Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a interpretação de alguns preceitos vertidos no Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, entendo fixar a interpretação e ditar as normas de execução constantes das regras seguintes:
1 - Nos casos em que seria legalmente admissível, nos termos do artigo 5.º, a trasladação segundo o regime de simples comunicação, poderão as pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 9.º, optar pela trasladação de restos mortais em caixão de zinco ou chumbo, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira.
2 - Os agentes funerários poderão justificadamente recusar-se a efectuar a trasladação, decorridas que sejam 24 horas sobre o momento do óbito, em caixões de material e espessura diferentes daquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, sempre que se verifique perigo para a saúde dos trabalhadores ao seu serviço ou a trasladação ponha em risco as condições de higiene da viatura fúnebre.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º pode ser feito verbalmente.
4 - As viaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º poderão dispor, para além do condutor, de lugares destinados ao transporte do ministro e auxiliares do culto, de empregados do agente funerário e de quaisquer outras pessoas acompanhantes dos restos mortais do cidadão falecido.
5 - A expressão «restos mortais de cidadãos encontrados sem vida», contida no artigo 1.º, refere-se exclusivamente aos cidadãos que, pela forma em que for encontrado o seu corpo, apresentem sinais absolutamente inequívocos de que estão clinicamente mortos.
6 - Sempre que solicitados a transportar cidadãos que sejam supostamente já cadáveres, deverão, não obstante, as entidades policiais e os bombeiros conduzi-los com a maior brevidade aos serviços de urgência do hospital mais próximo, a fim de aí ser verificado pelo médico de serviço se se encontram clinicamente mortos.
7 - Logo que seja clinicamente constatada a morte do cidadão nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º, deverá a entidade policial que constatou a ocorrência contactar imediata e pessoalmente o agente do Ministério Público da respectiva comarca, ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo substituto legal e cumprir as suas determinações.
8 - Verificada a impossibilidade de contactar pessoalmente o agente do Ministério Público ou o seu substituto legal, deverá a autoridade policial remover os restos mortais para o Instituto de Medicina Legal, ou para a casa mortuária do hospital ou cemitério mais próximo, conforme o óbito se verifique na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra ou na área das restantes comarcas, sem prejuízo do dever de comunicação à entidade referida no n.º 3, logo que possível.
9 - Sempre que as entidades policiais não disponham de veículos apropriados para o transporte dos restos mortais cuja remoção lhes compita nos termos do artigo 14.º, deverá aquele ser feito em ambulância de bombeiros ou de qualquer outra entidade pública, cuja colaboração seja requisitada pelas entidades policiais.
Ministério da Administração Interna, 30 de Julho de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.