A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 920/2013, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto de Informática, I.P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao desenvolvimento de programas informáticos para as iniciativas planeadas no âmbito da Gestão da Dívida Voluntária e Coerciva, até ao montante global de 768.000,00 (euro) (setecentos e sessenta e oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Texto do documento

Portaria 920/2013

O Instituto de Informática, I.P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito da sua missão, compete-lhe, ainda, assegurar o funcionamento do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) e proceder ao desenvolvimento das evoluções que permitam adaptá-lo à legislação em vigor, sendo necessário, para tal, proceder a alterações nos diferentes módulos que o compõem, nomeadamente, nos que suportam tanto a gestão da dívida voluntária - componentes de cobrança de contribuições, conta corrente de prestações e gestão de tesourarias - como a gestão da dívida em cobrança coerciva, contraordenações, fiscalização e ilícitos criminais.

De entre as iniciativas mais relevantes e com forte impacto, importa destacar a que prevê a aplicação das alterações introduzidas no artigo 10.º da Lei 51/2013, de 24 de julho, a que visa a transformação das aplicações informáticas, no âmbito da gestão da dívida, para responderem à Portaria 103/2013, de 11 de março, e, ainda, a que prevê proceder, na aplicação Fundo de Garantia Social, aos desenvolvimentos conducentes à aplicação de Taxa Social Única sobre as indemnizações por contrato de trabalho.

No âmbito do combate à fraude e evasão fiscal, pretende-se estender o conceito de Tesouraria Única à componente de prestações, reforçando os automatismos e o grau de integração entre os subsistemas responsáveis pelo seu pagamento e o sistema de informação financeira, a par do reforço de mecanismos que permitam o eficiente controlo e monitorização de todos estes fluxos financeiros.

Ainda com grande expressão, torna-se necessário proceder à reformulação da funcionalidade de prescrição no sistema de execução fiscal, de acordo com as recomendações do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e providenciar no SISS o conjunto de funcionalidades que completam a integração do negócio das Entidades Contratantes no fluxo contributivo, estendendo a dívida à cobrança coerciva e incluindo a mesma no apuramento da situação contributiva.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, há que proceder, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, à contratação de serviços de desenvolvimento de software, na vertente de análise e programação, por doze meses, com possibilidade de renovação por igual período, com fixação de preço base global no valor de 768.000,00(euro) (setecentos e sessenta e oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1.º Fica o Instituto de Informática, I.P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao desenvolvimento de programas informáticos para as iniciativas planeadas no âmbito da Gestão da Dívida Voluntária e Coerciva, até ao montante global de 768.000,00 (euro) (setecentos e sessenta e oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA:

Ano de 2013: 64.000,00 (euro) (acrescido do IVA à taxa legal em vigor);

Ano de 2014: 384.000,00(euro) (acrescido do IVA à taxa legal em vigor);

Ano de 2015: 320.000,00 (euro) (acrescido do IVA à taxa legal em vigor).

3.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os encargos decorrentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I.P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 - Software Informático.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de dezembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207467467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Portaria 103/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova e publica um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designado "ANEXO SS" e as respetivas instruções de preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda