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Aviso 1/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, que definiu as condições de exercício, os procedimentos e os mecanismos necessários ao cumprimento dos deveres legais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2014

O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, definiu condições de exercício, procedimentos e mecanismos considerados adequados e necessários à realização dos controlos que permitam ou facilitem a monitorização do cumprimento dos deveres legais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Considerando a importância de assegurar a efetiva existência de sistemas de controlo eficazes e completos e reconhecendo as dificuldades, designadamente de natureza informática, manifestadas pelas instituições para o cumprimento do prazo inicialmente consagrado para a criação dos registos centralizados a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º do supracitado Aviso, o Banco de Portugal decidiu ampliar para 135 dias o prazo de 90 dias ali previsto.

Por outro lado, considerou também o Banco de Portugal justificar-se plenamente a introdução de um conjunto de alterações no texto do artigo 23.º daquele Aviso, visando conferir às suas disposições um maior grau de conformidade substantiva com a realidade operativa que as mesmas visam regular.

Por último, aproveitou-se o ensejo, no âmbito dos artigos 7.º e 31.º, para a clarificação de alguns aspetos e ou para a correção de pequenos lapsos de redação entretanto detetados.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, o Banco de Portugal, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013

Os artigos 7.º, 23.º, 31.º e 60.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, publicado em 18 de dezembro, são alterados em conformidade com o disposto nos números seguintes:

1 - A alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

"c) Informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que tome conhecimento, suspeite ou tenha razões para suspeitar que, junto da rede de agentes ou terceiros com funções operacionais, está em curso, foi tentada ou teve lugar uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;»

2 - O n.º 2 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

"2 - Na contratação de operações de crédito com recurso a meios de comunicação à distância de montante igual ou inferior a 75.000 euros, podem as instituições financeiras comprovar os elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º mediante a utilização de cópias simples, desde que, cumulativamente:

a) Os pagamentos ou amortizações do capital mutuado sejam efetuados com fundos provenientes de conta titulada pelo mutuário, em banco com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente, enquanto não tiver lugar a comprovação daqueles elementos identificativos nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) As instituições financeiras adotem diligências complementares adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos, designadamente através da consulta a bases de dados públicas;

c) O risco associado àquelas operações de crédito não seja considerado relevante pelas instituições financeiras.»

3 - O n.º 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

"3 - A realização das diligências complementares previstas na alínea b) do número anterior deve estar documentalmente suportada, ficando as instituições financeiras obrigadas a conservar o respetivo suporte por um período mínimo de sete anos, sendo-lhe aplicável os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º»

4 - É aditado um n.º 4 ao artigo 23.º, com a seguinte redação:

"4 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas instituições financeiras em função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderadas, para a classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso que se mostrem aplicáveis.»

5 - O n.º 3 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redação:

"3 - Sempre que, no decurso da relação de negócio ou na execução de transações ocasionais subsequentes, as instituições financeiras constatem que aquelas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a origem ou destino dos fundos, devem as mesmas adotar medidas acrescidas de diligência de forma proporcionada e adequada ao grau de risco associado ao cliente ou à operação, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 35.º que se mostrem aplicáveis.»

6 - O n.º 2 do artigo 60.º passa a ter a seguinte redação:

"2 - As instituições financeiras devem, no prazo máximo de 135 dias após a publicação do presente Aviso, ter procedido à plena implementação dos registos centralizados referidos nos números 5 e 6 do artigo 26.º e nos números 3 e 4 do artigo 27.º»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente Aviso, que dele faz parte integrante, o Aviso 5/2013, de 18 de dezembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de fevereiro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

Banco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013

A Lei 25/2008, de 5 de junho, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e a Diretiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Na qualidade de autoridade de supervisão neste contexto específico, pode o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, definir as condições de exercício, os deveres de informação e de esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação que, em cada momento, se mostrem adequados e necessários à realização dos controlos que permitam ou facilitem a monitorização do cumprimento do disposto no Capítulo II da referida lei pelas entidades sujeitas à sua supervisão ou que prestem serviços financeiros relacionados com matérias sujeitas à sua supervisão.

Não obstante, a competência regulamentar do Banco de Portugal, que lhe é conferida pela Lei 25/2008, de 5 de junho, assenta não apenas no seu artigo 39.º, mas também em outros preceitos do mesmo diploma legal, de onde também decorre, de forma expressa, a referida competência regulamentar. Tal é o caso do(s):

Números 2 e 3 do artigo 8.º, relativo ao momento de verificação da identidade do cliente;

Números 2 e 3 do artigo 12.º, respeitante à adoção de medidas acrescidas de diligência;

N.º 1 do artigo 23.º, que reconhece a possibilidade de serem introduzidas especificações regulamentares nos deveres preventivos enunciados no artigo 6.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, quando estes devam ser observados pelas entidades financeiras;

N.º 1 do artigo 24.º, relativo à execução daqueles deveres preventivos por terceiros.

Do elenco de preceitos ora citados, assume especial destaque a competência regulamentar emergente do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, que atribui expressamente ao Banco de Portugal o poder de sujeitar outras operações, para além das previstas na mencionada lei, à observância de medidas acrescidas de diligência, designadamente quando essas operações, ao abrigo do disposto do n.º 1 do mesmo artigo 12.º, possam revelar um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Nesta conformidade, pode o Banco de Portugal sujeitar as entidades financeiras suas supervisionadas à observância de medidas suplementares de vigilância da clientela, seja ao nível do exercício do dever de identificação, seja ao nível do cumprimento do dever de diligência ou de ambos. Tal não prejudica, naturalmente, o exercício das demais competências regulamentares conferidas pela Lei 25/2008, de 5 de junho, designadamente a de, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, introduzir outras especificações na observância dos deveres preventivos enunciados no artigo 6.º da mesma lei.

Em acréscimo às competências emergentes da Lei 25/2008, de 5 de junho - em particular do seu artigo 39.º -, o disposto no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, anexo ao Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro) reconhece, em particular na alínea b) do n.º 2 do seu artigo 18.º, no n.º 2 do seu artigo 26.º e no n.º 7 do seu artigo 35.º, a relevância das competências do Banco de Portugal destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, mesmo quando as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica atuem através de agentes e ou de terceiros com funções operacionais.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 39.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, o Banco de Portugal determina o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso, publicado no exercício do poder regulamentar conferido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei 25/2008, de 5 de junho, doravante abreviadamente designada de "Lei", visa regular as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previstos no Capítulo II da lei, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Aviso entende-se por:

1) "Beneficiário efetivo": qualquer pessoa singular por conta de quem é realizada uma transação ou atividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, nos termos previstos no n.º 5) do artigo 2.º da lei.

2) "Centro de interesses coletivo sem personalidade jurídica": qualquer património autónomo, tal como um condomínio de imóvel em propriedade horizontal, uma herança jacente ou um trust de direito estrangeiro, quando e nos termos em que este for reconhecido pelo direito interno.

3) "Centro offshore": território, incluindo o nacional, caracterizado por atrair um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da atividade bancária e de supervisão, de um regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes e não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial.

4) "Cliente": qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societária, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que entre em contacto com uma instituição financeira com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de uma transação ocasional.

5) "Colaborador": qualquer pessoa singular que, em nome da instituição financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo).

6) "Colaborador relevante": qualquer colaborador, interno ou externo, da instituição financeira que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Ser membro do respetivo órgão de administração ou de órgão equivalente;

ii) Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes da mesma;

iii) Estar afeto às áreas funcionais de compliance, de gestão de riscos e de auditoria interna;

iv) Ser qualificado como tal pela instituição financeira.

7) "Conta de depósito bancário": qualquer conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 430/91, de 2 de novembro.

8) "Entidade financeira": qualquer uma das entidades previstas nos números 1 a 3 do artigo 3.º da lei.

9) "Grupo": conjunto de empresas na aceção da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de julho.

10) "Instituição financeira": qualquer uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º deste Aviso.

11) "Instituição beneficiária": instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a disponibilizar os fundos ao beneficiário.

12) "Instituição intermediária": instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição ordenante e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária.

13) "Instituição ordenante": instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

14) "Meio de comunicação à distância": qualquer meio de comunicação - telefónico, eletrónico, telemático ou de outra natureza - que permita o estabelecimento de relações de negócio, a execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral, sem a presença física e simultânea da instituição financeira e do seu cliente.

15) "Organização sem fins lucrativos": organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou para outras finalidades similares.

16) "País terceiro equivalente": país ou jurisdição constante da lista divulgada em Portaria publicada ao abrigo do n.º 8) do artigo 2.º da lei.

17) "Pessoa politicamente exposta": pessoa singular que desempenhe ou tenha desempenhado, nos últimos doze meses, altos cargos de natureza política ou pública ou que seja membro próximo da sua família ou que reconhecidamente tenha com aquela estreitas relações de natureza societária ou comercial, nos termos e condições previstos no n.º 6) do artigo 2.º da lei.

18) "Relação de negócio": qualquer relação de natureza comercial ou profissional entre as instituições financeiras e os seus clientes que, no momento do seu estabelecimento, se prevê que seja ou venha a ser duradoura, caracterizando-se, designadamente, pela prestação de serviços ou disponibilização de produtos pelas instituições financeiras aos seus clientes, de forma tendencialmente estável e continuada no tempo e independentemente do número de operações individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido.

19) "Suporte duradouro": qualquer suporte físico ou eletrónico - seja este ótico, magnético ou de outra natureza - que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade suscetível de permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução fidedigna e integral da mesma e a correta leitura dos dados nela contidos.

20) "Titular de outros cargos políticos ou públicos": pessoa singular que, não sendo qualificada como "pessoa politicamente exposta", desempenhe ou tenha desempenhado, nos últimos doze meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados nos números 1, 2, alínea a) e 3 do artigo 4.º da Lei 4/83, de 2 de abril, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como "pessoa politicamente exposta";

ii) Membro de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outra forma de associativismo municipal.

21) "Transação ocasional": qualquer transação efetuada pelas instituições financeiras fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter expectável de pontualidade, independentemente do número concreto de operações.

22) "Unidade de Informação Financeira": a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei 304/2002, de 13 de dezembro.

Artigo 3.º

Âmbito

São destinatárias das normas constantes do presente Aviso as entidades a seguir indicadas:

a) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede em território nacional;

b) Sucursais, situadas em território nacional, de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no estrangeiro, incluindo as sucursais financeiras exteriores;

c) Entidades prestadoras de serviços postais, na medida em que ofereçam ao público serviços financeiros relacionados com matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 4.º

Avaliação dos riscos inerentes à atividade desenvolvida

1 - A definição da natureza e extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da lei, deve ser efetuada no quadro e em conformidade com o modelo global de gestão dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, internamente definido por cada instituição financeira em função do seu perfil específico.

2 - A possibilidade de graduação de procedimentos e medidas previstas no número anterior não prejudica, em caso algum, o estrito cumprimento do disposto nos artigos 9.º a 40.º do presente Aviso, relativamente aos deveres de identificação e diligência.

3 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares que regem a sua atividade, para a definição e execução do respetivo modelo de gestão dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo devem as instituições financeiras:

a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica, tendo em atenção, pelo menos, os seguintes aspetos da sua atividade:

i) Perfis de risco dos clientes;

ii) Formas e meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;

iii) Natureza das transações e dos produtos e serviços disponibilizados;

iv) Natureza das áreas de negócio desenvolvidas;

v) Natureza, dimensão e complexidade da atividade da instituição;

vi) Canais de distribuição dos produtos e serviços;

vii) Graus de risco associados aos países e às zonas geográficas de atuação da instituição;

b) Avaliar os riscos identificados e determinar o seu grau de probabilidade e de impacto financeiro ou reputacional, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa específica, sem prejuízo de deverem sempre ser considerados, pelo menos, os seguintes aspetos:

i) O objetivo da relação de negócio, da transação ocasional ou da operação em geral;

ii) O volume de ativos a depositar por um cliente ou o volume das operações realizadas;

iii) A regularidade ou a duração da relação de negócio;

c) Definir, parametrizar e implementar os meios e procedimentos de controlo que, face à dimensão e estrutura organizativa da instituição financeira, se mostrem adequados para a mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados;

d) Avaliar em permanência a suficiência e a eficácia dos meios e procedimentos de controlo instituídos.

4 - As instituições financeiras devem rever anualmente, pelo menos, a atualidade e a adequação do seu modelo de gestão do risco, por forma a que o mesmo reflita eventuais alterações registadas na realidade operativa da instituição.

5 - As políticas internas das instituições financeiras em matéria de gestão dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo devem constar de documento ou registo escrito, o qual deve evidenciar detalhadamente:

a) Os riscos inerentes à atividade específica da instituição e a forma como esta os identificou e avaliou;

b) Os meios e procedimentos de controlo instituídos e a adequação dos mesmos para a mitigação dos riscos existentes;

c) A forma como a instituição monitoriza a adequação e a eficácia dos controlos implementados.

6 - Ao documento ou registo elaborado nos termos do número anterior são aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

7 - O disposto no artigo 18.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho, é aplicável, com as devidas adaptações, às responsabilidades do órgão de administração ou órgão equivalente das instituições financeiras referidas no artigo 3.º, relativamente ao modelo de gestão dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Artigo 5.º

Supervisão

1 - No exercício dos poderes e competências conferidos ao Banco de Portugal pelos artigos 38.º e 39.º da lei para verificação do cumprimento dos deveres legais e regulamentares destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, são aplicáveis os procedimentos e medidas de supervisão referidos nos artigos 116.º e 120.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante "RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (doravante "RJSPME"), anexo ao Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro.

2 - Cabe em especial ao Banco de Portugal:

a) Acompanhar a atividade das instituições financeiras, designadamente:

i) Analisando e avaliando se as estratégias, sistemas, modelos, políticas, processos, procedimentos e controlos aplicados pelas instituições financeiras garantem uma gestão efetiva dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo a que as mesmas estejam ou possam vir a estar expostas;

ii) Determinando a frequência, a intensidade e a atualização da análise e avaliação precedentes, tomando em consideração, pelo menos, a dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das atividades e o grau de exposição das instituições financeiras aos fatores de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) Definir reportes informativos periódicos e, sempre que tal se justifique, reportes informativos ad hoc, exigindo às instituições financeiras que cumpram as obrigações de reporte nos prazos estabelecidos;

c) Realizar inspeções em quaisquer instalações das instituições financeiras, ou em quaisquer instalações de terceiros utilizadas para o exercício da atividade das instituições financeiras, podendo exigir a apresentação de quaisquer informações ou esclarecimentos que considere relevantes, incluindo:

i) O exame de elementos de informação no local;

ii) A extração de cópias e traslados de toda a documentação pertinente;

iii) A convocação de qualquer pessoa, com o fim de a ouvir e obter aquelas informações;

d) Emitir recomendações e acompanhar o cumprimento das mesmas;

e) Emitir determinações específicas destinadas a sanar e prevenir irregularidades e exigir o respetivo cumprimento;

f) Solicitar às instituições financeiras quaisquer informações ou esclarecimentos que considere necessários, em especial para verificação:

i) Dos seus riscos, efetivos ou potenciais, de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como das respetivas práticas de gestão e controlo desses riscos;

ii) Da eficácia do seu sistema de controlo interno, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

iii) Da sua organização administrativa, em particular, no âmbito do exercício da função de compliance;

iv) Do cumprimento do quadro legal e regulamentar vigente.

g) Solicitar a qualquer pessoa ou entidade as informações ou esclarecimentos de que necessite para o exercício das suas funções de supervisão e, se necessário, convocar essa pessoa para prestação de declarações.

h) Solicitar às instituições financeiras a apresentação de relatórios de trabalhos relacionados com a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo Banco de Portugal;

i) Determinar a realização, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal e a expensas da instituição financeira, de auditorias especiais no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como a subsequente apresentação dos correspondentes relatórios.

