de 30 de maio
Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.
Artigo 2.º
Natureza e fins
O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.
Artigo 3.º
Requisitos
O recurso ao procedimento extrajudicial pré-executivo é admissível desde que verificados os seguintes requisitos:
a) O requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º do Código de Processo Civil;
b) A dívida seja certa, exigível e líquida;
c) O requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal, bem como o do requerido.
Artigo 4.º
Apresentação do requerimento inicial
A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O procedimento inicia-se com a entrega do requerimento, por via eletrónica, através da plataforma informática referida no artigo anterior, no qual o requerente:
a) Se identifica, indicando o nome, o número de identificação fiscal, a morada e um número de identificação bancária (NIB) referente a conta aberta junto de instituição de crédito na qual devam ser depositados quaisquer montantes;
b) Identifica o requerido, indicando o nome, o número de identificação fiscal e a morada;
c) Indica o valor em dívida, discriminando:
i) Capital em dívida;
ii) Juros vencidos e respetiva taxa de juro aplicável;
iii) Juros compulsórios, quando devidos;
iv) Quaisquer impostos que possam incidir sobre os juros;
v) Datas de início de contagem dos juros;
vi) Taxas de justiça pagas no âmbito de procedimento ou processo que deu origem ao título executivo;
vii) Valores pagos no âmbito do procedimento em causa antecipadamente à entrega do requerimento inicial;
d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
e) Pede os juros vincendos, indicando a taxa de juro aplicável;
f) Pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários no âmbito do procedimento em causa;
g) Identifica o mandatário, sempre que se encontre representado por advogado ou solicitador.
2 - Havendo pluralidade de credores ou devedores:
a) Indicam-se os elementos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente a todos os intervenientes;
b) Discriminam-se as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes, bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas.
3 - Pretendendo-se a identificação de bens comuns, o requerente indica ainda o nome e o número de identificação fiscal do cônjuge do requerido e o respetivo regime de bens do casamento.
4 - Apenas podem ser cumulados pedidos fundados em vários títulos se todos se destinarem ao pagamento de quantia certa e as partes forem as mesmas.
5 - O requerente deve anexar ao requerimento:
a) Cópia digitalizada do título executivo, em formato "pdf.», podendo esta ser substituída pela indicação da referência de acesso ao documento eletrónico;
b) Pretendendo-se a identificação de bens comuns, fotocópia não certificada do registo atualizado de casamento do requerido, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral, salvo se do título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.
6 - O requerente deve conservar o original do título executivo até à prescrição do direito de crédito que o mesmo titula, o qual pode ser solicitado, a todo o tempo, pelo agente de execução no âmbito do procedimento em causa.
7 - Aquando da identificação dos intervenientes, o requerente deve acautelar que os elementos constantes do requerimento respeitam aos mesmos, assegurando que os respetivos nomes e números de identificação fiscal correspondem aos dados inscritos no título executivo.
8 - A plataforma informática referida no artigo anterior impede a submissão com sucesso do requerimento quando esteja em falta qualquer dos elementos referidos nos números anteriores ou não se encontre efetuado o pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º
9 - Depois de entregue o requerimento, não é possível aditar ou alterar os elementos dele constantes e dos respetivos anexos.
10 - O formulário do requerimento inicial pode ser preenchido em suporte de papel pelo próprio credor, ou em formato eletrónico por advogado ou solicitador que, não sendo constituído mandatário daquele, digitaliza o mesmo, bem como os demais documentos que o devem acompanhar, e procede à aposição da respetiva assinatura eletrónica, através da qual certifica a conformidade dos documentos com os originais.
11 - Nos casos previstos no número anterior, as notificações ao requerente são efetuadas em suporte de papel para o domicílio indicado no requerimento, salvo se for indicado endereço de correio eletrónico, caso em que as notificações são remetidas para este.
Artigo 6.º
Distribuição do requerimento inicial
1 - Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos pelo início do procedimento.
2 - O pagamento deve ser efetuado até ao 5.º dia útil seguinte ao da disponibilização do identificador único de pagamento, sob pena de o requerimento ficar automaticamente sem efeito.
3 - Efetuado o pagamento, o requerimento considera-se entregue e é automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, através do SISAAE, sendo disponibilizados ao requerente os elementos de identificação e o contacto do agente de execução designado.
4 - O requerente pode substituir o agente de execução originalmente designado decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo de que este dispõe para a prática dos atos.
5 - Sendo requerida a substituição, é designado automaticamente novo agente de execução.
Artigo 7.º
Regras de distribuição
1 - A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática pelo SISAAE, de acordo com critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que garantam equidade na distribuição dos requerimentos e proximidade geográfica entre agente de execução e requerido.
