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Portaria 241/2014, de 27 de Março

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a celebrar um contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Comité Paralímpico de Portugal.

Texto do documento

Portaria 241/2014

O Programa do XIX Governo Constitucional refere o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos, com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte de cidadãos mais vulneráveis, em especial dos deficientes, e pretende criar condições para estimular o desporto alto rendimento e as seleções nacionais, com particular aposta no Programa de Preparação Paralímpica, em articulação com o movimento associativo federado e com o Comité Paralímpico de Portugal.

Este desígnio foi inscrito nas Grandes Opções do Plano para 2013, em função da orientação estratégica já definida nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, onde, de entre outras escolhas, se encontram elencados o alto rendimento desportivo e, designadamente, o Programa de Preparação Paralímpica.

Os Jogos Paralímpicos representam o maior evento desportivo internacional para pessoas deficientes. O XIX Governo Constitucional considera uma prioridade o apoio à preparação e participação portuguesa neste evento ímpar a nível mundial.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, determina: (i) no n.º 1 do seu artigo 7.º, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros; (ii) no n.º 2 do artigo 13.º, que o Comité Paralímpico de Portugal, tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional e, (iii) no seu artigo 45.º, que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. é o organismo público que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais.

Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. está cometida a missão de assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

Há alguns anos a esta parte que o apoio do Estado à preparação e participação nos Jogos Paralímpicos se efetiva em partes iguais entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.

O Memorando de Entendimento celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e o Comité Paralímpico de Portugal, homologado por Despacho datado de 26 de julho de 2013, de Suas Excelências o Ministro da Solidariedade, do Emprego e Segurança Social e Secretário de Estado do Desporto e Juventude, definiu o âmbito do Programa de Preparação Paralímpica para o Rio 2016 e definiu a comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. ao Comité Olímpico de Portugal, através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Verifica-se a necessidade de celebrar um contrato-programa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, para o Programa de Preparação Paralímpica para o Rio 2016, de acordo com o modelo de gestão partilhada, entre o Comité Paralímpico de Portugal, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., o Instituto Nacional de Reabilitação, I.P. e as competentes federações desportivas.

Neste contexto, o Programa de Preparação Paralímpica passa a integrar o conjunto dos programas de financiamento promovidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. que, de forma coerente e consequente, articula-se, verticalmente, com as demais medidas, programas e projetos desportivos.

Atendendo ao valor estimado da comparticipação financeira o contrato-programa a celebrar dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Desporto e Juventude, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização para celebração de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo

É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a celebrar o contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Comité Paralímpico de Portugal até ao montante global de (euro) 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil euros).

Artigo 2.º

Encargos Anuais

Os encargos resultantes do contrato-programa referido no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, como IVA à taxa legal aplicável já incluído:

2014 - Até ao limite máximo de (euro) 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros);

2015 - Até ao limite máximo de (euro) 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros);

2016 - Até ao limite máximo de (euro) 700.000,00 (setecentos mil euros);

2017 - Até ao limite máximo de (euro) 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).

Artigo 3.º

Transição de saldos

A importância fixada para cada ano económico, nos termos constantes do artigo anterior, pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Encargos

Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos, pelas verbas inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes, no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

10 de março de 2014. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207718178

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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