O Programa do XIX Governo Constitucional refere o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos, com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte dos cidadãos mais vulneráveis, em especial dos deficientes, e pretende criar condições para estimular o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais, com particular aposta no Programa de Preparação Paralímpica, em articulação com o movimento associativo federado e com o Comité Paralímpico de Portugal.
Este desígnio foi inscrito nas Grandes Opções do Plano para 2013, em função da orientação estratégica já definida nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, onde, de entre outras escolhas, se encontram elencados o alto rendimento e, designadamente, o Programa de Preparação Paralímpico.
Os Jogos Paralímpicos representam o maior evento desportivo internacional para pessoas deficientes. O XIX Governo Constitucional considera uma prioridade o apoio à preparação e participação portuguesa neste evento ímpar a nível mundial.
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 janeiro, determina:
(i) no n.º 1 do seu artigo 7.º, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros;
(ii) no n.º 2 do artigo 13.º, que o Comité Paralímpico tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional e,
(iii) no seu artigo 45.º, que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e garantia especial por parte do Estado.
A Lei que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, aprovada pela Lei 38/2004, de 18 de agosto, nos artigos 38.º e 39.º refere que incumbe ao Estado adotar as medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto e à fruição dos tempos livres, bem como a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, criando-se as estruturas e formas de apoio social.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. é o organismo público que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais.
Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. está cometida a missão de assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
Há alguns anos a esta parte que o apoio do Estado à preparação e participação nos Jogos Paralímpicos se efetiva em partes iguais entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
O Memorando de Entendimento celebrado ente o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e o Comité Paralímpico de Portugal, homologado por Despacho datado de 26 de julho de 2013, de Suas Excelências o Ministro da Solidariedade, do Emprego e Segurança Social e Secretário de Estado do Desporto e Juventude, definiu o âmbito do Programa de Preparação Paralímpica para o Rio 2016 e definiu a comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. ao Comité Paralímpico de Portugal, através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Verifica-se a necessidade de celebrar um contrato-programa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, para o Programa de Preparação Paralímpica para o Rio 2016, de acordo com o modelo de gestão partilhada, entre o Comité Paralímpico de Portugal, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que, de uma forma coerente e consequente, se articula, verticalmente, com as demais medidas, programas e projetos desportivos.
Atendendo ao valor estimado da comparticipação financeira, o contrato-programa a celebrar dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. a celebrar o contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Comité Paralímpico de Portugal até ao montante global de (euro) 1 950 000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil euros).
Artigo 2.º
Os encargos resultantes do contrato-programa referido no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, com o IVA à taxa legal aplicável já incluído:
2014 - (euro) 450 000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros);
2015 - (euro) 700 000,00 (setecentos mil euros);
2016 - (euro) 450 000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros);
2017 - (euro) 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).
Artigo 3.º
A importância fixada para cada ano económico, nos termos constantes do artigo anterior, pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos, pelas verbas inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes, no orçamento do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 5.º
A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
27 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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