3 - Quando verifique que as instituições financeiras não cumprem as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, pode ainda o Banco de Portugal exigir às mesmas a adoção, entre outras, das seguintes medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF:

a) O reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;

b) A restrição ou limitação de atividades ou operações;

c) A redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições financeiras.

4 - No âmbito da supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que ao Banco de Portugal compete exercer, é também aplicável, com as devidas adaptações a este contexto específico, o disposto nos artigos 116.º-C, n.º 1 e n.º 2, alíneas b), d) e e), 116.º-F, n.º 2, alínea g) e números 3 a 7, 116.º-G, 117.º-B, 121.º, 125.º e 127.º do RGICSF.

Artigo 6.º

Agentes de instituições financeiras

1 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no RJSPME, seja admissível o exercício de atividade através de agentes, as instituições financeiras estão obrigadas:

a) Sempre que a atividade do agente tenha lugar no território nacional, a assegurar o integral cumprimento, por aquele, de todos os deveres a que as mesmas estão sujeitas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b) Sempre que a atividade do agente tenha lugar fora do território nacional, a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º da lei, sem prejuízo do integral cumprimento da legislação vigente no país ou jurisdição onde o agente se encontre domiciliado.

2 - As instituições financeiras que, de acordo com o disposto no RJSPME, exerçam atividade com recurso a agentes, domiciliados ou não em território nacional, devem:

a) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes;

b) Proporcionar aos agentes formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que compreenda, pelo menos, informação sobre:

i) O quadro normativo aplicável;

ii) As políticas, meios e procedimentos preventivos definidos e implementados pela instituição;

iii) As tipologias, tendências e técnicas associadas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

iv) As vulnerabilidades dos produtos e serviços disponibilizados pela instituição e os riscos específicos emergentes;

c) Monitorizar em permanência, a observância, pelos agentes, das normas e procedimentos que lhes são aplicáveis;

d) Instituir um programa regular de visitas às instalações dos agentes, para verificação direta do grau de cumprimento das suas obrigações, com a subsequente elaboração dos respetivos relatórios de avaliação;

3 - O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior deve estar evidenciado em suporte documental apropriado, a conservar em arquivo por um período mínimo de cinco anos após a cessação da relação contratual entre a instituição financeira e o agente.

4 - O cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2 deve estar evidenciado em suporte documental apropriado, a conservar em arquivo por um período mínimo de cinco anos após a data em que a formação for ministrada.

5 - Ao suporte documental referido nos anteriores números 3 e 4 são aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do RJSPME.

7 - O disposto no artigo seguinte sobre "pontos de contacto centrais" é aplicável, com as devidas adaptações, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em território nacional que pretendam operar noutro Estado membro da União Europeia através de agentes ou de terceiros com funções operacionais, na medida em que tal não contrarie a legislação vigente no Estado membro de acolhimento.

Artigo 7.º

Agentes de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede no exterior

1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na lei e no presente Aviso devem ser integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que, de acordo com o disposto no RJSPME, atuem em território nacional na qualidade de agentes de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos terceiros com funções operacionais que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia.

3 - Tendo em vista facilitar o exercício da supervisão no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e incrementar o grau de cumprimento do quadro normativo aplicável neste domínio, devem as instituições referidas no n.º 1 promover a criação, em território nacional, de um "ponto de contacto central", sempre que exerçam a sua atividade em Portugal através de um ou mais agentes ou terceiros com funções operacionais.

4 - O "ponto de contacto central" referido no número anterior deve:

a) Ser nomeado em momento anterior ao início do exercício de atividade em Portugal, por intermédio de um ou mais agentes ou terceiros com funções operacionais;

b) Ser assegurado por pessoa ou entidade que disponha, em território nacional, de uma estrutura física e permanente adequada ao exercício das funções identificadas no n.º 5 seguinte e que:

i) Corresponda a qualquer das instituições financeiras identificadas no artigo 3.º do presente Aviso; ou

ii) Atue em território nacional na qualidade de agente de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica nacional ou estrangeira, ao abrigo do disposto no RJSPME.

5 - O "ponto de contacto central" referido nos números 3 e 4 anteriores será responsável pela centralização de toda a informação sobre a atividade e operações executadas pela rede de agentes ou terceiros com funções operacionais, nesse âmbito lhe competindo, designadamente:

a) Satisfazer os pedidos de informação espontâneos que lhe sejam dirigidos pelo Banco de Portugal e pelas demais autoridades competentes previstas na lei;

b) Recolher e enviar ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, os elementos que este lhe solicite ou venha a solicitar em reportes informativos periódicos ou, quando tal se justifique, em reportes informativos ad hoc;

c) Informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que tome conhecimento, suspeite ou tenha razões para suspeitar que, junto da rede de agentes ou terceiros com funções operacionais, está em curso, foi tentada ou teve lugar uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

d) Recolher tempestivamente, para os efeitos previstos na alínea anterior, a informação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do presente Aviso, com as necessárias adaptações;

e) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, agir com a prudência necessária a evitar a divulgação de quaisquer informações relativas quer à atividade e operações executadas pela rede de agentes ou terceiros com funções operacionais, quer a eventuais suspeitas da prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

6 - As obrigações emergentes do disposto no número anterior deverão constar de instrumento contratual a celebrar entre o "ponto de contacto central" e a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica que procedeu à sua nomeação, donde deverá ainda resultar expressamente que o "ponto de contacto central" atua em nome e representação da instituição nomeadora e, como tal, enquanto parte integrante da mesma.

7 - O Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão competente no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, pode efetuar inspeções diretas nas instalações do "ponto de contacto central".

8 - O Banco de Portugal, desde que cumpridos os formalismos legalmente aplicáveis, pode ainda efetuar inspeções diretas nas instalações dos diversos agentes e terceiros com funções operacionais integrantes de determinada rede, sempre que:

a) O "ponto de contacto central" não disponibilize a informação que, espontânea ou periodicamente, lhe tenha sido solicitada;

b) Tenha razões suficientes para suspeitar de que:

i) A informação que, espontânea ou periodicamente, lhe foi disponibilizada pelo "ponto de contacto central" padece de falsidade, incorreção ou omissão;

ii) Teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

iii) A execução de determinada operação pode aumentar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo em Portugal.

9 - Sem prejuízo da aplicação de outras medidas que ao caso couberem, quando se verifiquem incumprimentos aos deveres previstos na lei e no presente Aviso, pelos agentes e terceiros com funções operacionais referidos nos números 1 e 2, o Banco de Portugal cooperará e trocará informações com as autoridades de supervisão e demais autoridades relevantes do Estado membro da União Europeia onde a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, nos termos constantes do RJSPME, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a mitigar os riscos de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º

Alterações societárias ou organizacionais

As instituições financeiras devem assegurar que eventuais alterações societárias ou organizacionais não prejudicam o cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Aviso.

TÍTULO II

Deveres preventivos

CAPÍTULO I

Dever de identificação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 9.º

Objeto do dever de identificação

1 - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da lei, as instituições financeiras estão obrigadas a dar cumprimento ao dever de identificação sempre que:

a) Estabeleçam qualquer relação de negócio;

b) Executem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

2 - Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º da lei, as instituições financeiras estão ainda obrigadas a, consoante os casos, adotar, completar ou repetir o processo de identificação de clientes, representantes e beneficiários efetivos, previstos na lei e no presente Aviso, sempre que:

a) Haja suspeitas de uma possível relação com os crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, no âmbito de uma transação ocasional, qualquer que seja o seu valor, ou no âmbito de uma relação de negócio em que, nos termos da lei ou do presente Aviso, tenha sido executado um processo simplificado de identificação;

b) Tenham dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação previamente obtidos, no âmbito de qualquer relação de negócio ou transação ocasional.

Artigo 10.º

Processo de identificação

1 - A execução do dever de identificação compreende os seguintes dois procedimentos:

a) O registo dos elementos identificativos referentes aos clientes das instituições financeiras, aos representantes daqueles e aos beneficiários efetivos de relações de negócio e de transações ocasionais;

b) A comprovação da veracidade dos elementos identificativos obtidos, mediante o recurso a, pelo menos, uma das seguintes formas:

i) Verificação da respetiva documentação demonstrativa, em suporte físico;

ii) Verificação de documentação eletrónica demonstrativa de determinado facto, devidamente autenticada, obtida eletronicamente junto das autoridades competentes do Estado, designadamente através de plataforma de interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública;

iii) Realização de outras diligências comprovativas, em conformidade com o previsto no presente Aviso.

2 - As instituições financeiras devem, em qualquer circunstância, conservar em arquivo elementos que evidenciem inequivocamente que procederam à comprovação da veracidade dos elementos identificativos, em conformidade com o previsto neste Aviso.

Artigo 11.º

Identificação simplificada

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 25.º da lei, as instituições financeiras, com exceção dos casos em que tenham quaisquer suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, estão dispensadas de observar o dever e os procedimentos de identificação previstos no artigo 7.º da lei e no artigo 10.º deste Aviso:

a) Quando estabelecem relações de negócio ou efetuam transações ocasionais nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei, sendo a dispensa de identificação extensiva aos respetivos representantes;

b) Relativamente aos beneficiários efetivos de contas-cliente abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da lei;

c) No caso de emissão de moeda eletrónica, quando verificadas as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da lei.

2 - Em qualquer caso, a dispensa de identificação das entidades referidas no anterior n.º 1 não isenta as instituições financeiras de:

a) Recolher os elementos identificativos suficientes para verificar se se mostram preenchidas as condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 11.º da lei;

b) Obter informação que permita aferir a existência de práticas suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, designadamente verificando a qualidade em que essas entidades estão a atuar e, mais concretamente, se o fazem por conta própria ou por conta de clientes seus;

c) Proceder à rigorosa conferência e à recolha dos elementos que legitimam a atribuição e o exercício dos poderes de representação das entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da lei;

3 - A informação referida na alínea b) do número anterior e a declaração prevista no n.º 2 do artigo 11.º da lei devem constar de documento ou registo escrito, a conservar em arquivo, pelas instituições financeiras, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio, ao qual são aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º da lei, quando as instituições financeiras solicitem informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos e a mesma não for disponibilizada, devem aquelas, quando suspeitem que a não prestação da informação pode estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo:

a) Efetuar a comunicação prevista no artigo 16.º da lei;

b) Ponderar proceder à cessação das relações de negócio já estabelecidas ou, em alternativa, ao bloqueamento de qualquer movimentação no âmbito das mesmas enquanto a informação em falta lhes não for disponibilizada.

5 - Sempre que as instituições financeiras tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio ou o bloqueamento de conta previstos na alínea b) do número anterior são suscetíveis de prejudicar uma investigação das autoridades judiciárias ou policiais competentes, devem, na medida do possível, atuar em articulação com as mesmas, consultando-as previamente.

6 - As instituições financeiras devem fazer constar de documento ou registo escrito a referência à realização da consulta às autoridades referidas no número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados, suporte que deverá ser conservado em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhe aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

Artigo 12.º

Execução por terceiros do dever de identificação

1 - Nos termos do artigo 24.º da lei, as instituições financeiras, com exceção das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, podem recorrer a uma instituição terceira para o cumprimento do dever de identificação referente a clientes seus, desde que esta última seja:

a) Uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º da lei, com exceção das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

b) Uma entidade, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente, de natureza semelhante à das entidades previstas na alínea anterior.

2 - Consideram-se ainda como terceiros habilitados a executar o dever de identificação:

a) As sucursais, estabelecidas em território nacional, noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente, de entidades de natureza semelhante à das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º da lei, com exceção das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;

b) As entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º do presente Aviso.

3 - Sempre que recorram à execução do dever de identificação por terceiros, devem as instituições financeiras:

a) Assegurar-se de que tais terceiros, por se enquadrarem numa das categorias previstas nos números anteriores, estão habilitados a executar o dever de identificação;

b) Avaliar, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade do terceiro;

c) Assegurar-se de que o terceiro dispõe de um adequado sistema de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

d) Obter os necessários elementos identificativos em momento anterior ao estabelecimento da relação de negócio, da execução da transação ocasional ou da realização da operação, bem como assegurar-se de que o terceiro lhe envia o respetivo suporte comprovativo logo que o mesmo lhe seja solicitado;

e) Assegurar-se de que os elementos identificativos foram recolhidos pelo terceiro através de contacto direto e presencial com o cliente;

f) Complementar a informação recolhida pelo terceiro ou proceder a uma nova identificação, caso a insuficiência da informação recebida ou o risco associado o justifique.

4 - A execução do dever de identificação, na qualidade de terceiro, pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 2 deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a instituição financeira e a instituição terceira;

b) Ter lugar em espaços físicos próprios;

c) Ser assegurada por colaboradores com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do presente Aviso.

5 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por terceiros prevista neste artigo.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade dos terceiros na execução das normas constantes da lei e do presente Aviso, as instituições financeiras mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento do dever de identificação executado por aqueles terceiros, como se fossem executantes diretas daquele dever.

SECÇÃO II

Relações de negócio

Subsecção I

Contas de depósito bancário

Artigo 13.º

Dever especial de cuidado

Ao procederem à abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito devem atuar com elevado grau de cuidado, adotando os procedimentos necessários:

a) À completa e comprovada identificação de cada um dos titulares das contas e dos seus representantes, nestes se incluindo todas as pessoas com poderes de movimentação das mesmas, bem como os mandatários, gestores de negócios ou quaisquer outras pessoas que atuem perante a instituição de crédito por conta ou no interesse de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos e, em função do grau de risco, dos correspondentes meios comprovativos;

c) À verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgam os poderes de representação e de movimentação das contas.

Artigo 14.º

Requisitos e utilização dos meios comprovativos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, a abertura de uma conta de depósito bancário, no caso de pessoas singulares, exige sempre a apresentação de documento de identificação válido, do qual constem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 19.º, a comprovação documental dos elementos referidos nas subalíneas i) a v) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º só pode ser efetuada mediante originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópia certificada dos mesmos, ou ainda mediante o acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

a) Da utilização eletrónica do Cartão de Cidadão, do recurso a plataforma de interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública ou a dispositivos que confiram certificação qualificada ou um idêntico grau de segurança;

b) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão.

3 - Sempre que o suporte comprovativo, referente a quaisquer elementos identificativos, apresentado às instituições de crédito para efeitos de abertura de uma conta de depósito bancário ofereça dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência devem aquelas promover as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos previstos no artigo 17.º

4 - Os meios comprovativos recolhidos pelas instituições de crédito, no âmbito de anteriores processos de identificação relativos à abertura de contas de depósito bancário junto da mesma instituição, podem ser utilizados na abertura posterior de outras contas, desde que os mesmos se mantenham atualizados, de acordo com o disposto no artigo 33.º

Artigo 15.º

Dever de identificação de colaboradores

Os colaboradores das instituições de crédito que procedam à abertura e à atualização das contas de depósito bancário, bem como à verificação e conferência dos meios comprovativos apresentados, devem apor nos registos internos de suporte daqueles atos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.

Artigo 16.º

Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito só podem abrir contas de depósito bancário quando, cumulativamente, lhes forem disponibilizados:

a) Todos os elementos identificativos previstos nos artigos 17.º e 19.º, aplicáveis ao caso concreto;

b) Os meios comprovativos dos elementos referidos nas subalíneas i) a v) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º

2 - O depósito inicial previsto no n.º 3 do artigo 8.º da lei deve consistir num único movimento a crédito na conta de depósito bancário.

3 - A disponibilização do suporte comprovativo dos elementos identificativos previstos nos artigos 17.º e 19.º cuja apresentação não seja, nos termos do anterior n.º 1, indispensável para o início da relação de negócio deve ter lugar no prazo máximo de trinta dias após a data de abertura da conta, prazo durante o qual a mesma permanece sujeita às restrições previstas no n.º 3 do artigo 8.º da lei e com a indisponibilidade absoluta dos valores nela depositados.

4 - No caso da abertura de contas de depósito bancário enquadráveis no regime jurídico dos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, podem as instituições de crédito permitir o estabelecimento da relação de negócio em momento anterior à apresentação de quaisquer dos suportes comprovativos previstos no artigo 18.º do presente Aviso, permanecendo, contudo, a indisponibilidade absoluta dos valores depositados e a obrigatoriedade de apresentação dos suportes comprovativos em falta no prazo máximo de trinta dias.

5 - Sempre que as instituições de crédito encerrem contas de depósito bancário em consequência da não apresentação dos suportes comprovativos em falta, de acordo com o previsto nos números 3 e 4, a devolução das quantias entregues em numerário para depósito nas mesmas deve ser efetuada também em numerário, devendo qualquer documentação entregue, nesse ato, conter a menção expressa do motivo da devolução.

6 - Quando suspeitem de que a não apresentação dos suportes comprovativos necessários à conclusão do processo de identificação possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem as instituições de crédito:

a) Efetuar a comunicação prevista no artigo 16.º da lei;

b) Caso a devolução das quantias depositadas ainda não tenha tido lugar, atuar em articulação com as autoridades destinatárias da comunicação de operação suspeita, consultando-as previamente antes de procederem àquela devolução.

7 - As instituições de crédito devem fazer constar de documento ou registo escrito a referência à realização da consulta às autoridades referidas no número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados, suporte que deverá ser conservado em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhe aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

8 - O disposto nos números 5 a 7 anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às situações em que as instituições de crédito encerrem contas de depósito bancário em momento anterior à conclusão do processo de identificação, com base na existência, segundo os critérios internamente definidos, de um risco alto de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, não devendo, nesses casos, ser aposta na documentação entregue qualquer menção relativa ao motivo da devolução.

Artigo 17.º

Elementos identificativos

1 - Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura de contas de depósito bancário, presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância, devem ser recolhidos, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos demais intervenientes nas mesmas:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Nome completo;

ii) Assinatura;

iii) Data de nascimento;

iv) Nacionalidade constante do documento de identificação;

v) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vi) Profissão e entidade patronal, quando existam;

vii) Morada completa de residência permanente e, quando diversa, morada completa de residência fiscal;

viii) Naturalidade;

ix) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede e, quando aplicável, morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável que figurem como titulares da conta;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva;

v) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente;

vi) País de constituição;

vii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outros códigos de natureza semelhante, consoante os que sejam aplicáveis à atividade prosseguida.

2 - No caso de contas de depósito bancário tituladas por empresários em nome individual, as instituições de crédito devem obter informação sobre o número de identificação de pessoa coletiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objeto, para além dos elementos identificativos referidos na alínea a) do número anterior.

3 - No caso de contas de depósito bancário tituladas por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Meios comprovativos

1 - No que respeita aos elementos identificativos das pessoas singulares, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º:

a) Os elementos nome completo, data de nascimento e nacionalidade constante do documento de identificação podem ser comprovados mediante a apresentação ou utilização eletrónica do cartão de cidadão ou mediante a apresentação do bilhete de identidade, do passaporte, da autorização de residência em território nacional ou de documento público equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;

b) O elemento assinatura pode ser comprovado nos termos do disposto na alínea a) ou ainda por um dos seguintes meios:

i) Recurso a plataforma de interoperabilidade entre sistemas de informação da Administração Pública;

ii) Recolha de assinatura eletrónica qualificada que se processe em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto;

iii) Acesso remoto à imagem da assinatura autógrafa, desde que à respetiva imagem seja conferido um grau de segurança idêntico ao que é exigível para a utilização, como meio comprovativo, das assinaturas eletrónicas qualificadas;

c) Os elementos profissão e entidade patronal, morada completa de residência permanente e morada completa de residência fiscal podem ser comprovados, pela pessoa a identificar ou pela instituição de crédito, por um dos seguintes meios:

i) Qualquer documento, em suporte físico ou eletrónico, medida ou diligência considerados idóneos e suficientes pela instituição de crédito, em função do risco concreto identificado;

ii) Recolha e verificação dos respetivos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão;

d) Os elementos naturalidade e outras nacionalidades não constantes do documento de identificação não carecem de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto aos mesmos.

2 - No que respeita aos elementos identificativos das pessoas coletivas, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º:

a) Os elementos denominação, objeto, morada completa da sede e morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável podem ser comprovados por um dos seguintes meios:

i) Certidão do registo comercial ou outro documento público, em suporte físico ou eletrónico, que contenha os elementos em causa;

ii) Recolha e verificação dos respetivos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão;

b) O elemento número de identificação de pessoa coletiva pode ser comprovado por um dos seguintes meios:

i) Cartão de pessoa coletiva, cartão da empresa ou outro documento público que contenha esse elemento, em suporte físico ou eletrónico;

ii) Documento equivalente aos referidos na subalínea anterior, no caso de entidades não domiciliadas em Portugal;

iii) Recolha e verificação dos respetivos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua gestão;

c) O elemento identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente pode ser comprovado mediante simples declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, emitida pela própria pessoa coletiva, contendo os seguintes elementos identificativos referentes àqueles titulares:

i) Nome completo, data de nascimento e nacionalidades;

ii) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

iii) Número de identificação fiscal;

d) O elemento país de constituição e os elementos relativos aos códigos de atividade não carecem de comprovação documental, bastando informação da pessoa coletiva quanto aos mesmos.

3 - O disposto na alínea c) do número anterior não dispensa as instituições de crédito de procederem ao processo completo de identificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, nos termos definidos no artigo 10.º, sempre que um titular do órgão de administração ou órgão equivalente de uma pessoa coletiva atue como representante da mesma no âmbito de contas de depósito bancário.

4 - Na abertura de contas de depósito bancário em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1, a comprovação dos respetivos elementos identificativos pode ser efetuada através de boletim de nascimento, de certidão de nascimento ou, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem possua e demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta.

5 - Nos casos de abertura de contas com recurso a meios de comunicação à distância, a comprovação dos elementos identificativos referidos no artigo anterior deve ser efetuada através de disponibilização à instituição de crédito de cópia certificada da documentação comprovativa exigida ou do acesso aos documentos em versão eletrónica com valor equivalente, designadamente fazendo uso do serviço de Fornecedor de Autenticação do Cartão de Cidadão disponibilizado pelo Estado Português.

6 - A comprovação de elementos identificativos exigidos no artigo 17.º pode ainda ser feita, independentemente de a conta ser aberta presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância, através de declaração escrita confirmativa da veracidade e atualidade das informações prestadas, a emitir por entidade financeira com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente ou por entidade financeira integrada no mesmo grupo, indicada pelo cliente e com a qual o mesmo tenha já estabelecido uma relação de negócio, desde que, em qualquer caso, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a relação de negócio precedente sido estabelecida de forma presencial;

b) Ter a relação de negócio precedente sido estabelecida em conformidade com os padrões de identificação de clientes e beneficiários efetivos definidos na legislação portuguesa e da União Europeia, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

c) Serem enviadas diretamente, pela instituição solicitada à instituição onde a conta vai ser aberta, a declaração confirmativa dos elementos identificativos e as cópias dos mesmos.

Artigo 19.º

Beneficiários efetivos

1 - Quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 7.º da lei, devem as instituições de crédito, em complemento dos elementos identificativos referidos no artigo 17.º, obter sempre informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos a que se refere o n.º 5) do artigo 2.º da lei, adotando as medidas de comprovação consideradas adequadas em função dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associados ao cliente e à relação de negócio.

2 - Sempre que o grau de risco seja considerado relevante, devem as instituições de crédito recolher o suporte comprovativo:

a) Da identidade do beneficiário efetivo, a qual pode ser comprovada mediante cópia simples dos documentos para que remetem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º ou através de medida ou diligência considerada idónea e suficiente pela instituição de crédito, em função do risco concreto identificado;

b) Da qualidade de beneficiário efetivo, a qual deve ser comprovada nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º

3 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas instituições de crédito em função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderadas, para a classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso e que dele é parte integrante.

4 - No processo de identificação de beneficiários efetivos, as instituições de crédito devem solicitar documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos sempre que:

a) O suporte comprovativo referido no n.º 2 ofereça dúvidas;

b) Existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Tal se mostre justificado pelo perfil de risco definido para aquele cliente ou por outra circunstância considerada relevante pela instituição de crédito.

5 - Sem prejuízo das diligências que, autonomamente, as instituições de crédito efetuem por sua própria iniciativa, a documentação ou os registos de formalização do processo de abertura de conta de depósito bancário devem conter obrigatoriamente campos de informação específicos destinados a identificar os beneficiários efetivos por conta de quem os clientes estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os clientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

6 - Aquando da execução das medidas de comprovação previstas no n.º 1, devem as instituições de crédito:

a) Na determinação dos beneficiários efetivos enquadráveis na alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º da lei, considerar a percentagem de 25 % aí referida como um indício a ter conta, podendo, no entanto, ter lugar o controlo da gestão da pessoa coletiva através de outros meios, inclusive por intermédio de percentagem suficiente para o controlo, direto ou indireto, do capital social ou dos direitos de voto, ainda que inferior a 25 %;

b) Nas situações em que se verifique o disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º da lei, obter informações suficientes sobre os beneficiários de trusts de direito estrangeiro que sejam definidos em função de características ou classes, de modo a garantir que estarão em condições de apurar a sua identidade no momento do pagamento ou quando os beneficiários pretenderem exercer direitos adquiridos;

c) Adotar outras medidas razoáveis para conhecer a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, aqui se incluindo, por exemplo, a recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre:

i) A cadeia de participações, de domínio ou de controlo;

ii) A identidade, no caso de trusts de direito estrangeiro, do constituinte (settlor), do garante (protetor) e dos mandatários (trustees), quando a mesma não resulte do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Informação e meios comprovativos adicionais

Em complemento dos elementos identificativos e dos meios comprovativos a obter nos termos dos artigos 17.º a 19.º, devem as instituições de crédito, consoante os casos e sempre que a análise de risco casuisticamente efetuada justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo:

a) Solicitar informação ou elementos adicionais com a extensão adequada ao risco concreto identificado;

b) Exigir, também com a extensão adequada ao risco concreto identificado, um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida, designadamente no que se refere aos elementos cuja verificação não dependa de comprovação documental, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 21.º

Informação de natureza fiscal

1 - As instituições de crédito devem, no momento da abertura de uma conta de depósito bancário, obter informação sobre o número de identificação fiscal nacional de cada um dos respetivos titulares, sempre que o mesmo seja exigível pela legislação fiscal portuguesa.

2 - O número de identificação fiscal nacional pode ser comprovado mediante a apresentação do original ou de cópia certificada de documento onde conste aquele número, ou através da recolha e verificação desse elemento de informação junto das entidades responsáveis pela sua gestão.

Artigo 22.º

Depósitos em numerário

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no caso de depósitos em numerário em contas tituladas por terceiros e sempre que os montantes a depositar sejam iguais ou superiores a 10.000 euros, as instituições de crédito devem proceder à conferência e ao registo dos seguintes elementos identificativos:

a) Nome do depositante;

b) Tipo, número, data de validade e entidade emitente de documento de identificação do depositante.

2 - Sempre que as instituições de crédito considerem, em função dos seus critérios internamente definidos, que um depósito em numerário em conta titulada por terceiro representa um risco elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem adotar os procedimentos previstos no número anterior quando o montante a depositar seja igual ou superior a 5.000 euros.

3 - Sempre que as instituições de crédito tenham razões para suspeitar da ocorrência de fracionamento de depósitos em numerário em contas tituladas por terceiros, por forma a não serem atingidos os limites previstos nos números 1 e 2, devem aquelas proceder à extração de cópia do documento de identificação do depositante ou à recolha dos dados eletrónicos nele contidos.

4 - As cópias dos documentos de identificação e os dados eletrónicos referidos no número anterior devem ser conservados em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhes aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

5 - No caso de depósitos em numerário em contas tituladas por empresários em nome individual, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por pessoas coletivas de natureza societária, podem as instituições de crédito dispensar a aplicação dos procedimentos previstos nos números 1 e 2 quando os depósitos sejam efetuados em contas tituladas por cliente que, em função dos seus critérios internamente definidos, seja classificado como de baixo risco.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram terceiros depositantes os membros de órgãos sociais do titular da conta de depósito bancário, os que nele exerçam funções de direção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, incluindo a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

SUBSECÇÃO II

Outras relações de negócio

Artigo 23.º

Procedimentos de identificação nas outras relações de negócio

1 - Sempre que, presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância, as instituições financeiras se proponham iniciar relações de negócio distintas das contas de depósito bancário, estão aquelas obrigadas a, com as devidas adaptações e sem prejuízo das especificidades previstas nos números seguintes, dar cumprimento:

a) À totalidade dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 17.º a 19.º;

b) Ao disposto nos artigos 13.º a 15.º e 20.º a 22.º;

c) Ao disposto nos números 1 a 3 e 5 a 8 do artigo 16.º, caso em que as referências ao depósito inicial previsto no n.º 3 do artigo 8.º da lei devem ser entendidas como respeitando a qualquer montante inicialmente entregue pelo titular dos fundos à instituição financeira, antes da conclusão do processo identificativo.

2 - Na contratação de operações de crédito com recurso a meios de comunicação à distância de montante igual ou inferior a 75.000 euros, podem as instituições financeiras comprovar os elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º mediante a utilização de cópias simples, desde que, cumulativamente:

a) Os pagamentos ou amortizações do capital mutuado sejam efetuados com fundos provenientes de conta titulada pelo mutuário, em banco com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente, enquanto não tiver lugar a comprovação daqueles elementos identificativos nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) As instituições financeiras adotem diligências complementares adequadas à cabal comprovação dos elementos identificativos, designadamente através da consulta a bases de dados públicas;

c) O risco associado àquelas operações de crédito não seja considerado relevante pelas instituições financeiras.

3 - A realização das diligências complementares previstas na alínea b) do número anterior deve estar documentalmente suportada, ficando as instituições financeiras obrigadas a conservar o respetivo suporte por um período mínimo de sete anos, sendo-lhe aplicável os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

4 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas instituições financeiras em função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderadas, para a classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso que se mostrem aplicáveis.

Artigo 24.º

Crédito a consumidores com intervenção de intermediários de crédito

1 - No âmbito dos contratos de crédito a consumidores regulados pelo Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, os procedimentos de identificação previstos nos artigos 17.º a 19.º deste Aviso podem ser executados, de forma presencial, através dos intermediários de crédito referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º daquele decreto-lei.

2 - Sempre que tenha lugar a execução dos procedimentos de identificação por intermediários de crédito, estão os mesmos obrigados a enviar às instituições financeiras, no mais curto período de tempo e conjuntamente com a documentação referente à operação de crédito, os seguintes elementos:

a) As cópias ou dados eletrónicos extraídos do suporte comprovativo da identificação do cliente, bem como quaisquer outros elementos demonstrativos do cumprimento do dever de identificação;

b) A identificação do intermediário de crédito e da pessoa singular que executou os procedimentos de identificação, bem como a data da respetiva execução.

3 - Os elementos remetidos pelos intermediários de crédito nos termos do número anterior devem ser sempre objeto de análise pelas instituições financeiras, para verificação da sua suficiência, adequação e idoneidade, cabendo a estas promover quaisquer diligências complementares de identificação e comprovação que se mostrem necessárias, bem como garantir o efetivo cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

4 - Nos casos em que, repetidamente, um intermediário de crédito não dê rigoroso cumprimento ao disposto no n.º 2 quanto ao momento da remessa da informação ou quanto ao conteúdo da mesma, devem as instituições financeiras ponderar pôr termo à relação contratual que tenha sido estabelecida com aquele intermediário, devendo as conclusões de tal ponderação constar de documento ou registo escrito a conservar em arquivo por um período mínimo de cinco anos.

5 - Por forma a garantir o rigoroso cumprimento do dever de identificação, devem ainda as instituições financeiras:

a) Transmitir aos intermediários de crédito os procedimentos internos que estes deverão observar no cumprimento do dever de identificação;

b) Disponibilizar aos intermediários de crédito informação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior deve estar evidenciado em documento ou registo escrito, a conservar em arquivo por um período mínimo de cinco anos após a cessação da relação contratual entre a instituição financeira e o intermediário de crédito.

7 - Aos documentos e registos referidos nos anteriores números 4 e 6 são aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

8 - Em qualquer caso, a responsabilidade pelo exato cumprimento do dever de identificação executado por intermediários de crédito é sempre da instituição financeira, como se a mesma fosse a executante direta daquele dever.

Artigo 25.º

Promotores e outras relações de intermediação

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável no âmbito da atividade prosseguida pelos promotores referidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 11/2001, de 15 de junho, ou por quaisquer outras pessoas ou entidades que, nos termos do quadro legal ou regulamentar aplicável às instituições financeiras, assegurem algum tipo de intermediação entre estas e os seus clientes, sempre que aos mesmos caiba executar os procedimentos de identificação previstos nos artigos 17.º a 19.º deste Aviso.

SECÇÃO III

Transações ocasionais

Artigo 26.º

Procedimentos de identificação nas transações ocasionais

1 - Sempre que as instituições financeiras se proponham efetuar, presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância, transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si, ou transações ocasionais de qualquer valor relativamente às quais tenham suspeitas de uma possível relação com os crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem obter, pelo menos, os seguintes elementos identificativos sobre os seus clientes e, sendo o caso, sobre os respetivos representantes:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Nacionalidade constante do documento de identificação;

iv) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Número de identificação de pessoa coletiva;

iv) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente.

2 - Quando, no contexto da realização de transações ocasionais, se verifique qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 7.º da lei, devem as instituições financeiras obter também toda a informação sobre os beneficiários efetivos referida no artigo 19.º, nos precisos termos ali referidos.

3 - No caso de transações ocasionais em que o risco associado seja considerado relevante, devem as instituições financeiras solicitar os restantes elementos identificativos previstos, consoante os casos, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, ou quaisquer elementos adicionais que permitam um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo.

4 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas instituições financeiras em função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderadas, para a classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso.

5 - Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite agregado de 15.000 euros previsto no n.º 1, as instituições financeiras devem assegurar a existência de um registo centralizado de todas as transações ocasionais que efetuem, independentemente do respetivo montante, no qual inscrevam, pelo menos, a data e o valor de cada operação, o nome ou denominação completos do seu cliente e o tipo e número do respetivo documento de identificação.

§ Único - No caso de transações ocasionais agregadas, apenas se torna necessário executar integralmente o processo de identificação, designadamente mediante a extração de cópia ou dados eletrónicos do suporte comprovativo, quando realizada a operação integrante de um conjunto cuja execução implique a ultrapassagem do referido limite.

6 - O registo centralizado referido no número anterior deve ser objeto de imediata atualização sempre que a instituição financeira efetue uma transação ocasional, devendo os dados constantes do mesmo estar permanentemente disponíveis para toda a estrutura organizativa da instituição financeira, bem como para os seus agentes e terceiros com funções operacionais relativas aos serviços de pagamento e à emissão de moeda eletrónica.

7 - Para aferição da natureza agregada de um conjunto de transações ocasionais, as instituições financeiras devem ter em consideração, entre outros critérios, o lapso temporal decorrido entre as operações, a identidade dos intervenientes nas mesmas, a segmentação dos montantes envolvidos e o tipo e número de transações efetuadas.

§ Um - As instituições financeiras devem considerar como transações ocasionais agregadas as operações efetuadas por um mesmo cliente, ou por um conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si, durante o prazo que, na sequência da execução das tarefas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, se mostre adequado à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados pelas instituições financeiras.

§ Dois - O prazo a determinar de harmonia com o disposto no parágrafo anterior nunca poderá ser inferior a 30 dias, contados a partir da mais recente operação anteriormente efetuada pelo cliente ou conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si.

8 - É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 17.º, respetivamente e com as devidas adaptações, às transações ocasionais efetuadas quer com empresários em nome individual, quer com estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

9 - A comprovação dos elementos identificativos a recolher pelas instituições financeiras no âmbito de transações ocasionais, executadas presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância, deve processar-se em conformidade com o disposto no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 36.º

10 - É igualmente aplicável aos procedimentos de identificação relativos a transações ocasionais o disposto nos artigos 14.º e 15.º, com as necessárias adaptações.

11 - Nos casos em que o número de operações efetuadas por um cliente evidencie um padrão de frequência e habitualidade, devem as instituições financeiras considerar estar perante um relacionamento tendencialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir de então, como uma efetiva relação de negócio e adotando os correspondentes procedimentos de identificação e diligência.

12 - As instituições financeiras devem dotar os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir os clientes de transações ocasionais dos clientes com quem têm relações de negócio.

Artigo 27.º

Operações de transferência de fundos

1 - No caso específico das transferências de fundos dissociadas de qualquer conta titulada, consoante os casos, pelo ordenante ou pelo beneficiário das mesmas e executadas presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância, devem as instituições financeiras, sempre que atuem na qualidade de instituições ordenantes ou de instituições beneficiárias:

a) Quando o valor individual ou agregado das transferências for igual ou superior a 15.000 euros, dar cumprimento a todas as obrigações previstas no artigo 26.º para as transações ocasionais em geral, relativamente aos ordenantes ou aos beneficiários das mesmas;

b) Quando o valor individual ou agregado das transferências for superior a 1.000 euros e inferior a 15.000 euros e estas não se encontrem abrangidas pelas exclusões previstas nos números 2, 4, 5 e 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, identificar os ordenantes ou os beneficiários das mesmas, nos termos previstos no número seguinte.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, devem as instituições financeiras executar integralmente o processo de identificação referido no artigo 10.º, estando obrigadas a:

a) Obter, pelo menos, o nome ou denominação completos e o tipo e número do documento de identificação de pessoa singular ou coletiva;

b) Comprovar a veracidade daqueles elementos com base em documentos, dados ou informações obtidos de uma fonte fiável e independente, cabendo-lhes, em qualquer circunstância, demonstrar perante quaisquer autoridades competentes a adequação e a idoneidade do suporte comprovativo utilizado.

3 - Por forma a garantirem o efetivo controlo do limite agregado de 1.000 euros referido na alínea b) do n.º 1, as instituições financeiras devem assegurar a existência de um registo centralizado de todas as transferências de fundos dissociadas de qualquer conta que efetuem, independentemente do respetivo montante, no qual inscrevam, pelo menos, a data e o valor de cada operação, o nome ou denominação completos do ordenante ou do beneficiário e o tipo e número do respetivo documento de identificação.

§ Único - No caso de operações de transferência de fundos ocasionais, apenas se torna necessário executar integralmente o processo de identificação, designadamente mediante a extração de cópia ou dados eletrónicos do suporte comprovativo, quando realizada a operação integrante de um conjunto cuja execução implique a ultrapassagem do referido limite.

4 - O registo centralizado referido no número anterior deve ser objeto de imediata atualização sempre que a instituição financeira efetue uma transferência, devendo os dados constantes do mesmo estar permanentemente disponíveis para toda a estrutura organizativa da instituição financeira, bem como para os seus agentes e terceiros com funções operacionais relativas aos serviços de pagamento e à emissão de moeda eletrónica.

5 - É também aplicável às transferências de fundos referidas na alínea b) do n.º 1 o disposto nos números 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11 e 12 do artigo 26.º

Artigo 28.º

Operações de troco e destroco

1 - As operações de troco e destroco são consideradas transações ocasionais quando não realizadas no âmbito de uma relação de negócio, estando as instituições financeiras obrigadas ao cumprimento do dever de identificação nos termos do artigo 26.º

2 - Os procedimentos de registo e controlo previstos nos números 5 e 6 do artigo 26.º apenas são obrigatórios relativamente às operações de troco e destroco de valor igual ou superior a 2.500 euros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que as instituições financeiras tenham razões para suspeitar da ocorrência de fracionamento de operações de troco e destroco, por forma a não ser atingido o limite previsto no número anterior, devem aquelas adotar os procedimentos previstos nos números 5 e 6 do artigo 26.º relativamente a todas as operações fracionadas.

CAPÍTULO II

Dever de diligência

Artigo 29.º

Objeto do dever de diligência

1 - O dever de diligência previsto nos artigos 9.º e seguintes da lei constitui, em paralelo com o dever de identificação, um procedimento de vigilância da clientela, estando também as instituições financeiras obrigadas ao seu cumprimento sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso.

2 - As instituições financeiras estão ainda obrigadas a dar cumprimento ao dever de diligência sempre que, no âmbito de uma relação de negócio ou de qualquer transação ocasional, independentemente do respetivo valor, tiverem suspeitas de uma possível relação com os crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

3 - Sempre que as instituições financeiras suspeitem estar perante uma operação ou tentativa de operação relacionada com os crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, deve ser valorado o risco de a execução de eventuais procedimentos a adotar no âmbito do dever de diligência poder constituir um fator de alerta para o cliente, caso em que, alternativamente, deverão proceder à comunicação de uma operação suspeita nos termos do artigo 16.º da lei.

4 - Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da lei, as instituições financeiras, ao estabelecerem uma relação de negócio ou previamente à realização de uma transação ocasional, devem observar o disposto no artigo 19.º, em termos que permitam uma compreensão adequada da estrutura de propriedade e controlo do cliente, quando este for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Artigo 30.º

Finalidade e natureza da relação de negócio

1 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da lei, as instituições financeiras, ao estabelecerem uma relação de negócio, devem obter informação sobre a finalidade e a natureza da mesma.

2 - A informação referida no número anterior deve ser comprovada, pelo cliente ou pela instituição financeira, através de documentação, medida ou diligência que esta considere idónea e suficiente, em função do risco concreto identificado, sempre que, pelo menos, se verifique uma das seguintes situações:

a) O grau de risco associado à relação de negócio seja considerado relevante;

b) As informações prestadas pelo cliente suscitem dúvidas, por qualquer razão, à instituição financeira.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas instituições financeiras em função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderados, para a classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso.

4 - Sempre que as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 anterior sejam supervenientes ao momento do estabelecimento da relação de negócio, as instituições financeiras devem adotar o procedimento referido naquele n.º 2, relativamente às relações de negócio cuja finalidade e natureza não tenha sido objeto de comprovação.

Artigo 31.º

Origem e destino dos fundos

1 - Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da lei, e para efeitos da ponderação a efetuar pelas instituições financeiras quanto à necessidade de obtenção de informação sobre a origem ou destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, devem ser especialmente tidos em consideração, entre outros aspetos internamente definidos:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso;

b) Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 15.º da lei.

2 - A informação sobre a origem e o destino dos fundos deve ser:

a) Prestada com o grau de detalhe adequado;

b) Comprovada mediante documentação, medida ou diligência que as instituições financeiras considerem idónea e suficiente, em função do risco concreto identificado.

3 - Sempre que, no decurso da relação de negócio ou na execução de transações ocasionais subsequentes, as instituições financeiras constatem que aquelas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a origem ou destino dos fundos, devem as mesmas adotar medidas acrescidas de diligência de forma proporcionada e adequada ao grau de risco associado ao cliente ou à operação, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 35.º que se mostrem aplicáveis.

Artigo 32.º

Caracterização de atividade

1 - Para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da lei, as instituições financeiras, ao estabelecerem uma relação de negócio, devem recolher informação sobre os principais elementos caracterizadores da atividade efetiva dos seus clientes, designadamente, informação sobre a respetiva natureza, o nível de rendimentos ou o volume de negócios gerados e os países ou zonas geográficas associados à mesma, consoante o risco concreto identificado.

2 - A informação referida no número anterior deve ser comprovada mediante documentação, medida ou diligência que a instituição financeira considere idónea e suficiente, em função do risco concreto identificado.

3 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio, devem as instituições financeiras, através de documentação, medidas ou diligências que considerem idóneas e suficientes, ampliar o conhecimento dos elementos referidos no n.º 1 anterior, devendo, para o efeito, ser tidos em consideração, entre outros aspetos internamente definidos:

a) O risco concretamente identificado no decurso da relação de negócio;

b) A maturidade da relação de negócio;

c) Os demais elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 15.º da lei.

Artigo 33.º

Atualização de informação

1 - Para cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da lei, as instituições financeiras, no âmbito das relações de negócio que tenham estabelecido, devem efetuar diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a atualidade, exatidão e completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:

a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos;

b) A outros elementos de informação previstos no presente Aviso;

c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - A prioritização da atualização da informação referida no número anterior deverá ser definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela instituição financeira, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.

3 - Em qualquer caso, as instituições financeiras devem proceder de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados constantes dos seus registos sempre que:

a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;

b) Tenham suspeitas da prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, sem prejuízo do cumprimento do respetivo dever de comunicação;

c) Tenham conhecimento da ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo, consoante os casos:

i) Alteração do órgão de administração ou órgão equivalente;

ii) Alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio;

iii) Alteração da lista de assinaturas autorizadas para a movimentação de contas;

iv) Modificação na estrutura de participações, domínio ou controlo, quando suscetível de induzir a uma alteração do beneficiário efetivo;

v) Termo do prazo dos documentos de identificação.

4 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, contudo, as instituições financeiras solicitar documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 14.º;

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

d) Tal se mostre justificado pelo perfil de risco definido para aquele cliente ou por outra circunstância considerada relevante pela instituição financeira.

5 - Quando não conseguirem obter dos clientes os elementos necessários à atualização da respetiva informação e sempre que suspeitem que a não prestação da informação pode estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem as instituições financeiras:

a) Efetuar a comunicação prevista no artigo 16.º da lei;

b) Ponderar proceder à cessação das relações de negócio já estabelecidas ou, em alternativa, ao bloqueamento de qualquer movimentação no âmbito das mesmas enquanto a informação em falta lhes não for disponibilizada.

6 - A decisão tomada pelas instituições financeiras na sequência da ponderação referida na alínea b) do número anterior deve ser fundamentada e constar de documento ou registo escrito a conservar em arquivo por um período mínimo de cinco anos, ao qual são aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

7 - Sempre que as instituições financeiras tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio ou o bloqueamento de movimentos previstos na alínea b) do n.º 5 são suscetíveis de prejudicar uma investigação das autoridades judiciárias ou policiais competentes, devem, na medida do possível, atuar em articulação com as mesmas, consultando-as previamente.

8 - As instituições financeiras devem fazer constar de documento ou registo escrito a referência à realização da consulta às autoridades referidas no número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados, suporte que deverá ser conservado em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhe aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

9 - Sem prejuízo da execução dos procedimentos de atualização previstos nos números anteriores, as instituições financeiras devem ainda prever expressamente, nos clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação de estes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de informação disponibilizados no início ou no decurso da relação de negócio.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável à informação recolhida pelas instituições financeiras no âmbito de um processo de identificação simplificada, nos termos do artigo 11.º

Artigo 34.º

Diligência simplificada

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 25.º da lei, as instituições financeiras, com exceção dos casos em que tenham quaisquer suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, estão dispensadas de observar o dever e os procedimentos de diligência previstos nos artigos 9.º e 12.º da lei e nos artigos 30.º a 32.º deste Aviso:

a) Quando estabelecem relações de negócio ou efetuam transações ocasionais com alguma das entidades previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da lei;

b) Relativamente aos beneficiários efetivos de contas-cliente abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da lei;

c) No caso de emissão de moeda eletrónica, quando verificadas as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da lei.

2 - Em qualquer caso, a dispensa prevista no número anterior não isenta as instituições financeiras de manterem um acompanhamento contínuo da relação de negócio.

Artigo 35.º

Diligência reforçada

1 - As instituições financeiras devem proceder à definição e adoção das medidas acrescidas de diligência referidas no n.º 1 do artigo 12.º da lei de forma proporcionada e adequada ao grau de risco associado ao cliente ou à operação, tendo em consideração as circunstâncias concretas da relação de negócio ou da transação ocasional.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se medidas acrescidas de diligência, por exemplo:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d) A intensificação dos procedimentos de monitorização das operações, tendo em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição e a subsequente comunicação às autoridades competentes;

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação referidos no n.º 2 do artigo 33.º;

f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pela função de compliance ou por outro colaborador da instituição financeira que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente.

3 - Sem prejuízo da adoção dos procedimentos específicos previstos nos artigos 36.º a 39.º e da aplicação de medidas acrescidas de diligência a outras situações identificadas pelas instituições financeiras em função dos seus critérios internamente definidos, deve ser especialmente ponderada a adoção de medidas acrescidas de diligência, adequadas aos riscos concretos identificados, relativamente às situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do presente Aviso.

Artigo 36.º

Procedimentos complementares em operações realizadas à distância

1 - Sempre que as instituições financeiras adotem o procedimento complementar de verificação da identidade previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da lei, devem aquelas solicitar ao seu cliente que o primeiro pagamento relativo à operação seja efetuado através de transferência ou débito direto com origem em conta de depósito bancário aberta, em nome do cliente, em banco com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente.

2 - O procedimento complementar referido no número anterior em caso algum substitui os meios comprovativos previstos nos números 5 e 6 do artigo 18.º, com as especificidades previstas no n.º 2 do artigo 23.º

3 - No caso de operações de transferência de fundos para o exterior não enquadradas numa relação de negócio, é obrigatório que a disponibilização às instituições financeiras dos fundos a remeter por estas se processe sempre através de transferência ou débito direto com origem em conta de depósito bancário titulada pelo ordenante, em banco com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente, enquanto a verificação dos elementos identificativos do mesmo não for efetuada por uma das seguintes formas:

a) Através de meios comprovativos apresentados presencialmente junto da instituição financeira que processa a remessa dos fundos;

b) Através do procedimento previsto no n.º 6 do artigo 18.º

4 - Sem prejuízo do dever de abstenção previsto no artigo 17.º da lei, as instituições financeiras devem evitar estabelecer relações de negócio ou executar transações ocasionais com recurso a meios de comunicação à distância sempre que tenham razões para considerar que o cliente, por qualquer razão que não seja clara, procura deliberadamente evitar o contacto presencial com a instituição.

Artigo 37.º

Pessoas politicamente expostas

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da lei, no âmbito de relações de negócio e transações ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, devem as instituições financeiras:

a) Aplicar os procedimentos de identificação e diligência estabelecidos pela lei e pelo presente Aviso, incluindo as medidas acrescidas de diligência que, em conformidade com o disposto no artigo 35.º, se mostrem adequadas às circunstâncias concretas da relação de negócio ou da transação ocasional;

b) Dispor de mecanismos adequados e baseados no risco que permitam:

i) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, aferir a qualidade de"pessoa politicamente exposta";

ii) No decurso da relação de negócio, detetar a aquisição superveniente da qualidade de"pessoa politicamente exposta";

c) Assegurar a intervenção, pelo menos, do nível hierárquico imediato para validação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de "pessoa politicamente exposta" ou o conhecimento da mesma pela instituição financeira sejam posteriores ao estabelecimento da relação de negócio;

d) Adotar as medidas necessárias para conhecer e comprovar, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 31.º, a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transações ocasionais, devendo, para o efeito, entender-se:

i) Por "património", a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;

ii) "Origem dos fundos", os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida ou à transação ocasional efetuada com a pessoa politicamente exposta.

e) Monitorizar em permanência e de forma mais intensa as relações de negócio, tendo em vista identificar eventuais operações suscetíveis de configurar a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

2 - No estabelecimento e execução dos mecanismos referidos na alínea b) do número anterior, devem as instituições financeiras:

a) Ter em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;

b) Recorrer a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente da qualidade de"pessoa politicamente exposta", entre estas se contando, por exemplo:

i) Os campos de informação específicos incluídos na documentação ou nos registos de formalização da relação de negócio ou da transação ocasional, bem como no âmbito dos procedimentos de atualização previstos no artigo 33.º;

ii) As listas e bases de dados internamente elaboradas e atualizadas pelas instituições financeiras;

iii) Os relatórios e outros documentos publicamente divulgados sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;

iv) As informações disponibilizadas na Internet e pelos meios de comunicação social;

v) A informação constante de bases de dados, listas ou relatórios comerciais;

vi) As listas públicas de pessoas politicamente expostas, de funções relevantes de natureza política ou pública e ou dos respetivos titulares, quando existam;

vii) As declarações de controlo da riqueza relativas aos rendimentos e ao património dos titulares de cargos relevantes de natureza política ou pública;

viii) As informações disponibilizadas por outras instituições financeiras, na medida em que tal seja legalmente admissível.

3 - Para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da lei, devem as instituições financeiras:

a) Efetuar diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar, em função do respetivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a cessação da qualidade de "pessoa politicamente exposta" residente fora do território nacional, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Aplicar os procedimentos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, enquanto se verificar a situação de risco acrescido.

4 - As diligências e procedimentos periódicos de aferição referidos na alínea a) do número anterior devem:

a) Ser efetuados com periodicidade adequada ao risco concreto identificado, não podendo a mesma, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano;

b) Ter em atenção, pelo menos:

i) Os aspetos da atividade da instituição financeira referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;

ii) O tipo e as características do cargo que determinou a qualificação como "pessoa politicamente exposta", designadamente o volume de rendimentos associado, o nível de senioridade e de influência, ainda que informal;

iii) A existência e a intensidade de uma eventual relação entre as funções à data exercidas e o cargo referido na subalínea anterior;

iv) Os níveis de corrupção existentes no país ou jurisdição onde o cliente tenha exercido o cargo referido na subalínea ii);

v) Os suportes a conservar em cumprimento do disposto no n.º 9.

5 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da lei, no âmbito de relações de negócio e transações ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes em território nacional e com titulares de outros cargos políticos ou públicos, devem as instituições financeiras:

a) Aplicar os procedimentos e medidas referidos na alínea a) do n.º 1;

b) Adotar medidas razoáveis que permitam:

i) Aferir a qualidade de"pessoa politicamente exposta" ou de "titular de outro cargo político ou público" antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;

ii) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais, assim como as alterações que ocorram àquele grau no decurso da relação de negócio.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem as instituições financeiras estabelecer e executar procedimentos de análise, baseados no risco, aos elementos recolhidos em cumprimento dos procedimentos e medidas referidos na alínea a) do n.º 1, considerando, para o efeito:

a) Os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;

b) O tipo e as características do cargo de natureza política ou pública, designadamente o nível de senioridade e o volume de rendimentos associados;

c) O modelo de negócio da organização onde aquele cargo é ou foi exercido;

d) Quaisquer outras informações que possam ser relevantes para aferir a existência ou a aquisição superveniente da qualidade de"pessoa politicamente exposta" ou de "titular de outro cargo político ou público", bem como para identificar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, designadamente as resultantes da consulta às fontes enumeradas na alínea b) do n.º 2.

7 - Relativamente às relações de negócio ou transações ocasionais em que, de acordo com o disposto nos números 5 e 6 anteriores, seja identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devem as instituições financeiras:

a) Adotar os procedimentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1;

b) Dar cumprimento ao disposto nos números 3 e 4.

8 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as pessoas politicamente expostas, residentes no território nacional ou fora dele, e os titulares de outros cargos políticos ou públicos sejam representantes de clientes da instituição financeira ou revistam a qualidade de beneficiários efetivos.

9 - O cumprimento do disposto no presente artigo deve estar documentalmente suportado, ficando as instituições financeiras obrigadas a conservar o respetivo suporte por um período mínimo de sete anos, sendo-lhe aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

Artigo 38.º

Relações de correspondência

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 26.º da lei, devem as instituições financeiras, previamente ao estabelecimento de relações de correspondência bancária com instituições de crédito de países terceiros e em complemento dos deveres previstos na lei:

a) Recolher informação suficiente sobre as instituições de crédito com quem estabelecem relações de correspondência bancária, por forma a:

i) Compreender a natureza da sua atividade;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;

iii) Avaliar as respetivas políticas, meios e procedimentos internos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b) Fazer constar de documento escrito as responsabilidades respetivas de cada instituição.

2 - O estabelecimento de relações de correspondência bancária deve ser sempre objeto de:

a) Parecer prévio do responsável pela função de compliance sobre as políticas, os meios e os procedimentos referidos na subalínea iii) da alínea a) do número anterior;

b) Aprovação por um nível hierárquico superior.

3 - No caso de contas abertas no âmbito de uma relação de correspondência bancária às quais tenham acesso direto os clientes das instituições que são titulares das contas, devem ainda as instituições financeiras assegurar-se de que estas:

a) Procedem à verificação da identidade daqueles clientes;

b) Mantêm um acompanhamento continuado das relações de negócio estabelecidas com os mesmos e monitorizam regularmente as respetivas operações;

c) Disponibilizam prontamente, a solicitação das instituições financeiras, os documentos, registos e informações que evidenciem as ações previstas nas alíneas anteriores.

4 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 deverão ser objeto de atualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 33.º do presente Aviso.

5 - O preenchimento dos vários requisitos previstos no presente artigo para o estabelecimento de relações de correspondência deve estar documentalmente suportado, ficando as instituições financeiras obrigadas a conservar o respetivo suporte por um período mínimo de sete anos, sendo-lhe aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de transferência de fundos nas quais intervenham correspondentes no estrangeiro das instituições financeiras ou sistemas intermédios de liquidação de fundos.

Artigo 39.º

Outras operações justificativas de diligência reforçada

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da lei, e em complemento das operações referidas naquele número, são também aplicáveis medidas acrescidas de diligência:

a) Às operações de envio de fundos definidas na alínea p) do artigo 2.º do RJSPME;

b) A outras operações de transferência de fundos em cujo circuito intervenham entidades não bancárias domiciliadas fora do território nacional;

c) Às relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da lei.

2 - No caso das operações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem as instituições financeiras:

a) Acompanhar diretamente todo o circuito dos fundos por si enviados, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;

b) Assegurar-se de que, ao longo de todo o processo de execução das operações e até à disponibilização dos fundos aos seus destinatários, apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o exercício de tal atividade pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) Obter e conservar permanentemente atualizada a documentação que ateste a emissão, pelas autoridades competentes em causa, de todas as autorizações referidas na alínea anterior, suporte que deverá ser conservado em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhe aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

Artigo 40.º

Execução por terceiros do dever de diligência

1 - É aplicável à execução por terceiros do dever de diligência prevista no artigo 24.º da lei, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do presente Aviso.

2 - No âmbito do cumprimento do dever de diligência, apenas podem ser objeto de execução por terceiros os seguintes procedimentos:

a) A adoção de medidas tendentes à compreensão da estrutura de propriedade e de controlo dos clientes que sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) A recolha de informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;

c) A recolha de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados pelos clientes.

CAPÍTULO III

Dever de controlo

Artigo 41.º

Sistema de controlo interno

1 - As instituições financeiras devem:

a) Definir e implementar um sistema de controlo interno que integre políticas, meios e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a evitar o seu envolvimento em operações relacionadas com aqueles tipos de crimes;

b) Reduzir a escrito as políticas, meios e procedimentos que integram o seu sistema de controlo interno, incluindo a sua política de aceitação de clientes;

c) Assegurar a suficiência e adequação dos recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos afetos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

d) Divulgar, junto dos seus colaboradores relevantes, informação atualizada e permanentemente acessível aos mesmos sobre os princípios fundamentais do sistema de controlo interno em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como sobre as normas e procedimentos instrumentais para a sua execução;

e) Implementar as ferramentas e sistemas informáticos adequados ao registo e controlo de clientes e operações, tendo em vista a sua monitorização, a deteção de operações suspeitas e a emissão dos correspondentes indicadores de alerta;

f) Efetuar uma avaliação contínua da qualidade do sistema de controlo interno e proceder a testes regulares da sua adequação e eficácia.

2 - As obrigações das instituições financeiras previstas nas alíneas a) e c) do número anterior devem ser observadas de forma adequada e proporcionada à dimensão, natureza e complexidade da sua estrutura organizacional e da atividade por si prosseguida, à natureza e magnitude dos riscos assumidos ou a assumir e ao grau de centralização e delegação de autoridade estabelecido na instituição.

3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o cumprimento, pelas instituições financeiras, das demais disposições legais e regulamentares em matéria de controlo interno a que estejam sujeitas, em tudo o que não contrarie as normas constantes deste Aviso.

Artigo 42.º

Órgão de administração

1 - Compete ao órgão de administração, ou ao órgão equivalente, das instituições financeiras promover ativamente uma efetiva cultura institucional de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, baseado num sistema de controlo interno adequado e eficaz, integralmente consistente com as exigências normativas e cujos princípios sejam plenamente compreendidos e aplicados pelos demais colaboradores.

