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Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto

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Sumário

Cria um sistema de verificação de incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 57/87

de 11 de Agosto

O Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, previu a criação de um sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social que retirava aos serviços de saúde a competência para a respectiva declaração.

O diploma, no seu preâmbulo, fundamentou amplamente as razões e objectivos de tal decisão, sendo definidas no articulado as linhas gerais da respectiva estrutura. Contudo, sucessivas mudanças de governos impediram a aprovação da correspondente regulamentação e implementação, o que agora tem lugar.

A verificação das incapacidades permanentes compete às comissões de verificação, cabendo aos médicos relatores a preparação do processo clínico que servirá de base à decisão. O beneficiário, por seu lado, tem assegurado o direito de revisão da decisão, através da intervenção da comissão de recurso, de que faz parte um médico por si designado.

A mudança de competência na matéria não consubstancia, contudo, uma cisão entre os sistemas curativos de saúde e o pericial, antes os coloca, integradamente, no âmbito da respectiva vocação.

Com efeito, reconhecendo-se a importância do parecer do médico assistente para uma completa apreciação da situação clínica, o respectivo processo é iniciado com base na sua informação.

Por outro lado, e de acordo com a desejável racionalização e economia de meios, são colocados à disposição do sistema de verificação das incapacidades os elementos auxiliares de diagnóstico e pareceres médicos que documentam o referido parecer.

Simultaneamente, fixaram-se prazos para os actos principais do processo, de modo a possibilitar celeridade na atribuição das prestações de invalidez.

Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da verificação das incapacidades permanentes

Artigo 1.º

Definição do sistema

1 - A verificação das incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social efectua-se de acordo com o sistema instituído pelo Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril.

2 - O sistema de verificação de incapacidades permanentes não constitui uma estrutura orgânica autónoma, mas um conjunto de meios afectos a essa verificação e tarefas correlativas, integrados como instrumento especializado de peritagem nos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, aos quais para esse efeito é atribuída competência.

Artigo 2.º

Competência orgânica dos centros regionais

1 - A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez, sobrevivência e suplemento de grande inválido, e bem assim a revisão daquelas situações, é realizada por comissões técnicas, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 144/82, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.

2 - Para efeitos do presente artigo os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que se reporta o número antecedente.

Artigo 3.º

Competência específica das comissões técnicas

Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete às comissões técnicas:

a) Verificar os dados físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos das situações dos requerentes, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico tidos por necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela deficiência;

b) Considerar as capacidades remanescentes do deficiente e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face às perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal do emprego;

c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação e graduação da intensidade da incapacidade com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detectadas.

Artigo 4.º

Órgãos especializados e apoio administrativo

1 - Constituem órgãos especializados na verificação de incapacidades permanentes as comissões de verificação de incapacidades, as comissões de recurso e os médicos relatores.

2 - Em cada centro regional é assegurado o apoio administrativo das comissões técnicas e dos médicos relatores.

CAPÍTULO II

Dos órgãos especializados e do apoio administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Âmbito de competência

1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes, as comissões de recurso e os médicos relatores têm a competência territorial do centro regional em que se integram, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A competência pode ser delimitada por qualquer outro critério que se mostre conveniente, sempre que se torne necessário criar mais de uma comissão num centro regional.

3 - Em casos devidamente justificados, podem os centros regionais acordar em que a situação do requerente seja apreciada por médico relator ou comissão técnica de centro regional diferente do da residência do interessado.

4 - Quando o requerente residir fora do território nacional são competentes as comissões de verificação e de recurso do âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Artigo 6.º

Garantia de independência técnica

Os perigos médicos e assessores técnicos de emprego nas comissões de verificação de incapacidades permanentes e de recurso e bem assim os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.

Artigo 7.º

Garantia de sigilo

Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidades permanentes.

SECÇÃO II

Comissões de verificação

Artigo 8.º

Composição

As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por três peritos, dos quais dois são médicos e um assessor técnico do emprego, de preferência também médico.

Artigo 9.º

Designação e função dos membros

1 - Os dois peritos médicos das comissões de verificação das incapacidades permanentes são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social, cabendo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) assegurar a participação do assessor técnico.

2 - Os peritos médicos são recrutados pelo conselho directivo dos centros regionais de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade, salvo se se mostrar conveniente a participação de determinada especialização.

