Os Núcleos do Sítio Arqueológico de Abul encontram-se classificados como monumento nacional (MN), conforme Decreto 31-L/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro.
O Sítio Arqueológico de Abul corresponde ao mais inequívoco exemplo de feitoria de fundação fenícia em Portugal, constituindo um testemunho notável das vivências coletivas deste período, bem como da época romana, detendo ainda características paisagísticas de exceção.
O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração a implantação e a localização privilegiada dos diversos núcleos do sítio, limitado e aberto sobre o estuário do Sado.
A sua fixação visa salvaguardar o sítio nas suas vertentes arquitetónica, arqueológica e paisagística, o seu notável enquadramento natural e as perspetivas de contemplação.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do sítio classificado, são fixadas restrições.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) dos Núcleos do Sítio Arqueológico de Abul, no Monte Novo de Palma, União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, classificados como monumento nacional (MN) pelo Decreto 31-L/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas a), c) i) e c) iii) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Toda a área é considerada zona non aedificandi;
b) Os bens imóveis podem ser objeto de obras de conservação, desde que não seja alterada a sua morfologia, cromatismo e revestimento exterior;
c) Os bens imóveis podem ser demolidos, desde que manualmente e com vista à valorização patrimonial do sítio.
30 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207875375