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Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece o sistema de verificação de incapacidades dos beneficiários dos regimes de segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/91

de 14 de Março

O Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto, regulou o Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, que previu a criação de um sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social.

O modo como os novos serviços têm desenvolvido a sua acção pericial possibilitou a concessão das prestações, designadamente das pensões de invalidez, de uma forma mais rápida e eficaz. Este facto determinou a ponderação da hipótese, adoptada no presente diploma, de que as situações ainda pendentes nas administrações regionais de saúde, por força da competência transitória definida no artigo 44.º daquele decreto regulamentar, fossem transferidas para os centros regionais de segurança social, a fim de serem apreciadas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes.

Dado que o volume dos processos pendentes em cada distrito é variável e se deseja que a transferência não ponha em causa o andamento dos processos, afigura-se indispensável que os termos da mesma mudança sejam objecto de acordos entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social, de modo a adequá-los às condições concretas de cada um dos distritos.

Simultaneamente, aproveita-se a alteração do referido diploma para clarificar algumas disposições cujo sentido vinha colocando dúvidas ao intérprete e, bem assim, regular alguns casos omissos.

Com o fim de evitar dispersão legislativa, sempre inconveniente para uma correcta e fácil aplicação da lei, entendeu-se conveniente republicar integralmente o texto do Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar 22/89, de 10 de Agosto, e as agora introduzidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema de verificação das incapacidades permanentes

Artigo 1.º

Definição do sistema

1 - A verificação das incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social efectua-se de acordo com o sistema instituído pelo Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril.

2 - O sistema de verificação de incapacidades permanentes não constitui uma estrutura orgânica autónoma, mas um conjunto de meios afectos a essa verificação e tarefas correlativas, integrados, como instrumento especializado de peritagem, nos centros regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, aos quais para esse efeito é atribuída competência.

Artigo 2.º

Definição de incapacidade permanente

Para efeitos do presente diploma os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que dizem respeito.

Artigo 3.º

Órgãos especializados

1 - A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez e de sobrevivência, bem como ao suplemento de grande invalidez e ao subsídio por assistência de terceira pessoa, bem como a revisão dessas situações, são realizadas por órgãos especializados, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.

2 - Constituem órgãos especializados da verificação de incapacidades permanentes as comissões de verificação, as comissões de recurso e os médicos relatores.

3 - Em cada centro regional é assegurado o apoio administrativo das comissões técnicas e dos médicos relatores.

Artigo 4.º

Competência dos órgãos especializados

Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete aos órgãos especializados:

a) Verificar os dados físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos das situações dos requerentes, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico tidos por necessários, a origem, a natureza e a extensão da redução física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade;

b) Considerar as capacidades remanescentes do interessado e avaliar as repercussões sócio-profissionais da incapacidade face às perspectivas concretas e actuais da sua reabilitação profissional e inserção no mercado normal do emprego;

c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação e graduação da intensidade da incapacidade, com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detectadas.

CAPÍTULO II

Órgãos especializados de verificação das incapacidades permanentes

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Âmbito de competências

1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes, adiante designadas «comissões de verificação», as comissões de recurso e os médicos relatores têm a competência territorial do centro regional em que se integram, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A competência pode ser delimitada por qualquer outro critério que se mostre conveniente, sempre que se torne necessário criar mais de uma comissão num centro regional.

3 - Em casos devidamente justificados, podem os centros regionais acordar em que a situação do requerente seja apreciada por médico relator ou comissão técnica de centro regional diferente do da residência do interessado.

4 - Quando o requerente residir fora do território nacional, são competentes as comissões de verificação e de recurso do âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Artigo 6.º

Garantia de independência técnica

Os peritos que integram as comissões de verificação e de recurso e, bem assim, os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.

Artigo 7.º

Garantia de sigilo

Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidades permanentes.

SECÇÃO II

Comissões de verificação

Artigo 8.º

Composição

1 - As comissões de verificação são constituíudas por três peritos, dos quais dois são médicos, e um assessor técnico de emprego, sempre que possível também médico.

2 - As comissões de verificação podem não integrar o assessor técnico de emprego quando estiver em causa a atribuição de suplemento de grande invalidez, ou subsídio por assistência de terceira pessoa, fazendo-o substituir por perito médico do sistema.

Artigo 9.º

Designação, recrutamento e funções dos membros das comissões de

verificação

1 - Os peritos médicos das comissões de verificação são designados pelo conselho directivo do centro regional, cabendo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, assegurar a designação do assessor técnico.

2 - Os peritos médicos são recrutados de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade, salvo se se mostrar conveniente a participação de médicos com determinada especialização.

3 - As comissões de verificação são presididas por um dos peritos médicos, a designar pelo conselho directivo do centro regional.

4 - Sempre que o IEFP não possa designar assessores técnicos de emprego para integrar comissões de verificação, podem os centros regionais recrutar para o efeito quaisquer técnicos do sector público ou privado que possuam qualificação adequada àquela função.

Artigo 10.º

Competências

1 - Às comissões de verificação compete:

a) Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo;

b) Verificar a origem, a natureza e a extensão e presumível duração das incapacidades detectadas não susceptíveis de superação através de acções de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação;

c) Determinar, com base nas capacidades remanescentes e nas efectivas possibilidades de reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego, a redução da capacidade profissional do requerente;

d) Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de atribuição das prestações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, especificando as datas a que se reporta a verificação de incapacidades permanentes;

e) Proceder à revisão das situações de incapacidade permanente que abriram direito às prestações de invalidez, tendo em vista pronunciar-se sobre a evolução das mesmas situações.

2 - Se o requerente residir fora do território nacional, a apreciação é feita com base nos dados clínicos e outros elementos auxiliares de diagnóstico reunidos pelos serviços de saúde do país da sua residência ou, quando tal não for possível, por médico da escolha do interessado, caso em que a qualidade profissional deve ser comprovada pelos serviços consulares portugueses.

SECÇÃO III

Comissões de recurso

Artigo 11.º

Composição

1 - As comissões de recurso são constituídas por um perito médico designado pelo conselho directivo do centro regional, que preside, por um médico indicado pelo recorrente e por um assessor técnico da área do emprego, sempre que possível médico, indicado pelo IEFP.

2 - Os peritos médicos são designados de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas de reputada experiência e idoneidade profissional.

3 - Nenhum dos membros da comissão de verificação de cuja deliberação se recorre pode fazer parte da comissão de recurso.

4 - No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado para representante do centro regional na comissão de recurso outro perito médico proveniente, designadamente, de comissão de verificação de outro distrito.

5 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 9.º é aplicável às comissões de recurso.

Artigo 12.º

Competências

Compete às comissões de recurso conhecer dos recursos das deliberações da comissão de verificação apresentados pelos requerentes, não só em relação às condições de saúde mas também quanto às conclusões sobre as repercussões sócio-profissionais da incapacidade.

SECÇÃO IV

Médico relator

Artigo 13.º

Função do médico relator

1 - É instituída nos centros regionais a função de médico relator, ao qual incumbe preparar os processos e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.

2 - Os médicos relatores são recrutados pelo conselho directivo do centro regional de preferência de entre clínicos de comprovada experiência profissional no âmbito da peritagem médico-social.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao médico relator, designadamente:

a) Realizar o exame clínico dos requerentes das prestações;

b) Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que forem necessários;

c) Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do requerente, procurando obter elementos úteis ao estudo da situação;

d) Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças profissionais;

e) Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à comissão de verificação das incapacidades permanentes;

f) Propor que a comissão de verificação das incapacidades permanentes integre perito de determinada especialização sempre que tal se mostre indispensável.

2 - A participação prevista na alínea d) do n.º 1 implica a suspensão do processo até à recepção do parecer dos serviços médicos competentes para a avaliação da incapacidade por doença profissional.

Artigo 15.º

Requisição de meios de prova da situação clínica

1 - O médico relator pode solicitar a emissão de parecer a médicos especialistas, bem como a realização de meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à verificação das condições de saúde do beneficiário, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir.

2 - Os exames referidos no número anterior devem ser requisitados pelo médico relator, em impresso aprovado para o efeito, aos estabelecimentos e serviços de saúde ou às entidades privadas com os quais os centros regionais tenham celebrado acordo para fornecimento de elementos auxiliares de diagnóstico.

Artigo 16.º

Relatório do médico relator

1 - O relatório deve expressar o estudo exaustivo da situação clínica do requerente, em face dos antecedentes clínicos, designadamente a informação do médico assistente, a documentação subsidiária do diagnóstico e os pareceres de médicos especialistas e concluir de forma inequívoca quanto à origem e natureza da incapacidade verificada.

2 - O relatório, elaborado com base em formulário a aprovar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, deve referir, com o maior desenvolvimento possível, a sintomatologia e a observação do aparelho ou órgão afectado pela incapacidade.

SECÇÃO V

Apoio administrativo

Artigo 17.º

Competência

Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes, compete ao apoio administrativo, designadamente:

a) Receber, registar e dar o devido andamento aos pedidos de atribuição das prestações;

b) Organizar e manter em ordem os processos e expediente referentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros e registos que se mostrem necessários ao controlo da movimentação dos processos;

d) Assegurar a convocação dos médicos, dos peritos designados pelo IEFP e dos requerentes das prestações;

e) Promover e realizar uma correcta articulação com as instituições e serviços intervenientes no processo de verificação das incapacidades e atribuição das prestações, incluindo as referentes a doença profissional;

f) Proceder ao registo de dados estatísticos de acordo com as normas estabelecidas;

g) Dar conhecimento aos centros de saúde das deliberações, bem como da respectiva fundamentação.

CAPÍTULO III

Processo de verificação das incapacidades permanentes

Artigo 18.º

Local de verificação das incapacidades permanentes

1 - A verificação, bem como a revisão das situações de incapacidade permanente têm lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos centros regionais que abranjam territorialmente os interessados, a seu requerimento ou oficiosamente, por si ou a solicitação do Centro Nacional de Pensões e das outras instituições.

2 - A competência territorial dos centros regionais é definida em função da residência dos requerentes, incluindo os abrangidos pelas caixas de previdência ainda existentes.

Artigo 19.º

Acordos de utilização de instalações

1 - As comissões de verificação e as comissões de recurso funcionam nas instalações dos centros regionais, mas podem ser utilizados instalações e equipamentos dos serviços de saúde e do emprego, sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais e as competentes entidades gestoras daqueles serviços.

2 - Os protocolos são celebrados de acordo com regras aprovadas por despacho conjunto dos ministros competentes.

Artigo 20.º

Requerimento para atribuição das prestações

1 - A entrada do requerimento para atribuição das prestações deve ser acompanhada de informação médica.

2 - Os requerimentos para suplemento de grande invalidez, subsídio por assistência de terceira pessoa e para pensões de sobrevivência de familiares ou equiparados de beneficiários, bem como os pedidos de revisão das situações de incapacidade permanente, podem ser entregues sem informação médica, casos em que cabe ao médico relator solicitá-la, se o entender indispensável.

Artigo 21.º

Requerimento em caso de articulação internacional de regimes

1 - No caso de requerentes de prestações que tenham contribuições para a Segurança Social portuguesa e para os regimes de Estados aos quais Portugal esteja vinculado por instrumento internacional de segurança social, os requerimentos, apresentados no Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social ou no Centro Nacional de Pensões, são considerados, para todos os efeitos, como tendo sido apresentados no centro regional competente.

2 - Se o requerimento não vier acompanhado da informação médica, pode ser aceite, sob reserva da apresentação deste documento no prazo de 45 dias, subsequente ao pedido de informação médica pela instituição ao requerente.

3 - As instituições referidas no n.º 1 devem solicitar a verificação da incapacidade permanente e remeter o requerimento acompanhado da informação médica ao centro regional competente, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva entrada.

Artigo 22.º

Elaboração da informação médica

1 - É inerente à qualidade de beneficiário da Segurança Social ou de requerente das respectivas prestações o direito à prestação da informação médica, referida no n.º 1 do artigo 20.º, por parte dos médicos dos serviços de cuidados primários que o assistam ou de outros que, integrados no Serviço Nacional de Saúde, lhe prestem assistência.

2 - A informação médica prestada nos termos do número anterior deve ser elaborada aquando da realização da consulta solicitada, para o efeito, pelo requerente, salvo se houver necessidade de requisitar elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas, situação em que a elaboração de informação médica terá lugar na consulta subsequente à respectiva recepção.

3 - A informação médica pode sempre ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo requerente.

4 - A informação médica faz parte do formulário da situação clínica do requerente a apresentar à comissão de verificação.

Artigo 23.º

Requisitos da informação médica

1 - A informação médica que acompanha o requerimento deve ser actualizada e devidamente instruída, designadamente com os relatórios de especialistas e elementos auxiliares de diagnóstico justificativos do respectivo parecer.

