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Portaria 27/75, de 17 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Texto do documento

Portaria 27/75

de 17 de Janeiro

O Decreto-Lei 669/74, de 29 de Novembro, veio criar a nova classe de electrotécnicos, destinada a substituir as antigas classes de artífices electricistas e de artífices radioelectricistas, as quais passaram a ser designadas, respectivamente, por classes de técnicos de electricidade e de técnicos radioelectricistas e que serão extintas nos termos previstos no diploma citado.

Ainda de acordo com o mesmo diploma, a classe de artífices condutores de máquinas passou a designar-se por classe de maquinistas navais, mantendo as respectivas atribuições.

Haverá, assim, que introduzir no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P.

A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei 669/74.

Reconhece-se, além disso, a necessidade de actualizar as atribuições de outras classes de sargentos e praças, mais ligadas à conservação e manutenção do material, com vista a uma indispensável melhoria neste sector, o que implica, para essas classes, o estabelecimento de um outro esquema de preparação que habilite o respectivo pessoal a desempenhar adequadamente essas novas atribuições.

Nestes termos:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 669/74, de 29 de Novembro, e do artigo 231.º do E. S. P. A., o seguinte:

1.º No E. S. P. A. os artigos 7.º, 15.º e 16.º, o título da subsecção IV, o artigo 41.º, o título da secção V, os artigos 51.º, 52.º, 112.º, 119.º, 120.º, 143.º, 152.º, 153.º e 156.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Os sargentos e praças agrupam-se nas seguintes classes:

(ver documento original) § 1.º As classes de técnicos de electricidade (TE) e de técnicos radioelectricistas (TR) serão extintas logo que deixe de prestar serviço nos quadros do activo o pessoal que actualmente lhes pertence.

§ 2.º A classe a extinguir dos técnicos de electricidade (TE) compreende os seguintes ramos:

(ver documento original) § 3.º A classe dos electrotécnicos (ET) compreende os seguintes ramos:

(ver documento original) § 4.º A classe dos mergulhadores (U) compreende os seguintes ramos:

(ver documento original) § 5.º Na classe da taifa (TF), na categoria de praças, existem as seguintes subclasses:

(ver documento original) § 6.º Os segundos-grumetes voluntários e os segundos-grumetes recrutas só ingressam nas classes depois de estarem habilitados com a instrução técnica elementar correspondente.

§ 7.º Por conveniência do serviço pode o director do Serviço do Pessoal regular a transferência dos primeiros-grumetes e segundos-grumetes de uma para outra classe, sem prejuízo das habilitações que devem possuir, em relação ao seu posto, na classe para que são transferidos.

................................................................................

Art. 15.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem aos sargentos e praças, em grau de responsabilidade adequado, as que resultam das atribuições das suas classes, das quais se indicam as mais importantes:

1. Artilheiros:

................................................................................

e) Colaborar nos trabalhos de manutenção e reparação do material e proceder aos mesmos trabalhos quando se situem no âmbito da sua preparação técnica;

................................................................................

2. Electrotécnicos:

a) Manter e reparar o material eléctrico e electrónico que se situa para além do âmbito da preparação técnica do pessoal utilizador desse material;

b) Dirigir e executar trabalhos da sua especialidade em oficinas;

c) Ministrar instrução do material do respectivo serviço;

d) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao respectivo serviço;

e) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

Aos electrotécnicos do ramo de artilharia compete em especial:

Manter e reparar os radares, com excepção dos radares de navegação;

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica, hidráulica e mecânica das direcções de tiro e respectivos calculadores;

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica, hidráulica e mecânica das peças, telémetros e monta-cargas;

Manter e reparar as girobússolas e os sistemas de inércia;

Manter e reparar simuladores incluídos no sistema de treino de artilharia e radares;

Manter e reparar as mesas de registo.

Aos electrotécnicos do ramo de armas submarinas compete em especial:

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica, hidráulica e mecânica dos sistemas de detecção A/S;

Manter e reparar a parte eléctrica, electrónica, hidráulica e mecânica das armas A/S e contramedidas A/S;

Manter e reparar as sondas;

Manter e reparar simuladores incluídos no sistema de treino A/S e os sistemas de comunicações submarinas.

