A Igreja de Nossa Senhora da Graça do Divor situa-se na Herdade da Água da Prata, propriedade do cabido da Sé de Évora desde a Idade Média, em terrenos próximos da zona de captação da água que lhe dá o nome, e que no século XVI passou a abastecer a cidade de Évora. Embora se desconheça a data da fundação do templo, certamente posterior à construção do Aqueduto da Prata, inaugurado em 1537, a erudição da galilé maneirista, de clara influência serliana, permite considerar a atribuição do seu risco a Diogo de Torralva, mestre das obras da comarca do Alentejo e dos Paços de Évora, e excelente intérprete de Serlio.
O interior, de nave única coberta por abóbada de berço, alberga um notável conjunto de azulejaria seiscentista de fatura lisboeta, datável dos anos 30 do século XVII. Os grandes tapetes azulejares, com padrões de grande intensidade decorativa e cromática, cobrem quase integralmente as paredes, moldando-se aos vários planos do suporte arquitetónico. Os pontos fulcrais, como o arco de triunfo, são realçados com composições de brutescos mais individualizadas, destacando-se a singular cercadura aplicada sobre a cornija da nave, onde sereias aladas sustentam coroas de louro com emblemas em louvor à Virgem. Este conjunto articula-se com as restantes artes decorativas, nomeadamente a talha dourada dos altares, incluindo o retábulo rococó do altar-mor, da segunda metade do século XVIII, os estuques das abóbadas e as pinturas murais de temática hagiológica.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Graça do Divor reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, à sua conceção arquitetónica e paisagística, e ao seu valor estético, técnico e material intrínseco.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação rural do imóvel, numa zona essencialmente agrícola, bem como a proximidade de uma pequena capela com cemitério anexo. A sua fixação visa preservar toda a área envolvente, garantindo o enquadramento paisagístico do templo e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001,de 8de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Évora
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Graça do Divor, no Monte da Igreja, Nossa Senhora da Graça do Divor, freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho e distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
18 de junho de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo
(ver documento original)
207910722