A Igreja de Nossa Senhora da Vila Velha constitui a reconstrução seiscentista de uma ermida gótica do século XIII, da qual apenas restarão, eventualmente, os contrafortes da estrutura atual e algumas pedras tumulares.
Da campanha da primeira metade do século XVII resultou um templo com singela frontaria levantada entre largos contrafortes rampantes, antecedida por varanda com ameias e galilé com arcos de volta perfeita, e em cujo interior, profusamente ornamentado, a pintura e o azulejo barrocos se conjugam de forma exemplar num autêntico revestimento totalizante, respeitando um amplo programa iconográfico e criando um espaço etéreo e desmaterializado.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Vila Velha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação isolada do imóvel, em zona rural, e a sua fixação visa assegurar a salvaguarda do mesmo na sua relação privilegiada com a paisagem circundante, garantindo o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Fronteira.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Vila Velha, no Outeiro da Vila Velha, Fronteira, freguesia e concelho de Fronteira, distrito de Portalegre, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
10 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207767167