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Despacho 9524/2017, de 27 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências nos diretores das unidades orgânicas

Texto do documento

Despacho 9524/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º dos Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa, que integram o Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, no artigo 14.º, nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º, todos dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º ambos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, nos n.os 4 e 6 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º todos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

1 - Delego nos diretores das unidades orgânicas desta Universidade, em concreto no Prof. Doutor Fernando José Pires Santana, da Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology, no Prof. Doutor Francisco José Gomes Caramelo, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, no Prof. Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça, da Faculdade de Economia/NOVA SBE - School of Business and Economics, no Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco, da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School, na Prof.ª Doutora Teresa Pizarro Beleza, da Faculdade de Direito/NOVA School of Law, no Prof. Doutor Paulo Ferrinho, do Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Hygiene and Tropical Medicine, no Prof. Doutor Pedro Simões Coelho, do Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação/NOVA IMS - Information Management School, no Prof. Doutor Cláudio Manuel Simões Loureiro Nunes Soares, do ITQB NOVA - Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA - Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier e no Prof. Doutor João António Catita Garcia Pereira, da Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health, as seguintes competências, todas dentro dos condicionalismos legais:

1.1 - Representar a Universidade em juízo em processos que versem sobre matéria relacionada com a respetiva unidade orgânica;

1.2 - Praticar todos os atos administrativos inerentes a concursos para a carreira docente e de investigação, após a autorização de abertura do concurso e nomeação do júri pelo Reitor, incluindo a representação da Universidade na outorga desses contratos;

1.3 - Autorizar o procedimento e a contratação de professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores, monitores e investigadores especialmente contratados, com cumprimento das disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária e das demais normas regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas renovações e modificações objetivas, desde que não impliquem um acréscimo da massa salarial da respetiva unidade orgânica, e representar a Universidade na outorga desses contratos;

1.4 - Autorizar a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições da Universidade, cujos encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço, e representar a Universidade na outorga desses contratos;

1.5 - Praticar todos os atos administrativos inerentes aos procedimentos de recrutamento de pessoal não docente e não investigador, em regime de contrato de trabalho, qualquer que seja a sua modalidade, após a autorização de abertura do procedimento pelo Reitor, incluindo a representação da Universidade na outorga dos respetivos contratos;

1.6 - Conceder aos trabalhadores as licenças sem remuneração previstas na lei;

1.7 - Autorizar a concessão de licenças, dispensas de serviço docente e equiparações a bolseiro;

1.8 - Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades, levadas a efeito no País e no estrangeiro;

1.9 - Instituir prémios e incentivos académicos e profissionais relacionados com atividades de investigação científica e de ensino;

1.10 - Celebrar acordos, constituir e participar em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretizar o envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa, através da respetiva unidade orgânica, noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;

1.11 - Presidir aos júris das provas de agregação, com possibilidade de subdelegação, devendo o processo relativo àqueles atos decorrer na respetiva unidade orgânica, a qual assegurará e promoverá a convocatória das reuniões e a elaboração das respetivas atas, incluindo a competência para a apreciação do requerimento de admissão a provas, a nomeação do júri e a homologação do relatório de apreciação preliminar e das atas das reuniões do júri;

1.12 - Aprovar a alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objetivos com a obrigatoriedade de comunicação dessas alterações ao Gabinete de Qualidade do Ensino, Acreditação e Empregabilidade da Reitoria;

1.13 - Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo, ouvido o Colégio de Diretores;

1.14 - Autorizar a suspensão dos prazos para entrega e defesa das teses de doutoramento, a que se refere o artigo 18.º do Regulamento 265/2007, de 27 de setembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro, alterado pelo Regulamento 385/2014, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 26 de agosto;

1.15 - Representar a Universidade, assinar e/ou certificar os documentos necessários à instrução de candidaturas a programas de financiamento, promovidas pelas respetivas unidades orgânicas, incluindo a submissão de relatórios financeiros e respetivos pedidos de pagamentos;

1.16 - Representar a Universidade, assinar e/ou certificar os documentos necessários à contratação de projetos financiados por entidades externas, incluindo a submissão de relatórios financeiros e respetivos pedidos de pagamentos, nos casos em que a Universidade participe através das suas unidades orgânicas;

