A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 40/2014, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Palácio dos Henriques, ou Palácio Tocha, no Largo D. José I, 100, Estremoz, União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), concelho de Estremoz, distrito de Évora, e fixa a zona especial de proteção do referido monumento.

Texto do documento

Portaria 40/2014

O Palácio dos Henriques, vulgarmente conhecido por Palácio Tocha, é um imponente solar setecentista, a cujos primeiros proprietários se deve igualmente a Capela do Menino Jesus da vizinha Igreja de São Francisco.

A fachada, de grande destaque urbanístico, marcada pelo escudo de armas da família fundadora, estrutura-se em três pisos rematados nos cunhais por grandes urnas e fogaréus, e rasgados por vãos emoldurados com mármore da região. O programa decorativo denota claramente a transição entre as modulações e jogos de luz do Rococó, e a busca do novo classicismo emergente, plasmada nos distintos remates das janelas do piso térreo e superior e das sacadas do piso nobre, onde as volutas, enrolamentos e formas barrocas convivem com frontões triangulares, tríglifos e pilastras neoclássicos.

No interior, ao qual se acede através de vestíbulo calcetado, destacam-se a escadaria de dois patamares, em mármore, coberta com teto de estuques, e as salas e corredores forrados por painéis azulejares setecentistas azuis e brancos, representando episódios galantes, cenas mitológicas e alegóricas ou cenas de caça. Nos salões nobres estão sempre presentes estuques, os frisos decorados, moldurações em mármore e cerâmicas, ostentando o salão central, ou Sala das Batalhas, silhares alusivos a campanhas militares regionais e batalhas da Guerra da Restauração, concordantes com a história local e a condição de militar do fundador da casa.

A classificação do Palácio dos Henriques, ou Palácio Tocha, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel na malha urbana consolidada de Estremoz, bem como a existência de outros imóveis com elevado valor patrimonial na sua envolvência, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Estremoz.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Palácio dos Henriques, ou Palácio Tocha, no Largo D. José I, 100, Estremoz, União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), concelho de Estremoz, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

7 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

207533173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda