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Aviso 6905/2014, de 6 de Junho

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Sumário

Torna pública a alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo.

Texto do documento

Aviso 6905/2014

Aprovação da alteração do plano de urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo

Torna-se público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em Reunião de 25 de fevereiro de 2014, através da Deliberação n.º45/AML/2014, aprovar a Alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, no Regulamento, que se publica em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano), no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

18 de março de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares.

Deliberação

Aprovação da alteração do plano de urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 45/AML/2014, na sua 2.ª reunião, em 25 de fevereiro de 2014, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 852/2013, relativa à aprovação da alteração do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com votos a favor do PS, PSD, PNPN e 4 IND, com votos contra do PCP, BE e PEV e com abstenções do CDS-PP, MPT e PAN.

18 de março de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares.

Regulamento do plano de urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo

(Alterações ao Regulamento do PUNHACC, da Declaração 264/97 (2.ª série), publicado no DR 2.ª série, n.º 239, de 15-10-1997)

I

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º e o artigo 38.º (considerando a correção do lapso da numeração original dos artigos 37.º e seguintes) do Regulamento do plano de urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo e os respetivos anexos 1 e 2, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento, elaborado em execução do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de julho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, é alterado em conformidade com a revisão do mesmo PDM, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 24 de julho de 2012 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto do mesmo ano, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro.

2 - O objetivo do presente Regulamento é disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, em concordância com os seguintes princípios:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - A área de intervenção do plano de urbanização abrange parte das UOPG n.º 06 e 07 do PDM em vigor, integra vários imóveis classificados, e é delimitada por:

...

4 - O presente plano prevalece sobre o Plano Diretor Municipal de Lisboa na respetiva área de intervenção, quanto às matérias que ambos regulamentam.

Artigo 2.º

[...]

O plano de urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) ...

b) Elementos cartográficos:

Localização na carta das UOP do PDM;

Carta de componentes ambientais urbanas;

Carta de condicionantes;

Carta de classificação do espaço urbano;

Carta de síntese - zonamento e propostas de intervenção.

c) ...

Artigo 4.º

[...]

Para efeito das presentes normas são adotados os conceitos definidos no Plano Diretor Municipal de Lisboa e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa que não sejam objeto de definição no presente regulamento e, ainda, os seguintes conceitos:

a) ...

Características construtivas

b) ...

Características morfológicas

c) ...

Categorias de proteção

d) ...

Edifício de acompanhamento

e) ...

Edifício de qualidade - edifício que, não merecendo a classificação de bem imóvel de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, tem, contudo, valor patrimonial no aspeto arquitetónico, estético e construtivo, nomeadamente, aqueles que integram a carta municipal do património;

f) ...

Edifício dissonante parcial

g) ...

Edifício dissonante total

h) ...

Edifício especial

i) Estabelecimentos de bebidas - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

j) Estabelecimentos de restauração - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

k) ...

Graus de correção

l) ...

Graus de proteção

m) Projeto de Espaço Público - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para os espaços urbanos de utilização coletiva, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, de estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço.

n) Reabilitação urbana - forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e edificado é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

o) ...

Zonas homogéneas

Artigo 5.º

[...]

1 - Nos termos do PDM a área de intervenção integra um espaço consolidado central e residencial, de traçado urbano A, e é considerada globalmente, para efeitos do presente plano, como área histórica habitacional, dotada de infraestruturas urbanísticas consolidadas, de formação pré-pombalina, em geral consolidada até finais do século XVIII, podendo o seu edificado ser agrupado de acordo com a identidade das suas características tipológicas, em quatro zonas homogéneas.

1.1 - Zona Histórica Habitacional (ZHH) I caracteriza-se pela existência de um tecido urbano de malha apertada, com quarteirões fechados e de pequena dimensão, lotes pequenos com frentes de rua reduzidas, edifícios reconstruídos após o terramoto, de tipologia construtiva semelhante à pré-pombalina, de alvenaria pobre, frontal e tabique, de tipo popular. Nesta zona são previstas intervenções por edifício e por conjunto, sendo abrangida pela categoria de proteção I:

a) Nas intervenções por edifício, em trabalhos de reabilitação ou reconstrução, deve ser mantida a tipologia, utilizando os mesmos materiais, ou compatíveis, não sendo permitidas alterações que desvirtuem as características fundamentais dos edifícios a nível morfológico e construtivo.

b) ...

1.2 - ...

a) Devem ser mantidas as características morfológicas, admitindo-se no entanto novas soluções construtivas, desde que não se verifiquem alterações às características fundamentais dos edifícios.

b)...

1.3 - ...

a) ...

b) ...

1.4 - ...

a) Devem ser mantidas as características morfológicas, admitindo-se no entanto novas soluções construtivas, desde que não se verifiquem alterações às características fundamentais dos edifícios.

b)...

1.5 - Em cada uma das zonas homogéneas acima identificadas pode ser admitida a ampliação em altura, nos termos do artigo 12.º, n.os 4 e 5, condicionada à verificação de uma das condições:

a) Diferencial acentuado entre a cércea do edifício e dos adjacentes, igual ou superior a 2 pisos;

b) Necessidade de ampliação para introdução de instalações sanitárias ou cozinhas, e quando se obtenham vantagens para a utilização, habitabilidade e salubridade do edifício.

2 - Parâmetros urbanísticos e usos - sendo que o zonamento definido no presente Plano não tem por critério a delimitação física dos quarteirões, mas antes um agrupamento segundo as características tipológicas do edificado e por conjuntos urbanos, não é correto determinar os índices de utilização por zona. Assim sendo, os índices são determinados de forma global, para todas as áreas de intervenção, servindo os valores encontrados como elementos de análise e reflexão, meros valores indicativos que, cruzados com a caracterização feita por tipo de "frente comercial" e "frente de serviços", permitirão a gestão das mudanças de utilização dentro dos limites da área de intervenção.

O 1.º e o 2.º níveis de frentes comerciais indicados na carta de síntese correspondem à maior ou menor incidência de usos não habitacionais atuais, relacionados com a acessibilidade e que se pretende manter, sem prejuízo da autorização a conceder a propostas pontuais fora destas frentes.

3 - Os terrenos suscetíveis de operações de loteamento têm o seu índice de edificabilidade limitado a 0,8.

Artigo 6.º

[...]

1 - O Núcleo Histórico de Alfama caracteriza-se pela existência de um conjunto edificado sobre uma malha urbana medieval, que desce do castelo para o rio, com o qual sempre manteve uma estreita ligação.

Embora pontuado por edifícios religiosos e de construção nobre ou apalaçada, o conjunto edificado é de raiz popular, tendo-se desenvolvido sempre de modo casuístico e improvisado, mas de forma tão anónima e contida, pelas dificuldades inerentes às características topográficas e escassez de meios técnicos e financeiros dos seus intervenientes, que o seu ambiente nunca foi verdadeiramente alterado. Este conjunto de circunstâncias, para além de constituírem testemunho histórico, definem o "sítio", consubstanciando um ambiente de características únicas, o que levou a reconhecê-lo como núcleo a preservar.

Daí que a filosofia de intervenção nesta área, seja de:

Reabilitação, pelo que as intervenções em edifícios não devem ser meras obras de conservação, tendo sempre em vista a sua requalificação construtiva, funcional e estética;

Preservação, de testemunhos e ambiências, atitude que passa pela catalogação de cada objeto, identificando com rigor os elementos ou técnicas construtivas a conservar, devendo cada intervenção, ainda que atual, respeitar o carácter do imóvel e o espírito do lugar.

Especificamente, as intervenções devem obedecer aos seguintes princípios:

a) As intervenções no tecido edificado devem, para além da recuperação dos próprios imóveis, garantir a preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais, evitando-se a sua substituição, potenciando e reforçando a imagem singular desta área histórica;

b) As intervenções no âmbito da conservação e reabilitação devem ter por base o edifício, não sendo desejáveis as intervenções de conservação parcial, devendo, quando for de todo impossível realizar uma obra de conservação geral, a obra parcial ser executada de forma a que resulte bem integrada, utilizando os mesmos materiais da envolvente ou materiais que nela se enquadrem;

c) As intervenções em elementos estruturais devem cumprir as especificações legais de segurança em estruturas de edifícios e devem recorrer a soluções de engenharia e arquitetura passíveis de otimizar o comportamento de edifícios face à ocorrência sísmica e minimizar os danos humanos e materiais;

d) As obras de conservação e manutenção de edifícios mais vulneráveis à ação sísmica devem ser aproveitadas para aplicar soluções de reforço estrutural adequadas à melhoria do desempenho sísmico desses edifícios.

2 - Assim, qualquer intervenção, num edifício sujeito a licença ou comunicação prévia deve ser instruída pelo interessado com ficha de catalogação, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, apresentada pelo interessado, e elaborada após visita ao local sob responsabilidade de equipa constituída por arquiteto, engenheiro e historiador; com o objetivo de caracterizar o edifício quanto a tipologia construtiva, estrutura, infraestruturas, cobertura, vãos e cor, sendo que:

a) A câmara municipal determina, em campo próprio da ficha, a categoria de proteção em que se integra o imóvel e o grau de proteção ou correção com a finalidade de preservar ou devolver coerência ao edifício;

b) A câmara municipal pode determinar a realização de vistoria prévia, no prazo de 10 dias após a receção do processo, caso julgue necessário aferir da adequação e necessidade das obras ou intervenção proposta, sendo esta vistoria realizada por equipa pluridisciplinar constituída por arquiteto, engenheiro e historiador, dentro do prazo previsto na lei para a deliberação da Câmara Municipal.

c) [revogado]

Artigo 7.º

[...]

Os edifícios são inventariados e catalogados através da ficha de catalogação, que lhes atribui um grau de proteção, o qual limita a natureza e profundidade das intervenções possíveis no edifício, enquanto unidade isolada. Assim, em cada zona homogénea podem aparecer diversos graus:

Grau A: Proteção integral do edifício;

Grau máximo de intervenção - obras de restauro e conservação;

Grau B: Proteção global do edifício;

Grau máximo de intervenção - obras de alteração e ampliação;

Grau C: Proteção parcial do edifício;

Grau máximo de intervenção - obras de reconstrução.

Artigo 8.º

[...]

Todos os edifícios dissonantes devem ser inventariados e catalogados nos termos dos graus estipulados seguidamente, aos quais correspondem obras de correção:

Grau D: Aplica-se aos edifícios parcialmente dissonantes, cuja adaptação ao ambiente urbano envolvente passa pela execução de obras de correção dos seus elementos arquitetónicos exteriores, nomeadamente em fachadas e coberturas.

Grau E: Aplica-se aos edifícios totalmente dissonantes, cuja adaptação ao ambiente urbano envolvente passa pela execução de obras de correção das suas volumetrias e alturas das fachadas, que podem ainda incluir obras referentes aos edifícios parcialmente dissonantes.

Artigo 9.º

[...]

1 - As ações de emparcelamento requerem uma autorização prévia, baseada no impacto da operação sobre o conjunto urbano e a área envolvente, devendo as pretensões ser enquadradas em programas e estudos a promover pela Câmara Municipal.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto onde se insere, pela sua forma ou tipologia de construção, ou adulteração irreversível da sua tipologia original e não possua particularidades arquitetónicas que o distingam, a comprovar por prévia vistoria municipal, e quando o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto em que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;

c) Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação do edifício, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, não sendo possível manter o edifício sem prejuízo da segurança ou salubridade, devendo tal inviabilidade ser fundamentada em relatório, por técnico credenciado nos termos previstos no PDM e atestada por vistoria municipal;

d) [anterior alínea c)]

2 - ...

3 - Em caso de demolição, são observadas as seguintes normas:

a) Se a demolição do edifício se fundamentar numa das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, é obrigatória a manutenção da volumetria pré-existente e da fachada principal, exceto quando, neste último caso, o valor patrimonial e urbanístico da fachada não o justifique;

b) Quando a demolição do edifício nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito do processo contraordenacional, é obrigatória a reconstrução do edifício pré-existente, sem prejuízo das alterações que sejam necessárias para cumprimento das novas exigências legais em vigor;

c) Os elementos arquitetónicos e decorativos considerados como dignos de preservação e registados na ficha de catalogação, devem ser recuperados e repostos na nova construção. Caso essa recuperação e ou reposição não seja compatível com o novo edifício, deve ser prevista a adequada conservação por entidade competente.

d) Quando sejam detetadas as situações previstas no âmbito da alínea b) do presente número, as mesmas são participadas ao Ministério Público, nos termos da lei geral, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) Manutenção do alinhamento dos planos das fachadas, salvo em casos especiais devidamente fundamentados;

b) Inclusão de áreas em cave para estacionamento ou para outros usos, respetivamente, nos termos do artigo 18.º e 32.º, sem prejuízo da observância cumulativa das seguintes condições:

i) Observância das normas previstas no disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos;

ii) Inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iii) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros e seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento;

c)...

d) ...

e) ...

f) ...

g)...

