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Portaria 466/2014, de 19 de Junho

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Sumário

Autoriza a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), a proceder à assunção de compromissos plurianuais relativos à adesão de Portugal, através da FCT, I.P., ao "Acordo Europeu de Consórcio da infraestrutura ELIXIR, European Life-Science Infrastructure for Biological Information".

Texto do documento

Portaria 466/2014

Considerando que a adesão de Portugal ao "Acordo Europeu de Consórcio da infraestrutura ELIXIR, European Life-Science Infrastructure for Biological Information", através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., visa a melhoria da capacidade da investigação científica em ciências da vida, através da integração de sistemas de bioinformática à escala europeia, promovendo o acesso a conhecimento indispensável para a investigação fundamental em biologia, diagnóstico, desenvolvimento de medicamentos, biotecnologia, biologia forense e biologia de sistemas.

Considerando que a adesão de Portugal ao "Acordo Europeu de Consórcio da infraestrutura ELIXIR, European Life-Science Infrastructure for Biological Information" tem execução financeira plurianual, o que torna necessária a publicação, no Diário da República, de portaria conjunta de extensão de encargos dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e 45.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Considerando que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, autorizam a FCT, I.P., a participar no consórcio "ELIXIR".

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes da contribuição financeira anual de Portugal pela sua participação no projeto "ELIXIR", nos anos de 2015 a 2018.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e ao abrigo dos Despachos n.os 9459/2013, de 5 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 138, de 19 de julho de 2013, e 1874/2012, de 1 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2012, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), a proceder à assunção de compromissos plurianuais relativos à adesão de Portugal, através da FCT, I.P., ao "Acordo Europeu de Consórcio da infraestrutura ELIXIR, European Life-Science Infrastructure for Biological Information", pelo montante global de (euro) 254.082,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros), nos anos de 2015 a 2018.

Artigo 2.º

Os encargos resultantes do acordo de adesão à infraestrutura referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

a) Ano de 2015 - (euro) 50.702,00 (cinquenta mil, setecentos e dois euros);

b) Ano de 2016 - (euro) 53.776,00 (cinquenta e três mil, setecentos e setenta e seis euros);

c) Ano de 2017 - (euro) 63,288,00 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e oito euros);

d) Ano de 2018 - (euro) 86.316,00 (oitenta e seis mil, trezentos e dezasseis euros).

Atrigo 3.º

A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano antecedente.

Artigo 4.º

Os encargos orçamentais decorrentes do respetivo acordo de adesão, no valor total de (euro) 254.082,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros) são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da FCT, I.P., no âmbito do "Projeto 6811" - "Receitas gerais não afetas a programas cofinanciados", R.C.E. 08.09.03, fonte de financiamento 311.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

9 de junho de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.

207884025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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