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Decreto Regulamentar Regional 13/92/M, de 20 de Maio

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Sumário

Define as regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das carreiras do grupo de pessoal oficial da marinha mercante, integrado nas carreiras de piloto dos N/M da Direcção Regional de Portos e engenheiro maquinista da marinha mercante.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/92/M
Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório e o regime das carreiras do grupo da pessoal oficial da marinha mercante das carreiras de piloto dos N/M da DRP e engenheiro maquinista da marinha mercante.

Com a entrada em vigor do estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, conjugado com o anexo IV da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/91/M, de 21 de Maio, o pessoal oficial da marinha mercante nas carreiras de pilotos dos N/M da DRP e de engenheiros maquinistas da marinha mercante aufere as remunerações estabelecidas para o departamento de pilotagem de 2.ª classe.

A estrutura daquelas carreiras era única e a sua distinção era feita com base nas diuturnidades, conforme o anexo I da Portaria 165/90, de 17 de Outubro.

A portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1991, aplicada à Região Autónoma da Madeira pela Resolução 1032/91, de 30 de Setembro, estabeleceu uma estrutura de carreira para os pilotos afectos aos serviço de pilotagem. Considerando que as carreiras de oficial da marinha mercante dos pilotos que assumem o comando dos N/M do serviço de transportes marítimos, bem como dos engenheiros maquinistas da marinha mercante, são carreiras específicas à administração pública regional, dado que o transporte de passageiros interilhas é assegurado pelo Governo Regional, ao contrário do continente, onde esse transporte é assegurado por empresas, pelo presente decreto se procede à sua regulamentação.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das carreiras do pessoal oficial da marinha mercante integrado nas carreiras de piloto dos N/M da DRP e de engenheiro maquinista da marinha mercante.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal da Direcção Regional de Portos integrado nas carreiras referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO II
Requisitos de provimento e recrutamento
SECÇÃO I
Carreiras
SUBSECÇÃO I
Conteúdo funcional, recrutamento e acesso na carreira
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional é o constante do mapa I.
Artigo 4.º
Piloto dos N/M
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de piloto dos N/M, genericamente designado "comandante", far-se-á, por avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ou equivalente, possuidores de, pelo menos, a categoria de segundo-piloto, adquirida nos termos do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril.

2 - A progressão na carreira far-se-á do seguinte modo:
a) Provisório - permanência obrigatória na categoria de 12 meses;
b) Júnior - permanência obrigatória na categoria de oito anos e de quatro anos em cada escalão;

c) Sénior - permanência obrigatória na categoria de três anos em cada escalão.
3 - Os pilotos dos N/M serão integrados nos escalões de acordo com o tempo de serviço prestado na carreira.

Artigo 5.º
Engenheiro maquinista da marinha mercante
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de engenheiro maquinista da marinha mercante far-se-á, por avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de maquinistas da ENIDH, ou equivalente, possuidores, pelo menos, da categoria de maquinista de 2.ª classe, adquirida nos termos do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril.

2 - A progressão na carreira far-se-á do seguinte modo:
a) Provisório - permanência obrigatória na categoria de 12 meses;
b) Júnior - permanência obrigatória na categoria de oito anos e de quatro anos em cada escalão;

c) Sénior - permanência obrigatória na categoria de três anos em cada escalão.
3 - Os engenheiros maquinistas da marinha mercante dos N/M serão integrados nos escalões de acordo com o tempo de serviço prestado na carreira.

SECÇÃO II
Estrutura remuneratória
Artigo 6.º
Remuneração base
A escala da remuneração base ilíquida de cada categoria é a fixada no mapa anexo II.

Artigo 7.º
Remunerações acessórias
As remunerações percentuais actualmente em vigor, constantes do mapa anexo III, mantêm o seu regime de abono, tendo como referência a remuneração base, com arredondamento para a centena de escudos superior.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Escala salarial
A escala salarial agora aprovada produz efeitos a partir de 15 de Março de 1991.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Abril de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Carreiras de piloto dos N/M e de engenheiro maquinista da marinha mercante
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 25/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, da Região Autónoma da Madeira, que se publica em anexo. Aplicando à mesma região o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o estatuto do pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-01 - Portaria 165/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Fixa o mapa do pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Abdijan, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-11 - Decreto Legislativo Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    EXTINGUE A DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADA PELO DECRETO REGIONAL 20/81/M, DE 2 DE OUTUBRO. CRIA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRAM), INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CUJO ESTATUTO E PUBLICADO EM ANEXO. A APRAM SUCEDE A DRP EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS POR ESTA, ASSIM COMO NA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFINE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DRP PARA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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