2 - O disposto no artigo 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho, é aplicável, com as devidas adaptações, às responsabilidades do órgão de administração ou órgão equivalente das instituições financeiras referidas no artigo 3.º, relativamente ao ambiente de controlo destinado à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 43.º

Função de compliance

1 - As instituições financeiras devem estabelecer e manter uma função de compliance independente, permanente e efetiva, para controlo do cumprimento do quadro normativo a que se encontram sujeitas, neste se incluindo as obrigações legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho, quando aplicável, compete ao responsável pela função de compliance afeto à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (doravante "RCBCFT"):

a) Participar na definição do sistema de controlo interno da instituição financeira;

b) Acompanhar em permanência o sistema de controlo interno, avaliando a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas, meios e procedimentos que o integram;

c) Assegurar a centralização da informação de todas as áreas de negócio da instituição financeira e das comunicações às autoridades competentes previstas na lei;

d) Zelar pela atualidade, suficiência, acessibilidade e abrangência da informação sobre o sistema de controlo interno e sobre as respetivas normas e procedimentos instrumentais que é disponibilizada aos colaboradores relevantes da instituição financeira;

e) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da instituição financeira;

f) Emitir parecer sobre as políticas, meios e procedimentos internos das instituições correspondentes, destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

g) Apoiar a preparação e execução dos testes de efetividade previstos no artigo 44.º;

h) Coordenar a elaboração dos reportes periódicos a enviar ao Banco de Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

i) Desempenhar o papel de interlocutor privilegiado das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão.

3 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho, quando aplicável, devem as instituições financeiras:

a) Assegurar que o RCBCFT seja um colaborador, integrado nos quadros da instituição financeira:

i) Cuja inserção na respetiva estrutura hierárquica garanta a independência e efetividade inerentes ao exercício daquela função;

ii) Com reconhecida experiência profissional no âmbito da atividade financeira e um adequado grau de conhecimento do enquadramento normativo relevante neste domínio, bem como da estrutura organizativa e da atividade da instituição financeira;

b) Assegurar ao RCBCFT os poderes, meios e recursos necessários para o desempenho objetivo e independente das respetivas competências funcionais;

c) Assegurar o acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função de compliance, em particular à informação referente à execução dos deveres de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas;

d) Estabelecer mecanismos de controlo adicionais que permitam mitigar os potenciais conflitos funcionais e os riscos acrescidos daí emergentes, sempre que, nos termos previstos na lei e demais regulamentação aplicável, se verifique a não segregação entre a função de compliance e outras funções;

e) Assegurar que a seleção do seu quadro de colaboradores afetos à área funcional de compliance é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos;

f) Assegurar que todos os seus colaboradores têm conhecimento:

i) Da identidade, da missão e dos elementos de contacto do RCBCFT;

ii) Dos procedimentos de reporte ao RCBCFT de condutas, atividades ou operações suspeitas que os mesmos detetem.

Artigo 44.º

Testes de efetividade

1 - Sem prejuízo da execução de outros procedimentos de monitorização contínua a que estejam obrigadas, as instituições financeiras devem efetuar periodicamente avaliações autónomas do seu sistema de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, tendo em vista aferir a efetividade do mesmo.

2 - Os testes de efetividade do sistema referidos no número anterior devem:

a) Cobrir todos os segmentos da atividade da instituição financeira, devendo esta graduar a intensidade, abrangência e frequência dos mesmos em função do grau de risco associado a cada uma das suas áreas de negócio;

b) Ser assegurados pela função de auditoria interna, pelos auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada nesta matéria;

c) Ser realizados com intervalos não superiores a 12 meses ou, no caso de áreas de negócio ou de instituições financeiras com uma menor exposição aos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, 24 meses;

d) Incluir, pelo menos:

i) A avaliação do modelo global de gestão dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, internamente definido pela instituição financeira em função do seu perfil específico;

ii) A avaliação das políticas, meios e procedimentos preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii) A avaliação da adequação e abrangência das ações de formação ministradas aos colaboradores da instituição financeira;

iv) A análise dos procedimentos concretos de identificação, diligência e conservação do suporte da informação;

v) A avaliação da integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelos sistemas de informação e relevantes para a gestão dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

vi) A avaliação da adequação dos meios e processos de monitorização de operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos;

vii) A avaliação da adequação, abrangência e tempestividade do processo de exame e comunicação de operações suspeitas;

viii) A avaliação da celeridade e suficiência dos procedimentos corretivos de deficiências anteriormente detetadas em ações de auditoria ou supervisão.

3 - Estão dispensadas da realização dos testes de efetividade previstos no presente artigo as instituições financeiras referidas nos números 8 e 9 do artigo 21.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de julho, ficando as mesmas, no entanto, obrigadas à adoção de procedimentos de monitorização adicionais, destinados a avaliar a eficácia do seu sistema interno e proporcionados à dimensão, natureza e complexidade da sua estrutura organizacional e da sua atividade.

4 - Aos relatórios produzidos na sequência dos testes de efetividade referidos no n.º 1 e dos procedimentos de monitorização referidos no n.º 3, bem como a toda a correspondente documentação de suporte e trabalho, são aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

Artigo 45.º

Relação de grupo

1 - As instituições financeiras devem assegurar que os princípios e políticas internamente aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo são extensíveis a todas as suas sucursais e filiais no exterior, incluindo as domiciliadas em centros offshore, em termos que possibilitem:

a) O cumprimento do disposto no artigo 4.º, relativamente aos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo a que as instituições financeiras se encontrem expostas e que derivem da realização de operações com recurso, direto ou indireto, às suas sucursais e filiais no exterior que integrem o mesmo grupo empresarial, na aceção dada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de julho;

b) A troca de informações no seio do grupo empresarial, na aceção dada pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de julho, com vista à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e com respeito das disposições legais aplicáveis, designadamente a constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º da lei.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da lei, devem as instituições financeiras dispor de mecanismos de controlo que permitam verificar se as medidas equivalentes ali previstas são aplicadas, em permanência, nas suas sucursais e filiais em países terceiros, incluindo as domiciliadas em centros offshore.

3 - Sempre que a legislação e regulamentação do país de acolhimento inibir a aplicação dos princípios, políticas ou medidas referidos nos números anteriores e considerados necessários ao efetivo controlo, ao nível do grupo, dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, devem as instituições financeiras informar o Banco de Portugal desse facto, bem como das providências adotadas para prevenir o risco acrescido emergente dessa situação.

4 - O dever de informação ao Banco de Portugal previsto no número anterior:

a) Deve ser assegurado mediante o envio àquela autoridade de supervisão de um documento específico, dissociado de qualquer reporte periódico a que as instituições financeiras estejam obrigadas;

b) Abrange igualmente as situações em que restrições ou limitações na circulação de informação dentro do mesmo grupo impeçam ou dificultem um efetivo controlo dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

5 - Quando, na sequência do disposto na parte final do n.º 3, as providências comunicadas pelas instituições financeiras não forem adequadas a prevenir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal adotará as ações de supervisão adequadas à mitigação do risco verificado, incluindo, se for caso disso, as ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Aviso, em termos que possam eventualmente conduzir ao encerramento das atividades no país de acolhimento.

CAPÍTULO IV

Dever de formação

Artigo 46.º

Política formativa

1 - Para cumprimento do dever de formação previsto no artigo 22.º da lei, as instituições financeiras devem definir e aplicar uma política formativa adequada às funções concretamente exercidas pelos colaboradores relevantes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e que vise assegurar aos mesmos um conhecimento pleno, permanente e atualizado sobre, entre outros aspetos:

a) O enquadramento jurídico vigente e aplicável neste domínio;

b) As políticas, meios e procedimentos preventivos definidos e implementados pela instituição;

c) As orientações, recomendações e informações dimanadas das autoridades judiciárias, das autoridades policiais, das autoridades de supervisão ou das associações representativas do setor;

d) As tipologias, tendências e técnicas associadas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

e) As vulnerabilidades dos produtos e serviços disponibilizados pela instituição e os riscos específicos emergentes;

f) Os riscos reputacionais e as consequências de natureza contraordenacional decorrentes da inobservância dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

g) As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e, em especial, os procedimentos operacionais associados ao cumprimento dos deveres preventivos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de colaboradores recém-admitidos e cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, devem as instituições financeiras, imediatamente após a respetiva admissão, proporcionar aos mesmos formação adequada à sua experiência e qualificações profissionais, assegurando que aqueles não iniciem funções sem terem, pelo menos, conhecimento sobre:

a) Os princípios e conceitos básicos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) Os princípios fundamentais do sistema de controlo interno da instituição e as normas e procedimentos instrumentais para a sua execução.

3 - As ações, eventos ou procedimentos formativos destinados a dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º da lei devem ser assegurados por pessoas ou entidades com reconhecida e comprovada competência e experiência no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

4 - A definição da política de formação das instituições financeiras, o acompanhamento da sua implementação e a avaliação da sua eficácia devem ter a participação direta do respetivo órgão de administração, ou órgão equivalente, e do RCBCFT.

Artigo 47.º

Registo e documentação das ações de formação

1 - As instituições financeiras devem manter registos atualizados das ações de formação realizadas, bem como conservar em arquivo o respetivo suporte documental por um período mínimo de cinco anos.

2 - O registo relativo a cada ação de formação deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) Denominação;

b) Data de realização;

c) Entidade formadora;

d) Duração (em horas);

e) Natureza (formação interna ou externa);

f) Ambiente (formação presencial ou à distância);

g) Material didático de suporte;

h) Nome e função dos formandos (internos e externos);

i) Avaliação final dos formandos, quando exista.

3 - São aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º aos registos e suporte documental referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Outros deveres

Artigo 48.º

Dever de recusa

1 - As instituições financeiras estão obrigadas a dar cumprimento ao dever de recusa previsto no artigo 13.º da lei sempre que lhes não seja disponibilizado qualquer um dos elementos de informação previstos no n.º 1 do mesmo artigo, devendo ainda proceder à análise das circunstâncias concretas da situação, tendo em vista procurar determinar as possíveis razões para a não prestação da informação e a eventual relação da mesma com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

2 - Na sequência da análise referida no número anterior, devem as instituições financeiras, quando suspeitem que a não prestação da informação pode estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo:

a) Efetuar a comunicação prevista no artigo 16.º da lei;

b) Ponderar proceder à cessação das relações de negócio já estabelecidas ou, em alternativa, ao bloqueamento de qualquer movimentação no âmbito das mesmas enquanto a informação em falta lhes não for disponibilizada.

3 - Sempre que as instituições financeiras tenham razões para considerar que a sua recusa, a cessação da relação de negócio ou o bloqueamento de movimentos são suscetíveis de prejudicar uma investigação das autoridades judiciárias ou policiais competentes, devem, na medida do possível, atuar em articulação com as mesmas, consultando-as previamente.

4 - As instituições financeiras devem fazer constar de documento ou registo escrito:

a) As conclusões fundamentadas da análise referida no n.º 1 e da ponderação referida na alínea b) do n.º 2;

b) A referência à realização da consulta às autoridades referidas no n.º 3, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - O suporte referido no número anterior deverá ser conservado em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhe aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

Artigo 49.º

Dever de conservação

1 - As instituições financeiras devem conservar as cópias ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que lhes sejam apresentados pelos seus clientes ou por quaisquer outras pessoas, no âmbito do cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na lei e presente Aviso.

2 - Os registos e o suporte comprovativo das operações devem permitir:

a) Reconstituir integralmente o historial das mesmas e, em particular, o completo circuito dos fundos ou de outros valores movimentados até ao seu destino final, mesmo nos casos em que, na execução das operações, intervenham instituições intermediárias, agentes das instituições financeiras ou quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Identificar todos os intervenientes no referido circuito, entre estes se contando as instituições ordenantes, intermediárias e beneficiárias, os agentes das instituições financeiras e quaisquer outras pessoas ou entidades.

3 - Durante o prazo previsto no artigo 14.º da lei, os elementos referidos nos números anteriores devem:

a) Ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro;

b) Ficar arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação, a sua fácil localização e o imediato acesso aos mesmos, sempre que a informação seja solicitada pelos responsáveis pela função de compliance ou de auditoria e pelos auditores externos das instituições financeiras, bem como pelas autoridades judiciárias, policiais e de supervisão competentes.

4 - As instituições financeiras devem assegurar, a todo o tempo e em qualquer circunstância, o cumprimento dos prazos de conservação de documentos e registos, a integridade da informação a conservar e o acesso a essa informação pelas entidades competentes para o efeito.

5 - Nos casos em que, nos termos do artigo 24.º da lei, o cumprimento do dever de identificação ou do dever de diligência seja garantido por terceiros, pode o cumprimento do dever de conservação ser igualmente garantido por aqueles terceiros, desde que as instituições financeiras se assegurem:

a) Do seu acesso imediato, irrestrito e incondicional à informação, sempre que tal se mostre necessário;

b) De que, em qualquer caso, os documentos e registos são conservados durante o prazo previsto no artigo 14.º da lei.

Artigo 50.º

Dever de exame

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da lei, as instituições financeiras devem examinar as condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem particularmente suscetíveis de poderem estar relacionadas com os crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, mesmo quando não tenham qualquer conhecimento concreto sobre a atividade criminosa que poderá estar subjacente ao mesmo.

2 - O documento ou registo elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da lei, contendo os resultados do exame efetuado pelas instituições financeiras, deve ser conservado em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhe aplicável os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

3 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as instituições financeiras decidam não proceder à comunicação às autoridades competentes de uma operação que tenha sido objeto de análise, deverão fazer constar do documento ou registo mencionado no número anterior:

a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, com inclusão, pelo menos, da informação descrita nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como dos motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais estabelecidos com aquelas autoridades, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

4 - Inclui-se no Anexo II do presente Aviso, e que dele é parte integrante, uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição, elencando condutas, atividades ou operações suscetíveis de envolver um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

5 - A lista referida no número anterior poderá ser objeto de atualização através de carta-circular do Banco de Portugal.

Artigo 51.º

Dever de comunicação

1 - As comunicações de operações suspeitas ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da lei, devem:

a) Ser efetuadas no âmbito da função de compliance das instituições financeiras;

b) Ser efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;

c) Ser efetuadas logo que a instituição financeira conclua pela natureza suspeita da operação;

d) Incluir, pelo menos, a seguinte informação, tão completa quanto possível, sobre as operações comunicadas e outras que com ela estejam ou possam estar relacionadas:

i) Identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da instituição financeira, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;

ii) Procedimentos de averiguação e análise adotados pela instituição financeira no caso concreto;

iii) Elementos caracterizadores e descritivos das operações;

iv) Fatores de suspeita concretamente identificados pela instituição financeira.

2 - Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, devem as instituições financeiras assegurar que:

a) A circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma;

b) A informação de suporte relevante acompanhe os reportes internos de operações suspeitas ao RCBCFT ou, pelo menos, fique imediatamente disponível para consulta, logo que por este seja requerida.

3 - A promoção pelas instituições financeiras de diligências de exame mais complexas ou aprofundadas das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil, por forma a permitir a sua análise e investigação efetivas pelas autoridades competentes.

4 - As instituições financeiras devem conservar por um período mínimo de cinco anos as cópias ou registos das comunicações de operações suspeitas efetuadas, incluindo os elementos de informação referidos na alínea d) do n.º 1, sendo-lhes aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

5 - As instituições financeiras devem adotar na sua estrutura organizativa os procedimentos necessários para assegurar a confidencialidade da identidade dos seus colaboradores que detetem e reportem internamente operações suspeitas, não apenas no plano interno, mas também perante os clientes ou outros terceiros.

6 - O disposto nos anteriores números 1, 2 e 4 é também aplicável, com as devidas adaptações, ao dever específico de comunicação previsto no artigo 27.º da lei.

Artigo 52.º

Dever de abstenção

1 - Sempre que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da lei, as instituições financeiras considerem não ser possível abster-se de executar operações, devem fazer constar de documento ou registo escrito as razões dessa impossibilidade, as quais deverão integrar o conjunto de informações a enviar ao Procurador-Geral da República e à Unidade da Informação Financeira, nos termos do citado preceito.

