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Portaria 225/71, de 1 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Revoga o Regulamento do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e o Regulamento Geral dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações.

Texto do documento

Portaria 225/71

de 1 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, aprovar o Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, que faz parte integrante da presente portaria.

Regualmento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das

Comunicações

CAPÍTULO I

Dos fins e âmbito

Artigo 1.º A Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S.

M. O. P. C.), criada pelo Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, destina-se a auxiliar a satisfação de necessidades de ordem económica, social e cultural dos servidores dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações que não estejam ainda abrangidos por organizações assistenciais afins, existentes em departamentos autónomos.

Art. 2.º - 1. A actividade a desenvolver pela Obra Social com vista à realização dos fins próprios abrangerá, em especial, os seguintes campos de acção:

A) Assistência médica e cirúrgica, através de um centro destinado a dar assistência própria ou completar os benefícios das actividades da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, compreendendo os seguintes domínios:

a) Assistência médico-cirúrgica:

Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidades;

Meios auxiliares de diagnóstico;

Meios de terapêutica;

Intervenções cirúrgicas.

b) Assistência materno-infantil:

Assistência médico-cirúrgica a grávidas e a crianças;

Ensino profiláctico;

Fornecimento de enxovais, berços, alimentos e medicamentos;

Internamentos.

c) Enfermagem e medidas profilácticas:

Regime ambulatório;

Assistência no domicílio.

d) Assistência medicamentosa;

e) Internamentos hospitalares ou outros;

f) Medicina no trabalho.

B) Previdência, compreendendo:

a) Pensões de sobrevivência;

b) