Decreto Regulamentar Regional 13/92/M
Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório e o regime das carreiras do grupo da pessoal oficial da marinha mercante das carreiras de piloto dos N/M da DRP e engenheiro maquinista da marinha mercante.
Com a entrada em vigor do estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, conjugado com o anexo IV da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/91/M, de 21 de Maio, o pessoal oficial da marinha mercante nas carreiras de pilotos dos N/M da DRP e de engenheiros maquinistas da marinha mercante aufere as remunerações estabelecidas para o departamento de pilotagem de 2.ª classe.
A estrutura daquelas carreiras era única e a sua distinção era feita com base nas diuturnidades, conforme o anexo I da Portaria 165/90, de 17 de Outubro.
A portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1991, aplicada à Região Autónoma da Madeira pela Resolução 1032/91, de 30 de Setembro, estabeleceu uma estrutura de carreira para os pilotos afectos aos serviço de pilotagem. Considerando que as carreiras de oficial da marinha mercante dos pilotos que assumem o comando dos N/M do serviço de transportes marítimos, bem como dos engenheiros maquinistas da marinha mercante, são carreiras específicas à administração pública regional, dado que o transporte de passageiros interilhas é assegurado pelo Governo Regional, ao contrário do continente, onde esse transporte é assegurado por empresas, pelo presente decreto se procede à sua regulamentação.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das carreiras do pessoal oficial da marinha mercante integrado nas carreiras de piloto dos N/M da DRP e de engenheiro maquinista da marinha mercante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal da Direcção Regional de Portos integrado nas carreiras referidas no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Requisitos de provimento e recrutamento
SECÇÃO I
Carreiras
SUBSECÇÃO I
Conteúdo funcional, recrutamento e acesso na carreira
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional é o constante do mapa I.
Artigo 4.º
Piloto dos N/M
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de piloto dos N/M, genericamente designado "comandante", far-se-á, por avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ou equivalente, possuidores de, pelo menos, a categoria de segundo-piloto, adquirida nos termos do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril.
2 - A progressão na carreira far-se-á do seguinte modo:
a) Provisório - permanência obrigatória na categoria de 12 meses;
b) Júnior - permanência obrigatória na categoria de oito anos e de quatro anos em cada escalão;
c) Sénior - permanência obrigatória na categoria de três anos em cada escalão.
3 - Os pilotos dos N/M serão integrados nos escalões de acordo com o tempo de serviço prestado na carreira.
Artigo 5.º
Engenheiro maquinista da marinha mercante
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de engenheiro maquinista da marinha mercante far-se-á, por avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de maquinistas da ENIDH, ou equivalente, possuidores, pelo menos, da categoria de maquinista de 2.ª classe, adquirida nos termos do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril.
2 - A progressão na carreira far-se-á do seguinte modo:
a) Provisório - permanência obrigatória na categoria de 12 meses;
b) Júnior - permanência obrigatória na categoria de oito anos e de quatro anos em cada escalão;
c) Sénior - permanência obrigatória na categoria de três anos em cada escalão.
3 - Os engenheiros maquinistas da marinha mercante dos N/M serão integrados nos escalões de acordo com o tempo de serviço prestado na carreira.
SECÇÃO II
Estrutura remuneratória
Artigo 6.º
Remuneração base
A escala da remuneração base ilíquida de cada categoria é a fixada no mapa anexo II.
Artigo 7.º
Remunerações acessórias
As remunerações percentuais actualmente em vigor, constantes do mapa anexo III, mantêm o seu regime de abono, tendo como referência a remuneração base, com arredondamento para a centena de escudos superior.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Escala salarial
A escala salarial agora aprovada produz efeitos a partir de 15 de Março de 1991.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Abril de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Carreiras de piloto dos N/M e de engenheiro maquinista da marinha mercante
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)