Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 954/2017, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 954/2017

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão de 15 de setembro de 2017, aprovou por maioria o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

21 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Preâmbulo

O Município de Ponta Delgada tem vindo a adotar um conjunto de medidas e de políticas destinadas a promover a proteção e o bem-estar animal, de entre as quais se destaca a requalificação das instalações destinadas ao alojamento de animas recolhidos ou capturados.

O Município de Ponta Delgada acompanha as recentes alterações legislativas ocorridas no ordenamento jurídico nacional e regional que apontam para a adoção de novas políticas quanto à proteção e bem-estar animal.

Com o presente regulamento, o Município de Ponta Delgada adota uma política de quotas de não abate dos animais recolhidos, de modo a que, gradualmente, se atinjam as metas legalmente fixadas para o "abate zero", esperando que os cidadãos e as instituições do concelho de Ponta Delgada assumam e pratiquem uma postura mais amiga dos animais, especialmente na sua disponibilização para a adoção.

As taxas devidas, no âmbito do presente regulamento, são alteradas, como medida que visa, por um lado, aumentar o nível de responsabilização social pelos animais, e por outro fazer face ao aumento da despesa decorrente do aumento previsível do número de animais alojados no Centro de Recolha Oficial.

Na ponderação dos custos e benefícios da aplicação deste regulamento teve-se em conta os valores estimados pelo médico veterinário municipal, apresentados no anexo II

O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 46/2013, de 4 de julho, e da Lei 110/2015, de 26 de agosto, do Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, das Portarias nos 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril, do Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho, da Lei 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula a captura e recolha de animais de companhia errantes e a instalação e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Ponta Delgada, que toma a designação de CRO.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada procede à recolha e captura regular de animais de companhia e de animais errantes, encontrados a deambular na via pública ou em quaisquer lugares públicos municipais no território do concelho de Ponta Delgada, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, bens e de outros animais.

2 - Os animais recolhidos e capturados são entregues pelos serviços da Câmara Municipal no CRO.

3 - A recolha ou captura de outros animais errantes, em vias e espaços públicos, segue as disposições legislativas regionais relativas às competências nas vias de comunicação terrestres.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Animais de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;

b) "Animais errantes" - aqueles que se encontrem na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;

c) "Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) "Abate compulsivo" - a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;

e) "Abate" - a morte provocada a animal de companhia ou a animal errante, com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;

f) "Cães ou gatos adultos" - todo o animal da espécie canina ou felina, respetivamente, com idade igual ou superior a um ano de idade;

g) "Animal perigoso" - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor, que assim o tenha voluntariamente sido declarado pelo seu detentor por ter um caráter e comportamento agressivos, ou que assim o tenha sido declarado pela autoridade competente devido ao comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

h) "Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo, bem como os cruzamentos de que resulte uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas nesse diploma.

Artigo 5.º

Instalações

O CRO é instalado em local designado para o efeito pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O CRO funciona em horário a fixar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, a divulgar através de editais afixados nos locais de estilo e no seu sítio da internet.

Artigo 7.º

Entidade responsável pelo CRO

1 - O Médico Veterinário Municipal é a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, e, como tal, assume a responsabilidade pelo CRO.

2 - Compete ao Médico Veterinário Municipal decidir sobre o destino dos animais recolhidos.

Artigo 8.º

Captura, recolha e abate de animais

1 - Os animais de companhia recolhidos ou capturados serão entregues no CRO nele permanecendo até à reclamação da sua posse, à sua adoção, ou na falta destas, até serem repostos em liberdade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

2 - O abate de animais recolhidos ou capturados é determinado pelo Médico Veterinário Municipal, mediante decisão fundamentada e acompanhada de exames de diagnóstico, se aplicável.

3 - O abate de animais recolhidos ou capturados é efetuado no respeito pelos limites estabelecidos pelas seguintes quotas de abate:

a) Ano de 2017 - 50 %;

b) Ano de 2018 - 40 %;

c) Ano de 2019 - 30 %;

d) Ano de 2020 - 20 %;

e) Ano de 2021 - 10 %;

f) Ano de 2022 - 0 %.

4 - A partir de 1 de janeiro de 2022, o abate de animais recolhidos ou capturados é proibido, com exceção do disposto nas situações seguintes:

a) Seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pelo departamento competente do Governo Regional dos Açores em matéria de veterinária, podendo neste caso ser realizado o abate compulsivo;

b) O animal seja portador de doença infetocontagioso incurável;

c) O animal padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;

d) O animal padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controlo das suas necessidades fisiológicas;

e) Sentença judicial transitada em julgado.

