de 8 de Setembro
Decorrendo nesta época do ano os arranques da batata nas principais zonas do País, arranques que se prolongarão por todo o próximo mês de Setembro e que representam uma parte substancial da produção nacional da batata de consumo, este facto tem como efeito importante aumento da oferta e consequentemente permitirá a garantia do abastecimento e a regularização natural do preço daquele produto.Assim, considerando o Governo que estão criadas as condições para que a regularização dos preços seja feita através dos mecanismos naturais do mercado, entendeu liberalizar o preço de venda da batata de consumo, mantendo simplesmente as margens de comercialização, esperando por este modo evitar a retenção aos vários níveis do circuito de distribuição que não só é lesiva dos interesses do consumidor como ainda implicaria desequilíbrio na economia deste produto.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A batata de consumo fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:
Margem máxima e total ... 2$50 Margem mínima do retalhista:
Quando adquirida a granel ... $90 Quando adquirida já pré-embalada ... $60 3.º Fica revogada a Portaria 347/79, de 13 de Julho.
4.º Esta portaria aplica-se apenas no continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Agosto de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.