2 - Na construção de um novo edifício, a altura da fachada e a altura da edificação deste não podem, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas, nos termos estabelecidos no PDM, constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente aí identificado ou prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes, em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - São admitidas as seguintes obras de alteração e ampliação desde que, simultaneamente, sejam efetuadas obras de conservação e ou restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes, sejam mantidos os elementos de valor patrimonial previamente identificados pela ficha de catalogação e desde que não contendam com o sistema de vistas previsto no PDM:

a) ...

i) Não sejam alteradas as características essenciais e a configuração geral da cobertura, nomeadamente através da alteração da sua forma ou volumetria e da construção de pisos recuados;

ii) Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a adoção de trapeiras, desde que a construção das mesmas seja compatível com a geometria da cobertura onde se inserem, ou de mansardas, quando o edifício se situe na ZHH4;

iii) Seja previsto e executado isolamento térmico;

b) Construção de terraços em parte da cobertura, desde que não visíveis do exterior ou dos ângulos de visão dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas do PDM.

c) Construção de caves para estacionamento, para áreas técnicas ou para outros usos conforme disposto no artigo 33.º, sob os edifícios, respetivas ampliações e ou logradouros, desde que, cumulativamente:

i) Sejam preservados os elementos de madeira da estrutura pombalina, quando for o caso;

ii) Seja observado o disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos;

iii) Não existam vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iv) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros, seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento sem prejuízo para a imagem do edifício e não seja possível a dispensa do estacionamento, com qualquer fundamento, nos termos previstos no presente regulamento ou no PDM;

d) ...

e)

f) Derrube de paredes ou abertura de vãos com vista à comunicação entre edifícios contíguos, em caso de edifícios situados em áreas onde se proponha a reestruturação urbana ou da propriedade.

3 - São também permitidas as seguintes obras de alteração e ampliação, sem obrigatoriedade de executar obras de conservação e ou restauro:

a) ...

b) Dotação das habitações de instalações sanitárias e cozinhas, sendo permitida, nos casos em que não seja possível a sua introdução no interior dos fogos, a sua construção no logradouro, desde que os compartimentos não ultrapassem as dimensões mínimas previstas no RGEU e desde que a fachada a alterar não tenha valor patrimonial ou ambiental.

4 - Na ampliação de um edifício existente, a alteração da altura da fachada e da altura da edificação, não pode, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas nos termos estabelecidos no PDM, não podem constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente previsto no PDM, nem prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

a) Apresentação de projeto de intervenção para o conjunto das edificações, enquadrado na envolvente mais próxima, e integrando usos, altura das fachadas e espaços livres;

b) Manutenção ou recuperação do alinhamento do edifício mais próximo, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais se fixe novo alinhamento;

c)...

Artigo 14.º

Materiais e acabamentos

1 - Os elementos da construção só podem ser substituídos em caso de degradação irreversível, devendo as zonas afetadas por perda das características originais dos materiais ser colmatadas com materiais idênticos ou compatíveis, sendo preferível utilizar materiais com composição semelhante a partir de zonas em bom estado, do que substituir integralmente os elementos.

2 - A remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, assim como a demolição de fachadas revestidas a azulejos é interdita e só pode ocorrer nos termos previstos e regulamentados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.

3 - Não são de utilizar soluções construtivas que conduzam a intromissões de materiais não existentes na época de construção do edifício, salvo se forem compatíveis, devendo nos edifícios onde, na origem, foram utilizados ligantes tradicionais com cal, ser aplicada uma argamassa à base de cal.

4 - Na reabilitação de fachadas os rebocos exteriores são retirados integralmente até à alvenaria, devendo o revestimento ser reconstituído com argamassa e estuques compatíveis com a base encontrada, excetuando-se os casos em que, pelo seu valor ambiental ou patrimonial, devam os revestimentos ser objeto de restauro, utilizando técnicas que permitam a continuidade do efeito das superfícies adjacentes.

5 - Quando da aplicação de rebocos em paramentos devem destacar-se todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente cantarias, cunhais, molduras e lápides.

6 - Materiais reutilizáveis como cantarias, azulejos, telhas e elementos decorativos cerâmicos e de ferro forjado ou fundido são, caso seja necessário removê-los, cuidadosamente retirados e limpos à unidade e, quando necessário e adequado, restaurados sendo, posteriormente, recolocados na sua primitiva posição relativa, colmatando-se eventuais faltas segundo critérios de rigor que respeitem as características dos ainda existentes.

7 - As guarnições dos vãos devem ser mantidas, quando tal seja necessário para salvaguardar a imagem e as características arquitetónicas dominantes do edifício pré-existente e da sua envolvente urbana, devendo ser utilizados, nomeadamente, caixilhos que respeitem as folhas, a bandeira e os pinázios originais, mas podendo ser admitido o recurso a diferentes materiais que contribuam para o desempenho energético do edifício, quando dessa utilização não resultar prejuízo para aquela imagem, o que deve merecer especial fundamentação quando se trate de portas de entrada dos edifícios e de vãos dos pisos térreos de frações não habitacionais.

Artigo 15.º

[...]

1 - No que respeita a antenas de televisão:

a) Os utentes do serviço de distribuição de televisão por cabo que tenham instalado no prédio antenas individuais de receção de emissões por via terrestre, ou antenas individuais de receção de emissões por via de satélite devem retirá-las;

b) Nos casos em que a televisão por cabo for distribuída a todas as frações do prédio, devem igualmente ser retiradas as antenas coletivas de receção de emissões por via terrestre e as antenas coletivas de receção de emissões por via de satélite.

2 -...

a) ...

b) ...

c) Condutas de ventilação ou exaustão de fumos salientes das fachadas principais.

3 - Excetua-se do número anterior, em casos devidamente justificados, a localização de aparelhos de ar condicionado ocultos em consolas de varanda ou em elementos da construção especialmente destinados para o efeito através do respetivo projeto de arquitetura.

4 - Nas intervenções em fachadas de edifícios existentes devem ser ocultas todas as cablagens aí existentes.

Artigo 16.º

[...]

Aos vãos exteriores e fachadas de estabelecimentos comerciais só é possível adicionar anúncios, placas, chapas, bandeirolas, palas, toldos, ou outros elementos apostos, em conformidade com os regulamentos municipais em vigor.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) Execução de quaisquer construções, com exceção das admitidas no PDM;

b)...

c)...

d)...

e)...

2 - ...

3 - [revogado]

Artigo 18.º

[...]

1 - Em obras de construção e de ampliação devem ser previstas áreas de estacionamento nos termos estabelecidos no PDM, excetuando-se:

a) As situações em que o número mínimo de lugares de uso privativo seja inferior ao número de lugares que têm que ser eliminados no arruamento, para permitir o respetivo acesso;

b) As obras de ampliação destinadas a habitação nas situações previstas no artigo 12.º deste Regulamento;

c) A dispensa extraordinária para empreendimentos turísticos, conforme regime específico respetivo e de acordo com a tutela competente.

2 - ...

Artigo 19.º

Pátios, vilas e conjuntos arquitetónicos

1 - As novas construções e ampliações que se pretendam levar a cabo nos pátios, vilas e conjuntos arquitetónicos a reabilitar devem manter as características arquitetónicas, morfológicas, construtivas e estéticas do conjunto, sem prejuízo de garantirem as necessárias condições de habitabilidade.

2 - [revogado]

3 - Os pátios e vilas a reabilitar, que se localizam na área abrangida pelo presente plano de urbanização, como edifícios de qualidade, são os seguintes:

Pátio do Marechal, travessa das Merceeiras, 27, freguesia da Sé;

Pátio do Cerqueira/Pátio do Sequeira, largo de Santa Cruz do Castelo, 7, freguesia do Castelo, quarteirão 002;

Pátio do José Pedreira, rua do Recolhimento, 35, freguesia do Castelo, quarteirão 004;

Pátio da Grila/Pátio Frei Ribeiro/Pátio do Joaquim Padeiro, rua do Recolhimento, 38, freguesia do Castelo, quarteirão 005;

Pátio D. Fradique, beco do Maldonado, 40 e travessa do Funil, freguesia de Santiago, quarteirão 006;

Pátio do Carrasco, largo do Limoeiro, freguesia de Santiago, quarteirão 014;

Pátio do 31, calçada de S. Vicente, 31, freguesia de Santo Estêvão, quarteirão 001;

Pátio do Carneiro, beco do Carneiro, 10, freguesia de Santo Estêvão, quarteirão 020;

Pátio da Senhora da Murça, rua de São João da Praça, 18, freguesia de São Miguel, quarteirão 003;

Pátio do Almotacé, beco das Cruzes, freguesia de São Miguel, quarteirão 007;

Pátio da Parreirinha, beco da Cardosa, freguesia de São Miguel, quarteirão 010;

Pátio 14, rua da Galé, 14, freguesia de São Miguel, quarteirão 021;

Pátio das Canas, beco das Canas, freguesia de São Miguel, quarteirão 012;

Pátio dos Leais Amigos, calçada de São Vicente, 85, freguesia de São Vicente de Fora, quarteirão 017;

Pátio dos Quintalinhos/Vila Rocha, Escolas Gerais, 3, freguesia de S. Vicente de Fora, quarteirão 025.

4 - Nos conjuntos arquitetónicos a reabilitar, incluídos na carta municipal do património edificado e paisagístico, de ora em diante designada por carta municipal do património, as obras de alteração e de ampliação, assim como a demolição e substituição de edifícios existentes, ficam sujeitas às regras gerais do presente regulamento, devendo qualquer pretensão ser objeto de estudo de viabilidade a ser submetido à apreciação da estrutura consultiva, nos termos do disposto no PDM e em conformidade com o artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Áreas sujeitas a projeto de espaços públicos

1 - [revogado]

2 - ...

2.1- ...

Artigo 21.º

Edifícios classificados

1 - Nos imóveis classificados como monumento nacional ou como de interesse público e nos imóveis em vias de classificação como tal, bem como nas respetivas zonas de proteção, só são autorizadas intervenções após parecer da entidade da tutela competente ou da Comissão de Apreciação criada no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e nos termos do disposto no PDM.

2 - [revogado]...

Artigo 22.º

[...]

1 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, conforme disposto e regulamentado no PDM, para operações urbanísticas com impacto ao nível do subsolo, no âmbito da arqueologia há a considerar as seguintes áreas de intervenção arqueológica:

a) Área de intervenção de nível 1 - áreas de valor patrimonial arqueológico consolidado: Área monumentalizada do Castelo de São Jorge, Teatro Romano de Lisboa, Sé Catedral, Largo da Sé/Largo de Santo António da Sé, Troços das Cercas Medievais de Lisboa, locais com pré-existências já identificadas de inegável valor e potencialidade patrimonial;

b) Área de intervenção de nível 2 - áreas de potencial valor arqueológico elevado: toda a restante área de intervenção, como Centro Histórico Antigo.

2 - Sempre que qualquer projeto de arquitetura implicar escavações deve ser acompanhado de parecer de arqueologia, realizado por técnico especializado.

3 - A intervenção em áreas de nível 1, implica que:

a) Os projetos de operações urbanísticas sejam precedidos de estudo arqueológico aprovado pelo órgão competente da administração central, que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial científico arqueológico e que integre, nomeadamente, a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença que justificam a adequação das ações propostas.

b) As operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade de tutela competente para o efeito, normas municipais de proteção e valorização do património ou aprovação do estudo arqueológico referido na alínea a).

c) [revogado]

4 - A intervenção em áreas de nível 2 implica que:

a) Os projetos de obras sejam acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, que descreva e fundamente as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;

b) As operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade de tutela competente para o efeito, normas municipais de proteção e valorização do património ou aprovação do plano de trabalhos referido na alínea a).

5 - Sem prejuízo das condicionantes arqueológicas impostas pela entidade de tutela competente, qualquer dos níveis de intervenção implica que a Câmara Municipal, com base no parecer da estrutura consultiva prevista no PDM, possa estabelecer, quando as obras impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e o acompanhamento municipal da obra, por forma a que se assegure a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

6 - Em qualquer intervenção, os projetos devem incluir elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico.

7 - [anterior n.º 6]

8 - [anterior n.º 7]

SECÇÃO II

Carta municipal do património edificado e paisagístico

Artigo 23.º

Bens da carta municipal do património

Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, integram a carta municipal do património os bens constantes do anexo 1 ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, os quais são referenciados na cartografia do PDM em vigor.

Artigo 24.º

[revogado]

Artigo 25.º

[revogado]

Artigo 26.º

[...]

As operações urbanísticas sobre os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal e sobre os outros bens culturais imóveis que integram a carta municipal do património, não classificados, nem em vias de classificação ficam sujeitos às normas de intervenção a definir pela vistoria e parecer patrimonial da entidade competente na matéria, nos termos do disposto no PDM e às constantes na respetiva ficha de catalogação, podendo-se definir os seguintes graus de intervenção:

a) ...

b) Alteração da estrutura espacial interior, respeitando os materiais e métodos construtivos, bem como os materiais de acabamento, excetuando-se as alterações interiores em edifícios ou partes de edifícios em que a estrutura espacial seja a primitiva e constitua, pelas suas características, elemento de valor cultural a preservar, caso em que serão apenas autorizadas operações de restauro;

c) Ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do presente regulamento.

SECÇÃO III

Edifícios especiais, equipamentos e serviços públicos

Artigo 27.º

[...]

Os edifícios especiais, tipificados no artigo 4.º do presente regulamento e cartografados na carta de síntese, bem como as áreas envolventes de equipamentos de utilização coletiva e serviços públicos, ficam sujeitos às condições e regras previstas no PDM em vigor para os "espaços consolidados de uso especial de equipamentos", sem prejuízo do que dispõem os artigos 21.º e 26.º, quando aplicáveis.