2 - Na impossibilidade de a informação médica ser acompanhada dos elementos auxiliares de diagnóstico, designadamente por estes se encontrarem em poder do requerente, o médico dos serviços de cuidados de saúde primários deve anotar os resultados daqueles exames, constantes do seu ficheiro, no impresso que serve de suporte à informação.

3 - A anotação referida no número anterior não dispensa os beneficiários da obrigação de juntarem os elementos auxiliares de diagnóstico em seu poder.

Artigo 24.º

Informação médica em verificações oficiosas

1 - Nas situações de verificação de incapacidades permanentes promovidas oficiosamente, a informação médica deve ser solicitada ao beneficiário quando da respectiva convocatória para exame clínico do médico relator.

2 - Nas situações oficiosas, a não apresentação da informação médica pelos beneficiários nos prazos estabelecidos pelos centros regionais pode determinar o recurso ao disposto no artigo 15.º

Artigo 25.º

Distribuição do processo

1 - O pessoal encarregado do apoio administrativo deve, no prazo de oito dias úteis a contar da entrada dos requerimentos:

a) Verificar a existência do prazo de garantia do requerente da prestação ou promover a sua verificação no caso de não ter possibilidade directa de o fazer;

b) Promover a verificação de outras condições administrativas determinantes da atribuição de prestação;

c) Distribuir os pedidos e correspondentes processos pelos médicos relatores, de acordo com as regras estabelecidas para o efeito;

d) Remeter aos serviços competentes do centro regional ou do Centro Nacional de Pensões os requerimentos das prestações a atribuir pelos mesmos.

2 - As instituições competentes procedem de imediato à verificação e confirmação das condições administrativas de atribuição das prestações requeridas e comunicam a sua inexistência, se for caso disso, a fim de suster o processo de peritagem.

Artigo 26.º

Exame médico

1 - Recebidos os processos para verificação ou revisão das situações, os médicos relatores convocam os interessados através dos serviços de apoio administrativo para exame médico dentro do prazo máximo de 30 dias contado a partir da data em que receberam o pedido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a convocação dos requerentes deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias, por carta registada com aviso de recepção, com indicação expressa do dia, da hora e do local da realização do exame, bem como das consequências da falta de comparência.

3 - Se for possível a convocação directa do requerente no próprio apoio administrativo, a mesma é feita por termo no correspondente processo.

4 - A marcação da data e do local do exame é feita tendo em conta, tanto quanto possível, a residência do interessado e os meios de transporte disponíveis para se deslocar às instalações onde decorrerá o exame.

Artigo 27.º

Pareceres de médicos especialistas

1 - Os pareceres de médicos especialistas solicitados devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade no âmbito da respectiva especialidade médica.

2 - Os requerentes podem juntar ao seu processo clínico quaisquer elementos de diagnóstico ou pareceres de especialistas que considerem pertinentes.

3 - Tais elementos, porém, não têm força conclusiva prevalecente sobre os demais elementos coligidos directamente pelo médico relator ou pelos peritos médicos das comissões de verificação ou de recurso.

Artigo 28.º

Falta do interessado

1 - Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame do médico relator no dia, hora e local indicados nem justificar no prazo de oito dias subsequentes o motivo da não comparência, o processo clínico é arquivado, comunicando-se o facto aos serviços interessados.

2 - Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos:

a) Incapacidade de deslocação;

b) Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior;

c) Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado.

3 - As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser certificadas por declaração autenticada dos estabelecimentos respectivos.

4 - Comprovado o impedimento, o exame pelo médico relator pode ser efectuado no estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio.

5 - O interessado deve avisar o centro regional da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas no n.º 2, haja sido convocado para o exame.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável às faltas dos requerentes quando convocados pelas comissões de verificação e de recurso.

Artigo 29.º

Prazo de apresentação do relatório

1 - O médico relator deve dar por concluído o relatório no prazo de 30 dias contados a partir da data do exame do requerente.

2 - Os relatórios são remetidos ao apoio administrativo, que, por sua vez, os envia, com toda a documentação anexa, às comissões de verificação, mediante protocolo para registo da recepção pelo respectivo presidente.

3 - Quando o relatório não puder ser concluído no prazo previsto no n.º 1, o médico relator justificará o impedimento em nota dirigida ao conselho directivo do centro regional, em que solicitará autorização para que o prazo seja prorrogado.