5 - Ao abate compulsivo dos animais, previsto no número anterior, aplica-se o disposto no número dois do presente artigo.

6 - O CRO pode receber, ainda, animais provenientes de outros concelhos da ilha de São Miguel, cujos municípios tenham celebrado acordo de parceria com o Município de Ponta Delgada para esse efeito, nas seguintes modalidades:

a) Entrega direta pelo proprietário do animal, com a apresentação de documento comprovativo de morada;

b) Entrega pelos serviços dos municípios.

7 - Os animais entregues, ao abrigo da parceria intermunicipal estabelecida, ficarão sujeitos às regras de funcionamento do CRO.

Artigo 9.º

Registo dos animais

1 - Aos animais recebidos no CRO é atribuído um número único de identificação a que corresponde uma ficha de controlo que deve ser mantida pelo período mínimo de 24 meses.

2 - A ficha de controlo identifica o animal pela espécie, raça, sexo, cor, idade aproximada, sinais particulares, se aplicável, fotografia do animal, data de entrada, território de origem ou local de captura.

3 - O CRO publica no sítio da internet da Câmara Municipal de Ponta Delgada, no mês de janeiro de cada ano civil, o relatório de gestão relativo ao ano anterior, do qual consta, designadamente, o número total de animais por sexo, o número de recolhas, de abates ou ocisões, o número de adoções, vacinações e esterilizações efetuadas, nos termos legais.

Artigo 10.º

Esterilização dos animais

1 - Todos os canídeos e felídeos acolhidos no CRO, que não sejam reclamados no prazo de quinze dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Efetuada a esterilização, nos termos do número um, e após o período de recobro, o animal é encaminhado para adoção, com notificação por escrito das associações de proteção animal da Região Autónoma dos Açores legalmente reconhecidas, ou através de publicitação em plataforma eletrónica destinada a esse efeito.

3 - Se, no prazo de 120 dias a contar da publicitação prevista no número anterior, o animal não for adotado, poderá ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou de captura.

Artigo 11.º

Saúde e bem-estar animal

1 - Todos os animais recolhidos ou capturados são observados e sujeitos à profilaxia sanitária, à entrada no CRO.

2 - A alimentação dos animais deve ser equilibrada, de acordo com as indicações do Médico Veterinário.

3 - Os comedouros e bebedouros devem estar em adequado estado de higiene e serem em número que permita a adequada alimentação dos animais.

4 - As instalações destinadas aos animais devem ser limpas, arejadas, lavadas e desinfetadas, de acordo com as boas práticas, não sendo permitido molhar os animais.

Artigo 12.º

Serviço de apoio ao domicílio

A Câmara Municipal de Ponta Delgada procede à remoção e transporte de animais portadores de doença incurável e de animais perigosos, mediante solicitação dos seus detentores e pagamento de uma taxa, durante o horário de funcionamento e através do número de telefone a publicitar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, através de edital e no seu sítio da internet.

Artigo 13.º

Campanhas de proteção animal

A Câmara Municipal de Ponta Delgada deve promover, periodicamente, campanhas públicas de sensibilização para a proteção e promoção do bem estar animal.

Artigo 14.º

Acesso ao CRO

O acesso ao CRO por parte de pessoas estranhas ao serviço está limitado às áreas de acesso público e fica sujeita a autorização.

Artigo 15.º

Detentores reclamantes

1 - Os detentores de animais que tenham sido recolhidos ou capturados pela Câmara Municipal, dispõem de oito dias para reclamar a sua posse.

2 - A reclamação da posse deve ser acompanhada dos documentos do animal que o identifiquem e comprovem a posse do detentor, designadamente o boletim sanitário, identificação eletrónica e, no caso dos canídeos, também o registo e licença emitida pela respetiva Junta de Freguesia.

3 - O animal só pode ser devolvido e entregue ao presumível dono ou detentor sob termo de responsabilidade, de que conste a sua identificação completa e após serem cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e realizados os atos médicos, de natureza impreterível, necessários para assegurar as condições mínimas de bem-estar e de sobrevivência dos animais, com o pagamento das taxas que se mostrem devidas, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - A reclamação importa, ainda, o pagamento de todas as outras taxas a que houver lugar, nomeadamente pelo alojamento e alimentação do animal no CRO, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

5 - Se o animal em causa tiver sido recolhido ou capturado por mais de uma vez, a taxa a pagar pela respetiva devolução é agravada.

