de 28 de Julho
O Decreto-Lei 504-E/85, de 30 de Dezembro, que adaptou à legislação nacional a Directiva do Conselho n.º 79/623/CEE, de 23 de Junho de 1979, sobre a dívida aduaneira, estabeleceu que o montante dos direitos de importação ou de exportação é exigível a partir do momento em que as autoridades procedam ao registo de liquidação.O Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, que também adaptou à legislação nacional a Directiva do Conselho n.º 79/695/CEE, de 24 de Julho de 1979, sobre os procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e que, basicamente, adoptou as mesmas disposições na importação para consumo, deu especial ênfase à liquidação ou cálculo dos direitos e ao seu registo, mas não regulou o prazo do seu pagamento.
O artigo 244.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, entre outras coisas, determina o pagamento dos direitos no prazo máximo de dez dias úteis a contar da numeração de ordem do bilhete de despacho, num quadro de formalidades diferentes do consagrado pelo Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, não sendo a dita norma compatível com a filosofia que enforma a nova legislação.
É, por isso, indispensável regular de modo diferente o prazo de pagamento dos direitos, em harmonia com o espírito enformador da legislação comunitária.
Havendo, tecnicamente, várias formas de conseguir esse objectivo, entendeu-se que a mais simples consistia em dar uma nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei 504-E/85, de 30 de Dezembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 504-E/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º Sem prejuízo dos prazos de pagamento que podem ser concedidos ao devedor, nos termos da legislação em vigor, o montante dos direitos de importação ou de exportação que é objecto da dívida aduaneira é exigível a partir do momento em que as autoridades competentes procedam ao respectivo registo de liquidação e deve ser pago no prazo máximo de dez dias a contar do mesmo registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.