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Despacho 10055/2017, de 21 de Novembro

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Sumário

Anulação administrativa do Despacho n.º 10999/2016, de 19 de agosto de 2016, publicado no Diário da República, n.º 175, 2.ª série, de 12 de setembro de 2016. Atribuição da utilidade turística a título definitivo ao hotel-apartamento Sublime Comporta (1.ª fase), de 5 estrelas, sito em Grândola, de que é requerente a sociedade Sublime Stay, Lda. Processo n.º 15.40.2/4843

Texto do documento

Despacho 10055/2017

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., que considera ser de anular (anulação administrativa) o despacho que atribuiu a utilidade turística a título prévio ao hotel-apartamento denominado Sublime Comporta (1.ª fase), com a categoria de 5 estrelas, sito em Grândola, de que é requerente a sociedade Sublime Stay, Lda., e ser de atribuir a utilidade turística a título definitivo ao mesmo empreendimento, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, decido:

1 - Anular o Despacho 10999/2016, de 19 de agosto de 2016, publicado no Diário da República n.º 175, 2.ª série, de 12 de setembro de 2016.

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuo a utilidade turística definitiva ao hotel-apartamento Sublime Comporta (1.ª fase).

3 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data do Alvará de Alteração de Autorização de Utilização n.º 63/16, da Câmara Municipal de Grândola, de 5 de agosto de 2016, ou seja, até 5 de agosto de 2023.

4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas.

5 - A utilidade turística fica, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento do seguinte condicionamento: o empreendimento não poderá ser desclassificado.

23 de outubro de 2017. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

310892065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3157709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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