3 - As comissões de verificação das incapacidades permanentes são presididas por um dos peritos médicos a designar pelo conselho directivo do centro regional.

Artigo 10.º

Competência

1 - Às comissões de verificação das incapacidades permanentes compete:

a) Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo;

b) Verificar a origem, a natureza e a extensão e presumível duração das incapacidades detectadas não susceptíveis de superação através de acções de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação;

c) Determinar, com base nas capacidades remanescentes e nas efectivas possibilidades de reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego, a redução da capacidade profissional do requerente;

d) Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de atribuição das prestações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, especificando as datas a que se reporta a verificação de incapacidade permanente;

e) Proceder à revisão das situações de incapacidade permanente que abriram direito às prestações de invalidez, tendo em vista pronunciar-se sobre a evolução das mesmas situações.

2 - Se o requerente residir fora do território nacional, a apreciação é feita com base nos dados clínicos e outros elementos auxiliares de diagnóstico reunidos pelos serviços de saúde do país da sua residência ou, quando tal não for possível, por médico da escolha do interessado, devendo neste caso a qualidade profissional ser comprovada pelos serviços consulares portugueses.

SECÇÃO III

Comissões de recurso

Artigo 11.º

Composição

1 - As comissões de recurso são constituídas por um perito médico contratado pelo conselho directivo do centro regional de segurança social, que preside, por um médico indicado pelo recorrente e por um assessor técnico, de preferência médico, da área do emprego indicado pelo competente serviço do IEFP.

2 - Nenhum dos membros da comissão de verificação de incapacidades permanentes de cuja deliberação se recorre pode fazer parte da comissão de recurso.

3 - No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado para representante do centro regional na comissão de recurso outro perito médico, proveniente, designadamente, de comissão de verificação de outro distrito.

Artigo 12.º

Competência

Compete às comissões a que se refere esta secção conhecer dos recursos das deliberações da comissão de verificação de incapacidades permanentes apresentados pelos requerentes, não só em relação às condições de saúde mas também quanto às conclusões sobre as repercussões sócio-profissionais da incapacidade.

SECÇÃO IV

Médico relator

Artigo 13.º

Função do médico relator

1 - É instituída nos centros regionais de segurança social a função de médico relator, ao qual incumbe preparar os processos e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação de incapacidades permanentes e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.

2 - Os médicos relatores são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de segurança social de preferência de entre clínicos de comprovada experiência profissional no âmbito da peritagem médico-social.

Artigo 14.º

Competência

1 - Compete ao médico relator, designadamente:

a) Realizar o exame clínico dos requerentes das prestações;

b) Promover todos os exames especializados e a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem necessários ao cabal esclarecimento da situação clínica do requerente;

c) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do requerente, procurando obter elementos úteis ao estudo da situação;

d) Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças profissionais;

e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à comissão de verificação das incapacidades permanentes;

f) Propor que a comissão de verificação das incapacidades permanentes integre perito de determinada especialização sempre que tal se mostre indispensável.

2 - A participação prevista na alínea d) do n.º 1 implica a suspensão do processo até à recepção do parecer dos serviços médicos competentes para a avaliação da incapacidade por doença profissional.

Artigo 15.º

Requisição de meios de prova da situação clínica

1 - O médico relator pode solicitar a emissão de parecer a médicos especialistas, bem como a execução de meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à verificação das condições de saúde do beneficiário, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir.

2 - Os exames referidos no número anterior devem ser requisitados directamente pelo médico relator, em impresso aprovado para o efeito, aos estabelecimentos e serviços de saúde, ou às entidades privadas com as quais haja acordo para fornecimento de elementos auxiliares de diagnóstico.

Artigo 16.º

Relatório do médico relator

1 - O relatório deve expressar o estudo exaustivo da situação clínica do requerente, em face dos antecedentes clínicos, designadamente a informação do médico assistente, a documentação subsidiária do diagnóstico e os pareceres de médicos especialistas e concluir de forma inequívoca quanto à origem e natureza da incapacidade verificada.

2 - O relatório é elaborado com base em formulário a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, devendo referir, com o maior desenvolvimento possível, a sintomatologia e observação do aparelho ou órgão afectado pela deficiência.