Aos electrotécnicos do ramo de comunicações compete em especial:

Manter e reparar os equipamentos dos sistemas de comunicações e computadores associados;

Manter e reparar os equipamentos de radioajudas e os radares de navegação;

Manter e reparar os equipamentos de guerra electrónica;

Manter e reparar as teleimpressoras e material terminal;

Manter e reparar o material criptográfico de natureza eléctrica e electrónica;

Manter e reparar os equipamentos de IFF.

3. Maquinistas navais (antiga classe de artífices condutores de máquinas):

................................................................................

4. Condutores de máquinas:

................................................................................

g) Cooperar com os maquinistas navais nos trabalhos de manutenção e reparação do material;

................................................................................

5. Radiotelegrafistas:

................................................................................

e) Colaborar nos trabalhos de manutenção e reparação do material e proceder aos mesmos trabalhos quando se situem no âmbito da sua preparação técnica;

................................................................................

6. Radaristas:

................................................................................

f) Colaborar nos trabalhos de manutenção e reparação do material e proceder aos mesmos trabalhos quando se situem no âmbito da sua preparação técnica;

................................................................................

7. Electricistas:

a) Conduzir, conservar, manter e reparar, no âmbito da sua preparação técnica, o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, incluindo geradores de corrente contínua e alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz;

b) Conduzir, conservar, manter e reparar, no âmbito da sua preparação técnica, outros tipos de equipamento eléctrico de bordo, nomeadamente motores de corrente contínua e corrente alterna e respectiva aparelhagem de comando, contrôles de automatismo, baterias, projectores, odómetros e girobússolas;

c) Conduzir, conservar, alinhar, manter e reparar, no âmbito da sua preparação técnica, a parte eléctrica dos equipamentos de rocega, de desmagnetização e de defesa de portos;

d) Conservar, manter e reparar, no âmbito da sua preparação técnica, os sistemas de comunicações internas;

e) Efectuar os trabalhos oficinais respeitantes ao serviço e às instalações que se situem no âmbito da sua preparação técnica;

f) Colaborar nos trabalhos de manutenção e reparação que ultrapassem a sua preparação técnica;

g) Guardar e conservar as ferramentas e material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;

h) Ministrar instrução do material do serviço respectivo;

i) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço respectivo;

j) Cooperar no serviço de limitação de avarias.

8. Torpedeiros-detectores:

................................................................................

d) Efectuar provas, conservar e manter os torpedos nas oficinas das bases, sob a direcção dos respectivos encarregados;

................................................................................

l) Colaborar nos trabalhos de manutenção e reparação do material e proceder aos mesmos trabalhos quando se situem no âmbito da sua preparação técnica;

................................................................................

9. Carpinteiros:

................................................................................

10. Manobra:

................................................................................

11. Sinaleiros:

................................................................................

12. Enfermeiros:

................................................................................

13. Músicos:

................................................................................

14. Abastecimento:

................................................................................

15. Mergulhadores:

................................................................................

16. Fuzileiros:

................................................................................

17. Mestres clarins:

................................................................................

18. Condutores mecânicos de automóveis:

................................................................................

19. Taifa:

................................................................................

20. Técnicos de electricidade (antiga classe de artífices electricistas):

................................................................................

21. Técnicos radioelectricistas (antiga classe de artífices radioelectricistas):

................................................................................

Art. 16.º ..................................................................

3. Apontadores:

................................................................................

c) Colaborar na beneficiação, ajustamento e reparação da aparelhagem de pontaria e servomecanismos;

................................................................................

4. Preditores:

................................................................................

e) Colaborar na manutenção e reparação do material;

................................................................................

SUBSECÇÃO IV

Admissão por voluntariado para as classes de electrotécnicos, maquinistas

navais e enfermeiros

Art. 41.º A admissão de voluntários para prestarem serviço nas classes de electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições fixadas no artigo 28.º e às condições especiais estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

................................................................................

SECÇÃO V

Admissão das praças aos concursos para as classes de electrotécnicos,

maquinistas navais, carpinteiros, enfermeiros, músicos e taifa.

Art. 51.º As praças da Armada podem ser admitidas aos concursos referidos nos artigos anteriores destinados a seleccionar pessoal para prestar serviços nas classes de electrotécnicos, maquinistas navais, carpinteiros, enfermeiros, músicos e taifa.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 52.º As praças a que se refere esta secção, enquanto frequentam os cursos de alistamento para electrotécnicos, maquinistas navais, enfermeiros ou taifa, mantêm o seu posto e classe.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 112.º Os cursos e instruções de ingresso nas classes são os indicados no capítulo II e englobam os seguintes:

a) Instrução de recruta (I. R.) e instrução técnica elementar (I. T. E.);

b) Curso de alistamento para electrotécnicos;

c) Curso de alistamento para maquinistas navais;

d) Curso de alistamento para enfermeiros;

e) Curso de alistamento para a taifa;

f) Curso de conversão para mergulhadores;

g) Curso de conversão para mestres clarins;

h) Curso de conversão para condutores mecânicos de automóveis.

................................................................................

Art. 119.º O ensino ministrado nos cursos de alistamento de electrotécnicos, maquinistas navais e de enfermeiros é completado pelos respectivos cursos complementares.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Os cabos electrotécnicos, maquinistas navais e enfermeiros que não obtiverem aproveitamento no curso complementar do respectivo curso de alistamento são colocados na escala de antiguidades à esquerda dos cabos que concluíram com aproveitamento o mesmo curso.

Art. 120.º Os cursos de aplicação destinam-se a preparar as praças para o desempenho de funções inerentes aos vários postos das suas classes.

Existem três cursos de aplicação:

a) 1.º grau, que habilita os grumetes ao desempenho das funções que competem aos marinheiros;

b) De promoção a cabo, que habilita os marinheiros dos quadros permanentes ao desempenho das funções que competem aos cabos das respectivas classes;

c) 2.º grau, que habilita os cabos ao desempenho das funções que competem aos segundos-sargentos.

§ único. A frequência, com aproveitamento, dos cursos de aplicação de 1.º grau, de promoção a cabo e de 2.º grau constituem, respectivamente, uma das condições especiais de promoção aos postos de marinheiro, de cabo e de segundo-sargento, nas classes em que tais cursos funcionam.

................................................................................

Art. 143.º A aprovação num exame de feição essencialmente prática e versando sobre matéria de carácter profissional constitui uma das condições especiais de promoção a cabo das seguintes classes:

a) Condutores de máquinas;

b) Manobra;

c) Sinaleiros;

d) Abastecimento;

e) Fuzileiros;

f) Taifa.

................................................................................

Art. 152.º A promoção por classificação em curso tem lugar:

a) Na promoção a marinheiro das classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação do 1.º grau constitui uma condição de promoção;

b) Na promoção a cabo das classes em que a frequência com aproveitamento do curso de promoção a cabo constitui uma condição de promoção;

c) Na promoção a segundo-sargento de todas as classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação do 2.º grau constitui uma condição de promoção;

d) Na promoção dos sargentos a subtenente do serviço geral;

e) Quando o ingresso nas classes é feito num posto superior e mediante a frequência de cursos ou instruções.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º As promoções a que se referem as alíneas b), d) e e) do corpo deste artigo são realizadas por ordem cronológica dos cursos e, dentro de cada curso, por ordem decrescente das classificações.

§ 3.º Na promoção a que se refere a alínea c) do corpo deste artigo, em cada três vacaturas, duas são preenchidas nas condições referidas no parágrafo anterior e a terceira pelo melhor classificado, independentemente da ordem cronológica dos cursos, desde que a sua classificação seja igual ou superior a 16 valores.

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

Art. 153.º A promoção por escolha tem lugar:

a) Na promoção a cabo das classes de condutores de máquinas, manobra, sinaleiros, abastecimento, fuzileiros e taifa;

b) Na promoção a segundo-sargento da classe de mergulhadores.

................................................................................

Art. 156.º ................................................................

................................................................................

b) Na promoção a segundo-sargento das classes de electrotécnicos, maquinistas navais, carpinteiros, enfermeiros, mestres clarins e condutores mecânicos de automóveis, e das classes a extinguir de técnicos de electricidade e de técnicos radioelectricistas;

c) ............................................................................

2.º É introduzido a seguir ao artigo 125.º um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 125.º-A. Funcionam cursos de promoção a cabo nas seguintes classes:

a) Artilheiros;

b) Radiotelegrafistas;

c) Radaristas;

d) Electricistas;

e) Torpedeiros-detectores.

§ 1.º Os cursos de promoção a cabo serão frequentados por marinheiros das respectivas classes, dos quadros permanentes ou que se tenham declarado voluntários para ingressar nestes quadros, nomeados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Não devem ser nomeados para a frequência do curso de promoção a cabo as praças que:

a) Hajam desistido, por declaração escrita, da sua frequência;

b) Tenham sido eliminados neste curso por falta de aproveitamento;

c) Estejam impedidas de recondução.

§ 3.º A requerimento do interessado, com parecer favorável do conselho escolar do respectivo estabelecimento de ensino, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada poderá autorizar, por uma só vez, a repetição dos cursos de promoção a cabo pelas praças que deles forem eliminadas por motivos de saúde.

3.º São introduzidos a seguir ao artigo 230.º-L três novos artigos, com a seguinte redacção:

Art. 230.º-M. Os cursos de promoção a cabo estabelecidos no artigo 125.º-A começarão a funcionar em data a fixar em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada. Para os marinheiros das classes de artilheiros, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas e torpedeiros-detectores que não frequentaram o curso de promoção a cabo continuará a constituir uma das condições especiais de promoção a estabelecida no artigo 143.º para as classes nele referidas.

Art. 230.º-N. A promoção a cabo para os marinheiros das classes de artilheiros, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas e torpedeiros-detectores que não frequentaram o curso de promoção a cabo continuará a processar-se por escolha, de acordo com o estabelecido no artigo 153.º para as classes nele referidas.

Art. 230.º-O. Quando para o preenchimento de uma vaga no posto de cabo das classes referidas no artigo anterior concorram simultaneamente marinheiros habilitados com o curso de promoção a cabo e marinheiros com o exame de promoção àquele posto, a promoção terá lugar pelo sistema de escolha.

4.º São substituídos pelos quadros anexos à presente portaria o quadro n.º 1 «Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e das praças da Armada» e o quadro n.º 2 «Condições especiais de promoção» anexos ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Estado-Maior da Armada, 5 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

QUADRO N.º 1

Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da

Armada

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

(A que se refere o artigo 169.º do E. S. P. A.)

Condições especiais de promoção

(ver documento original) Nota. - Na promoção por diuturnidade ao posto imediato dos segundos-sargentos existentes em 31 de Dezembro de 1969 são dispensadas as condições especiais de promoção, excepto o tempo de permanência no posto, sendo adicionada a parte que não tinham concluído às que lhes cumpre realizar em primeiro-sargento.

O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/17/plain-31476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto-Lei 669/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Cria nos quadros do activo dos sargentos e praças da Armada a classe de electrotécnicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 281/80 - Conselho da Revolução

    Altera as disposições relativas ao tempo de embarque para efeitos de promoção ao posto de segundo-sargento da classe de mergulhadores.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-09 - Portaria 378/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera as disposições da condição da classificação na 1.ª categoria para efeitos de promoção ao posto de segundo-sargento da classe de mergulhadores, constante do quadro a que se refere o artigo 169.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 632/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta as disposições legais que definem o quadro estatutário dos sargentos e praças da Armada de modo a contemplar a designação da nova classe e definir as respectivas condições especiais de promoção.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Decreto-Lei 218/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Gradua no posto de segundo-sargento os alunos do curso de alistamento da Marinha que concluam com aproveitamento o 2.º período ou 2.º ano do respectivo curso. Altera o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 15 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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