O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.) é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No âmbito das suas atribuições pretende o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), adquirir serviços especializados informáticos, relacionados com o serviço de Controlo Aplicacional.
O funcionamento contínuo do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) depende da execução de um conjunto de tarefas ao longo das 24 horas do dia, 7 dias por semana, para as quais são necessárias empresas com domínio adequado adequada nas tecnologias em utilização no II, I. P.
Estas tarefas enquadram-se nos serviços de controlo aplicacional que envolvem, designadamente, a administração dos Servidores Aplicacionais do Portal da Segurança Social, da Segurança Social Direta, dos Fundos de Compensação do Trabalho e de Garantia de Compensação do Trabalho, da plataforma BASE e do SISS, bem como a instalação de novas versões aplicacionais nos diversos ambientes
Os serviços acima sumariamente descritos asseguram, entre outros, a instalação de aplicações, a resolução de problemas técnicos para todas as aplicações centrais em exploração, a gestão de incidentes e problemas, as transferências financeiras com entidades bancárias, o processamento massivo de dados e a interoperabilidade.
Para realizar as tarefas e cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à aquisição de serviços de Controlo Aplicacional, com suporte num contrato de aquisição de serviços com vigência compreendida entre a data de celebração e 31 de dezembro de 2019, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)592.704,00 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição serviços de Controlo Aplicacional, com execução prevista até 31 de dezembro de 2019, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)592 704,00 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2017: (euro)84 672,00 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois euros);
2018: (euro)254 016,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e dezasseis euros);
2019: (euro)254 016,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e dezasseis euros).
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.02.02.20 - Serviços de natureza informática.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
10 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 1 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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