SECÇÃO IV

Espaços urbanos e verdes de utilização coletiva

Artigo 28.º

[...]

Nos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva - largos, praças e jardins - existentes ou a criar, delimitados em carta de síntese, exceto se houver projeto de espaço público aprovado, que as justifique, não são permitidas as seguintes ações:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de existirem compartimentos habitacionais em cave, contíguos a espaços públicos pavimentados por calçada, sujeitos à infiltração de humidade atribuível à permeabilidade deste revestimento, é interdita a impermeabilização da calçada com argamassas.

Artigo 31.º

Edifícios classificados

É permitida a total afetação dos edifícios classificados ou oficialmente em vias de classificação, ou de edifícios de interesse identificados na carta municipal do património, aos usos terciário e habitacional, a empreendimentos turísticos ou a equipamentos, desde que sujeitos a obras de restauro, conservação ou reabilitação, compatíveis com os critérios definidos pela ficha de catalogação e desde que mereçam parecer favorável da estrutura consultiva competente para o efeito.

Artigo 32.º

[...]

1 - Nos novos edifícios, na cave, piso térreo e 1.º andar, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 deste artigo, para além do uso habitacional são permitidos os seguintes usos:

a) Comércio, o qual não inclui os estabelecimentos de restauração e bebidas, secções acessórias com o mesmo fim ou recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, regulamentados no artigo 36.º;

b) Serviços;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Indústria compatível com o uso habitacional.

2 - ...

3 - Nos novos edifícios é ainda permitida a total afetação a equipamentos ou empreendimentos turísticos.

4 - Nos casos em que a Câmara Municipal entenda que a instalação de qualquer dos usos referido no n.º 1 possa ter impactos negativos no ambiente da zona, na circulação e estacionamento ou no equilíbrio social e das atividades económicas locais, pode exigir que os respetivos projetos sejam fundamentados em estudos específicos sobre ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das instalações pretendidas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos ao licenciamento dos projetos nos resultados desses estudos.

Artigo 33.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e seguintes deste artigo, a alteração do uso habitacional para qualquer dos usos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, em edifícios existentes, só é permitida em frações com acesso independente de acessos habitacionais e direto para a via pública, no piso térreo e eventualmente, nos pisos imediatamente confinantes, cave e sobreloja desde que estes tenham acesso independente ou através das frações com o mesmo uso, ficando ainda a mudança de uso condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada independente, caso esta não exista.

2 - [revogado]

3 - É admitida, em edifícios que sejam objeto de reabilitação profunda ou reconstrução, a total afetação dos edifícios a terciário, equipamentos, empreendimentos turísticos ou indústria compatível, nas condições expressas no PDM.

4 - Nos casos em que se entenda que a mudança de uso de habitação para qualquer dos usos referidos no n.º 1 do artigo 32.º, possa ter impactos negativos no ambiente da zona, na circulação e estacionamento ou no equilíbrio social e das atividades económicas locais, a Câmara Municipal pode exigir que os respetivos projetos sejam fundamentados em estudos específicos sobre o ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das alterações propostas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos à aprovação dos mesmos projetos nos resultados desses estudos.

5 - ...

Artigo 34.º

[...]

Nas instalações industriais e armazéns obsoletos ou abandonados é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 1 do artigo 32.º, através da reconversão dos edifícios existentes, desde (*) que sejam salvaguardados os valores do património industrial ou através da sua demolição de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

[...]

Não é permitida a instalação de estabelecimentos comerciais com área útil, de acesso público, superior a 100 m2.

Artigo 36.º

Estabelecimentos de restauração, estabelecimentos de bebidas, recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística

1 - Em toda a área de intervenção do plano de urbanização, não é autorizado o uso ou a mudança de uso para estabelecimentos de bebidas, secções acessórias com o mesmo fim, nem para recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - Excecionam-se do número anterior os estabelecimentos com a atividade correspondente a cafés e pastelarias ou casas de chá, segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), assim como as casas de fado.

3 - Em toda a área de intervenção é permitido o uso correspondente a novos estabelecimentos de restauração, não sendo permitidos estabelecimentos com espaços de dança.

4 - Nas situações permitidas pelos números anteriores, devem observar-se as condições estabelecidas para o comércio nos artigos 32.º e 33.º e, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As utilizações não apresentem prejuízo para a qualidade ambiental urbana, nomeadamente circulação, ruído e segurança para os utentes e residentes;

b) A autorização da utilização seja sujeita a parecer não vinculativo da junta de freguesia do local, emitido após auscultação, pela mesma junta de freguesia, da população local.

Artigo 38.º

Segurança das edificações

1 - Na elaboração dos projetos devem ser observadas, com as exceções previstas na lei, as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, e diplomas complementares nele previstos.

2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

ANEXO 1

Listagem dos bens da carta municipal do património edificado e paisagístico (CMP)

I - Imóveis classificados com importância nacional, como monumento nacional, de interesse público, ou em vias de classificação

Monumento Nacional

(ver documento original)

Imóvel de Interesse Público

(ver documento original)

Monumento de Interesse Público

(ver documento original)

Conjuntos de Interesse Público

(ver documento original)

II - Bem imóvel de interesse municipal (em vias de classificação)

(ver documento original)

III - Outros bens culturais imóveis

12.03 - Conjunto arquitetónico/Largo de Santa Cruz do Castelo, 1 a 18

12.04 - Igreja de Santa Cruz do Castelo/Largo de Santa Cruz do Castelo

12.05 - Pátio do Cerqueira/Largo de Santa Cruz do Castelo, 6-7; Rua das Flores de Santa Cruz, 37

12.06 - Edifício de habitação unifamiliar/Rua das Flores de Santa Cruz, 33-35

Prédio de duas águas, com fachada de bico

12.07 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua das Flores de Santa Cruz, 2B; Rua do Espírito Santo, 30-34 e Rua das Cozinhas, 8-10; Rua do Espírito Santo, 37

12.08 - Casa nobre/Rua das Cozinhas, 2-2A

Hotel Solar do Castelo

12.11 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de Santa Cruz do Castelo, 38-40

Prédio de duas águas, com fachada de bico

12.12 - (Antiga) Casa do Governador do Castelo de S. Jorge/Rua de Santa Cruz do Castelo; Rua do Espírito Santo

12.13 - Pátio da Pascácia/Rua de Santa Cruz do Castelo, 70-74

12.14 - Pátio do José Pedreira/Rua do Recolhimento, 35; Beco do Leão, 2

12.15 - Pátio da Grila/Rua do Recolhimento, 38

12.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Recolhimento, 7-9; Beco do Forno do Castelo, 1-1A

12.21 - Conjunto de silos medievais e vestígios de edifício romano republicano/Beco Forno do Castelo, 16-18

34.01 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Beco da Laje, 4; Largo Rodrigues de Freitas, 4-5, Beco da Laje, 2; Rua de S. Tomé, 12 e Beco da Laje, 1-3; Largo do Menino-Deus, 5; Rua de S. Tomé, 14-26

Conjunto de casas com andares em ressalto

34.02 - Convento do Menino-Deus/Largo do Menino-Deus; Calçada do Menino-Deus

34.03 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Cegos 20-22

Casa de ressalto com fachada de bico

34.04 - Pátio D. Fradique/Rua dos Cegos, 44; Trav. do Funil, 8-12

34.09 - (Antigo) Seminário de Santa Catarina, vestígios/Trav. do Chão da Feira, 1-5; Rua da Torre; Trav. de S. Bartolomeu, 2A

34.11 - Casa nobre/Rua de Santiago, 14-24; Rua das Damas, 3

AR.CO - Centro de Arte & Comunicação Visual

34.12 - (Antigo) Palácio de Tentúgal, vestígios/Largo do Limoeiro, 9-11

34.13 - Pátio do Carrasco/Largo do Limoeiro, 2-3

34.14 - (Antigo) Convento de Santo Eloy ou dos Lóios, vestígios/Largo dos Lóios, 10-11; Rua de Santiago, 19

GNR - Batalhão n.º 1, 3.ª Companhia

34.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo dos Lóios, 12

34.17 - Ermida de S. Crispim e S. Crispiano/Rua de S. Mamede ao Caldas

34.19 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escadinhas de S. Crispim, 10-12

Prédio de duas águas, com fachada de bico

34.20 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Milagre de Santo António, 1- 5; Rua Bartolomeu de Gusmão, 1

34.21 - Casa nobre/Rua de Santiago, 7-9

34.22 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Saudade, 10-12

34.23 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Saudade, 21-25; Rua de S. Mamede, 8-8A

36.01 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Salvador, 11

Prédio de duas águas, com fachada de bico

36.02 - Casa nobre/Escolas Gerais, 4-8; Rua das Escolas Gerais, 80

36.05A - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçada de S. Vicente, 23-25

Prédio de duas águas, com fachada de bico

36.06 - (Antiga) Casa nobre/Calçada de S. Vicente, 32-38A

Fundação Ricardo Espírito Santo Silva - Instituto de Artes e Ofícios

36.07 - Palácio Sequeira Freire/Largo do Sequeira, 7; Escadinhas do Arco de Dona Rosa; Rua dos Corvos

Palácio da Cruz de Santa Helena

Palácio dos Condes de S. Martinho

Escola Superior Almeida Garrett

Universidade Lusófona

36.09 - Palácio Albergaria/Largo de Santo Estêvão, 5-6; Rua Guilherme Braga, 1-3; Beco do Loureiro, 16

36.11 - Fonte ornamental/Beco do Carneiro

36.12 - Palácio Azevedo Coutinho/Largo de Santo Estêvão, 12-17; Rua de Santo Estêvão, 24-38; Largo do Chanceler, 1; Beco do Chanceler, 11G

Palácio de Santo Estêvão

36.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de Santo Estêvão, 22-24

Prédio de duas águas, com fachada de bico

36.17 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Regueira, 1-1A; Beco do Espírito Santo, 15

Casa de andar em ressalto

36.19 - Conjunto de quatro edifícios de habitação plurifamiliar/Largo do Chafariz de Dentro, 28-31, 32-33 e 34-36 e Rua dos Remédios, 1-3

Conjunto de casas de fachada em bico e andar em ressalto

36.21 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de Santo Estêvão, 1; Rua dos Remédios, 25-27

Casa de andar em ressalto

36.22 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de Santo Estêvão, 2-4

(Antigo) Hospital da Confraria de Nossa Senhora dos Remédios

36.23 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escadinhas de Santo Estêvão, 1-5; Rua dos Remédios, 41

Casa de andar em ressalto

36.24 - Casa nobre/Rua dos Remédios, 47- 57

Junta de Freguesia de Santo Estêvão

36.26 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco do Vigário, 3-5

Casa de fachada em bico

36.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Remédios, 63-65; Beco Maria da Guerra, 2

Casa de fachada em bico

36.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/ Rua do Vigário, 2-4; Rua dos Remédios, 121

Casa de andar em ressalto

36.33 - Palácio de D. Rosa/Rua dos Remédios, 139-139; Escadinhas do Arco de D. Rosa, 2-8

36.34 - Casa nobre/Rua dos Remédios, 152-164; Escadinhas dos Remédios, 19-25

36.35 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escadinhas dos Remédios, 5-7

Casa de andar ressalto

36.36 - Ermida do Senhor Jesus da Boa Nova e edifício anexo/Rua do Museu de Artilharia, s/n.º; Beco do Belo, 1A

36.39 - Palácio Teles de Melo/Rua dos Remédios, 191-203; Calçada do Cascão, 1-23; Trav. dos Remédios, 17

36.41 - Edifício da Associação de Protecção da 1.º Infância/Largo do Museu da Artilharia, 2

36.42 - (Antiga) Estação Elevatória da Praia/Largo do Chafariz de Dentro, 1; Rua do Terreiro do Trigo; Trav. Cais da Lingueta

Recinto da Praia

Museu do Fado e da Guitarra

36.43 - (Antigo) Celeiro público/Rua do Terreiro do Trigo, 21; Av. Infante D. Henrique, 36

Alfândega de Lisboa

36.47 - Pátio das Lajes/Beco do Carneiro, 8-10; Largo de Santo Estêvão, 2-4

36.49 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escolas Gerais, 12-16

36.50 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escolas Gerais, 30-36; Calçada do Tijolo, 36-40

36.51 - Alfândega do Jardim do Tabaco/Av. Infante D. Henrique

36.52 - Arco gótico/Beco do Penabuquel, 16; Beco do Melo, 1A-1B

36.53 - Conjunto de (antigos) edifícios de habitação plurifamiliar/Jardim do Tabaco, 30 a 82; Beco da Lapa, 35

Muralha Fernandina

Instituto Superior de Psicologia Aplicada

36.54 - (Antigo) armazém portuário/Av. Infante D. Henrique, 38-40; Lg. Terreiro do Trigo, 26-29 - Edifício do Arquivo do Ministério das Finanças

47.03 - (Antigo) Convento do Salvador/Largo do Salvador, 23-25; Rua das Escolas Gerais, 61-69; Rua do Salvador, 2.ª

47.03A - Igreja do Convento do Salvador/Largo do Salvador

47.04 - Palácio dos Condes dos Arcos/Largo do Salvador, 14-24; Beco de Santa Helena, 10A