Artigo 16.º

Adoção animal

1 - Os animais alojados no CRO podem ser adotados por pessoas singulares ou coletivas.

2 - A adoção é requerida ao Veterinário Municipal e está isenta do pagamento de qualquer taxa e do pagamento da identificação eletrónica.

3 - A adoção é precedida de parecer favorável do Médico Veterinário, o qual tem em consideração a conduta do interessado na detenção responsável de animais.

4 - A adoção realiza-se na presença do Médico Veterinário ou de quem este designar para o efeito, sendo elaborada uma ficha de identificação do adotante, contendo os respetivos elementos de identificação e de contacto, os dados do animal adotado.

5 - O animal adotado apenas é entregue ao adotante após o registo e licença do animal na respetiva Junta de Freguesia, devendo ser exibidos os documentos comprovativos do registo e da emissão da licença.

6 - No ato de adoção, o adotante assina um termo de responsabilidade em relação ao animal, de modelo a definir pelo Veterinário Municipal.

7 - Os animais a adotar são desparasitados, interna e externamente, e vacinados com vacina antirrábica e identificados eletronicamente.

Artigo 17.º

Cães perigosos e potencialmente perigosos

A adoção de cães potencialmente perigosos apenas é possível após o cumprimento das condições exigidas para a sua detenção, nos termos legais.

Artigo 18.º

Responsabilidades do CRO

A Câmara Municipal de Ponta Delgada declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante o período de recolha dos animais nas instalações do CRO.

Artigo 19.º

Taxas

1 - As taxas previstas neste regulamento estão definidas no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.

2 - As taxas são atualizadas nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro de 2008.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento do Canil de Ponta Delgada, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de abril de 2008.

2 - É revogado o artigo 22.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de novembro de 2008.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As taxas previstas no artigo 19.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento.

ANEXO I

Taxas

1 - Aceitação de canídeos - 50,00(euro) por animal, até ao peso máximo de 25 quilogramas.

2 - Ao valor estabelecido no número anterior, acresce o valor de 1,25(euro) por cada quilograma que exceda o limite definido.

3 - Aceitação de gatídeos - 25,00(euro) por animal, até ao peso máximo de 3 quilogramas.

4 - Ao valor estabelecido no número anterior, acresce o valor de 1,25(euro) por cada quilograma que exceda o limite definido.

5 - Alojamento diário - 5,90(euro) por dia.

6 - Devolução de animal (artigo 15.º) - 25,00(euro)

7 - Devolução de animal (artigo 15.º, n.º 5) - 50,00(euro)

8 - Recolha domiciliária - 50,00(euro)

9 - Aceitação de animais provenientes de outros concelhos cujos municípios tenham celebrado acordo de parceria com o município de Ponta Delgada:

Canídeos - 50,00 (euro) por animal

Gatídeos - 25,00 (euro) por animal

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira das taxas

Os valores de suporte para as taxas do CRO estimados para o custo de tratamento/permanência de um cão com peso médio de 25 kg, são os seguintes:

1 - Preço da diária do animal

a) Alimentação = 500 g alimento/dia x 0,325 (euro) (preço médio do kg de ração cão/cachorro) = 0,1625 (euro);

b) Custos de identificação, vacinação e desparasitação = 1,20 (euro);

c) Pessoal (1 funcionário/1h tratamento por animal) = (17,74 (euro) (valor diário) + 8,83 (euro) (seguro mensal))/6h = 3,023 (euro);

d) Custos de estrutura = 1,75 (euro);

Valor estimado da diária = 6,14 (euro).

2 - Preço de manutenção do animal no CRO por semana (que corresponde à aceitação do animal no CRO)

a) Alimentação = 500 g alimento x 0,325 (euro) x 8 dias = 1,3 (euro);

b) Custos médios de identificação, vacinação e desparasitação = 1,20 (euro);

c) Pessoal = 3,023 (euro) x 8 dias = 24,18 (euro);

d) Custos de estrutura/semana = 14, 00 (euro);

e) Anestésicos = 6,50 (euro);

f) Eutásicos = 3,50 (euro);

g) Transporte e incineração cadáver = 7,5 (euro);

Valor estimado = 58,18 (euro).

3 - Taxa de recolha de animal ao domicílio, considerando um raio de 15 km de afastamento do CRO

a) Preço km = 0,36 (euro);

b) Distância percorrida (ida e volta) = 30 km;

c) Custos de manutenção pela semana de permanência no CRO = 58,18 (euro);

Valor estimado = 68,98 (euro) (~ 70 (euro)).

310941515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3175268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 46/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-08 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda