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Decreto-lei 206/86, de 28 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 504-E/85, de 30 de Dezembro, que define noções de dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de importação, de direitos de exportação e de livre prática.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/86

de 28 de Julho

O Decreto-Lei 504-E/85, de 30 de Dezembro, que adaptou à legislação nacional a Directiva do Conselho n.º 79/623/CEE, de 23 de Junho de 1979, sobre a dívida aduaneira, estabeleceu que o montante dos direitos de importação ou de exportação é exigível a partir do momento em que as autoridades procedam ao registo de liquidação.

O Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, que também adaptou à legislação nacional a Directiva do Conselho n.º 79/695/CEE, de 24 de Julho de 1979, sobre os procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e que, basicamente, adoptou as mesmas disposições na importação para consumo, deu especial ênfase à liquidação ou cálculo dos direitos e ao seu registo, mas não regulou o prazo do seu pagamento.

O artigo 244.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, entre outras coisas, determina o pagamento dos direitos no prazo máximo de dez dias úteis a contar da numeração de ordem do bilhete de despacho, num quadro de formalidades diferentes do consagrado pelo Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, não sendo a dita norma compatível com a filosofia que enforma a nova legislação.

É, por isso, indispensável regular de modo diferente o prazo de pagamento dos direitos, em harmonia com o espírito enformador da legislação comunitária.

Havendo, tecnicamente, várias formas de conseguir esse objectivo, entendeu-se que a mais simples consistia em dar uma nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei 504-E/85, de 30 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 504-E/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Sem prejuízo dos prazos de pagamento que podem ser concedidos ao devedor, nos termos da legislação em vigor, o montante dos direitos de importação ou de exportação que é objecto da dívida aduaneira é exigível a partir do momento em que as autoridades competentes procedam ao respectivo registo de liquidação e deve ser pago no prazo máximo de dez dias a contar do mesmo registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/28/plain-3164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-E/85 - Ministério das Finanças

    Define noções da dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de importação, de direitos de exportação e de livre prática.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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