A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, nos termos do Despacho 3511/2015, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2015, enquanto entidade agregadora, pretende proceder à abertura do procedimento ao abrigo do Acordo Quadro - Vigilância e Segurança - 2014 - AQ-VS-2014 «Aquisição de serviços de vigilância e segurança para várias entidades da Economia para os anos 2018 e 2019», nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos.
As entidades abrangidas pelo referido procedimento são as seguintes: Secretaria-Geral do Ministério da Economia, Gabinete do Ministro da Economia, Direção-Geral de Energia e Geologia, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., Turismo de Portugal, I. P., e Laboratório Nacional de Energia e Geologia.
Considerando que a concretização deste processo dará origem a encargos orçamentais de valor superior a (euro)100.000,00 (cem mil euros) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação, a assunção deste encargo está sujeita a prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, às quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2 - O montante fixado para cada ano económico será acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da respetiva entidade referente aos anos indicados.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de novembro de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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