SECÇÃO V

Apoio administrativo

Artigo 17.º

Competência

Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes, compete ao apoio administrativo, designadamente:

a) Receber, registar e dar o devido andamento aos pedidos de atribuição das prestações;

b) Organizar e manter em ordem os processos e expediente referentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros e registos que se monstrem necessários ao controle de movimentação dos processos;

d) Assegurar a convocação de médicos, peritos da área do emprego e requerentes das prestações;

e) Promover e realizar uma correcta articulação com as instituições e serviços intervenientes no processo de verificação das incapacidades e atribuição das prestações, incluindo as referentes a doença profissional;

f) Proceder ao registo de dados estatísticos de acordo com as normas estabelecidas.

CAPÍTULO III

Do processo de verificação das incapacidades

Artigo 18.º

Local de verificação das incapacidades

1 - A verificação das situações de incapacidade permanente e a revisão das mesmas têm lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos centros regionais que abrajam territorialmente os interessados, a seu requerimento ou oficiosamente, por si ou a solicitação do Centro Nacional de Pensões (CNP) e das outras instituições.

2 - A competência territorial dos centros regionais é definida em função da residência dos requerentes, incluindo os abrangidos pelas caixas sindicais ou caixas de previdência ainda existentes.

Artigo 19.º

Acordos de utilização de instalações

1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes e as comissões de recurso funcionam nas instalações dos centros regionais, podendo, no entanto, ser utilizados as instalações, equipamentos ou serviços de saúde e do emprego sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais de segurança social e as competentes entidades gestoras daqueles serviços.

2 - Os protocolos são celebrados de acordo com regras aprovadas por despacho conjunto dos ministros competentes.

Artigo 20.º

Requerimento

1 - A entrada do requerimento para a atribuição das prestações deve ser acompanhada de informação médica actualizada e devidamente instruída, designadamente com os relatórios de especialistas e os elementos auxiliares de diagnóstico justificativos do respectivo parecer.

2 - A informação médica referida no número anterior pode ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo requerente.

3 - Os requerimentos para suplemento de grande inválido e para pensões de sobrevivência de descendentes ou equiparados de beneficiários, destinatários de prestações por deficiência, bem como os pedidos de revisão das situações de incapacidade permanente, podem ser entregues sem informação médica, cabendo ao médico relator solicitá-la se o entender indispensável.

4 - A informação médica referida no n.º 1 faz parte do formulário da situação clínica do requerente a apresentar à comissão de verificação.

Artigo 21.º

Informação médica prestada pelo SNS

1 - É inerente à qualidade de beneficiário da Segurança Social ou de requerente das respectivas prestações o direito à prestação da informação médica, referida no n.º 1 do artigo 20.º, por parte dos médicos dos serviços de cuidados primários que o assistam ou de outros que, integrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, lhe prestem assistência.

2 - A informação médica prestada nos termos do número anterior deve ser elaborada aquando da realização da consulta solicitada, para o efeito, pelo requerente, salvo se houver necessidade de requisitar elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas, situação em que a elaboração de informação médica terá lugar na consulta subsequente à respectiva recepção.

Artigo 22.º

Distribuição do processo

1 - O pessoal encarregado do apoio administrativo no prazo de oito dias úteis a contar da entrada dos requerimentos:

a) Verifica a existência do prazo de garantia do requerente da prestação ou promove a sua verificação no caso de não ter possibilidade directa de o fazer;

b) Promove a verificação de outras condições administrativas determinantes da atribuição de prestação;

c) Distribui os pedidos e correspondentes processos pelos médicos relatores, de acordo com as regras estabelecidas para o efeito;

d) Remete aos serviços competentes do centro regional ou do CNP os requerimentos das prestações a atribuir pelos mesmos.

2 - As instituições competentes procedem de imediato à verificação e confirmação das condições administrativas da atribuição das prestações requeridas, comunicando a sua inexistência, se for caso disso, a fim de suster o processo de peritagem.

Artigo 23.º

Exame médico

1 - Recebidos os processos para verificação ou revisão das situações, os médicos relatores convocam os interessados através dos serviços de apoio administrativo para exame médico dentro do prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que receberam o pedido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a convocação dos requerentes deve ser feita com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, indicando expressamente o dia, a hora e o local da realização do exame e as consequências da falta de comparência.

3 - Se for possível a convocação directa do requerente no próprio apoio administrativo, esta é feita por termo no correspondente processo.