Artigo 30.º

Actuação das comissões de verificação

1 - As comissões de verificação procedem à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator ou pelos serviços de saúde de país estrangeiro onde o requerente resida e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.

2 - As comissões podem promover, por intermédio dos peritos médicos nelas integrados, o exame médico directo dos requerentes ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.

3 - No caso previsto no número antecedente, o presidente da comissão de verificação pode estabelecer contacto prévio com o médico relator responsável pela apreciação da situação em exame, dando-lhe conhecimento das dúvidas suscitadas ou dos elementos de diagnóstico tidos por necessários.

4 - Quando se mostre conveniente a um mais seguro diagnóstico profissional do interessado, pode o assessor técnico do emprego submetê-lo a testes adequados nos aspectos específicos da sua área de intervenção.

5 - É aplicável às comissões de verificação o disposto no artigo 15.º deste diploma.

Artigo 31.º

Prazo do parecer das comissões

1 - As comissões de verificação devem proceder à apreciação dos relatórios médicos e concluir os respectivos processos no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento, salvo havendo necessidade de proceder a novos exames ou de obter outros elementos auxiliares de diagnóstico.

2 - Verificando-se a situação prevista na parte final do número antecedente, o presidente da comissão informa o conselho directivo do centro regional das razões que impedem o cumprimento do prazo e solicita a sua prorrogação, pelo período que julgue adequado, começando o mesmo a ser contado a partir da data da solicitação.

Artigo 32.º

Funcionamento das comissões

1 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria dos elementos que as compõem, devendo as declarações de voto ser devidamente fundamentadas.

2 - A deliberação deve ser escrita de forma legível, nela se mencionando expressamente o grau de incapacidade em que o requerente se encontra, sempre que a lei o exija para os efeitos da mesma decorrentes.

Artigo 33.º

Comunicação das deliberações

1 - A deliberação da comissão de verificação é enviada, no prazo máximo de oito dias, ao serviço responsável pela atribuição da prestação.

2 - Com base na deliberação da comissão de verificação, a instituição responsável pela atribuição da prestação emite a sua decisão.

3 - No caso de a prestação não ser atribuída, dá-se do facto conhecimento ao requerente, em carta registada com aviso de recepção, esclarecendo-o sobre o direito que lhe assiste de recorrer da deliberação e respectivas condições.

Artigo 34.º

Recurso da deliberação

1 - Em caso de indeferimento da prestação com fundamento na deliberação da comissão de verificação, o destinatário da mesma pode requerer à instituição responsável pela atribuição da prestação novo exame por comissão de recurso.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da data em que o interessado tomou conhecimento, por comunicação oficial, da deliberação da comissão de verificação, quer em relação à primeira verificação, quer no tocante ao exame de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º 3 - Se o requerente residir no estrangeiro, é-lhe concedido um prazo único de 45 dias para a interposição de recurso e demais indicações constantes do artigo seguinte.

4 - Em caso de agravamento da situação clínica do requerente, pode este apresentar novos elementos auxiliares de diagnóstico justificativos de tal situação.

Artigo 35.º

Designação do médico do recorrente

1 - O recorrente deve indicar o seu recurso, sempre que possível, o nome e a residência do médico que designar para fazer parte da respectiva comissão, o qual não pode estar vinculado ao sistema de verificação de incapacidades permanentes.

2 - Quando o requerente não indique, desde logo, o seu médico, ser-lhe-á dado o prazo de 15 dias, prorrogável uma só vez, para o designar, findo o qual, se não o fizer, o recurso é considerado deserto e arquivado.

Artigo 36.º

Comissão de recurso

1 - Compete ao perito médico que preside à comissão de recurso convocar os restantes membros e o requerente, que deve ser sempre sujeito a exame.

2 - Na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, podem as comissões de recurso solicitar, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º, a requisição dos meios de prova que considerem necessários à confirmação da situação clínica do requerente.

3 - Apenas são permitidos dois adiamentos com o fundamento na falta ou impossibilidade de comparência justificadas por parte do médico representante do interessado, podendo este, no segundo adiamento, designar médico substituto nos termos estabelecidos no artigo anterior.

4 - Se o requerente não comparecer sem motivo justificado no dia, hora e local designados para o exame, será o respectivo processo arquivado.