1.17 - Assinar e/ou certificar os documentos necessários à instrução de candidaturas, apresentadas por docentes ou investigadores, a prémios promovidos por entidades públicas e/ou privadas;

1.18 - Dar posse aos presidentes e demais membros dos conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola, dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos;

1.19 - Homologar as avaliações de desempenho dos investigadores e do pessoal não docente e não investigador;

1.20 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores em funções públicas e autorizar as respetivas despesas, desde que observadas as formalidades legais, bem como praticar todos os atos inerentes ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais para os restantes trabalhadores;

1.21 - Decidir em matéria relativa à duração e organização do tempo de trabalho, incluindo o trabalho a tempo parcial e o trabalho noturno, bem como autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

1.22 - Autorizar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e dentro dos condicionalismos legais, que profiram os despachos de abertura dos procedimentos para celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, bem como os despachos de abertura dos procedimentos para aquisição de bens e serviços, que pratiquem os atos interlocutórios, o despacho de adjudicação e outorguem o respetivo contrato em representação da Universidade;

1.23 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, com exceção da competência para a assunção de compromissos plurianuais que envolvam receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

1.24 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro dos trabalhadores em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela legal em vigor, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos da tabela legal em vigor e dentro dos limites previstos no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

1.25 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, dentro dos limites previstos no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

1.26 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro e representar a Universidade na outorga desses contratos;

1.27 - Autorizar, nos termos legais e desde que cobertos por receitas próprias, a contratação de seguros de bens móveis e imóveis afetos à respetiva unidade orgânica e representar a Universidade na outorga desses contratos;

1.28 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilização de veículo próprio, de avião, dentro dos condicionalismos previstos no ponto 1.25, ou de outro meio de transporte, bem como o processamento dos respetivos abonos legais, desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas;

1.29 - Autorizar o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente, o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;

1.30 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, desde que, cumulativamente, se verifique a indisponibilidade de veículos da frota do serviço ou entidade em causa e do parque de veículos do Estado e resulte grave inconveniente ou prejuízo para o serviço resultante do protelamento do transporte ou deslocação;

1.31 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para a utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.32 - Aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de Lei 18 649, de 21 de julho de 1930, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respetivos custos indiretos e os preços correntes do mercado;

1.33 - Aprovar e representar a Universidade na outorga dos autos de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou o fornecimento de equipamento quando realizados a coberto do orçamento da unidade orgânica;

1.34 - Autorizar a cedência temporária de instalações afetas à unidade orgânica para fins educativos e de ação social escolar ou outros fins relevantes.

2 - Delego ainda nos presidentes dos Conselhos Científicos, em concreto no Prof. Doutor Fernando José Pires Santana, da Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology, no Prof. Doutor Francisco José Gomes Caramelo, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, no Prof. Doutor Miguel Pina e Cunha, da Faculdade de Economia/NOVA SBE - School of Business and Economics, no Prof. Doutor Miguel Xavier, da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School, no Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia, da Faculdade de Direito/NOVA School of Law, na Prof.ª Doutora Lenea Maria da Graça Campino, do Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Hygiene and Tropical Medicine, no Prof. Doutor Pedro Simões Coelho, do Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação/NOVA IMS - Information Management School, no Prof. Doutor Cláudio Manuel Simões Loureiro Nunes Soares, do ITQB NOVA - Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA - Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier e no Prof. Doutor João António Catita Garcia Pereira, da Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health, as seguintes competências:

2.1 - Presidir aos júris de apreciação e discussão pública das teses de doutoramento, podendo, nas suas faltas ou impedimentos, a presidência do júri ser assegurada por um professor catedrático ou por um investigador coordenador da respetiva unidade orgânica;

2.2 - Presidir aos júris de processos de equivalência relativos ao grau de doutor;

2.3 - Presidir aos júris de processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras relativas ao grau de doutor.

3 - Delego no Pró-Reitor desta Universidade, Prof. Doutor José João Gordo Nunes Abrantes, a competência para presidir aos júris dos concursos para a carreira docente e de investigação, com a faculdade de subdelegação nos diretores das unidades orgânicas identificados no n. 1 do presente despacho.

4 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos diretores, presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas e Pró-Reitor, desde o dia 15 de setembro de 2017, até à data da publicação do presente despacho.

18 de outubro de 2017. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

310861593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3133241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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