2 - Em caso de incumprimento pelo agente de execução do prazo de realização das diligências previstas na presente lei, para além de responsabilidade disciplinar, pode ser aplicada, a título cautelar, a medida de suspensão de distribuição de novos procedimentos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.
Artigo 8.º
Recusa do requerimento
1 - Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para o recusar ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 - O agente de execução deve recusar o requerimento quando:
a) Não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º;
b) Esteja em falta algum dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) Não tenha sido apresentado qualquer título executivo ou o documento como tal apresentado não constitua título executivo idóneo, na aceção da alínea a) do artigo 3.º;
d) As partes indicadas não constem do título executivo, salvo o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º;
e) Não tenham sido indicados os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º ou não tenha sido apresentada fotocópia não certificada do registo atualizado de casamento, que ateste que o requerido é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, sendo a falta suscetível de sanação, o agente de execução notifica o requerente para a suprir no prazo de cinco dias, sob pena de recusa.
4 - A recusa do requerimento é notificada ao requerente, podendo este, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
Artigo 9.º
Consultas
1 - O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido, bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 - Para os fins previstos no número anterior, o agente de execução consulta ainda o registo informático de execuções, bem como o SISAAE, este último apenas para obtenção de informação referente aos processos de execução em curso em que o requerido conste como exequente.
3 - As consultas são realizadas pelo agente de execução através do SISAAE, ficando a constar do referido sistema, das bases de dados consultadas e da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º, um registo de cada uma delas, para efeitos de consulta pelas partes e de auditoria.
4 - Os sistemas referidos no número anterior asseguram, em relação a cada consulta, o registo da seguinte informação:
a) Identificação do agente de execução que efetua a consulta;
b) Identificação do procedimento no âmbito do qual a consulta é efetuada;
c) Data e hora da consulta;
d) Identificação das bases de dados consultadas.
5 - Para identificação e localização dos bens penhoráveis de que o requerido seja titular, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários, em termos análogos aos previstos no n.º 6 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, e de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de execução e o Banco de Portugal.
6 - Os resultados das consultas e a informação disponibilizada não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na presente lei.
Artigo 10.º
Relatório
1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações:
a) Sem quaisquer bens identificados;
b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação:
a) A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores;
b) A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente;
c) A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado;
d) A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.
4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Manifestação de vontade do credor
1 - Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:
a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou
b) No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.
2 - A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.
Artigo 12.º
Notificação do requerido
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias:
a) Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º;
b) Celebrar acordo de pagamento com o requerente;
c) Indicar bens penhoráveis;
d) Opor-se ao procedimento.
2 - O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, discrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, os juros vencidos até à data limite de pagamento e os impostos a que possa haver lugar, e ainda os honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º
3 - A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores.
4 - A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo, neste caso, daquele a responsabilidade pelo pagamento da remuneração deste.
Artigo 13.º
Notificação de pessoas singulares
1 - A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho presumivelmente mais atualizada.
2 - Na impossibilidade de apurar a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 - Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual:
a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado;
b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os documentos que a instruem;
c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º
4 - Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, faz constar da certidão de notificação as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações e expede, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 - Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 - Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 - Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, o procedimento é automaticamente extinto.
9 - Nas ilhas das regiões autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção.
10 - As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando-se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE.
Artigo 14.º
Notificação de pessoas coletivas ou equiparadas
1 - A notificação do requerido que seja pessoa coletiva ou equiparada é realizada por contacto pessoal do agente de execução na respetiva sede, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 - Encontrando-se a sede encerrada, não havendo quem aceite receber a notificação ou caso haja recusa em assinar a certidão de notificação, o agente de execução afixa a notificação no local, fazendo constar, na certidão de notificação, os motivos da afixação, e aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando não seja possível determinar a localização da morada que consta como sede no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, é aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - À notificação de pessoas coletivas é igualmente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Inclusão do devedor na lista pública de devedores
1 - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.
2 - Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
3 - A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.
Artigo 16.º
Oposição do requerido
1 - O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
2 - À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
4 - Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
5 - O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição.
6 - À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n.º 4.
7 - Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
8 - O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto.
9 - Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial pré-executivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título.
10 - É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo 17.º
Celebração de acordo de pagamento
1 - Requerente e requerido podem acordar, por escrito, o pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º, em prestações mensais e sucessivas, devendo o acordo e o plano de pagamento ser comunicados ao agente de execução, para efeitos de registo no procedimento.
2 - Para efeitos da celebração do acordo e da elaboração do plano de pagamento da dívida a que se refere o número anterior, o requerido pode recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria 279/2013, de 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento.
3 - Com a junção do acordo o processo é extinto, com expressa indicação do fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O não pagamento atempado de qualquer das prestações devidas determina o vencimento das demais, devendo o requerente, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, requerer ao agente de execução a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
Artigo 18.º
Convolação do procedimento em processo de execução
1 - A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de requerimento executivo ou de requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Junção do relatório previsto no artigo 10.º
2 - O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos previstos no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução, não há lugar ao pagamento:
a) Do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial do processo executivo, previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria da remuneração dos agentes de execução; e
b) Do valor devido a título de consultas das bases de dados, quando exigido no âmbito do processo de execução.
4 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução não se repetem as diligências para localização de bens penhoráveis, através das consultas às bases de dados, e a apresentação de relatório elaborado na sequência das mesmas.
Artigo 19.º
Consultas após a extinção do procedimento
1 - Nos procedimentos que tenham terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e que não tenham sido convolados em processos de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do procedimento, solicitar a realização de novas consultas.
2 - A realização de novas consultas pelo agente de execução fica condicionada ao pagamento pelo requerente do valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através de identificador único de pagamento.
3 - Às consultas efetuadas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
4 - Não há lugar à notificação do requerido quando o mesmo já se encontre inserido na lista pública de devedores.
5 - Quando se verifique que o agente de execução que originalmente realizou os atos não se encontra em pleno exercício de funções no momento em que são requeridas novas consultas, é automaticamente designado novo agente de execução.
Artigo 20.º
Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo
1 - No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável:
a) 0,25 UC para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução;
b) 0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório;
c) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º;
d) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa eletrónica da mesma à administração fiscal;
e) 0,15 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas;
f) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela exclusão do requerido da lista pública de devedores.
2 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são pagos, pelo requerente, em simultâneo e antecipadamente face à entrega do requerimento.
3 - Os valores previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são pagos, pelo requerente, antecipadamente, dispensando-se o envio ao agente de execução de requerimento autónomo para prática dos respetivos atos.
4 - O valor previsto na alínea f) do n.º 1 é pago antecipadamente pelo requerido que deu origem ao procedimento.
5 - Havendo pagamento voluntário ao agente de execução, este tem direito a uma remuneração adicional calculada nos termos previstos para situações de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução, constante da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria dos honorários e despesas do agente de execução.
6 - Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente.
Artigo 21.º
Cobrança e distribuição de valores
1 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução centraliza a cobrança e a distribuição de todos os valores devidos nos termos do procedimento previsto na presente lei.
2 - As remunerações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são arrecadadas pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução, que faz constar do processo eletrónico o respetivo comprovativo fiscal.
3 - Os comprovativos fiscais são emitidos em nome do requerente ou, quando estes forem vários, em nome daquele que primeiro for indicado, salvo tratando-se do pagamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que o comprovativo fiscal é emitido em nome do requerido.
4 - Do valor arrecadado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, 50 % destina-se aos cofres do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., 25 % à associação pública profissional representativa dos agentes de execução e os restantes 25 % são repartidos pelas entidades que disponibilizam acesso direto integrado aos dados do requerido, em função da proporção das informações obtidas.
5 - O valor devido às entidades que disponibilizam acesso a dados é determinado semestralmente tendo em consideração a média ponderada das consultas efetuadas, considerando-se para a contagem cada um dos documentos, em formato "pdf.», gerados pela aplicação SISAAE.
6 - Do valor arrecadado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, 10 % constitui receita da caixa de compensações prevista no estatuto dos agentes de execução, sendo a respetiva cobrança efetuada aquando do pagamento daquele valor.
7 - O agente de execução fica obrigado a aderir a uma plataforma informática de faturação aprovada pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução que assegure a emissão automática de fatura/recibo sempre que sejam creditados valores relativos a honorários na sua conta-cliente.
Artigo 22.º
Registo dos atos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os atos do agente de execução são praticados exclusivamente através do SISAAE, nos termos e de acordo com os requisitos técnicos definidos na respetiva plataforma, ficando a constar do sistema um registo dos mesmos.
2 - Os atos externos realizados pelo agente de execução, designadamente a notificação do requerido por contacto pessoal, devem ser documentados e constar do respetivo processo, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da sua realização, sob pena de o agente de execução ter de restituir os honorários pagos relativos ao ato realizado.
3 - É admitida a assinatura autógrafa de documentos com recurso a equipamentos eletrónicos.
4 - A realização dos atos referidos no n.º 2 pode ficar sujeita à utilização de plataforma eletrónica móvel integrada no SISAAE que registe data, hora e local da realização dos atos.
