de 2 de Dezembro
Verificando-se a conveniência de limitar as condições em que os oficiais do quadro de oficiais do activo podem ser colocados na situação de adidos aos respectivos quadros:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º A condição 12) da alínea a) do artigo 78.º do EOA passa a ter a seguinte redacção:
................................................................................
12) Façam parte da lotação do Instituto Superior Naval de Guerra ou da Escola Naval e sejam providos nos lugares de professor destes estabelecimentos de ensino;
2.º É eliminada a condição 13) da alínea a) do artigo citado no número anterior.
Estado-Maior da Armada, 4 de Novembro de 1975. - Pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Armando Eugénio de Castro Rodrigues Filgueiras Soares, contra-almirante.