Despacho Normativo 249/82
A actividade profissional no sector das pescas tem formas remuneratórias próprias que a afastam da maior parte das outras actividades.
Na verdade, a falta de regularidade retributiva que lhes corresponde manifesta-se numa forte variação do valor das contribuições entradas.
Uma tal situação contributiva, porque pode dar lugar a um subsídio de doença que não corresponda a uma retribuição média, adoptando a forma de cálculo prevista para a generalidade dos trabalhadores, determinou a adopção de uma forma de cálculo própria, que agora importa estender a outros profissionais que, exercendo a sua actividade no sector das pescas, são, no entanto, beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional.
Aproveita-se ainda para alterar a actual forma de cálculo para os profissionais das pescas, corrigindo alguns dos seus aspectos que estavam a conduzir a situações de injustiça, com prejuízo para os direitos dos beneficiários.
O presente despacho normativo, emitido no prosseguimento de uma política de equidade na moralização na atribuição das prestações, responde, pois, à necessidade de introduzir equilíbrio nos subsídios de doença a atribuir, evitando, por um lado, a continuação de situações anómalas em que o beneficiário recebe subsídios de valor extremamente elevado em relação à média de salários auferidos e, por outro, a atribuição de subsídios reduzidos em relação à mesma média.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º-A do Decreto 45266, de 23 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar 68/82, de 14 de Outubro, determino:
1 - O subsídio de doença diário a conceder aos beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional que exercem a sua actividade profissional no sector das pescas e aos da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pescas é igual a 60% do salário médio definido por:
S/30 n
em que S representa a remuneração dos 10 meses que precedem o segundo mês anterior ao da baixa e n o número de meses compreendidos no mesmo período em relação aos quais haja entrada de contribuições.
2 - Considera-se alterado em conformidade com o disposto neste diploma o despacho de 31 de Outubro de 1974.
3 - Este despacho entra imediatamente em vigor, sendo aplicável às situações de baixa em curso a partir do mês seguinte ao da sua aplicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 15 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.