A Igreja da Sé Velha de Coimbra encontra-se classificada como monumento nacional (MN), conforme o Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910.
A zona especial de proteção (ZEP) do monumento, que inclui uma zona non aedificandi, foi fixada por portaria de 12 de janeiro de 1957, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1957.
Considerando o programa definido pela Universidade de Coimbra, no sentido de repor a qualidade dos espaços construídos da Casa dos Meios e do Contador, e regenerar a área dos antigos jardins, torna-se indispensável a alteração da zona non aedificandi, dado o manifesto interesse público do projeto de requalificação apresentado.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Coimbra.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É alterada a zona especial de proteção da Igreja da Sé Velha, em Coimbra, União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu), concelho e distrito de Coimbra, classificada como monumento nacional (MN) pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, fixada por portaria de 12 de janeiro de 1957, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1957, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, é fixada uma zona non aedificandi, conforme a planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207810906