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Despacho Normativo 28/83, de 27 de Janeiro

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Sumário

Altera o n.º 6 do Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto (esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos).

Texto do documento

Despacho Normativo 28/83

Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a interpretação do n.º 6 do Despacho Normativo 171/82, de 16 de Agosto, determino:

O n.º 6 do Despacho Normativo 171/82, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

6 - As entidades policiais e os bombeiros, sempre que solicitados a transportar cidadãos supostamente já cadáveres, deverão, não obstante tal suposição, conduzi-los com a maior brevidade aos serviços de emergência do hospital mais próximo, a fim de aí o médico de serviço constatar, se for caso disso, a morte clínica dos referidos cidadãos, sem prejuízo de a passagem do respectivo registo de óbito dever ser efectuada pelas entidades competentes nos termos da lei geral.

Ministério da Administração Interna, 14 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/27/plain-31875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Despacho Normativo 171/82 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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