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Portaria 1305/95, de 2 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM TECNOLOGIA DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 1305/95
de 2 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior Agrária;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Bragança, através da sua Escola Superior Agrária, confere o diploma de estudos superiores especializados em Tecnologia de Produtos Agro-Pecuários, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Tecnologia de Produtos Agro-Pecuários tem como objectivo a formação de técnicos superiores com capacidade para definir características de produtos regionais com denominação de origem, proceder ao acompanhamento da produção para uma correcta transformação dos produtos, realizar o controlo de qualidade dos produtos e colaborar com a gestão industrial e a definição de estratégias de marketing dos produtos.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

1) Ser titular do grau de bacharel na área de Ciências Agrárias;
2) Ser titular do grau de licenciado na área de Ciências Agrárias.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança, ouvida a Escola Superior Agrária.

5.º
Contingentes
1 - As vagas que forem fixadas nos termos do n.º 4 distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares de habilitação académica do n.º 1) do n.º 3.º;
b) Candidatos titulares de habilitação académica do n.º 2) do n.º 3.º
2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes:

a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 - 80%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 - 20%.
3 - As vagas não utilizadas pelos contingentes indicados na alínea a) do número anterior acrescerão no contingente da alínea b).

6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico de Bragança e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º

7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança, nomeado pelo director da Escola sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento das habilitações dos candidatos nas menções genéricas constantes do n.º 3.º;

b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola Superior Agrária.

9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Bragança.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios da selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 12.º, constarão de edital da Escola.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola Superior Agrária.

10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação e a classificação final;

b) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 8.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

11.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola Superior Agrária rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior Agrária.

12.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 9.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição;
14.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao director da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior Agrária, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
17.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso, de natureza científica e pedagógica, será realizado como previsto no plano de estudos e visa o desenvolvimento das capacidades do formando pela pesquisa, recolha e tratamento de informação.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do director da Escola.

18.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso, mudança de curso e transferência), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e no trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 17.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

21.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Tecnologia de Produtos Agro-Pecuárias:

a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 17.º

22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Bragança, sob proposta do director da Escola Superior Agrária.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior Agrária, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência do relatório do Instituto Politécnico de Bragança, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Portaria 344/97 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 1305/95, de 2 de Novembro, que autoriza o Instituto Politécnico de Bragança a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Tecnologia de Produtos Agro-Pecuários, introduzindo aditamentos relativos ao grau de licenciado e respectiva classificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-07 - Portaria 73/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do Curso bietápico de licenciatura em Engenharia Agronómica, criado pela Portaria nº 413-A/98 de 17 de Julho, ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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