Decreto Legislativo Regional 4/83/M
Integração dos funcionários da Previdência no regime da função pública
Com a publicação da Portaria 193/79, de 21 de Abril, a regulamentação do trabalho aplicável aos funcionários das instituições de previdência social tem vindo a ser progressivamente aproximada à do regime jurídico da função pública.
Na verdade, gerindo agora o também sector da segurança social fins próprios do Estado, não fazia sentido que, perante este novo quadro institucional, os seus funcionários continuassem a identificar-se com a regulamentação de trabalho aplicável ao sector privado.
Nesta sequência, e tendo por objectivo minimizar os efeitos gravosos que resultaram das diferenças de estatuto e de regime jurídico do pessoal que passou a integrar o sector da segurança social na Região Autónoma da Madeira, desenvolveu-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, um primeiro processo de ope legis dos funcionários que na Região se encontravam abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, para o regime da função pública.
Todavia, porque continuam ainda muitos funcionários provenientes dos quadros das ex-instituições de previdência por adquirir o regime de funcionários e agentes da administração, torna-se conveniente mandar aplicar a esta Região, com as adaptações que se impõem, o Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, com vista a garantir-se uma eficiente gestão dos recursos humanos, sem prejuízo dos direitos adquiridos, particularmente no que respeita às categorias profissionais e condições de acesso.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Regime jurídico aplicável)
1 - O pessoal da Direcção Regional da Segurança Social oriundo da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família e demais instituições de previdência de inscrição obrigatória fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
3 - A declaração, dirigida ao director regional da Segurança Social, deve ser entregue no serviço de pessoal da Direcção Regional da Segurança Social no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Se à data da entrada em vigor algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 2.º
(Aplicação ao pessoal sujeito ao regime da função pública desde 1 de
Janeiro de 1979)
Ao pessoal da Direcção Regional da Segurança Social oriundo da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família e demais instituições de previdência social de inscrição obrigatória sujeito ao regime da função pública desde 1 de Janeiro de 1979 é aplicado o disposto nos artigos 6.º e 10.º do presente diploma, com efeitos a partir daquela data.
Artigo 3.º
(Actuação «ope legis»)
1 - A alteração do regime jurídico prevista no artigo 1.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas, a publicação no jornal Oficial e a posse.2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais fará publicar no Jornal Oficial, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto no artigo referido no número anterior.
Artigo 4.º
(Manutenção de direitos)
1 - Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho previsto no artigo 1.º deste diploma é assegurado o direito à inserção numa das carreiras profissionais em vigor na função pública, nos termos do artigo 7.º, e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Ao pessoal integrado, numa das carreiras da função pública nos termos do número anterior é assegurado o direito à progressão na respectiva carreira, independentemente dos requisitos habilitacionais.3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acesso às categorias de primeiro-oficial e de assessor, cujo recrutamento se fará, respectivamente, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional 3/78/M e legislação complementar.
4 - O tempo de serviço que cada agente tiver na categoria e carreira à data da integração no regime jurídico do pessoal da função pública será igualmente considerado, nos termos referidos no artigo antecedente, como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitar, de acordo com o artigo 7.º
Artigo 5.º
(Remunerações)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior da tabela salarial em vigor na função pública.2 - A nenhum agente poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao vencimento líquido correspondente à respectiva letra da tabela salarial da função pública, a diferença será absorvida por futuros aumentos ou promoções.
Artigo 6.º
(Aposentação e pensão de sobrevivência)
1 - O pessoal sujeito, nos termos do presente diploma, ao regime jurídico da função pública fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como das diuturnidades que do mesmo resultam.
3 - O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar 30/80, de 25 de Julho, à excepção do seu artigo 8.º, é aplicável às aposentações e pensões de sobrevivência previstas neste artigo.
Artigo 7.º
(Reclassificação de pessoal)
1 - O pessoal sujeito ao regime da função pública nos termos do artigo 1.º do presente diploma é reclassificado de acordo com as disposições constantes no Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 191/C/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, com excepção da categoria de ecónomo, cuja reclassificação é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.2 - A antiguidade na categoria dos funcionários reclassificados nos termos do número anterior deverá ser contada a partir da data em que se tenham verificado as condições de promoção ou equiparação dos interessados, mas em nenhum caso antes de 1 de Janeiro de 1979.
Artigo 8.º
(Provimento de categorias)
As condições de ingresso e acesso às categorias sem correspondência com as da função pública serão estabelecidas por diploma do Governo Regional.
Artigo 9.º
(Benefícios transitórios)
1 - Ao pessoal que à data do início da vigência do presente diploma se encontre a beneficiar de algumas das regalias previstas nos artigos 132.º e 135.º, no n.º 6 do artigo 136.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, será assegurada a sua manutenção enquanto se mantiver a situação de facto que lhe serviu de fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As facilidades concedidas aos trabalhadores-estudantes nos termos do artigo 135.º do diploma referido no número anterior cessarão no fim do corrente ano lectivo, passando a aplicar-se a Lei 26/81, de 21 de Agosto.
Artigo 10.º
(Acumulações)
Sem prejuízo dos limites fixados por lei, o pessoal aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração por inteiro correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho.
Artigo 11.º
(Quadros de pessoal privativo)
1 - Os trabalhadores que optarem pela manutenção do respectivo regime de trabalho constarão de um quadro de pessoal privativo.2 - Os lugares do quadro referido no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, se neles não puderem ser providos, por falta de habilitações académicas, trabalhadores da mesma ou de outra instituição abrangidos pelo mesmo regime de trabalho.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, mas as cláusulas de natureza pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.Aprovado em sessão plenária em 10 de Maio de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 25 de Maio de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.