Artigo 23.º
Acesso ao processo
1 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode aceder ao processo por via eletrónica, mediante autenticação na plataforma informática a que se refere o artigo 4.º com base em:
a) Certificado de assinatura digital qualificada, integrado no cartão do cidadão;
b) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela Ordem dos Advogados;
c) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
2 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode ainda aceder ao processo através da plataforma de autenticação da administração fiscal.
3 - O processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações:
a) Após a primeira notificação do requerido efetuada no âmbito do procedimento regulado na presente lei;
b) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou
c) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, 30 dias após a extinção do procedimento regulado na presente lei.
4 - O requerido dispõe do prazo de 30 dias, após a primeira consulta a procedimento contra si instaurado, para reclamar da atuação do agente de execução que repute como violadora dos seus direitos junto dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.
Artigo 24.º
Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, o requerente é exclusivamente notificado por via eletrónica.
2 - Após a primeira notificação, o requerido é notificado por via postal, mediante entrega de carta registada simples, ou por via eletrónica caso indique endereço de correio eletrónico para o efeito ou declare pretender ser notificado através da plataforma informática de notificações eletrónicas protocolada entre o membro do Governo responsável pela área da justiça e a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
3 - As notificações eletrónicas presumem-se efetuadas no dia útil seguinte ao da sua expedição.
Artigo 25.º
Certidão de incobrabilidade
1 - Após a inclusão do requerido na lista pública de devedores, o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução.
2 - A dívida referente à certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 78.º e no n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação atual, e no artigo 41.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na redação atual.
3 - Se, após a emissão da certidão de incobrabilidade da dívida, o requerido vier a ser excluído da lista pública de devedores por pagamento integral da dívida ao requerente, o agente de execução notifica, por via eletrónica, a administração fiscal de tal facto.
Artigo 26.º
Fiscalização e disciplina
1 - A ação fiscalizadora e disciplinar sobre os agentes de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe aos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.
2 - O órgão disciplinar dos agentes de execução pode determinar, a título cautelar ou como sanção acessória, a exclusão temporária do agente de execução da lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo quando não observe as regras previstas na presente lei ou seja defeituoso o cumprimento das suas funções.
Artigo 27.º
Reclamações e impugnação jurisdicional
1 - Dos atos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos atos, para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Os atos dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução podem ser impugnados, no prazo de 30 dias contados da data da sua notificação aos interessados, junto dos tribunais administrativos.
Artigo 28.º
Tratamento e conservação de dados pessoais
1 - A manutenção e o tratamento dos dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º são da responsabilidade do Ministério da Justiça.
2 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução é responsável pela manutenção do SISAAE e pelo tratamento dos dados pessoais nele contidos ao abrigo do procedimento extrajudicial pré-executivo.
3 - As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados garantem aos titulares dos dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação que lhes assistem, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e asseguram a colocação em prática das medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais.
4 - Os dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º e dos registos de consulta e de disponibilização de informação constantes do SISAAE são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.
Artigo 29.º
Sigilo
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
Artigo 30.º
Proteção de dados pessoais
Os agentes de execução devem observar o regime da Lei 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.
Artigo 31.º
Direito subsidiário
Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei.
Artigo 32.º
Apoio judiciário
1 - Ao procedimento extrajudicial pré-executivo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2 - A dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange o pagamento dos honorários que sejam devidos ao agente de execução, bem como, sendo o caso, a designação de agente de execução, a qual é efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, sendo regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de pagamento dos honorários devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos.
Artigo 33.º
Disposições finais e transitórias
1 - Aplicam-se ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos agentes de execução na tramitação dos processos de execução.
2 - Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
3 - Com exceção das notificações dirigidas ao requerido, ou ao requerente nos termos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, todo o procedimento é tramitado exclusivamente por via eletrónica, através do SISAAE.
4 - Os valores suportados pelo requerente no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, com exceção dos referentes à remuneração devida pelas consultas, podem ser reclamados pelo requerente no processo de execução.
5 - Os modelos genéricos de notificações e requerimentos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta da associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
6 - Enquanto não for aprovada a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, aplica-se, quanto às consultas a realizar pelo agente de execução ao abrigo da presente lei, o regime constante da Portaria 331-A/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria 350/2013, de 3 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - Enquanto o diploma que regula a lista pública de devedores não entrar em vigor, aplicam-se os artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, pela Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, referentes à lista pública de execuções, com as necessárias adaptações.
8 - O agente de execução que pretenda ser incluído na lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo deve declará-lo, através do SISAAE, bem como aderir à plataforma de faturação disponibilizada ou protocolada com a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
9 - Quando o agente de execução esteja integrado em sociedade:
a) Os honorários presumem-se pertencentes à sociedade;
b) As medidas cautelares previstas no n.º 2 do artigo 7.º estendem-se aos sócios.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.
Aprovada em 17 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.