A Igreja de São Pedro já é referenciada desde 1320, embora dessa época pouco ou nada reste atualmente, uma vez que o templo foi parcialmente destruído pelo terremoto de 1531. A sua reconstrução, terminada na década de 80 do século XVI, permanece como uma das realizações quinhentistas mais importantes de Évora Monte. Esta empreitada maneirista, que teve grande impacto sobre a estrutura anterior, fica bem evidenciada na fachada principal, antecedida por alpendre e marcada por contrafortes que denunciam a organização interior de três naves. Sobre a empena triangular eleva-se uma escultura do orago, obra realizada na primeira metade do século XVI por um artista da Catedral de Évora.
No austero espaço interior, escassamente iluminado e ornamentado, conservam-se alguns retábulos maneiristas, barrocos e rococós. A capela-mor, único espaço que conserva elementos da primitiva construção, é rasgada por arco triunfal de perfil apontado, e por uma fresta geminada que corresponderá ao mais antigo elemento conservado no conjunto arquitetónico. Nela se guarda um retábulo-mor de finais de Quinhentos, de severo classicismo, cujo painel central, alusivo a São Pedro Papa, parece inspirar-se no quadro de Gaspar Vaz do Mosteiro de São João de Tarouca.
A classificação da Igreja de São Pedro, paroquial de São Pedro de Evoramonte, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e ao seu valor estético, técnico e material intrínseco.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação urbano-rural do imóvel, no exterior da primeira cintura de muralhas da vila, a sua integração no casario envolvente, de cariz tradicional, e a sua relação visual com o Castelo de Evoramonte, classificado como monumento nacional (MN).
A sua fixação visa garantir o seu notável enquadramento urbanístico e paisagístico, e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Estremoz.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Pedro, paroquial de São Pedro de Evoramonte, na Rua de São Pedro, Évora Monte, freguesia de Évora Monte (Santa Maria), concelho de Estremoz, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
19 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207848775