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Portaria 389/2017, de 7 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a assumir o encargo plurianual relativo ao contrato de «Empreitada de Construção da Obra Marítima de Abrigo na Zona Piscatória de Angeiras», até ao montante global de EUR 3.730.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor

Texto do documento

Portaria 389/2017

O Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., determina, no seu artigo 18.º, que na área de jurisdição da Docapesca, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Neste contexto legal e tendo por fim proporcionar às embarcações de pesca artesanal que operam na zona piscatória de Angeiras, condições de abrigo em relação à agitação marítima durante a navegação de aproximação e largada para a pesca, bem como reforçar as condições de segurança do exercício desta atividade dentro de uma comunidade que vive exclusivamente desta arte, justifica-se a necessidade de construir uma obra marítima de abrigo, que incrementará, não só as condições de segurança globais associadas à faina, mas também reduzirá, para cerca de metade, o número de dias em que a população piscatória se vê privada de exercer a sua atividade profissional em virtude de condições de mar adversas.

Pela execução da empreitada será pago um preço contratual máximo no montante de (euro) 3.730.000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se que o prazo máximo de execução do contrato seja de 24 meses. Como tal, é necessária a repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar pelos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

O procedimento a desencadear dá lugar a encargos orçamentais em mais anos do que o da sua adjudicação, pelo que, considerando também o montante da despesa prevista para os anos seguintes ao da sua adjudicação, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competências delegadas através do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) fica autorizada a assumir o encargo plurianual relativo ao contrato de «Empreitada de Construção da Obra Marítima de Abrigo na Zona Piscatória de Angeiras», até ao montante global de (euro) 3.730.000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Repartição dos encargos orçamentais

1 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2017 - (euro) 150.000;

b) Em 2018 - (euro) 2.500.000;

c) Em 2019 - (euro) 1.080.000.

2 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da DGRM, estando a autorização condicionada à obtenção de financiamento comunitário, sujeito a um limite máximo em termos de contrapartida nacional de (euro) 1.285.350.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 30 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

310862038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3143145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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