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Decreto Regulamentar 22/89, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o sistema de verificação de incapacidades permanentes criado pelo Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/89
de 10 de Agosto
A aplicação do sistema de verificação de incapacidades permanentes no âmbito da Segurança Social, criado pelo Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto, tornou patente a convenciência de clarificar alguns dos seus mecanismos, de desenvolver outros e de acautelar, por forma mais adequada, no seu seio, a especial situação dos trabalhadores migrantes.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 20.º, 27.º e 42.º do Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
[...]
1 - (O actual artigo 8.º)
2 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes podem não integrar o assessor técnico de emprego quando estiver em causa a atribuição de suplemento de grande inválido.

Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que o IEFP não possa assegurar a participação do assessor técnico de emprego, nos termos do n.º 1, podem os centros regionais recrutar, para o efeito, qualquer técnico do sector público ou privado que possua qualificação adequada à função.

4 - (O actual n.º 3.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 9.º é aplicável às comissões de recurso.

Artigo 20.º
[...]
1 - A entrada do requerimento para a atribuição das prestações deve ser acompanhada de informação médica.

2 - Os requerimentos para suplemento de grande inválido e para pensões de sobrevivência de familiares de beneficiários ou equiparados, bem como os pedidos de revisão das situações de incapacidade permanente, podem ser entregues sem informação médica, cabendo ao médico relator solicitá-la se o entender indispensável.

3 - No caso de o requerente de prestações ter contribuições para a segurança social portuguesa e para regimes de Estados com os quais Portugal esteja vinculado por instrumento internacional de segurança social, os requerimentos apresentados no Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social ou no Centro Nacional de Pensões são considerados, para todos os efeitos, como tendo sido apresentados no centro regional competente.

4 - Se, no caso referido no número anterior, o requerimento não vier acompanhado da informação médica prevista no n.º 1, a eficácia da apresentação depende da respectiva apresentação nos 45 dias subsequentes.

5 - As instituições referidas no n.º 3 devem solicitar a verificação da incapacidade permanente e remeter a informação médica ao centro regional competente no prazo de oito dias úteis a contar da data da respectiva entrada.

Artigo 27.º
[...]
1 - As comissões de verificação de incapacidades permanentes procedem à análise e estudo do relatório elaborado pelo médico relator ou pelos serviços de saúde do país onde o requerente resida e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando houver lugar a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, a remuneração do técnico do emprego é determinada em função do número das apreciações finais de verificação das incapacidades, de acordo com os valores fixados nas tabelas aprovadas.

Art. 2.º Ao Decreto Regulamentar 57/87, de 11 de Agosto, é aditado o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º-A
Informação médica
1 - A informação médica que acompanha o requerimento deve ser actualizada e devidamente instruída, designadamente com os relatórios de especialistas e os elementos auxiliares de diagnóstico justificativos do respectivo parecer.

2 - Na impossibilidade de a informação médica ser acompanhada dos elementos auxiliares de diagnóstico, nomeadamente por estes se encontrarem em poder do requerente, o médico dos serviços de cuidados primários deve anotar, no impresso que serve de suporte à informação, os resultados daqueles exames que constem do seu ficheiro.

3 - O disposto no número anterior não dispensa os beneficiários da obrigação de juntar os elementos auxiliares de diagnóstico em seu poder, independentemente de solicitação nesse sentido pelo centro regional.

4 - A informação médica pode ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo requerente.

5 - Nas situações de verificação de incapacidade permanente promovidas oficiosamente a informação médica deve ser solicitada ao beneficiário no momento da respectiva convocatória para exame clínico do médico relator.

6 - Na falta de apresentação, sem justificação atendível, da informação médica nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 15.º

7 - A informação médica faz parte do formulário da situação clínica do requerente a apresentar à comissão de verificação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-27 - Decreto-Lei 144/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Verificação das situações de incapacidade permanente.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Decreto Regulamentar 57/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria um sistema de verificação de incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-14 - Decreto Regulamentar 8/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o sistema de verificação de incapacidades dos beneficiários dos regimes de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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