Abertura de procedimento de classificação do Sítio Arqueológico do Pelourinho, constituído pelas ruínas do Forte de São Filipe e pela Praça do Pelourinho, no Funchal, como Sítio de Interesse Público.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, faz-se público que, por despacho de Sua Excelência o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura de 2017/08/14, mediante proposta da Direção Regional da Cultura, foi aberto procedimento de classificação do Sítio Arqueológico do Pelourinho, constituído pelas ruínas do Forte de São Filipe e pela Praça do Pelourinho, freguesia da Sé, concelho do Funchal, como Sítio de Interesse Público, com a delimitação assinalada na planta anexa e que deste anúncio faz parte integrante.
Com a decisão de abertura do procedimento de classificação foi fixada uma zona especial de proteção provisória, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e artigo 55.º do Decreto-Lei 309/2009, com a delimitação assinalada na planta anexa.
A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o grande valor histórico e arqueológico associado aos locais (Forte de São Filipe e Praça do Pelourinho) que revelam valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade e exemplaridade que justificam e requerem proteção e valorização.
A partir da publicação do presente anúncio, o Sítio Arqueológico do Pelourinho, constituído pelas ruínas do Forte de São Filipe e pela Praça do Pelourinho, freguesia da Sé, concelho do Funchal, considera-se em vias de classificação (cf. n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro e n.º 1 do artigo 14.º do DL n.º 309/2009).
O sítio em vias de classificação e os bens imóveis que o integram, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da Lei 107/2001, o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009.
O regime de suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, previsto no artigo 42.º da Lei 107/2001, é aplicado aos bens imóveis situados na zona especial de proteção provisória assinalada na planta anexa, nos termos do artigo 16.º do DL n.º 309/2009.
A decisão de abertura do procedimento de classificação em apreço e os elementos e dados relevantes do processo estão disponíveis na página eletrónica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura [www.madeira.gov.pt/sretc/], sendo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 309/2009, também serão divulgados no boletim municipal e na página eletrónica da Câmara Municipal do Funchal [www.cm-funchal.pt].
Conforme previsto no artigo 13.º do DL n.º 309/2009, poderão os interessados reclamar por escrito, no prazo de quinze dias úteis, ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, sendo que a reclamação ou o recurso tutelar não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.
A instrução do processo administrativo de classificação foi atribuída à Direção Regional da Cultura, sita à Rua dos Ferreiros, n.º 165, 9004-520 Funchal, onde o processo pode ser consultado, mediante marcação prévia, nos dias úteis, das 9h:30 às 12h:00 e das 14h:30 às 17h:00.
ANEXO
Planta de delimitação do Sítio e da zona especial de proteção provisória
18 de outubro de 2017. - A Chefe de Gabinete, Raquel França.
310861358