Implantada numa plataforma elevada em relação à paisagem envolvente e ao resto da propriedade, e parcialmente delimitada por uma balaustrada de granito aberta por escadarias de acesso às cotas inferiores, estruturadas em terraços, o solar de Agrelos é o resultado da ampliação, na segunda metade de Setecentos, de um primitivo edifício do início do século XVII.
O corpo residencial setecentista, com dois pisos, apresenta fachadas depuradas e pouco simétricas, à exceção da principal, cujos vãos integram elementos decorativos rocaille, e onde domina uma torre central neoclássica, já datada de 1855, integrável numa campanha de obras da qual também resultou a remodelação da singela capela adossada à frontaria, então enriquecida com um altar-mor em talha dourada.
Erguendo-se muito acima dos restantes volumes da casa, e denotando no seu desenho neoclássico a influência da arquitetura inglesa portuense, a torre constitui o elemento de maior erudição do conjunto. Sob o frontão triangular, rematado nas extremidades por altos coruchéus, destaca-se a pedra de armas barroca dos Peixoto, primeiros senhores de Agrelos. Apesar da sua construção tardia, a torre da Casa de Agrelos é um exemplo da aceitação e manutenção, na arquitetura civil, de um elemento que remonta ao período medieval, mas que soube adaptar-se e integrar-se nas diferentes épocas e linguagens arquitetónicas.
Os espaços exteriores integram fontes, um tanque com chafariz, escadarias, buxos e árvores de fruto, distribuídos por dois pequenos pátios, plataformas ajardinadas e um amplo terreiro com balaustrada aberto diante da frontaria, funcionando como varanda panorâmica sobre o vale que se entende até ao rio Douro.
A classificação da Casa de Agrelos, incluindo a capela, o terraço com balaustrada e o jardim de buxo, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a posição destacada do imóvel no território, sobre plataforma artificial complementada pelo terraço destinado a proporcionar largas vistas panorâmicas sobre uma paisagem de evidente qualidade cenográfica, bem como os limites da cerca, incluindo os setores agrícolas e florestais que contribuem para as características específicas da propriedade e para a conceção geral de organização do território na qual se inscreve. A sua fixação visa assegurar o notável enquadramento, a forte relação do imóvel com a sua envolvente, e as perspetivas de contemplação de e para o mesmo.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Baião.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa de Agrelos, incluindo a capela, o terraço com balaustrada e o jardim de buxo, em Agrelos, União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas, concelho de Baião, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207533051