2 - A realização da consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade da Informação Financeira prevista no n.º 4 do artigo 17.º da lei deve igualmente ser objeto de menção em documento ou registo escrito, o qual deverá incluir a indicação das datas de contacto com aquelas entidades e dos meios de comunicação utilizados.

3 - Os documentos e registos referidos nos números anteriores devem ser conservados em arquivo por um período mínimo de cinco anos, sendo-lhes aplicáveis os procedimentos previstos nos números 3 e 4 do artigo 49.º

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica, em qualquer caso, o cumprimento das medidas resultantes de quaisquer disposições legislativas, comunitárias ou de direito internacional que determinem restrições ao estabelecimento ou à manutenção de relações financeiras ou comerciais com os Estados, outras entidades ou indivíduos expressamente identificados no respetivo âmbito subjetivo de incidência, designadamente através da previsão do congelamento de fundos ou outros ativos.

Artigo 53.º

Dever de colaboração

1 - As instituições financeiras devem adotar na sua estrutura organizativa interna um sistema de arquivo da informação referente à sua atividade que, em permanência, lhes permitam cumprir o dever de colaboração previsto nos artigos 18.º e 28.º da lei, dentro dos prazos e nos termos que lhes forem fixados pelas autoridades competentes.

2 - O cumprimento do dever de colaboração com as entidades referidas nos artigos 18.º e 28.º da lei em caso algum pressupõe a existência prévia de qualquer comunicação de operação suspeita, efetuada ao abrigo dos artigos 16.º ou 27.º da lei, sobre as pessoas ou factos relativamente aos quais é solicitada a colaboração das instituições financeiras.

3 - No que especificamente se refere ao cumprimento deste dever perante o Banco de Portugal, devem as instituições financeiras:

a) Prestar toda a colaboração que por esta autoridade de supervisão for solicitada ao abrigo do disposto no artigo 18.º da lei e no artigo 5.º do presente Aviso, designadamente apresentando, de forma completa e no prazo determinado, todas as informações, esclarecimentos e documentos requeridos;

b) Prestar pronta e plena colaboração no exercício da atividade inspetiva do Banco de Portugal, abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas.

Artigo 54.º

Dever de segredo

1 - Por forma a garantir o cumprimento do dever de segredo previsto no artigo 19.º da lei, as instituições financeiras devem agir com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com as operações suspeitas comunicadas, evitando quaisquer procedimentos ou diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que foi efetuada uma comunicação às autoridades competentes ou de que está em curso uma investigação criminal ou outros procedimentos de natureza administrativa que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

2 - Para os efeitos do número anterior, as instituições financeiras devem assegurar que os contactos com aqueles clientes se processam em articulação com a estrutura da área funcional de compliance afeta à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e, sempre que necessário, com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.

TÍTULO III

Disposições complementares

Artigo 55.º

Língua portuguesa

1 - As instituições financeiras devem, em qualquer circunstância, proceder à elaboração de uma versão em língua portuguesa, permanentemente atualizada, dos seus manuais de procedimentos, ou de quaisquer outros documentos ou registos internos relevantes, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como dos pareceres, exames, análises e reportes informativos referidos na lei ou no presente Aviso.

2 - No que se refere aos documentos, registos e suportes comprovativos previstos nos números 1 e 2 do artigo 49.º, quando os mesmos não se encontrem redigidos em língua portuguesa, devem as instituições financeiras:

a) Estar dotadas dos meios e recursos necessários para a integral compreensão do teor daqueles documentos, registos e suportes comprovativos;

b) Assegurar a imediata e fidedigna tradução dos mesmos, sempre que esta lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou por outras autoridades competentes previstas na lei.

Artigo 56.º

Montante equivalente em divisa estrangeira

Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros deve considerar-se como sendo igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira.

Artigo 57.º

Regime sancionatório

A violação das normas do presente Aviso constitui uma contraordenação prevista e punida na alínea ag) do artigo 53.º da lei, sendo sancionável nos termos dos artigos 45.º e seguintes daquele diploma.

Artigo 58.º

Normas de outras autoridades de supervisão

O disposto neste Aviso não prejudica nem é prejudicado pela vigência de outras normas sobre as matérias nele previstas, emitidas por outras autoridades de supervisão do sistema financeiro nacional, no âmbito das suas atribuições legais.

Artigo 59.º

Apoio informativo

As instituições financeiras devem dirigir ao Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória do Banco de Portugal, Núcleo de Prevenção do Branqueamento, eventuais pedidos de informação ou esclarecimento relacionados com a aplicação deste Aviso, através do endereço de correio eletrónico das.aia.npb@bportugal.pt.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 60.º

Norma transitória

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica previstas no n.º 7 do artigo 6.º e no artigo 7.º que, à data de entrada em vigor deste Aviso, disponham de um ou mais agentes ou terceiros com funções operacionais a exercer atividade, respetivamente, noutro Estado membro da União Europeia ou em Portugal devem proceder à criação do "ponto de contacto central" previsto no n.º 3 do artigo 7.º no prazo máximo de 90 dias após a publicação daquele diploma.

2 - As instituições financeiras devem, no prazo máximo de 135 dias após a publicação do presente Aviso, ter procedido à plena implementação dos registos centralizados referidos nos números 5 e 6 do artigo 26.º e nos números 3 e 4 do artigo 27.º

3 - No âmbito da atualização dos elementos de informação das relações de negócio já estabelecidas à data de entrada em vigor deste Aviso, devem as instituições financeiras:

a) Dar imediata execução aos procedimentos de atualização a que se refere o artigo 33.º, nos casos em que se mostre ter já decorrido o prazo internamente definido pela instituição financeira para cada categoria de risco associado aos clientes, contado desde a data do início da relação negocial ou desde a data da última atualização de elementos;

b) Assegurar a execução dos procedimentos de atualização, à medida que se for verificando o decurso do prazo internamente definido pela instituição financeira para cada categoria de risco associado aos clientes, contado a partir da data do início da relação negocial ou desde a data da última atualização de elementos;

c) Diligenciar, de imediato, a obtenção da informação referida nos números 1 e 2 do artigo 19.º, sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 33.º

4 - No que se refere às relações de negócio e transações ocasionais findas ou executadas antes da entrada em vigor deste Aviso e que as instituições financeiras, nos termos legais, ainda mantenham em arquivo, devem aquelas dar cumprimento ao prazo de conservação previsto no artigo 14.º da lei.

Artigo 61.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, de 21 de julho.

2 - É revogada a Instrução 26/2005, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, n.º 8, de 16 de agosto de 2005.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data da sua publicação.

11 de dezembro de 2013. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

[a que se referem os artigos 19.º, n.º 3, 26.º, n.º 4, 30.º, n.º 3, 31.º, n.º 1, alínea a), e 35.º, n.º 3]

Lista exemplificativa de potenciais fatores de risco elevado

I. O presente Anexo visa facultar às instituições financeiras uma lista meramente exemplificativa de fatores e tipos de elementos indicativos de um risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo (BC/FT) potencialmente mais elevado, não constituindo a mesma um elenco exaustivo das hipóteses que podem configurar um risco acrescido de BC/FT.

Com exceção dos casos em que tal decorra da lei e do presente Aviso, não se pretende com a lista em apreço induzir as instituições financeiras a conferirem - de forma automática - um risco elevado a qualquer relação de negócio, transação ocasional ou operação concreta enquadrável nas situações descritas, devendo a aferição do grau de risco decorrer da apreciação casuística das circunstâncias concretas de cada situação.

Para os efeitos do presente Anexo, deverá entender-se a expressão "cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no n.º 4) do artigo 2.º do presente Aviso, mas também aos representantes do cliente, neste se incluindo igualmente as pessoas autorizadas a movimentar contas tituladas por clientes das instituições financeiras.

A. Fatores de risco inerentes aos clientes

1 - Relações de negócio ou transações ocasionais que se desenrolem em circunstâncias inabituais, face ao perfil expectável do cliente e aos demais elementos caracterizadores da relação de negócio ou transação ocasional.

2 - Clientes/beneficiários efetivos residentes ou que desenvolvam atividade nos países ou jurisdições referidos nos subsequentes números 20 a 26.

3 - Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam veículos de detenção de ativos pessoais.

4 - Sociedades com acionistas fiduciários ("nominee shareholders") ou que tenham o seu capital social representado por ações ao portador.

5 - Clientes que prossigam atividades que envolvam transações em numerário de forma intensiva.

6 - Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente (em particular a respetiva cadeia de participações, de domínio ou de controlo) que pareçam inabituais ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

7 - Pessoas politicamente expostas.

8 - Correspondentes bancários domiciliados em países terceiros.

9 - Clientes/beneficiários efetivos que tenham sido objeto de sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia.

10 - Organizações sem fins lucrativos, sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A organização representa, a nível doméstico, uma proporção significativa dos recursos financeiros controlados pelo setor não lucrativo;

b) A organização representa uma proporção significativa das atividades internacionais desenvolvidas pelo setor não lucrativo. Para estes efeitos, deve ser considerada como pertencendo à mesma organização a atividade desenvolvida através:

i) Das sucursais ou filiais no exterior da própria organização;

ii) De organizações sem fins lucrativos associadas, incluindo as respetivas sucursais e filiais no exterior dessas organizações;

c) A estrutura de propriedade ou de controlo ou o modelo de organização pareçam inabituais ou excessivamente complexos, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida.

11 - Relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, em função de riscos associados a clientes/beneficiários efetivos.

B. Fatores de risco inerentes aos produtos, serviços, transações ou canais de distribuição

12 - Private banking.

13 - Trade finance.

14 - Produtos ou transações suscetíveis de favorecer o anonimato.

15 - Relações de negócio ou transações ocasionais estabelecidas/executadas com recurso a meios de comunicação à distância.

16 - Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não relacionados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida.

17 - Produtos disponibilizados e transações realizadas num quadro de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros.

18 - Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes.

19 - Relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, em função de riscos associados a produtos, serviços, transações ou canais de distribuição.

C. Fatores de risco inerentes à localização geográfica

20 - Países ou jurisdições com deficiências estratégicas no domínio da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, identificados pelo Grupo de Ação Financeira em documento publicado por este organismo no sítio com o endereço www.fatf-gafi.org.

21 - Outros países ou jurisdições identificados por fontes credíveis (como, por exemplo, relatórios de avaliação/acompanhamento publicamente divulgados) como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

22 - Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas.

23 - Países ou jurisdições que tenham sido sujeitos a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia.

24 - Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos ou outras medidas restritivas impostas, designadamente, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela União Europeia.

25 - Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas conhecidas.

26 - Centros offshore.

27 - Relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, em função de riscos associados a fatores geográficos.

II. A lista constante do precedente ponto I poderá ser objeto de atualização através de carta-circular do Banco de Portugal.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 50.º, n.º 4)

Lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição

O presente Anexo visa facultar às instituições financeiras uma lista meramente exemplificativa de circunstâncias suscetíveis de serem consideradas suspeitas da tentativa ou da prática de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo (BC/FT), não constituindo a mesma um elenco exaustivo das hipóteses que podem configurar indicadores de suspeição.

Por outro lado, não se pretende com a lista em apreço induzir as instituições financeiras a conferirem - de forma automática - um carácter de suspeição a qualquer relação de negócio, transação ocasional ou operação concreta enquadrável nas situações descritas, devendo a aferição do grau de suspeição decorrer da apreciação casuística das circunstâncias concretas de cada situação, à luz de critérios de diligência exigíveis a um profissional, tal como previsto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 25/2008, de 5 de junho.

Para os efeitos do presente Anexo, deverá entender-se a expressão "cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no n.º 4) do artigo 2.º do presente Aviso, mas também aos representantes do cliente, neste se incluindo igualmente as pessoas autorizadas a movimentar contas tituladas por clientes das instituições financeiras.

A. Indicadores genéricos

1 - Clientes que mantenham relações de negócio, efetuem transações ocasionais ou realizem operações em geral que - pela sua natureza, pela sua frequência, pelos valores envolvidos ou por qualquer outro fator - se mostrem inconsistentes com o perfil daqueles.

2 - Clientes que, sem uma explicação plausível, movimentem numerário:

a) Em montantes pouco usuais;

b) Em montantes não justificados pelo perfil do cliente;

c) Embalado ou empacotado de uma forma pouco habitual;

d) Em mau estado de conservação; ou

e) Representado por notas de pequena denominação, com o objetivo de proceder à sua troca por notas de denominação elevada.

3 - Clientes que, de algum modo, procurem persuadir os colaboradores da instituição financeira a não observar qualquer obrigação legal ou procedimento interno em matéria de prevenção do BC/FT.

4 - Clientes que mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos/meios comprovativos/outros elementos de informação ou a promover as diligências de comprovação considerados necessárias pela instituição financeira para:

a) A identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo;

b) A compreensão da estrutura de propriedade e controlo do cliente;

c) O conhecimento da natureza e finalidade da relação de negócio;

d) O conhecimento da origem e destino dos fundos; ou

e) A caracterização da atividade do cliente.

5 - Clientes que mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar documentos originais ou de valor equivalente.

6 - Clientes que mostrem relutância ou se recusem a proceder à atualização dos respetivos elementos de informação.

7 - Clientes que mostrem relutância ou se recusem a estabelecer contactos presenciais com a instituição financeira.

8 - Clientes que prestem elementos identificativos, meios comprovativos ou outros elementos de informação:

a) Pouco credíveis quanto à sua autenticidade;

b) Pouco explícitos quanto ao seu teor;

c) De difícil verificação por parte da instituição financeira; ou

d) Com características pouco usuais.

9 - Clientes que apresentem diferentes documentos de identificação de cada vez que os mesmos lhes são solicitados pela instituição financeira.

10 - Clientes que, no exercício da sua atividade, usem pseudónimos, alcunhas ou quaisquer outras expressões alternativas ao seu verdadeiro nome ou denominação.

11 - Clientes que adiem ou não efetuem a entrega de documentação suscetível de apresentação à instituição financeira em momento posterior ao estabelecimento da relação de negócio.

12 - Clientes que procurem suspender ou alterar a relação de negócio ou a transação ocasional depois de lhes serem solicitados os elementos identificativos, os respetivos meios comprovativos ou outros elementos de informação relevantes para o conhecimento do cliente.

13 - Clientes que não pretendam o envio de qualquer correspondência para a morada declarada.

14 - Clientes que, sem aparente relação entre si, apresentem moradas ou dados de contacto (número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico ou outros) comuns.

15 - Clientes cuja morada ou dados de contacto (número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico ou outros) se revelem incorretos ou estejam permanentemente inoperacionais, em especial quando a tentativa de contacto da instituição financeira tiver lugar pouco tempo após o estabelecimento de uma relação de negócio.

16 - Clientes cuja morada ou dados de contacto (número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico ou outros) mudem com frequência.

17 - Clientes que aparentem estar a atuar por conta de um terceiro, sem, contudo, o revelarem à instituição financeira ou, mesmo revelando tal circunstância, se recusem a fornecer os necessários elementos de informação sobre o terceiro por conta do qual atuam.

18 - Clientes que procurem estabelecer estreitas relações de proximidade com colaboradores da instituição financeira.

19 - Clientes que procurem restringir quaisquer contactos que estabeleçam com a instituição financeira a um colaborador ou colaboradores específicos da mesma, em especial quando - face à ausência desse ou desses colaboradores - os clientes decidam não executar ou suspender operações.