Palácio de S. Miguel

47.05 - Igreja de Santa Luzia/Largo de Santa Luzia

Igreja de S. Brás da Ordem de Malta

47.08 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Norberto de Araújo, 17-17B

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.10 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco de Santa Helena, 9; Rua Norberto de Araújo, 14-14B

Casa dos Arcos

47.13 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão. 5

47.14 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 2-8

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.15 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 20-22; Beco da Cardosa, 36

Casa de andar em ressalto

47.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 25-29

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.17 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 39-45

Casa de andar em ressalto

47.19 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Regueira, 37; Beco das Cruzes, 1

Casa de andar em ressalto

47.21 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco da Formosa, 11-19

Casa de andar em ressalto

Pátio do Prior

47.22 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de S. Miguel, 83-85

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.24 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco da Cardosa, 8-10

Prédio de duas águas, com fachada de bico e andar em ressalto

47.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de S. Miguel, 22-26

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco de S. Miguel, 15-17

Casa de andares em ressalto

47.31 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo de S. Miguel, 5; Rua de S. Miguel, 18-20

Casa de andar em ressalto

47.32 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco das Canas, 3-5

Casa de andar em ressalto

47.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Galé, 13-15

Casa de andar em ressalto

47.35 - (Antigo) Palácio da Senhora da Murça/Rua de S. João da Praça, 10-18

Pátio da Senhora da Murça

(Antiga) Sala de cinema Salão Portugal

47.36 - Arco do Rosário/Largo do Terreiro do Trigo, 13; Rua da Judiaria

(Antiga) Igreja de Nossa Senhora do Rosário

47.37 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo de S. Rafael, 2-3; Beco Barrelas, 2A

Prédio de duas águas, com fachada de bico e andar em ressalto

47.40 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de S. Pedro, 41-43

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.42 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Beco do Azinhal, 2-6 e 13-17

Conjunto de casas com fachada de bico e andar em ressalto

47.43 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Chafariz de Dentro, 16-18

Casa das Colunas

Casa de andar em ressalto

47.44 - Chafariz de Dentro/Largo do Chafariz de Dentro

Chafariz dos Cavalos

47.45 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco da Cardosa, 33-35; Rua de Castelo Picão, 10-14

Casa de andar em ressalto

47.46 - Monumento a S. Vicente/Largo das Portas do Sol

47.47 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Beco das Cruzes, 7 e 11

47.48 - Miradouro de Santa Luzia/Largo de Santa Luzia; Rua do Limoeiro...

Jardim Júlio de Castilho

47.49 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo de S. Rafael, 6-10; Rua da Adiça, 2-4

47.50 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco de S. Miguel, 11-13

47.51 - Dois fornos datáveis do período medieval islâmico, vestígios/Largo das Alcaçarias, 2-2A

51.04 - Palácio dos Condes de Sampaio (fachada)/Rua de S. Vicente, 7-9

51.05 - (Antiga) Casa nobre/Calçada de S. Vicente, 85

Pátio dos Leais Amigos

51.06 - Conjunto arquitetónico/Largo de Santa Marinha, 1 a 28

51.07 - Pátio dos Quintalinhos/Escolas Gerais, 3-5a

Vila Rocha

51.10 - Mosteiro de S. Vicente de Fora/Largo de S. Vicente; Arco Grande de Cima

Arco Grande de S. Vicente

51.11 - Casa nobre/Largo do Outeirinho da Amendoeira, 12-14

51.30 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/Calçada do Cascão, 37-39; Campo de Santa Clara, 60

Junta de Freguesia de S. Vicente de Fora

51.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçada de S. Vicente, 69-75

51.34 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de S. Vicente, 13-19

51.35 - Fonte ornamental/Arco Grande de Cima

52.05 - Conjunto arquitetónico/Rua de S. Mamede, 5-5A, 7-7B, 9-9B, 11-11A, 13-13A, 15-15B e 17-17B

Cisterna: ver Rua de S. Mamede, 15-15B

52.06 - (Antigo) Palácio Monte-Real/Rua de S. Mamede, 19-19B; Calçada do Correio Velho, 16-18

Edifício de habitação plurifamiliar

Centro Social da Sé

52.07 - (Antiga) Cadeia do Aljube/Rua Augusto Rosa, 42; Pátio do Aljube

52.09 - Casa dos Merceeiros de D. Afonso IV e de Dona Brites/Rua Augusto Rosa, 15; Trav. das Merceeiras, 1-7

Recolhimento das Merceeiras

52.10 - (Antiga) Cadeia do Limoeiro, vestígios/Largo do Limoeiro

(Antigos) Paços A-Par-de S. Martinho, vestígios

52.11 - Igreja de S. João da Praça/Rua de S. João da Praça, 62-84; Rua do Barão, 1

52.16 - (Antigo) Palácio dos Condes de Vila-Flor, vestígios/Trav. de S. João da Praça, 2-40; Cais de Santarém, 4-24

52.19 - (Antigo) Palácio dos Condes de Coculim ou de Cuncolim/Rua do Cais de Santarém, 40- 66; Arco de Jesus, 2-10; Beco do Armazém do Linho, 21-29; Trav. de S. João da Praça, 59-63

(Antigo) Armazém de Ferro Sommer

52.21 - (Antigo) Palácio do Marquês do Lavradio, vestígios/Largo Marquês do Lavradio, 13-14; Tv. dos Machados, 2

Portal nobre

52.22 - (Antiga) Alfândega do Vinho/Rua do Cais de Santarém, 15-15C

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia

52.23 - Edifício de serviços - Instituto Nacional da Propriedade Industrial/Rua dos Bacalhoeiros

(Antiga) Repartição da Propriedade Industrial

52.25 - Edifício de serviços/Rua do Instituto Virgílio Machado, 12-14; Rua da Alfândega, 7

(Antiga) Câmara dos Despachantes Oficiais

52.26 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Bacalhoeiros, 4-4C; Arco da Conceição, 1-3; Rua Afonso de Albuquerque, 3

52.27 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua Afonso de Albuquerque, 5; Rua dos Bacalhoeiros, 6-6C e Rua Afonso de Albuquerque, 7; Rua dos Bacalhoeiros, 8-8D

Casa das Varandas

52.29 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Bacalhoeiros, 12-12B; Rua Afonso de Albuquerque, 13-15

Prédio de duas águas, com fachada de bico

52.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Canastras, 13-19

52.31 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Canastras, 24; Trav. de Santo António da Sé, 2

52.32 - Ermida da Caridade/Rua das Cruzes da Sé, 29A-29B; Rua Afonso de Albuquerque, 26A

52.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Cruzes da Sé, 13-15

(Antiga) Fábrica Romão

52.35 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua S. João da Praça, 65-71; Beco dos Armazéns do Linho, 4-5

52.36 - Conjunto arquitetónico/Rua de S. João da Praça, 1 a 103 e 2 a 126

52.37 - Casa nobre/Campo das Cebolas, 1-12

52.38 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Largo de Santo António da Sé, 1-2, 3-5 e 6-11

52.39 - Painel de azulejos/Arco do Rosário, junto ao n.º 3

52.41 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Rua das Canastras, 26-28, 30-34 e 36-42

52.42 - Estátua de Santo António/Largo de Santo António

52.43 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/Rua Augusto Rosa, 60-72

52.44 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar - quarteirão/Largo de Santo António da Sé, 17-23 e Calçada do Correio- Velho, 2-8 e 10-14

52.45 - (Antigo) Palácio do Marquês do Lavradio, vestígios/Trav. dos Machados, 4-10

52.46 - (Antigo) Palácio do Marquês de Angeja, vestígios e pré-existências/Rua de S. João da Praça, 19-27; Trav. do Chafariz d'El-Rei, 3-5

52.47 - Casa pré-terramoto, vestígios/Largo da Sé

52.48 - Casa de Pasto "Estrela da Sé"/Largo de Santo António da Sé, 3-5

52.49 - (Antiga) Padaria/Rua de S. João da Praça, 120-128; Beco do Quebra Costas, 2

ANEXO 2

Modelo da ficha de catalogação

(ver documento original)

II

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 21.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 33.º

III

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento, o Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e Colina do Castelo.

(*) Parte do texto do artigo em falta na publicação oficial do Regulamento em DR, em 1997.

(versão alterada para republicação)

Regulamento do plano de urbanização do núcleo histórico de Alfama e Colina do Castelo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento, elaborado em execução do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de julho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de outubro, é alterado em conformidade com a revisão do mesmo PDM, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa de 24 de julho de 2012 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto do mesmo ano, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro.

2 - O objetivo do presente Regulamento é disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, em concordância com os seguintes princípios:

a) Conservar e valorizar o conjunto histórico e tradicional e a sua envolvente;

b) Definir as normas de projeto e de edificação;

c) Definir as normas de enquadramento das atividades económicas e sociais.

3 - A área de intervenção do plano de urbanização abrange parte das UOPG n.º 06 e 07 do PDM em vigor, integra vários imóveis classificados e é delimitada por:

A norte, rua de São Vicente, rua de Santa Marinha, largo de Rodrigues de Freitas, largo do Menino de Deus e castelo de São Jorge;

A sul, rua dos Bacalhoeiros, campo das Cebolas, avenida do Infante D. Henrique;

A nascente, campo de Santa Clara, calçada do Cascão e rua do Museu de Artilharia;

A poente, rua da Costa do Castelo, castelo de São Jorge, escadinhas de São Crispim, calçada do Correio Velho e rua da Padaria.

4 - O presente plano prevalece sobre o Plano Diretor Municipal de Lisboa na respetiva área de intervenção, quanto às matérias que ambos regulamentam.

Artigo 2.º

Constituição

O plano de urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) Relatório composto por:

Memória descritiva e justificativa;

Plano financeiro;

Regulamento.

b) Elementos cartográficos:

Localização na carta das UOP do PDM;

Carta de componentes ambientais urbanas;

Carta de condicionantes;

Carta de classificação do espaço urbano;

Carta de síntese - zonamento e propostas de intervenção.

c) Anexos:

Extrato do regulamento do PDM;

Carta da situação existente;

Caracterização urbana.

Artigo 3.º

Vinculação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública, quer privada a realizar na área abrangida pelo plano de urbanização, obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 4.º

Definições

...

Para efeito das presentes normas são adotados os conceitos definidos no Plano Diretor Municipal de Lisboa e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa que não sejam objeto de definição no presente regulamento e, ainda, os seguintes conceitos:

a) Características construtivas - conjunto de elementos que definem a tipologia construtiva do edifício ou que permitem agrupar edifícios, de acordo com características idênticas, a nível de técnicas construtivas;

b) Características morfológicas - conjunto de elementos que permitem identificar o edifício ou relacioná-lo com outros edifícios, pelas características expressas através da sua linguagem arquitetónica;

c) Categorias de proteção - conjunto de normas que disciplinam as intervenções em cada zona homogénea, com o objetivo de manter as características morfológicas e tipológico-construtivas;

d) Edifício de acompanhamento - edifício sem classificação especial, mas com valor de complementaridade, quando analisado em conjunto;

e) Edifício de qualidade - edifício que, não merecendo a classificação de bem imóvel de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, tem, contudo, valor patrimonial no aspeto arquitetónico, estético e construtivo, nomeadamente, aqueles que integram a carta municipal do património;

f) Edifício dissonante parcial - edifício adulterado na sua identidade tipológica, sem afetar o conjunto em que se insere e suscetível de correção;

g) Edifício dissonante total - edifício que, pela volumetria, proporções, materiais ou cores, colide com o conjunto arquitetónico em que se insere e com o espaço circundante;

h) Edifício especial - edifício que, pelas suas características arquitetónicas, não se enquadra nas tipologias definidas nas zonas homogéneas (carta de síntese);

i) Estabelecimentos de bebidas - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.

j) Estabelecimentos de restauração - compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;

k) Graus de correção - conjunto de normas determinadas pela ficha de catalogação que disciplinam as intervenções em edifícios que apresentam dissonância parcial ou total, em si próprios ou na sua relação com o conjunto;

l) Graus de proteção - conjunto de normas determinadas pela ficha de catalogação que disciplinam a intervenção em cada edifício em função do seu valor arquitetónico, histórico e construtivo;

m) Projeto de Espaço Público - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para os espaços urbanos de utilização coletiva, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, de estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço.

n) Reabilitação urbana - forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e edificado é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

o) Zonas homogéneas - zonas que se identificam pela predominância dos fatores morfológicos e tipológicos do edificado, associados aos de ordem socioeconómica e funcional, relativamente ao padrão médio da área, correspondendo a cada zona homogénea uma categoria de proteção, admitindo-se casos excecionais aos quais poderão corresponder diferentes categorias de proteção, decorrentes de uma análise local e do preenchimento da ficha de catalogação;

CAPÍTULO II

Do espaço urbano

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Nos termos do PDM a área de intervenção integra um espaço consolidado central e residencial, de traçado urbano A, e é considerada globalmente, para efeitos do presente plano, como área histórica habitacional, dotada de infraestruturas urbanísticas consolidadas, de formação pré-pombalina, em geral consolidada até finais do século XVIII, podendo o seu edificado ser agrupado de acordo com a identidade das suas características tipológicas, em quatro zonas homogéneas.

