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Portaria 920/2013, de 20 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Informática, I.P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao desenvolvimento de programas informáticos para as iniciativas planeadas no âmbito da Gestão da Dívida Voluntária e Coerciva, até ao montante global de 768.000,00 (euro) (setecentos e sessenta e oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Texto do documento

Portaria 920/2013

O Instituto de Informática, I.P., é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito da sua missão, compete-lhe, ainda, assegurar o funcionamento do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) e proceder ao desenvolvimento das evoluções que permitam adaptá-lo à legislação em vigor, sendo necessário, para tal, proceder a alterações nos diferentes módulos que o compõem, nomeadamente, nos que suportam tanto a gestão da dívida voluntária - componentes de cobrança de contribuições, conta corrente de prestações e gestão de tesourarias - como a gestão da dívida em cobrança coerciva, contraordenações, fiscalização e ilícitos criminais.

De entre as iniciativas mais relevantes e com forte impacto, importa destacar a que prevê a aplicação das alterações introduzidas no artigo 10.º da Lei 51/2013, de 24 de julho, a que visa a transformação das aplicações informáticas, no âmbito da gestão da dívida, para responderem à Portaria 103/2013, de 11 de março, e, ainda, a que prevê proceder, na aplicação Fundo de Garantia Social, aos desenvolvimentos conducentes à aplicação de Taxa Social Única sobre as indemnizações por contrato de trabalho.

No âmbito do combate à fraude e evasão fiscal, pretende-se estender o conceito de Tesouraria Única à componente de prestações, reforçando os automatismos e o grau de integração entre os subsistemas responsáveis pelo seu pagamento e o sistema de informação financeira, a par do reforço de mecanismos que permitam o eficiente controlo e monitorização de todos estes fluxos financeiros.

Ainda com grande expressão, torna-se necessário proceder à reformulação da funcionalidade de prescrição no sistema de execução fiscal, de acordo com as recomendações do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e providenciar no SISS o conjunto de funcionalidades que completam a integração do negócio das Entidades Contratantes no fluxo contributivo, estendendo a dívida à cobrança coerciva e incluindo a mesma no apuramento da situação contributiva.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, há que proceder, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, à contratação de serviços de desenvolvimento de software, na vertente de análise e programação, por doze meses, com possibilidade de renovação por igual período, com fixação de preço base global no valor de 768.000,00(euro) (setecentos e sessenta e oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1.º Fica o Instituto de Informática, I.P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao desenvolvimento de programas informáticos para as iniciativas planeadas no âmbito da Gestão da Dívida Voluntária e Coerciva, até ao montante global de 768.000,00 (euro) (setecentos e sessenta e oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA:

Ano de 2013: 64.000,00 (euro) (acrescido do IVA à taxa legal em vigor);

Ano de 2014: 384.000,00(euro) (acrescido do IVA à taxa legal em vigor);

Ano de 2015: 320.000,00 (euro) (acrescido do IVA à taxa legal em vigor).

3.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4.º Os encargos decorrentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I.P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 - Software Informático.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de dezembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207467467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Portaria 103/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova e publica um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designado "ANEXO SS" e as respetivas instruções de preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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