20 - Clientes que revelem um conhecimento fora do comum sobre a legislação atinente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

21 - Clientes que evidenciem um interesse e uma curiosidade fora do comum em conhecer as políticas, procedimentos e mecanismos de controlo interno da instituição financeira destinados a prevenir o BC/FT.

22 - Clientes que, num curto período de tempo, tenham iniciado relações de negócio similares com diferentes instituições financeiras.

23 - Clientes que desenvolvam a sua atividade em sucessivos locais diferentes, numa aparente tentativa de evitar a sua deteção por terceiros.

24 - Clientes que, repetidamente, efetuem operações por valor inferior aos limites que obrigariam à adoção de procedimentos de identificação.

25 - Clientes que adquiram ativos de valor significativo e que, num curto prazo e sem razão aparente, procedam à sua venda.

26 - Clientes que, no mesmo dia ou num período temporal reduzido, efetuem operações em diferentes estabelecimentos da instituição.

27 - Clientes que apresentem explicações pouco claras ou inconsistentes acerca das operações ou que tenham pouco conhecimento sobre o seu propósito.

28 - Clientes que apresentem explicações excessivas e não solicitadas sobre as operações.

29 - Clientes que manifestem nervosismo ou uma anormal urgência na execução das operações.

30 - Clientes relacionados com operações suspeitas de BC/FT, comunicadas pela instituição financeira às autoridades competentes.

31 - Clientes relacionados com operações suspeitas de BC/FT, comunicadas pelas autoridades de supervisão ao abrigo do artigo 40.º da lei e que sejam do conhecimento da instituição financeira.

32 - Clientes que estejam ou tenham estado sob escrutínio pela prática de atividades criminosas, em especial o BC/FT ou qualquer um dos ilícitos criminais subjacentes a estes dois tipos de crime (sendo essa informação do conhecimento direto da instituição financeira ou adquirida através de uma fonte pública e credível).

33 - Clientes referenciados expressamente pelas autoridades competentes como podendo estar relacionados com operações de BC/FT.

34 - Clientes que exerçam algum tipo de atividade financeira sem para tal estarem devidamente autorizados ou habilitados.

35 - Operações que evidenciem um grau de complexidade aparentemente desnecessário para a concretização do fim a que se destinam, em razão, designadamente, do número de movimentos financeiros, de instituições financeiras, de contas, de sujeitos intervenientes e ou de países ou jurisdições envolvidos.

36 - Operações cuja finalidade ou racionalidade económica não sejam evidentes.

37 - Operações cuja frequência, atipicidade ou invulgaridade não tenham uma explicação plausível face ao perfil do cliente.

38 - Operações que aparentem ser inconsistentes com a prática corrente do setor de negócio ou de atividade do cliente.

39 - Operações que envolvam "sociedades ecrã".

40 - Operações que não apresentem qualquer conexão com a atividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com países ou jurisdições publicamente reconhecidos como:

a) Locais de produção/tráfico de estupefacientes;

b) Detentores de elevados índices de corrupção;

c) Plataformas de branqueamento de capitais;

d) Promotores ou apoiantes do terrorismo; ou

e) Promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.

41 - Operações que não apresentem qualquer conexão com a atividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com os países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada constantes da lista publicada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, ou outros países ou jurisdições com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário.

42 - Relações de negócio ou transações ocasionais em que se procure camuflar a identidade dos beneficiários efetivos, designadamente através de complexas estruturas societárias.

B. Indicadores relacionados com contas de depósito bancário

43 - Clientes que mantenham um número considerável de contas de depósito bancário abertas, em especial quando algumas delas se mantêm inativas por um longo período de tempo.

44 - Clientes que tenham contas de depósito bancário junto de várias instituições de crédito localizadas no mesmo país/zona geográfica.

45 - Clientes que efetuem depósitos sem conhecerem com exatidão os montantes a depositar.

46 - Clientes que procedam à abertura de contas com elevados montantes em numerário.

47 - Clientes que utilizem frequentemente contas pessoais para a realização de operações que se relacionam com a sua atividade comercial.

48 - Contas onde, com frequência, se registem movimentos para os quais o respetivo titular não apresenta uma justificação credível.

49 - Contas abertas em balcões geograficamente distantes da morada ou do local de trabalho do cliente.

50 - Contas cuja atividade exceda amplamente aquela que seria expectável à data da sua abertura.

51 - Contas cotituladas ou movimentadas por um elevado número de pessoas que não tenham entre si qualquer relação pessoal ou profissional.

52 - Contas tituladas por pessoas coletivas que prossigam atividades económicas sem qualquer relação entre si, sendo todas elas movimentadas pelas mesmas pessoas singulares.

53 - Contas movimentadas através de um elevado número de créditos de pequeno montante e um pequeno número de débitos de valor avultado.

54 - Contas com frequentes créditos e ou débitos em numerário, não sendo tal movimentação consistente com o perfil do cliente ou com o seu setor de negócio ou de atividade.

55 - Contas nas quais sejam efetuados depósitos frequentes por pessoas sem aparente relação pessoal ou profissional com os titulares daquelas.

56 - Contas que sejam utilizadas para concentrar fundos provenientes de outras contas, posteriormente transferidos em bloco, em especial quando tal transferência ocorre para fora do território nacional.

57 - Contas que, sem razão aparente, evidenciem um aumento súbito da sua movimentação, dos valores movimentados e ou dos respetivos saldos médios.

58 - Contas inativas durante um largo período de tempo nas quais se registe a movimentação súbita de montantes elevados ou a movimentação através de depósitos em numerário.

59 - Contas utilizadas quase exclusivamente para operações de transferências de fundos, de e para o exterior.

60 - Contas tituladas por entidades domiciliadas em centros offshore e que tenham em comum o mesmo beneficiário efetivo, registando-se entre essas contas frequentes e complexos movimentos de fundos.

61 - Contas que sejam objeto de elevados e frequentes depósitos exclusivamente através de caixas automáticos ou caixas para depósitos noturnos, em especial quando os depósitos sejam em numerário.

62 - Contas que sejam objeto de depósitos em numerário imediatamente após os seus titulares acederem a cofre de aluguer de que disponham na instituição financeira.

C. Indicadores relacionados com operações de crédito

63 - Reembolsos antecipados de créditos quando os mesmos sejam efetuados:

a) De forma inesperada e sem motivo lógico aparente;

b) Com prejuízo económico para o mutuário;

c) Com recurso a fundos de terceiros;

d) Com recurso a fundos de origem incerta e inconsistentes com o perfil do cliente;

e) Com recurso a fundos transferidos de contas domiciliadas em várias instituições financeiras; ou

f) Com recurso a numerário (em especial, no contexto de operações de crédito a consumidores).

64 - Solicitação de crédito sem aparente justificação económica para a operação, tendo em consideração, por exemplo, o elevado valor dos ativos detidos pelo cliente.

65 - Solicitação de crédito por parte de clientes que não evidenciem preocupação em discutir os termos da operação, em particular os custos associados à mesma.

66 - Solicitação de crédito com base em garantias ou ativos depositados na instituição financeira, próprios ou de terceiros, cuja origem seja desconhecida e cujo valor não se coadune com a situação financeira do cliente.

67 - Solicitação de crédito por parte de clientes que já sejam mutuários de empréstimos concedidos por instituições domiciliadas em centros offshore e que não apresentem qualquer conexão com a atividade conhecida dos clientes.

68 - Solicitação de crédito por parte de clientes que declarem à instituição financeira rendimentos com origem não totalmente esclarecida pelos seus titulares.

69 - Solicitação de crédito por parte de clientes que proponham, como contrapartida da aprovação do mesmo, a aplicação de somas avultadas na constituição de depósitos ou noutros produtos.

70 - Solicitação de crédito em que a documentação referente ao mutuário destinada a integrar o respetivo processo é disponibilizada à instituição financeira por um terceiro sem qualquer relação aparente com a operação.

71 - Ausência de evidência da utilização das quantias mutuadas, procedendo o cliente ao levantamento em numerário do valor creditado na sua conta de depósito bancário e correspondente ao empréstimo concedido.

72 - Realização de pagamentos relacionados com a utilização de cartões de crédito e efetuados, repetidamente, por pessoas distintas dos titulares dos mesmos.

D. Indicadores relacionados com operações de transferência de fundos

73 - Transferências segmentadas em várias operações, por forma a evitar o cumprimento de obrigações legais e regulamentares previstas para operações que atinjam um determinado montante.

74 - Transferências para o exterior que se mostrem inconsistentes com a atividade conhecida do cliente, em razão, designadamente, do montante, da frequência ou dos beneficiários das mesmas.

75 - Transferências nas quais - em qualquer momento do circuito dos fundos, incluindo no ato de disponibilização dos mesmos aos seus beneficiários finais - intervenham, a qualquer título, formal ou informalmente, pessoas ou entidades que não estejam devidamente autorizadas para o exercício de tal atividade pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos.

76 - Transferências em que não exista uma conexão aparente entre a atividade conhecida do cliente e os ordenantes/beneficiários das operações ou os países/zonas geográficas de origem/destino das mesmas.

77 - Transferências em que o cliente se recuse ou mostre relutância em dar uma explicação para a realização da operação.

78 - Transferências a favor de um beneficiário ou proveniente de um ordenante acerca do qual o cliente revele dispor de pouca informação ou mostre relutância em fornecê-la.

79 - Transferências por montantes superiores àqueles que eram expectáveis aquando do estabelecimento da relação de negócio com o cliente.

80 - Transferências para o exterior efetuadas a favor de um conjunto alargado de beneficiários que, aparentemente, não tenham laços familiares com o cliente.

81 - Transferências efetuadas a favor de um conjunto alargado de beneficiários, sendo estes nacionais de países ou jurisdições reconhecidamente relacionados com atividades terroristas.

82 - Transferências ordenadas regularmente pela mesma pessoa ou entidade, sendo diferentes os destinatários e iguais ou aproximados os montantes transferidos.

83 - Transferências ordenadas regularmente pela mesma pessoa ou entidade, sendo comum o destinatário e diferentes os montantes transferidos.

84 - Transferências ordenadas por pessoas ou entidades diferentes e destinadas ao mesmo beneficiário, na mesma data ou em datas muito próximas.

85 - Transferências ordenadas por pessoas ou entidades diferentes que tenham em comum um ou mais elementos de informação pessoais (apelido, morada, entidade patronal, número telefónico, etc.), efetuadas na mesma data ou em datas muito próximas.

86 - Transferências ordenadas por pessoas ou entidades diferentes, sendo os respetivos fundos disponibilizados por apenas um deles.

87 - Transferências efetuadas com recurso a fundos disponibilizados por um terceiro.

88 - Transferências de montantes elevados, com instruções de disponibilização dos fundos ao respetivo destinatário em numerário.

89 - Transferências do exterior em que os valores transferidos tenham saída imediata da conta do cliente ou, não havendo conta, sejam imediatamente transferidos para outros beneficiários.

90 - Transferências acompanhadas de instruções para que os montantes transferidos sejam disponibilizados a terceiros e não aos beneficiários das operações.

91 - Transferências para o exterior efetuadas de forma cruzada com transferências do exterior pelos mesmos valores ou valores aproximados.

92 - Transferências em que os clientes evidenciem um interesse e uma curiosidade fora do comum sobre o sistema de transferência de fundos, designadamente procedimentos operativos, limites, etc.

93 - Transferências para o exterior efetuadas em períodos temporais aparentemente não coincidentes com o pagamento da remuneração salarial, em especial quando ordenadas por cidadãos imigrantes.

E.Indicadores relacionados com operações de câmbio manual

94 - Operações segmentadas em várias compras/vendas, por forma a evitar o cumprimento de obrigações legais e regulamentares previstas para operações que atinjam um determinado montante.

95 - Operações que se mostrem inconsistentes com a atividade conhecida do cliente, em razão, designadamente do montante ou da frequência das mesmas.

96 - Operações executadas com base numa taxa de câmbio mais favorável para a instituição financeira do que a taxa publicitada e ou o pagamento de comissões por um valor superior ao devido, por proposta do cliente.

97 - Operações em que os clientes pretendam trocar somas avultadas numa determinada moeda estrangeira por outra moeda estrangeira.

98 - Operações com clientes não residentes que aparentem deslocar-se ao território nacional com o expresso propósito de efetuar compras/vendas de moeda.

99 - Operações frequentes com notas de valor facial reduzido ou com divisas de reduzida circulação internacional.

100 - Operações em que os clientes deem instruções à sociedade financeira no sentido de o contravalor ser posteriormente entregue a um terceiro.

101 - Operações em que os clientes insistam no recebimento do contravalor através de cheque da instituição financeira, não sendo esta prática usualmente adotada pela mesma.

102 - Operações em que os clientes solicitem o recebimento do contravalor, em moeda estrangeira, em notas com o mais elevado valor facial possível.

103 - Operações em que os clientes solicitem o recebimento do contravalor em vários vales postais de montantes reduzidos, à ordem de vários beneficiários.

F. Indicadores relacionados com os colaboradores das instituições financeiras

104 - Colaboradores que, de forma reiterada, deixem de observar obrigações legais ou procedimentos internos em matéria de prevenção do BC/FT.

105 - Colaboradores que estabeleçam com clientes relações de familiaridade e proximidade que ultrapassem o padrão normal no contexto das funções que lhes estão cometidas ou sejam desconformes com as práticas internas da instituição financeira.

106 - Colaboradores que evidenciem um padrão de comportamento social ou outros sinais exteriores não compatíveis com a situação financeira dos mesmos que for conhecida pela instituição financeira.

G. Outros indicadores

107 - Operações relacionadas com a venda de imóveis em que:

a) O valor de venda seja muito superior aos valores de mercado;

b) O pagamento seja efetuado por cheque ao portador ou por cheque endossado a favor de terceiro sem aparente relação com a transação;

c) O pagamento seja efetuado em numerário, em especial quando proveniente de conta de depósito bancário titulada por terceiro sem aparente relação com o comprador; ou

d) O imóvel transacionado tenha sido recentemente adquiridos pelo vendedor.

108 - Operações relacionadas com organizações sem fins lucrativos quando:

a) A natureza, a frequência ou o montante das operações não forem consistentes com a dimensão da organização, com os seus objetivos e ou com a sua atividade conhecida;

b) A frequência e o montante das operações aumentem repentinamente;

c) A organização mantenha fundos avultados na sua conta de depósito bancário por longos períodos de tempo;

d) A organização apenas angarie contribuições de pessoas ou entidades não residentes em Portugal;

e) A organização aparente dispor de poucos ou nenhuns meios humanos e logísticos afetos à respetiva atividade;

f) Os representantes da organização não sejam residentes em Portugal, em especial quando se verifique a transferência de elevados montantes destinados ao país de residência daqueles representantes; ou

g) A organização tenha algum tipo de conexão com países ou jurisdições publicamente reconhecidos como locais de produção/tráfico de estupefacientes, como detentores de elevados índices de corrupção, como plataformas de branqueamento de capitais, como promotores ou apoiantes do terrorismo ou como promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.

109 - Clientes que, de forma súbita, aumentem substancialmente o número de visitas aos seus cofres de aluguer.

110 - Clientes que efetuem transações de elevado valor através de cartões pré-pagos ou que adquiram um largo número de cartões pré-pagos à mesma instituição financeira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-02 - Decreto-Lei 430/91 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente».

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-10 - Decreto-Lei 27-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, em conformidade com o estabelecido neste diploma e com as bases de protocolo a ele anexas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 304/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, relativamente às competências em matéria de prevenção e investigação criminal e à composição de órgãos no âmbito da Directoria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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