1.1 - Zona Histórica Habitacional (ZHH) I caracteriza-se pela existência de um tecido urbano de malha apertada, com quarteirões fechados e de pequena dimensão, lotes pequenos com frentes de rua reduzidas, edifícios reconstruídos após o terramoto, de tipologia construtiva semelhante à pré-pombalina, de alvenaria pobre, frontal e tabique, de tipo popular. Nesta zona são previstas intervenções por edifício e por conjunto, sendo abrangida pela categoria de proteção I:

a) Nas intervenções por edifício, em trabalhos de reabilitação ou reconstrução, deve ser mantida a tipologia, utilizando os mesmos materiais, ou compatíveis, não sendo permitidas alterações que desvirtuem as características fundamentais dos edifícios a nível morfológico e construtivo;

b) Nas intervenções por conjunto, decorrentes de ações de planeamento, justificadas por operações de reabilitação e com carácter excecional, é permitido o emparcelamento e novas soluções construtivas, mantendo-se as condicionantes patrimoniais, recorrendo a um desenho contextual, integrado num estudo de conjunto, configurado na volumetria, no vocabulário arquitetónico e na relação com a rua e com os espaços envolventes.

1.2 - ZHH II é, em termos de antiguidade, uma zona idêntica à zona ZHH I, mas apresenta-se fragmentada por intervenções de datas posteriores, que lhe conferem um caráter menos consistente quanto à estrutura fundiária, à arquitetura e à sua relação com a rua. Esta zona é abrangida pela categoria de proteção II, pelo que:

a) Devem ser mantidas as características morfológicas, admitindo-se no entanto novas soluções construtivas, desde que não se verifiquem alterações às características fundamentais dos edifícios;

b) Devem ser salvaguardados os valores relacionais com a rua, o espaço envolvente e o uso dominante.

1.3 - ZHH III é uma zona caracterizada pela predominância de edifícios pombalinos. Esta zona é abrangida pela categoria de proteção III, pelo que:

a) Devem ser mantidas as características tipológicas, morfológicas e construtivas do edificado;

b) Admitem-se, por razões de segurança ou uso, devidamente justificadas, alterações que não ponham em causa a tipologia original e a coerência construtiva do edifício.

1.4 - ZHH IV é uma zona caracterizada pela existência de lotes de maior dimensão, com frentes de rua largas, e edifícios mais recentes. Esta zona é abrangida pelo categoria de proteção IV, pelo que:

a) Devem ser mantidas as características morfológicas, admitindo-se no entanto novas soluções construtivas, desde que não se verifiquem alterações às características fundamentais dos edifícios;

b) Devem ser salvaguardados os valores relacionais com a rua, o espaço envolvente e o uso dominante.

1.5 - Em cada uma das zonas homogéneas acima identificadas pode ser admitida a ampliação em altura, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, condicionada à verificação de uma das condições:

a) Diferencial acentuado entre a cércea do edifício e dos adjacentes, igual ou superior a 2 pisos;

b) Necessidade de ampliação para introdução de instalações sanitárias ou cozinhas, e quando se obtenham vantagens para a utilização, habitabilidade e salubridade do edifício.

2 - Parâmetros urbanísticos e usos - sendo que o zonamento definido no presente Plano não tem por critério a delimitação física dos quarteirões, mas antes um agrupamento segundo as características tipológicas do edificado e por conjuntos urbanos, não é correto determinar os índices de utilização por zona. Assim sendo, os índices são determinados de forma global, para todas as áreas de intervenção, servindo os valores encontrados como elementos de análise e reflexão, meros valores indicativos que, cruzados com a caracterização feita por tipo de "frente comercial" e "frente de serviços", permitirão a gestão das mudanças de utilização dentro dos limites da área de intervenção.

O 1.º e o 2.º níveis de frentes comerciais indicados na carta de síntese correspondem à maior ou menor incidência de usos não habitacionais atuais, relacionados com a acessibilidade e que se pretende manter, sem prejuízo da autorização a conceder a propostas pontuais fora destas frentes.

3 - Os terrenos suscetíveis de operações de loteamento têm o seu índice de edificabilidade limitado a 0,8.

CAPÍTULO III

Das obras

SECÇÃO I

Edifícios

Artigo 6.º

Princípios gerais de intervenção

1 - O Núcleo Histórico de Alfama caracteriza-se pela existência de um conjunto edificado sobre uma malha urbana medieval, que desce do castelo para o rio, com o qual sempre manteve uma estreita ligação.

Embora pontuado por edifícios religiosos e de construção nobre ou apalaçada, o conjunto edificado é de raiz popular, tendo-se desenvolvido sempre de modo casuístico e improvisado, mas de forma tão anónima e contida, pelas dificuldades inerentes às características topográficas e escassez de meios técnicos e financeiros dos seus intervenientes, que o seu ambiente nunca foi verdadeiramente alterado. Este conjunto de circunstâncias, para além de constituírem testemunho histórico, definem o "sítio", consubstanciando um ambiente de características únicas, o que levou a reconhecê-lo como núcleo a preservar.

Daí que a filosofia de intervenção nesta área, seja de:

Reabilitação, pelo que as intervenções em edifícios não devem ser meras obras de conservação, tendo sempre em vista a sua requalificação construtiva, funcional e estética;

Preservação, de testemunhos e ambiências, atitude que passa pela catalogação de cada objeto, identificando com rigor os elementos ou técnicas construtivas a conservar, devendo cada intervenção, ainda que atual, respeitar o caráter do imóvel e o espírito do lugar.

Especificamente, as intervenções devem obedecer aos seguintes princípios:

a) As intervenções no tecido edificado devem, para além da recuperação dos próprios imóveis, garantir a preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais, evitando-se a sua substituição, potenciando e reforçando a imagem singular desta área histórica;

b) As intervenções no âmbito da conservação e reabilitação devem ter por base o edifício, não sendo desejáveis as intervenções de conservação parcial, devendo, quando for de todo impossível realizar uma obra de conservação geral, a obra parcial ser executada de forma a que resulte bem integrada, utilizando os mesmos materiais da envolvente ou materiais que nela se enquadrem;

c) As intervenções em elementos estruturais devem cumprir as especificações legais de segurança em estruturas de edifícios e devem recorrer a soluções de engenharia e arquitetura passíveis de otimizar o comportamento de edifícios face à ocorrência sísmica e minimizar os danos humanos e materiais;

d) As obras de conservação e manutenção de edifícios mais vulneráveis à ação sísmica devem ser aproveitadas para aplicar soluções de reforço estrutural adequadas à melhoria do desempenho sísmico desses edifícios.

2 - Assim, qualquer intervenção, num edifício sujeito a licença ou comunicação prévia deve ser instruída pelo interessado com ficha de catalogação, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, apresentada pelo interessado, e elaborada após visita ao local sob responsabilidade de equipa constituída por arquiteto, engenheiro e historiador; com o objetivo de caracterizar o edifício quanto a tipologia construtiva, estrutura, infraestruturas, cobertura, vãos e cor, sendo que:

a) A Câmara Municipal determina, em campo próprio da ficha, a categoria de proteção em que se integra o imóvel e o grau de proteção ou correção com a finalidade de preservar ou devolver coerência ao edifício;

b) A Câmara Municipal pode determinar a realização de vistoria prévia, no prazo de 10 dias após a receção do processo, caso julgue necessário aferir da adequação e necessidade das obras ou intervenção proposta, sendo esta vistoria realizada por equipa pluridisciplinar constituída por arquiteto, engenheiro e historiador, dentro do prazo previsto na lei para a deliberação da Câmara Municipal.

c) [revogado]

Artigo 7.º

Graus de proteção

Os edifícios são inventariados e catalogados através da ficha de catalogação, que lhes atribui um grau de proteção, o qual limita a natureza e profundidade das intervenções possíveis no edifício, enquanto unidade isolada. Assim, em cada zona homogénea podem aparecer diversos graus:

Grau A: Proteção integral do edifício;

Grau máximo de intervenção - obras de restauro e conservação;

Grau B: Proteção global do edifício;

Grau máximo de intervenção - obras de alteração e ampliação;

Grau C: Proteção parcial do edifício;

Grau máximo de intervenção - obras de reconstrução.

Artigo 8.º

Graus de correção

Todos os edifícios dissonantes devem ser inventariados e catalogados nos termos dos graus estipulados seguidamente, aos quais correspondem obras de correção:

Grau D: Aplica-se aos edifícios parcialmente dissonantes, cuja adaptação ao ambiente urbano envolvente passa pela execução de obras de correção dos seus elementos arquitetónicos exteriores, nomeadamente em fachadas e coberturas.

Grau E: Aplica-se aos edifícios totalmente dissonantes, cuja adaptação ao ambiente urbano envolvente passa pela execução de obras de correção das suas volumetrias e alturas das fachadas, que podem ainda incluir obras referentes aos edifícios parcialmente dissonantes.

Artigo 9.º

Proteção de conjuntos

1 - As ações de emparcelamento requerem uma autorização prévia, baseada no impacto da operação sobre o conjunto urbano e a área envolvente, devendo as pretensões ser enquadradas em programas e estudos a promover pela Câmara Municipal.

2 - A nova construção resultante de uma ação de emparcelamento, deve enquadrar-se na categoria de proteção respeitante à zona homogénea onde se insere, mantendo as condicionantes patrimoniais, configuradas na volumetria, no vocabulário arquitetónico e na relação com a rua e espaços envolventes.

Artigo 10.º

Demolições

1 - A demolição, total ou parcial, para substituição dos edifícios existentes, independentemente do seu uso, só é autorizada depois de licenciada uma nova construção para o local, e nos seguintes casos:

a) Ruína iminente do edifício e ou impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por prévia vistoria municipal;

b) Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto onde se insere, pela sua forma ou tipologia de construção, ou adulteração irreversível da sua tipologia original e não possua particularidades arquitetónicas que o distingam, a comprovar por prévia vistoria municipal e quando o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto em que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;

c) Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação do edifício, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, não sendo possível manter o edifício sem prejuízo da segurança ou salubridade, devendo tal inviabilidade ser fundamentada em relatório, por técnico credenciado nos termos previstos no PDM e atestada por vistoria municipal;

d) Quando se verificarem as condições referidas no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a sua demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.

3 - Em caso de demolição, são observadas as seguintes normas:

a) Se a demolição do edifício se fundamentar numa das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, é obrigatória a manutenção da volumetria pré-existente e da fachada principal, exceto quando, neste último caso, o valor patrimonial e urbanístico da fachada não o justifique;

b) Quando a demolição do edifício nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito do processo contraordenacional, é obrigatória a reconstrução do edifício pré-existente, sem prejuízo das alterações que sejam necessárias para cumprimento das novas exigências legais em vigor;

c) Os elementos arquitetónicos e decorativos considerados como dignos de preservação e registados na ficha de catalogação, devem ser recuperados e repostos na nova construção. Caso essa recuperação e ou reposição não seja compatível com o novo edifício, deve ser prevista a adequada conservação por entidade competente.

d) Quando sejam detetadas as situações previstas no âmbito da alínea b) do presente número, as mesmas são participadas ao Ministério Público, nos termos da lei geral, para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 11.º

Novas construções

1 - As obras de novas construções ou de reconstrução nos casos previstos no artigo 10.º ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Manutenção do alinhamento dos planos das fachadas, salvo em casos especiais devidamente fundamentados;

b) Inclusão de áreas em cave para estacionamento ou para outros usos, respetivamente, nos termos do artigo 18.º e 32.º, sem prejuízo da observância cumulativa das seguintes condições:

i) Observância das normas previstas no disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos,

ii) Inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iii) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros e seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento;

c) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas será de 15 metros;

d) Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas será igual à desses edifícios, com um máximo de 15 metros;

e) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 metros e nos casos em que se considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poder-se-á admitir que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos termos da legislação em vigor;

f) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 metros e nos casos em que se considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter será exigido que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos termos da legislação em vigor;

g) Nos casos referidos nas alíneas e) e f), a profundidade do novo edifício variará por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, de forma a conseguir-se a concordância das empenas. Estes planos não deverão ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45 graus com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.

2 - Na construção de um novo edifício, a altura da edificação e a altura da fachada deste não podem, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas, nos termos estabelecidos no PDM, constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente aí identificado ou prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes, em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os projetos de obras novas devem traduzir a contemporaneidade em formas e técnicas arquitetónicas, respeitando as condições de uso, de volumetria e estética do conjunto, nomeadamente o ritmo, a escala de vãos e a configuração dos telhados.

Artigo 12.º

Alterações e ampliações

1 - São admitidas obras de alteração desde que respeitem as categorias e graus de proteção ou correção referidos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, respetivamente.