4 - A marcação da data e do local do exame é feita tendo em conta, tanto quanto possível, a residência do interessado e os meios de transporte disponíveis para se deslocar às instalações onde decorrerá o exame.

Artigo 24.º

Pareceres de médicos especialistas

1 - Os pareceres de médicos especialistas solicitados pelo médico relator, de acordo com o artigo 15.º, são realizados com prioridade só ultrapassável por urgência clínica.

2 - Os pareceres de médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade no âmbito da respectiva especialidade médica.

3 - Os requerentes podem juntar ao seu processo clínico quaisquer elementos de diagnóstico ou pareceres de especialistas que se afigurem pertinentes.

4 - Tais elementos, porém, não têm força conclusiva prevalecente sobre os demais elementos coligidos directamente pelo médico relator ou pelos peritos médicos das comissões de verificação ou de recurso.

Artigo 25.º

Falta do interessado

1 - Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame do médico relator no dia, hora e local indicados nem justificar no prazo de oito dias subsequentes o motivo da não comparência, o processo clínico é arquivado, comunicando-se o facto aos serviços interessados.

2 - Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos:

a) Incapacidade de deslocação;

b) Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior;

c) Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado.

3 - As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser certificadas por declaração autenticada dos estabelecimentos respectivos.

4 - Comprovado o impedimento, o exame pelo médico relator pode ser efectuado no estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio.

5 - O interessado deve avisar o centro regional da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas, haja sido convocado para o exame.

6 - O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 é aplicável às faltas dos requerentes às comissões técnicas.

Artigo 26.º

Prazo de apresentação do relatório

1 - O médico relator deve dar por concluído o relatório no prazo de 30 dias após o exame do requerente.

2 - Os relatórios são remetidos ao apoio administrativo que, por sua vez, os envia, com toda a documentação anexa, às comissões de verificação de incapacidades permanentes, mediante protocolo para registo da recepção pelo respectivo presidente.

3 - Quando o relatório não puder ser concluído no prazo expresso no n.º 1, o médico relator justificará o impedimento em nota dirigida ao conselho directivo do centro regional, em que solicitará autorização para que o prazo seja prorrogado.

Artigo 27.º

Actuação das comissões

1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes procedem à análise e estudo do relatório médico e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.

2 - As comissões podem promover, por intermédio dos peritos médicos nelas integrados, o exame médico directo dos requerentes, ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.

3 - No caso previsto no número antecedente, o presidente da comissão pode estabelecer contacto prévio com o médico relator responsável pela apreciação da situação em exame, dando-lhe conhecimento das dúvidas suscitadas ou dos elementos de diagnóstico tidos por necessários.

4 - Quando se mostre conveniente a um mais seguro diagnóstico profissional do deficiente, pode o assessor técnico do emprego entrevistar ou testar o requerente nos aspectos específicos da sua área de intervenção.

5 - É aplicável às comissões de verificação o disposto no artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 28.º

Prazo do parecer das comissões

1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes devem proceder à apreciação dos relatórios médicos e concluir os respectivos processos no prazo máximo de dez dias a contar do recebimento, salvo havendo necessidade de proceder a novos exames ou de obter outros elementos auxiliares de diagnóstico.

2 - Verificando-se a situação prevista na parte final do número antecedente, o presidente da comissão informa o conselho directivo do centro regional das razões que impedem o cumprimento do prazo e solicita a sua prorrogação, pelo período que julgue adequado, começando o mesmo a ser contado a partir da data da solicitação.

Artigo 29.º

Funcionamento das comissões

1 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria dos elementos que as compõem, devendo as declarações de voto ser devidamente fundamentadas.

2 - A deliberação deve ser escrita de forma legível, nela se mencionando expressamente o grau de incapacidade em que o requerente se encontra, sempre que a lei o exija para os efeitos da mesma decorrentes.

Artigo 30.º

Comunicação das deliberações

1 - A deliberação da comissão de verificação é enviada, no prazo máximo de oito dias, ao serviço responsável pela atribuição da prestação.

2 - Com base na deliberação da comissão de verificação, a instituição responsável pela atribuição da prestação emite a sua decisão.

3 - No caso de a prestação não ser atribuída, dá-se do facto conhecimento ao requerente, em carta registada com aviso de recepção, esclarecendo-o sobre o direito que lhe assiste de recorrer da deliberação e respectivas condições.

Artigo 31.º

Recurso da deliberação

1 - Quando o requerente entenda não poder conformar-se com a deliberação que lhe for comunicada, pode interpor recurso para a instituição responsável pela atribuição da prestação, requerendo novo exame por comissão de recurso.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de quinze dias a partir da data em que o interessado tomou conhecimento, por comunicação oficial, da deliberação da comissão quer em relação à primeira verificação quer no tocante ao exame de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste decreto regulamentar.

3 - O recorrente deve indicar no seu recurso, sempre que possível, o nome e a residência do médico que designar para fazer parte da respectiva comissão.

4 - Quando o requerente não indique, desde logo, o seu médico, ser-lhe-á dado o prazo de dez dias para o designar, findo o qual, se não o fizer, o recurso é considerado deserto e arquivado, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Dentro do prazo referido no número anterior e no caso de impossibilidade alegada pelo recorrente de designar o médico, pode aquele solicitar ao centro regional de segurança social que indique para o efeito um médico perito não vinculado às funções do serviço de verificação de incapacidades permanentes.

6 - Por motivo atendível, pode ser concedida a prorrogação do prazo referido no n.º 4 para indicação do médico, aplicando-se o disposto na parte final do mesmo número no caso de tal indicação não se verificar ou de o requerente não utilizar a faculdade prevista na parte final do n.º 5.

7 - Se o requerente residir no estrangeiro, é-lhe concedido um prazo único de 45 dias para a interposição de recurso e demais indicações referidas nos números anteriores.

Artigo 32.º

Comissão de recurso

1 - Compete ao perito médico que preside à comissão de recurso convocar os restantes membros e o requerente, que deve ser sempre sujeito a exame.

2 - Se o requerente não comparecer sem motivo justificado no dia, hora e local designados para o exame, será o respectivo processo arquivado.

Artigo 33.º

Arquivamento do processo

1 - O arquivamento do processo tem lugar:

a) Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;

b) Após deliberação definitiva dos órgãos de peritagem;

c) Quando for diagnosticada doença profissional na sequência do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º 2 - A decisão de arquivamento do processo cabe à instituição que concede as prestações.

Artigo 34.º

Devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico

1 - Os centros regionais apenas são obrigados a devolver aos beneficiários os elementos auxiliares de diagnóstico que lhes sejam solicitados no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão definitiva que o processo merecer.

2 - O levantamento dos elementos referidos no número anterior é feito nos serviços de apoio administrativo ou outro que o centro regional indique.

Artigo 35.º

Renovação dos requerimentos

1 - Sempre que as comissões de verificação e comissões de recurso entendam que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, aquele só poderá apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de falta injustificada dos beneficiários aos exames médicos para que tenham sido convocados.

3 - O prazo referido no n.º 1 não é aplicável aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto seja objecto de informação médica a que se refere o artigo 20.º

Artigo 36.º

Morte do requerente

1 - A morte do requerente no decurso do processo de verificação de incapacidade permanente ou de grande invalidez determina o respectivo arquivo se não existirem ou não for possível recolher os elementos clínicos considerados necessários à decisão.

2 - Os familiares do requerente podem juntar ao processo os elementos clínicos julgados convenientes para a decisão.

3 - A decisão sobre o processo é comunicada à instituição que atribui as pensões para que, se for caso disso, proceda à concessão das prestações devidas e não pagas.

4 - Da decisão da comissão de verificação não há recurso.

CAPÍTULO IV

Dos encargos

Artigo 37.º

Encargos dos centros regionais

Com ressalva do disposto no artigo seguinte, compete aos centros regionais de segurança social suportar os encargos resultantes de:

a) Funcionamento das comissões de verificação e de recurso;

b) Médicos relatores, incluindo, designadamente, os das deslocações previstas no n.º 4 do artigo 25.º;

c) Exames médicos especializados e elementos auxiliares de diagnóstico não abrangidos no âmbito do artigo 38.º

Artigo 38.º

Encargos dos serviços de saúde

Compete aos serviços de saúde, designadamente aos serviços de cuidados primários, suportar os encargos relativos à informação médica prevista no artigo 21.º, incluindo os respeitantes aos meios auxiliares de diagnóstico que a fundamentam.

