de 1 de Março
O mercado da batata de consumo tem-se caracterizado recentemente por um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que originou a subida do preço para níveis considerados elevados.O Governo, atendendo à importância deste produto na alimentação da população em geral, decidiu autorizar a importação da quantidade necessária à eliminação daquele desequilíbrio e desse modo baixar o preço de venda ao consumidor.
Simultaneamente decidiu sujeitar ao regime de preços máximos a venda da batata de consumo, fixando um preço que permita remunerar devidamente os produtores nacionais.
Dado que o preço de importação é inferior ao preço considerado remunerador para a produção nacional, é criado um diferencial, a reverter para o Fundo de Abastecimento, e desse modo estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos os preços.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A batata de consumo, com excepção da nova ou Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A batata de consumo nova ou Primor fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo, com excepção da nova ou Primor, é fixado em 13$50/kg.
4.º As margens de comercialização da batata de consumo, incluindo a nova ou Primor, são as seguintes, por quilograma:
Margem máxima e total ... 2$50 Margem mínima do retalhista:
Quando adquirida a granel ... $90 Quando adquirida já pré-embalada ... $60 5.º A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial de 65$00 por saco a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.
6.º Fica revogada a Portaria 488/79, de 8 de Setembro.
7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno e ou o do Orçamento, quando a natureza da matéria o exigir.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1980.
- O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.