2 - São admitidas as seguintes obras de alteração e ampliação desde que, simultaneamente, sejam efetuadas obras de conservação e ou restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes, sejam mantidos os elementos de valor patrimonial previamente identificados pela ficha de catalogação e desde que não contendam com o sistema de vistas previsto no PDM:

a) Aproveitamento de sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que:

i) Não sejam alteradas as características essenciais e a configuração geral da cobertura, nomeadamente através da alteração da sua forma ou volumetria e da construção de pisos recuados;

ii) Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a adoção de trapeiras, desde que a construção das mesmas seja compatível com a geometria da cobertura onde se inserem, ou de mansardas, quando o edifício se situe na ZHH4;

iii) Seja previsto e executado isolamento térmico;

b) Construção de terraços em parte da cobertura, desde que não visíveis do exterior ou dos ângulos de visão dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas do PDM.

c) Construção de caves para estacionamento, para áreas técnicas ou para outros usos conforme disposto no artigo 33.º, sob os edifícios, respetivas ampliações e ou logradouros, desde que, cumulativamente:

i) Sejam preservados os elementos de madeira da estrutura pombalina, quando for o caso;

ii) Seja observado o disposto no PDM quanto a logradouros, áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade a efeitos de maré diretos;

iii) Não existam vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse;

iv) No caso da introdução de caves para estacionamento, o edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura mínima de 5 metros, seja garantida a integração arquitetónica da entrada do estacionamento sem prejuízo para a imagem do edifício e não seja possível a dispensa do estacionamento, com qualquer fundamento, nos termos previstos no presente regulamento ou no PDM;

d) Construção de instalações sanitárias ou cozinhas nos logradouros, nas condições previstas no PDM, desde que a fachada a alterar não tenha valor patrimonial ou ambiental e sejam salvaguardados os elementos inventariados na ficha de catalogação;

e) Alteração do alinhamento das fachadas posteriores, de acordo com o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que daí resultem vantagens justificadas pelo projeto para a utilização, habitabilidade e salubridade do edifício e ou edifícios confinantes, comprovadas por prévia vistoria municipal, e nos seguintes casos:

Não alinhamento com os edifícios confinantes;

Degradação acentuada;

Desvirtuamento da traça original.

f) Derrube de paredes ou abertura de vãos com vista à comunicação entre edifícios contíguos, em caso de edifícios situados em áreas onde se proponha a reestruturação urbana ou da propriedade.

3 - São também permitidas as seguintes obras de alteração e ampliação, sem obrigatoriedade de executar obras de conservação e ou restauro:

a) Eliminação de compartimentos originalmente interiores que não reúnam as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente ventilação e iluminação natural;

b) Dotação das habitações de instalações sanitárias e cozinhas, sendo permitida, nos casos em que não seja possível a sua introdução no interior dos fogos, a sua construção no logradouro, desde que os compartimentos não ultrapassem as dimensões mínimas previstas no RGEU e desde que a fachada a alterar não tenha valor patrimonial ou ambiental.

4 - Na ampliação de um edifício existente, a alteração da altura da fachada e da altura da edificação, não podem, em caso algum, ultrapassar as médias respetivas nos termos estabelecidos no PDM, não podem constituir obstáculo ao sistema de vistas igualmente previsto no PDM, nem prejudicar as condições de salubridade dos edifícios envolventes em termos que não sejam admitidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Nas construções situadas em encosta, não é permitido o aumento de pisos abaixo da cota do arruamento, quando daí resultarem alterações da imagem urbana.

Artigo 13.º

Edifícios industriais e armazéns

1 - As obras de construção de novos edifícios em substituição de edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

1.1 - Quando os edifícios em causa se encontrem urbanisticamente integrados em quarteirões consolidados com frentes e profundidades não superiores a 13,5 metros, constituindo apenas prédios simples, aplicam-se as normas estabelecidas nos diversos números do artigo 11.º;

1.2 - Quando as edificações em causa ocupem grandes áreas de quarteirão, quarteirões inteiros ou interiores de quarteirões, são observadas as seguintes condicionantes, tendo em atenção o disposto no artigo 11.º deste Regulamento:

a) Apresentação de projeto de intervenção para o conjunto das edificações, enquadrado na envolvente mais próxima, e integrando usos, altura das fachadas e espaços livres;

b) Manutenção ou recuperação do alinhamento do edifício mais próximo, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais se fixe novo alinhamento;

c) Quando não existam edifícios confinantes, a altura da fachada não pode exceder a média das alturas das fachadas das frentes dos quarteirões envolventes.

Artigo 14.º

Materiais e acabamentos

1 - Os elementos da construção só podem ser substituídos em caso de degradação irreversível, devendo as zonas afetadas por perda das características originais dos materiais ser colmatadas com materiais idênticos ou compatíveis, sendo preferível utilizar materiais com composição semelhante a partir de zonas em bom estado, do que substituir integralmente os elementos.

2 - A remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, assim como a demolição de fachadas revestidas a azulejos é interdita e só pode ocorrer nos termos previstos e regulamentados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.

3 - Não são de utilizar soluções construtivas que conduzam a intromissões de materiais não existentes na época de construção do edifício, salvo se forem compatíveis, devendo nos edifícios onde, na origem, foram utilizados ligantes tradicionais com cal, ser aplicada uma argamassa à base de cal.

4 - Na reabilitação de fachadas os rebocos exteriores são retirados integralmente até à alvenaria, devendo o revestimento ser reconstituído com argamassa e estuques compatíveis com a base encontrada, excetuando-se os casos em que, pelo seu valor ambiental ou patrimonial, devam os revestimentos ser objeto de restauro, utilizando técnicas que permitam a continuidade do efeito das superfícies adjacentes.

5 - Quando da aplicação de rebocos em paramentos devem destacar-se todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente cantarias, cunhais, molduras e lápides.

6 - Materiais reutilizáveis como cantarias, azulejos, telhas e elementos decorativos cerâmicos e de ferro forjado ou fundido são, caso seja necessário removê-los, cuidadosamente retirados e limpos à unidade e, quando necessário e adequado, restaurados sendo, posteriormente, recolocados na sua primitiva posição relativa, colmatando-se eventuais faltas segundo critérios de rigor que respeitem as características dos ainda existentes.

7 - As guarnições dos vãos devem ser mantidas, quando tal seja necessário para salvaguardar a imagem e as características arquitetónicas dominantes do edifício pré-existente e da sua envolvente urbana, devendo ser utilizados, nomeadamente, caixilhos que respeitem as folhas, a bandeira e os pinázios originais, mas podendo ser admitido o recurso a diferentes materiais que contribuam para o desempenho energético do edifício, quando dessa utilização não resultar prejuízo para aquela imagem, o que deve merecer especial fundamentação quando se trate de portas de entrada dos edifícios e de vãos dos pisos térreos de frações não habitacionais.

Artigo 15.º

Instalações especiais

1 - No que respeita a antenas de televisão:

a) Os utentes do serviço de distribuição de televisão por cabo que tenham instalado no prédio antenas individuais de receção de emissões por via terrestre, ou antenas individuais de receção de emissões por via de satélite devem retirá-las;

b) Nos casos em que a televisão por cabo for distribuída a todas as frações do prédio, devem igualmente ser retiradas as antenas coletivas de receção de emissões por via terrestre e as antenas coletivas de receção de emissões por via de satélite.

2 - Nas obras de construção de um novo edifício ou em qualquer tipo de obras a realizar em edifícios existentes não é permitida a instalação de:

a) Equipamentos de ar condicionado ou outros, salientes em relação ao plano da fachada;

b) Antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibandas ou cornijas;

c) Condutas de ventilação ou de exaustão de fumos salientes das fachadas principais.

3 - Excetua-se do número anterior, em casos devidamente justificados, a localização de aparelhos de ar condicionado ocultos em consolas de varanda ou em elementos da construção especialmente destinados para o efeito através do respetivo projeto de arquitetura.

4 - Nas intervenções em fachadas de edifícios existentes devem ser ocultas todas as cablagens aí existentes.

Artigo 16.º

Vãos exteriores de estabelecimentos comerciais

Aos vãos exteriores e fachadas de estabelecimentos comerciais só é possível adicionar anúncios, placas, chapas, bandeirolas, palas, toldos, ou outros elementos apostos, em conformidade com os regulamentos municipais em vigor.

Artigo 17.º

Logradouros

1 - Nos logradouros não são permitidas as seguintes intervenções:

a) Execução de quaisquer construções, com exceção das admitidas no PDM;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Derrube de árvores, exceto quando tal for autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa;

d) Destruição de elementos edificados, sem o parecer favorável do serviço municipal competente;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

2 - Devem ser preservados todos os espaços privados ajardinados e ou arborizados que, pela sua qualidade e inserção urbana, contribuam para a qualificação ambiental.

3 - [revogado]

Artigo 18.º

Estacionamento

1 - Em obras de construção e de ampliação devem ser previstas áreas de estacionamento nos termos estabelecidos no PDM, excetuando-se:

a) As situações em que o número mínimo de lugares de uso privativo seja inferior ao número de lugares que têm que ser eliminados no arruamento, para permitir o respetivo acesso;

b) As obras de ampliação destinadas a habitação nas situações previstas no artigo 12.º deste Regulamento;

c) A dispensa extraordinária para empreendimentos turísticos, conforme regime específico respetivo e de acordo com a tutela competente.

2 - Para efeitos do cálculo das áreas de estacionamento aplica-se o disposto no PDM.

Artigo 19.º

Pátios, vilas e conjuntos edificados

1 - As novas construções e ampliações que se pretendam levar a cabo nos pátios, vilas e conjuntos arquitetónicos a reabilitar devem manter as características arquitetónicas, morfológicas, construtivas e estéticas do conjunto, sem prejuízo de garantirem as necessárias condições de habitabilidade.

2 - [revogado]

3 - Os pátios e vilas a reabilitar, que se localizam na área abrangida pelo presente plano de urbanização como edifícios de qualidade, são os seguintes:

Pátio do Marechal, travessa das Merceeiras, 27, freguesia da Sé;

Pátio do Cerqueira/Pátio do Sequeira, largo de Santa Cruz do Castelo, 7, freguesia do Castelo, quarteirão 002;

Pátio do José Pedreira, rua do Recolhimento, 35, freguesia do Castelo, quarteirão 004;

Pátio da Grila/Pátio Frei Ribeiro/Pátio do Joaquim Padeiro, rua do Recolhimento, 38, freguesia do Castelo, quarteirão 005;

Pátio D. Fradique, beco do Maldonado, 40 e travessa do Funil, freguesia de Santiago, quarteirão 006;

Pátio do Carrasco, largo do Limoeiro, freguesia de Santiago, quarteirão 014;

Pátio do 31, calçada de S. Vicente, 31, freguesia de Santo Estêvão, quarteirão 001;

Pátio do Carneiro, beco do Carneiro, 10, freguesia de Santo Estêvão, quarteirão 020;

Pátio da Senhora da Murça, rua de São João da Praça, 18, freguesia de São Miguel, quarteirão 003;

Pátio do Almotacé, beco das Cruzes, freguesia de São Miguel, quarteirão 007;

Pátio da Parreirinha, beco da Cardosa, freguesia de São Miguel, quarteirão 010;

Pátio 14, rua da Galé, 14, freguesia de São Miguel, quarteirão 021;

Pátio das Canas, beco das Canas, freguesia de São Miguel, quarteirão 012;

Pátio dos Leais Amigos, calçada de São Vicente, 85, freguesia de São Vicente de Fora, quarteirão 017;

Pátio dos Quintalinhos/Vila Rocha, Escolas Gerais, 3, freguesia de S. Vicente de Fora, quarteirão 025.

4 - Nos conjuntos arquitetónicos a reabilitar, incluídos na carta municipal do património edificado e paisagístico, de ora em diante designada por carta municipal do património, as obras de alteração e de ampliação, assim como a demolição e substituição de edifícios existentes, ficam sujeitas às regras gerais do presente regulamento, devendo qualquer pretensão ser objeto de estudo de viabilidade a ser submetido à apreciação da estrutura consultiva, nos termos do disposto no PDM e em conformidade com o artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Áreas sujeitas a projeto de espaço público

1 - [revogado]

2 - As áreas definidas em carta de síntese - zonamento como PEP, ficam sujeitas à elaboração de projeto de espaço público.

2.1 - As áreas sujeitas a projeto de espaço público propostas pelo presente plano, são as seguintes:

Largo das Portas do Sol;

Miradouro de Santa Luzia.

Artigo 21.º

Edifícios classificados

1 - Nos imóveis classificados como monumento nacional ou como de interesse público e nos imóveis em vias de classificação como tal, bem como nas respetivas zonas de proteção, só são autorizadas intervenções após parecer da entidade da tutela competente ou da comissão de apreciação criada no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e nos termos do disposto no PDM.

2 - [revogado]

Artigo 22.º

Património arqueológico

1 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, conforme disposto e regulamentado no PDM, para operações urbanísticas com impacto ao nível do subsolo, no âmbito da arqueologia há a considerar as seguintes áreas de intervenção arqueológica:

a) Área de intervenção de nível 1 - áreas de valor patrimonial arqueológico consolidado: Área monumentalizada do Castelo de São Jorge, Teatro Romano de Lisboa, Sé Catedral, largo da Sé/largo de Santo António da Sé, troços das Cercas Medievais de Lisboa, locais com pré-existências já identificadas de inegável valor e potencialidade patrimonial;

b) Área de intervenção de nível 2 - áreas de potencial valor arqueológico elevado: toda a restante área de intervenção, como Centro Histórico Antigo.

2 - Sempre que qualquer projeto de arquitetura implicar escavações deverá ser acompanhado de parecer de arqueologia, realizado por técnico especializado.