Artigo 39.º

Encargos do requerente

1 - Compete ao requerente suportar as despesas efectuadas com as comissões de recurso cuja deliberação lhe foi desfavorável, e bem assim com aquelas a que ele ou o seu médico faltem, ainda que justificadamente, sendo devidamente convocado.

2 - Se a deliberação da comissão de recurso for favorável ao requerente, a este apenas compete suportar as despesas com os honorários do médico que o representa no montante que exceda a tabela fixada para a remuneração dos peritos médicos.

3 - Consideram-se despesas com a verificação das incapacidades permanentes os encargos resultantes do pagamento dos peritos médicos das comissões e dos transportes.

4 - As despesas com os transportes são calculadas em conformidade com as normas regulamentares em vigor.

5 - Se o requerente não satisfizer o pagamento previsto no n.º 1, o centro regional toma as medidas necessárias com vista à cobrança coerciva da dívida ou desconta o respectivo valor no pagamento de quaisquer prestações pecuniárias a que aquele tinha ou venha a ter direito.

6 - Se o requerente se encontrar abrangido por caixa ou por centro regional diferente daquele que promover a verificação das incapacidades permanentes, em revisão ou em curso, deve o mesmo dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará em harmonia com o disposto no número anterior.

CAPÍTULO V

Do regime de trabalho

Artigo 40.º

Membros das comissões

1 - A contratação dos peritos médicos das comissões de verificação das incapacidades permanentes e das comissões de recurso é feita pelos conselhos directivos dos centros regionais, em regime de avença.

2 - A colaboração a prestar pelos assessores técnicos da área do emprego nas comissões de verificação e de recurso é regulada em acordos de cooperação a celebrar entre os centros regionais e o IEFP, segundo normas gerais aprovadas por despacho ministerial.

Artigo 41.º

Médico relator

Os serviços dos médicos relatores revestem a forma de contrato de avença.

Artigo 42.º

Condições de trabalho

1 - As condições inerentes ao exercício das funções dos membros das comissões técnicas e dos médicos relatores, bem como os respectivos critérios de contratação, são objecto de despacho ministerial.

2 - Os contratos de avença regem-se pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Junho, sendo obrigatoriamente reduzidos a escrito.

3 - As remunerações dos membros das comissões técnicas e dos médicos relatores são fixadas em tabela aprovada por despacho e determinadas em função, respectivamente, das apreciações finais de verificação de incapacidades realizadas e dos relatórios concluídos.

Artigo 43.º

Incompatibilidade

1 - A actividade pericial exercida pelos médicos do Serviço de Verificação de Incapacidades Permanentes é incompatível com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviços Nacional de Saúde, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Desde que o horário de trabalho dos médicos nos estabelecimentos ou serviços de saúde não exceda o período de 36 horas semanais, é permitido, nos três anos subsequentes à entrada em vigor deste diploma, o exercício cumulativo de actividades, se as necessidades dos serviços de segurança social e as condições locais o justificarem.

3 - Os centros regionais remeterão aos serviços de saúde competentes a indicação dos médicos contratados.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 44.º

Competência transitória

O disposto no presente diploma aplica-se aos requerimentos de prestações entrados a partir da respectiva entrada em vigor, mantendo-se em relação aos anteriores requerimentos a competência das juntas médicas de invalidez dos serviços de saúde.

Artigo 45.º

Aspectos administrativos da aplicação do diploma

Os normativos, circuitos e impressos necessários à implementação do presente diploma deverão ser submetidos a aprovação do Ministro do Trabalho e Segurança Social no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da publicação deste decreto regulamentar.

Artigo 46.º

Competências

As referências do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, ao Ministério dos Assuntos Sociais consideram-se feitas, por sucessão das respectivas competências, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do quarto mês seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/11/plain-3175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-27 - Decreto-Lei 144/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Verificação das situações de incapacidade permanente.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Decreto Regulamentar 22/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o sistema de verificação de incapacidades permanentes criado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-13 - Portaria 667/90 - Ministério da Saúde

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA ARTICULAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE E A ACTIVIDADE PRIVADA, PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE, PRIMÁRIOS AOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PUBLICADAS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Decreto-Lei 287/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril que regulamenta a protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Decreto Regulamentar 8/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o sistema de verificação de incapacidades dos beneficiários dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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