Artigo 37.º

Arquivamento do processo

1 - O arquivamento do processo tem lugar:

a) Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;

b) Na sequência do disposto no artigo 36.º, n.º 2, quando o médico representante do interessado não compareça à terceira convocatória para a constituição de comissão de recurso;

c) Após deliberação definitiva dos órgãos de peritagem;

d) Quando for diagnosticada doença profissional como causa exclusiva da incapacidade permanente.

2 - A decisão de arquivamento cabe à instituição que concede as prestações.

3 - O arquivamento do processo determina a sua extinção para todos os efeitos, não podendo o mesmo ser reaberto.

Artigo 38.º

Devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico

1 - Os centros regionais apenas são obrigados a devolver aos beneficiários os elementos auxiliares de diagnóstico que lhes sejam solicitados, no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão que o processo merecer.

2 - O levantamento dos elementos referidos no número anterior é feito nos serviços de apoio administrativo ou noutro que o centro regional indique.

Artigo 39.º

Renovação dos requerimentos

1 - Sempre que as comissões de verificação e as comissões de recurso entendam que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, aquele só poderá apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de não comparência do interessado e do médico que o representa, circunstâncias que determinam o arquivamento do processo nos termos do artigo 37.º 3 - O prazo referido no n.º 1 não é aplicável aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objecto de informação médica a que se referem os artigos 22.º e 23.º

Artigo 40.º

Morte do requerente

1 - A morte do requerente no decurso do processo de verificação de incapacidade permanente determina o respectivo arquivo se não existirem ou não for possível recolher os elementos clínicos considerados necessários à deliberação.

2 - Os familiares do requerente podem juntar ao processo os elementos clínicos julgados convenientes para a deliberação.

3 - A deliberação sobre o processo é comunicada à instituição que atribui as pensões, para que, se for caso disso, proceda à concessão das prestações devidas e não pagas.

4 - Da deliberação da comissão de verificação podem os familiares interpor recurso.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 41.º

Encargos dos centros regionais

1 - Compete aos centros regionais de segurança social suportar os encargos resultantes das seguintes diligências:

a) Funcionamento das comissões de verificação e de recurso;

b) Actuação dos médicos relatores;

c) Exames médicos especializados e outros elementos auxiliares de diagnóstico não abrangidos no âmbito do artigo 42.º;

d) Transporte em ambulância, para efeitos da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico, cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades.

2 - Os encargos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 compreendem as despesas com transportes previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 28.º desde que não imputáveis ao interessado nos termos do artigo 43.º

Artigo 42.º

Encargos dos serviços de saúde

Compete aos serviços de saúde, designadamente aos serviços de cuidados primários, suportar os encargos relativos à informação médica referida nos artigos 22.º e 23.º, incluindo os respeitantes aos meios auxiliares de diagnóstico que a fundamentam.

Artigo 43.º

Encargos do requerente

1 - Compete ao requerente suportar as despesas efectuadas com as comissões de recurso cuja deliberação lhe foi desfavorável, bem como as resultantes de faltas, ainda que justificadas, do próprio ou do médico que o representa, desde que devidamente convocado.

2 - Se a deliberação da comissão de recurso for favorável ao requerente, a este apenas compete suportar as despesas com os honorários do médico que o representa no montante que exceda a tabela fixada para a remuneração dos peritos médicos.

3 - As despesas com os transportes não abrangidas pela alínea d) do artigo 41.º constituem encargo do requerente e são calculadas em conformidade com as normas regulamentares em vigor.

4 - Se o requerente não satisfazer o pagamento previsto no n.º 1, o centro regional toma as medidas necessárias com vista à cobrança coerciva da dívida ou desconta o respectivo valor no pagamento de quaisquer prestações pecuniárias a que aquele tinha ou venha a ter direito.

5 - Se o requerente se encontrar abrangido por instituição de segurança social diferente daquela que promover a verificação das incapacidades permanentes, em revisão ou em curso, deve o mesmo dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará de harmonia com o disposto no número anterior.

CAPÍTULO V

Regime de trabalho

Artigo 44.º

Membros das comissões

1 - A contratação dos peritos médicos das comissões de verificação e das comissões de recurso é feita pelos conselhos directivos dos centros regionais, em regime de avença.

2 - A colaboração a prestar pelos assessores técnicos da área do emprego nas comissões de verificação e de recurso é regulada em acordos de cooperação a celebrar entre os centros regionais e o IEFP, segundo normas gerais aprovadas por despacho ministerial.

Artigo 45.º

Médico relator

Os serviços dos médicos relatores revestem a forma de contrato de avença.

Artigo 46.º

Condições de trabalho

1 - As condições inerentes ao exercício funções dos membros das comissões de verificação, das comissões de recurso e dos médicos relatores, bem como os respectivos critérios de contratação, são objecto de despacho ministerial.

2 - Os contratos de avença regem-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, e são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

3 - As remunerações dos membros das comissões de verificação, das comissões de recurso e dos médicos relatores são fixadas em tabela aprovada por despacho ministerial e determinadas em função, respectivamente, das apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos.

4 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, a remuneração do técnico de emprego é determinada em função do número das apreciações finais de verificação das incapacidades, de acordo com os valores fixados nas tabelas aprovadas.

Artigo 47.º

Incompatibilidade

1 - A actividade pericial exercida pelos médicos das comissões de verificação e de recurso e pelos médicos relatores é incompatível com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Desde que o horário de trabalho dos médicos nos estabelecimentos ou serviços de saúde não exceda o período de 35 horas de trabalho semanal, é permitido, nos três anos subsequentes à entrada em vigor deste diploma, o exercício cumulativo de actividades, se as necessidades dos serviços de segurança social e as condições locais o justificarem.

3 - Os centros regionais remeterão aos serviços de saúde competentes a indicação dos médicos contratados.

Artigo 48.º

Impedimentos

1 - Os peritos médicos vinculados ao sistema de verificação de incapacidades permanentes previsto neste diploma não podem intervir nos processos de verificação de requerentes de que sejam médicos assistentes ou naqueles para os quais tenham contribuído com elementos de avaliação fora do âmbito das inerentes funções periciais.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os peritos médicos devem declarar o respectivo impedimento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Regras de execução

As regras e os procedimentos administrativos, bem como os suportes de informação necessários à aplicação deste diploma, são aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 50.º

Remissões

As remissões feitas na legislação vigente para o Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto, devem considerar-se feitas para o presente diploma.

Artigo 51.º

Transferência de competências

1 - Os processos que, por força do estabelecido no artigo 44.º do Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto, se mantiveram no âmbito da competência das juntas médicas de invalidez dos serviços de saúde são transferidos, com excepção das situações de recurso, para o âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes da Segurança Social nos termos dos números seguintes.

2 - O processo de transferência, que pode ser faseado, é estabelecido por acordo a celebrar entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social, com prioridade para as situações que envolvam a aplicação de normas internacionais.

3 - Os processos a transferir só podem ser aceites pelos centros regionais desde que convenientemente actualizados e instruídos, designadamente com a informação médica e demais elementos que fundamentem a situação clínica do requerente.

4 - No caso de situações pendentes que envolvam a aplicação de normas internacionais, pode haver procedimentos administrativos específicos, a definir por despacho ministerial, desde que as disposições previstas para a generalidade das situações não se mostrem adequadas ao período de transição.

5 - O processo de transferência deve dar-se por concluído no prazo de 12 meses a contar do início da vigência deste diploma.

Artigo 52.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 57/87, de 11 de Agosto, e 22/89, de 10 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/14/plain-24965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-27 - Decreto-Lei 144/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Verificação das situações de incapacidade permanente.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Decreto Regulamentar 57/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria um sistema de verificação de incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Decreto Regulamentar 22/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o sistema de verificação de incapacidades permanentes criado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 236/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, UM SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA (SVIT), ESTABELECENDO OS TERMOS E AS CONDICOES EM QUE E EFECTIVADA A VERIFICAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DOS BENEFICIÁRIOS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL. O REFERIDO SISTEMA E EXTENSIVO AOS BENEFICIÁRIOS DAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-26 - Decreto Regulamentar 15/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRAZO FIXADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 47 DO DECRETO REGULAMENTAR 8/91, DE 14 DE MARÇO, PARA EFEITO CUMULATIVO, POR PARTE DOS MÉDICOS, DE ACTIVIDADES NO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES E NOS ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DE SAÚDE INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 19 DE MARÇO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto Regulamentar 21/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Visa permitir o exercício cumulativo da actividade pericial dos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimento de serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, prorrogando o prazo estabelecido para o efeito pelo Decreto Regulamentar 8/91, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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