3 - A intervenção em áreas de nível 1, implica que:

a) Os projetos de operações urbanísticas são precedidos de estudo arqueológico aprovado pelo órgão competente da administração central, que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial científico arqueológico e que integre, nomeadamente, a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença que justificam a adequação das ações propostas.

b) As operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, nos termos do disposto no PDM, devendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade de tutela competente para o efeito, normas municipais de proteção e valorização do património ou aprovação do estudo arqueológico referido na alínea a).

c) [revogado]

4 - A intervenção em áreas de nível 2 implica que:

a) Os projetos de obras sejam acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, que descreva e fundamente as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável;

b) As operações urbanísticas fiquem sujeitas ao parecer da estrutura consultiva competente, nos termos do disposto no PDM, devendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade de tutela competente para o efeito, normas municipais de proteção e valorização do património ou aprovação do plano de trabalhos referido na alínea a).

5 - Sem prejuízo das condicionantes arqueológicas impostas pela entidade de tutela competente, qualquer dos níveis de intervenção implicará que a Câmara Municipal, com base no parecer da estrutura consultiva prevista no PDM, possa estabelecer, quando as obras impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e o acompanhamento municipal da obra, por forma a que se assegure a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.

6 - Em qualquer intervenção, os projetos devem incluir elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico.

7 - O serviço municipal competente deve ser informado com antecedência da data de início das escavações ou movimentos de subsolo, para efeitos de acompanhamento e fiscalização.

8 - Nos casos em que forem encontrados elementos arqueológicos, devem as obras ser imediatamente suspensas até que o serviço municipal competente tome as providências convenientes.

SECÇÃO II

Carta municipal do património edificado e paisagístico

Artigo 23.º

Bens da carta municipal do património

...

Na área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo, integram a carta municipal do património os bens constantes do anexo 1 ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, os quais são referenciados na cartografia do PDM em vigor.

Artigo 24.º

[revogado]

Artigo 25.º

[revogado]

Artigo 26.º

Normas de intervenção

As operações urbanísticas sobre os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal e sobre os outros bens culturais imóveis que integram a carta municipal do património, não classificados, nem em vias de classificação ficam sujeitos às normas de intervenção a definir pela vistoria e parecer patrimonial da entidade competente na matéria, nos termos do disposto no PDM e às constantes na respetiva ficha de catalogação, podendo-se definir os seguintes graus de intervenção:

a) Restauro, total ou parcial, do edifício;

b) Alteração da estrutura espacial interior, respeitando os materiais e métodos construtivos, bem como os materiais de acabamento, excetuando-se as alterações interiores em edifícios ou partes de edifícios em que a estrutura espacial seja a primitiva e constitua, pelas suas características, elemento de valor cultural a preservar, caso em que são apenas autorizadas operações de restauro;

c) Ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do presente regulamento.

SECÇÃO III

Edifícios especiais, equipamentos e serviços públicos

Artigo 27.º

Estatuto

Os edifícios especiais, tipificados no artigo 4.º do presente regulamento e cartografados na carta de síntese, bem como as áreas envolventes de equipamentos e serviços públicos, ficam sujeitos às condições e regras previstas no PDM em vigor para os espaços de uso especial de equipamentos, sem prejuízo do que dispõem os artigos 21.º e 26.º, quando aplicáveis.

SECÇÃO IV

Espaços urbanos e verdes de utilização coletiva

Artigo 28.º

Estatuto

Nos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva - largos, praças e jardins - existentes ou a criar, delimitados em carta de síntese, exceto se houver projeto de espaço público aprovado, que as justifique, não são permitidas as seguintes ações:

a) Execução de quaisquer construções, exceto as que visem dotar o espaço de equipamentos de apoio, nomeadamente destinados a descanso, recreio ou de prevenção contra incêndio;

b) Alteração à modelação do solo;

c) Destruição ou alteração de elementos construídos, com exceção de construções clandestinas ou outras que sejam adulteradoras do espaço e da fruição de vistas.

Artigo 29.º

Arruamentos, pavimentos e passeios

1 - Nas obras de repavimentação, devem ser mantidos os materiais tradicionais, e o seu desenho ou padrão.

2 - A realização de quaisquer obras enterradas fica sujeita à obrigatoriedade de reposição integral dos materiais de revestimento anteriormente existentes.

3 - É interdita a colmatação da falta de calçada com argamassas, betuminosos ou qualquer outro tipo de ligantes rígidos, ainda que provisoriamente.

4 - No caso de existirem compartimentos habitacionais em cave, contíguos a espaços públicos pavimentados por calçada, sujeitos à infiltração de humidade atribuível à permeabilidade deste revestimento, é interdita a impermeabilização da calçada com argamassas.

Artigo 30.º

Iluminação

A instalação de projetores ou outros dispositivos para iluminação de fachadas de edifícios, fica sujeita a parecer prévio do serviço municipal competente.

CAPÍTULO IV

Dos usos

Artigo 31.º

Edifícios classificados

É permitida a total afetação dos edifícios classificados ou oficialmente em vias de classificação, ou de edifícios de interesse identificados na carta municipal do património, aos usos terciário e habitacional, a empreendimentos turísticos ou a equipamentos, desde que sujeitos a obras de restauro, conservação ou reabilitação, compatíveis com os critérios definidos pela ficha de catalogação e, no caso dos edifícios de tutela municipal, desde que mereçam parecer favorável da estrutura consultiva competente para o efeito.

Artigo 32.º

Edifícios novos

1 - Nos novos edifícios, na cave, piso térreo e 1.º andar, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 deste artigo, para além do uso habitacional são permitidos os seguintes usos:

a) Comércio, o qual não inclui os estabelecimentos de restauração e bebidas, secções acessórias com o mesmo fim ou recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, regulamentados no artigo 36.º;

b) Serviços;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Indústria compatível com o uso habitacional.

2 - Os usos referidos no número anterior só são admitidos desde que sejam previstos acessos independentes do uso habitacional, criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento e as infraestruturas urbanas comportem os impactos decorrentes.

3 - Nos novos edifícios é ainda permitida a total afetação a equipamentos ou empreendimentos turísticos.

4 - Nos casos em que a Câmara Municipal entenda que a instalação de qualquer dos usos referido no n.º 1 possa ter impactos negativos no ambiente da zona, na circulação e estacionamento ou no equilíbrio social e das atividades económicas locais, pode exigir que os respetivos projetos sejam fundamentados em estudos específicos sobre ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das instalações pretendidas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos ao licenciamento dos projetos nos resultados desses estudos.

Artigo 33.º

Edifícios existentes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e seguintes deste artigo, a alteração do uso habitacional para qualquer dos usos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, em edifícios existentes, só é permitida em frações com acesso independente de acessos habitacionais e direto para a via pública, no piso térreo e eventualmente, nos pisos imediatamente confinantes, cave e sobreloja desde que estes tenham acesso independente ou através das frações com o mesmo uso, ficando ainda a mudança de uso condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada independente, caso esta não exista.

2 - [revogado]

3 - É admitida, em edifícios que sejam objeto de reabilitação profunda ou reconstrução, a total afetação dos edifícios a terciário, equipamentos, empreendimentos turísticos ou indústria compatível, nas condições expressas no PDM.

4 - Nos casos em que se entenda que a mudança de uso de habitação para qualquer dos usos referidos no n.º 1 do artigo 32.º, possa ter impactos negativos no ambiente da zona, na circulação e estacionamento ou no equilíbrio social e das atividades económicas locais, a Câmara Municipal pode exigir que os respetivos projetos sejam fundamentados em estudos específicos sobre o ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das alterações propostas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos à aprovação dos mesmos projetos nos resultados desses estudos.

5 - Não é, em caso algum, admitida uma alteração de usos que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do ambiente e da vivência urbanos.

Artigo 34.º

Instalações industriais e armazéns

Nas instalações industriais e armazéns obsoletos ou abandonados é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 1 do artigo 32.º, através da reconversão dos edifícios existentes, desde (1) que sejam salvaguardados os valores do património industrial ou através da sua demolição de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Comércio

Não é permitida a instalação de estabelecimentos comerciais com área útil, de acesso público, superior a 100 m2.

Artigo 36.º

Estabelecimentos de restauração, estabelecimentos de bebidas, recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística

1 - Em toda a área de intervenção do plano de urbanização não é autorizado o uso ou a mudança de uso para estabelecimentos de bebidas, secções acessórias com o mesmo fim, nem para recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - Excecionam-se do número anterior os estabelecimentos com a atividade correspondente a cafés e pastelarias ou casas de chá, segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), assim como as casas de fado.

3 - Em toda a área de intervenção é permitido o uso correspondente a novos estabelecimentos de restauração, não sendo permitidos estabelecimentos com espaços de dança.

4 - Nas situações permitidas pelos números anteriores, devem observar-se as condições estabelecidas para o comércio nos artigos 32.º e 33.º e, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As utilizações não apresentem prejuízo para a qualidade ambiental urbana, nomeadamente circulação, ruído e segurança para os utentes e residentes;

b) A autorização da utilização seja sujeita a parecer não vinculativo da junta de freguesia competente, emitido após auscultação da população local.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Servidões e restrições de utilidade pública

São cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

Artigo 38.º

Segurança das edificações

1 - Na elaboração dos projetos devem ser observadas, com as exceções previstas na lei, as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios e diplomas complementares nele previstos.

2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

Artigo 39.º

Casos omissos

Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente Regulamento são resolvidos de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o Regulamento do Plano Diretor Municipal da cidade de Lisboa.

Artigo 40.º

Vigência

1 - As disposições contidas no presente plano de urbanização entram em vigor assim que forem cumpridas as formalidades legais inerentes à sua aprovação.

2 - O plano de urbanização deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda nos termos da lei vigente se assim for necessário.

ANEXO 1

Listagem dos bens da carta municipal do património edificado e paisagístico (CMP)

I - Imóveis classificados com importância nacional, como monumento nacional, de interesse público, ou em vias de classificação

(ver documento original)

Imóvel de Interesse Público

(ver documento original)

Monumento de Interesse Público

(ver documento original)

Conjuntos de Interesse Público

(ver documento original)

II - Bem imóvel de interesse municipal (em vias de classificação)

(ver documento original)

III - Outros bens culturais imóveis

12.03 - Conjunto arquitetónico/Largo de Santa Cruz do Castelo, 1 a 18

12.04 - Igreja de Santa Cruz do Castelo/Largo de Santa Cruz do Castelo

12.05 - Pátio do Cerqueira/Largo de Santa Cruz do Castelo, 6-7; Rua das Flores de Santa Cruz, 37

12.06 - Edifício de habitação unifamiliar/Rua das Flores de Santa Cruz, 33-35

Prédio de duas águas, com fachada de bico

12.07 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua das Flores de Santa Cruz, 2B; Rua do Espírito Santo, 30-34 e Rua das Cozinhas, 8-10; Rua do Espírito Santo, 37

12.08 - Casa nobre/Rua das Cozinhas, 2-2A

Hotel Solar do Castelo

12.11 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de Santa Cruz do Castelo, 38-40

Prédio de duas águas, com fachada de bico

12.12 - (Antiga) Casa do Governador do Castelo de S. Jorge/Rua de Santa Cruz do Castelo; Rua do Espírito Santo

12.13 - Pátio da Pascácia/Rua de Santa Cruz do Castelo, 70-74

12.14 - Pátio do José Pedreira/Rua do Recolhimento, 35; Beco do Leão, 2

12.15 - Pátio da Grila/Rua do Recolhimento, 38

12.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Recolhimento, 7-9; Beco do Forno do Castelo, 1-1A

12.21 - Conjunto de silos medievais e vestígios de edifício romano republicano/Beco Forno do Castelo, 16-18

34.01 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Beco da Laje, 4; Largo Rodrigues de Freitas, 4-5, Beco da Laje, 2; Rua de S. Tomé, 12 e Beco da Laje, 1-3; Largo do Menino-Deus, 5; Rua de S. Tomé, 14-26

Conjunto de casas com andares em ressalto

34.02 - Convento do Menino-Deus/Largo do Menino-Deus; Calçada do Menino-Deus

34.03 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Cegos 20-22

Casa de ressalto com fachada de bico

34.04 - Pátio D. Fradique/Rua dos Cegos, 44; Trav. do Funil, 8-12

34.09 - (Antigo) Seminário de Santa Catarina, vestígios/Trav. do Chão da Feira, 1-5; Rua da Torre; Trav. de S. Bartolomeu, 2A

34.11 - Casa nobre/Rua de Santiago, 14-24; Rua das Damas, 3

AR.CO - Centro de Arte & Comunicação Visual

34.12 - (Antigo) Palácio de Tentúgal, vestígios/Largo do Limoeiro, 9-11

34.13 - Pátio do Carrasco/Largo do Limoeiro, 2-3

34.14 - (Antigo) Convento de Santo Eloy ou dos Lóios, vestígios/Largo dos Lóios, 10-11; Rua de Santiago, 19

GNR - Batalhão n.º 1, 3.ª Companhia

34.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo dos Lóios, 12

34.17 - Ermida de S. Crispim e S. Crispiano/Rua de S. Mamede ao Caldas

34.19 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escadinhas de S. Crispim, 10-12

Prédio de duas águas, com fachada de bico

34.20 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Milagre de Santo António, 1- 5; Rua Bartolomeu de Gusmão, 1

34.21 - Casa nobre/Rua de Santiago, 7-9

34.22 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Saudade, 10-12

34.23 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Saudade, 21-25; Rua de S. Mamede, 8-8A

36.01 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Salvador, 11

Prédio de duas águas, com fachada de bico

36.02 - Casa nobre/Escolas Gerais, 4-8; Rua das Escolas Gerais, 80

36.05A - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçada de S. Vicente, 23-25

Prédio de duas águas, com fachada de bico

36.06 - (Antiga) Casa nobre/Calçada de S. Vicente, 32-38A

Fundação Ricardo Espírito Santo Silva - Instituto de Artes e Ofícios

36.07 - Palácio Sequeira Freire/Largo do Sequeira, 7; Escadinhas do Arco de Dona Rosa; Rua dos Corvos

Palácio da Cruz de Santa Helena

Palácio dos Condes de S. Martinho

Escola Superior Almeida Garrett

Universidade Lusófona

36.09 - Palácio Albergaria/Largo de Santo Estêvão, 5-6; Rua Guilherme Braga, 1-3; Beco do Loureiro, 16

36.11 - Fonte ornamental/Beco do Carneiro

36.12 - Palácio Azevedo Coutinho/Largo de Santo Estêvão, 12-17; Rua de Santo Estêvão, 24-38; Largo do Chanceler, 1; Beco do Chanceler, 11G

Palácio de Santo Estêvão

36.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de Santo Estêvão, 22-24

Prédio de duas águas, com fachada de bico

36.17 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Regueira, 1-1A; Beco do Espírito Santo, 15

Casa de andar em ressalto

36.19 - Conjunto de quatro edifícios de habitação plurifamiliar/Largo do Chafariz de Dentro, 28-31, 32-33 e 34-36 e Rua dos Remédios, 1-3

Conjunto de casas de fachada em bico e andar em ressalto

36.21 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de Santo Estêvão, 1; Rua dos Remédios, 25-27

Casa de andar em ressalto

36.22 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de Santo Estêvão, 2-4

(Antigo) Hospital da Confraria de Nossa Senhora dos Remédios

36.23 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escadinhas de Santo Estêvão, 1-5; Rua dos Remédios, 41

Casa de andar em ressalto

36.24 - Casa nobre/Rua dos Remédios, 47- 57

Junta de Freguesia de Santo Estêvão

36.26 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco do Vigário, 3-5

Casa de fachada em bico

36.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Remédios, 63-65; Beco Maria da Guerra, 2

Casa de fachada em bico

36.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/ Rua do Vigário, 2-4; Rua dos Remédios, 121

Casa de andar em ressalto

36.33 - Palácio de D. Rosa/Rua dos Remédios, 139-139; Escadinhas do Arco de D. Rosa, 2-8

36.34 - Casa nobre/Rua dos Remédios, 152-164; Escadinhas dos Remédios, 19-25

36.35 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escadinhas dos Remédios, 5-7

Casa de andar ressalto

36.36 - Ermida do Senhor Jesus da Boa Nova e edifício anexo/Rua do Museu de Artilharia, s/n.º; Beco do Belo, 1A

36.39 - Palácio Teles de Melo/Rua dos Remédios, 191-203; Calçada do Cascão, 1-23; Trav. dos Remédios, 17

36.41 - Edifício da Associação de Protecção da 1.º Infância/Largo do Museu da Artilharia, 2

36.42 - (Antiga) Estação Elevatória da Praia/Largo do Chafariz de Dentro, 1; Rua do Terreiro do Trigo; Trav. Cais da Lingueta

Recinto da Praia

Museu do Fado e da Guitarra

36.43 - (Antigo) Celeiro público/Rua do Terreiro do Trigo, 21; Av. Infante D. Henrique, 36

Alfândega de Lisboa

36.47 - Pátio das Lajes/Beco do Carneiro, 8-10; Largo de Santo Estêvão, 2-4

36.49 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escolas Gerais, 12-16

36.50 - Edifício de habitação plurifamiliar/Escolas Gerais, 30-36; Calçada do Tijolo, 36-40

36.51 - Alfândega do Jardim do Tabaco/Av. Infante D. Henrique

36.52 - Arco gótico/Beco do Penabuquel, 16; Beco do Melo, 1A-1B

36.53 - Conjunto de (antigos) edifícios de habitação plurifamiliar/Jardim do Tabaco, 30 a 82; Beco da Lapa, 35

Muralha Fernandina

Instituto Superior de Psicologia Aplicada

36.54 - (Antigo) armazém portuário/Av. Infante D. Henrique, 38-40; Lg. Terreiro do Trigo, 26-29 - Edifício do Arquivo do Ministério das Finanças

47.03 - (Antigo) Convento do Salvador/Largo do Salvador, 23-25; Rua das Escolas Gerais, 61-69; Rua do Salvador, 2.ª

47.03A - Igreja do Convento do Salvador/Largo do Salvador

47.04 - Palácio dos Condes dos Arcos/Largo do Salvador, 14-24; Beco de Santa Helena, 10A

Palácio de S. Miguel

47.05 - Igreja de Santa Luzia/Largo de Santa Luzia

Igreja de S. Brás da Ordem de Malta

47.08 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua Norberto de Araújo, 17-17B

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.10 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco de Santa Helena, 9; Rua Norberto de Araújo, 14-14B

Casa dos Arcos

47.13 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão. 5

47.14 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 2-8

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.15 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 20-22; Beco da Cardosa, 36

Casa de andar em ressalto

47.16 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 25-29

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.17 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua do Castelo Picão, 39-45

Casa de andar em ressalto

47.19 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Regueira, 37; Beco das Cruzes, 1

Casa de andar em ressalto

47.21 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco da Formosa, 11-19

Casa de andar em ressalto

Pátio do Prior

47.22 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de S. Miguel, 83-85

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.24 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco da Cardosa, 8-10

Prédio de duas águas, com fachada de bico e andar em ressalto

47.27 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçadinha de S. Miguel, 22-26

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco de S. Miguel, 15-17

Casa de andares em ressalto

47.31 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo de S. Miguel, 5; Rua de S. Miguel, 18-20

Casa de andar em ressalto

47.32 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco das Canas, 3-5

Casa de andar em ressalto

47.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua da Galé, 13-15

Casa de andar em ressalto

47.35 - (Antigo) Palácio da Senhora da Murça/Rua de S. João da Praça, 10-18

Pátio da Senhora da Murça

(Antiga) Sala de cinema Salão Portugal

47.36 - Arco do Rosário/Largo do Terreiro do Trigo, 13; Rua da Judiaria

(Antiga) Igreja de Nossa Senhora do Rosário

47.37 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo de S. Rafael, 2-3; Beco Barrelas, 2A

Prédio de duas águas, com fachada de bico e andar em ressalto

47.40 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de S. Pedro, 41-43

Prédio de duas águas, com fachada de bico

47.42 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Beco do Azinhal, 2-6 e 13-17

Conjunto de casas com fachada de bico e andar em ressalto

47.43 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo do Chafariz de Dentro, 16-18

Casa das Colunas

Casa de andar em ressalto

47.44 - Chafariz de Dentro/Largo do Chafariz de Dentro

Chafariz dos Cavalos

47.45 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco da Cardosa, 33-35; Rua de Castelo Picão, 10-14

Casa de andar em ressalto

47.46 - Monumento a S. Vicente/Largo das Portas do Sol

47.47 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Beco das Cruzes, 7 e 11

47.48 - Miradouro de Santa Luzia/Largo de Santa Luzia; Rua do Limoeiro...

Jardim Júlio de Castilho

47.49 - Edifício de habitação plurifamiliar/Largo de S. Rafael, 6-10; Rua da Adiça, 2-4

47.50 - Edifício de habitação plurifamiliar/Beco de S. Miguel, 11-13

47.51 - Dois fornos datáveis do período medieval islâmico, vestígios/Largo das Alcaçarias, 2-2A

51.04 - Palácio dos Condes de Sampaio (fachada)/Rua de S. Vicente, 7-9

51.05 - (Antiga) Casa nobre/Calçada de S. Vicente, 85

Pátio dos Leais Amigos

51.06 - Conjunto arquitetónico/Largo de Santa Marinha, 1 a 28

51.07 - Pátio dos Quintalinhos/Escolas Gerais, 3-5a

Vila Rocha

51.10 - Mosteiro de S. Vicente de Fora/Largo de S. Vicente; Arco Grande de Cima

Arco Grande de S. Vicente

51.11 - Casa nobre/Largo do Outeirinho da Amendoeira, 12-14

51.30 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/Calçada do Cascão, 37-39; Campo de Santa Clara, 60

- Junta de Freguesia de S. Vicente de Fora

51.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Calçada de S. Vicente, 69-75

51.34 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua de S. Vicente, 13-19

51.35 - Fonte ornamental/Arco Grande de Cima

52.05 - Conjunto arquitetónico/Rua de S. Mamede, 5-5A, 7-7B, 9-9B, 11-11A, 13-13A, 15-15B e 17-17B

Cisterna: ver Rua de S. Mamede, 15-15B

52.06 - (Antigo) Palácio Monte-Real/Rua de S. Mamede, 19-19B; Calçada do Correio Velho, 16-18

Edifício de habitação plurifamiliar

Centro Social da Sé

52.07 - (Antiga) Cadeia do Aljube/Rua Augusto Rosa, 42; Pátio do Aljube

52.09 - Casa dos Merceeiros de D. Afonso IV e de Dona Brites/Rua Augusto Rosa, 15; Trav. das Merceeiras, 1-7

Recolhimento das Merceeiras

52.10 - (Antiga) Cadeia do Limoeiro, vestígios/Largo do Limoeiro

(Antigos) Paços A-Par-de S. Martinho, vestígios

52.11 - Igreja de S. João da Praça/Rua de S. João da Praça, 62-84; Rua do Barão, 1

52.16 - (Antigo) Palácio dos Condes de Vila-Flor, vestígios/Trav. de S. João da Praça, 2-40; Cais de Santarém, 4-24

52.19 - (Antigo) Palácio dos Condes de Coculim ou de Cuncolim/Rua do Cais de Santarém, 40- 66; Arco de Jesus, 2-10; Beco do Armazém do Linho, 21-29; Trav. de S. João da Praça, 59-63

(Antigo) Armazém de Ferro Sommer

52.21 - (Antigo) Palácio do Marquês do Lavradio, vestígios/Largo Marquês do Lavradio, 13-14; Tv. dos Machados, 2

Portal nobre

52.22 - (Antiga) Alfândega do Vinho/Rua do Cais de Santarém, 15-15C

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia

52.23 - Edifício de serviços - Instituto Nacional da Propriedade Industrial/Rua dos Bacalhoeiros

(Antiga) Repartição da Propriedade Industrial

52.25 - Edifício de serviços/Rua do Instituto Virgílio Machado, 12-14; Rua da Alfândega, 7

(Antiga) Câmara dos Despachantes Oficiais

52.26 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Bacalhoeiros, 4-4C; Arco da Conceição, 1-3; Rua Afonso de Albuquerque, 3

52.27 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/Rua Afonso de Albuquerque, 5; Rua dos Bacalhoeiros, 6-6C e Rua Afonso de Albuquerque, 7; Rua dos Bacalhoeiros, 8-8D

Casa das Varandas

52.29 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua dos Bacalhoeiros, 12-12B; Rua Afonso de Albuquerque, 13-15

Prédio de duas águas, com fachada de bico

52.30 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Canastras, 13-19

52.31 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Canastras, 24; Trav. de Santo António da Sé, 2

52.32 - Ermida da Caridade/Rua das Cruzes da Sé, 29A-29B; Rua Afonso de Albuquerque, 26A

52.33 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua das Cruzes da Sé, 13-15

(Antiga) Fábrica Romão

52.35 - Edifício de habitação plurifamiliar/Rua S. João da Praça, 65-71; Beco dos Armazéns do Linho, 4-5

52.36 - Conjunto arquitetónico/Rua de S. João da Praça, 1 a 103 e 2 a 126

52.37 - Casa nobre/Campo das Cebolas, 1-12

52.38 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Largo de Santo António da Sé, 1-2, 3-5 e 6-11

52.39 - Painel de azulejos/Arco do Rosário, junto ao n.º 3

52.41 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/Rua das Canastras, 26-28, 30-34 e 36-42

52.42 - Estátua de Santo António/Largo de Santo António

52.43 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/Rua Augusto Rosa, 60-72

52.44 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar - quarteirão/Largo de Santo António da Sé, 17-23 e Calçada do Correio-Velho, 2-8 e 10-14

52.45 - (Antigo) Palácio do Marquês do Lavradio, vestígios/Trav. dos Machados, 4-10

52.46 - (Antigo) Palácio do Marquês de Angeja, vestígios e pré-existências/Rua de S. João da Praça, 19-27; Trav. do Chafariz d'El-Rei, 3-5

52.47 - Casa pré-terramoto, vestígios/Largo da Sé

52.48 - Casa de Pasto "Estrela da Sé"/Largo de Santo António da Sé, 3-5

52.49 - (Antiga) Padaria/Rua de S. João da Praça, 120-128; Beco do Quebra Costas, 2

ANEXO 2

Modelo da ficha de catalogação

(ver documento original)

(1) Parte do texto do artigo em falta na publicação oficial do Regulamento em DR, em 1997.

607859126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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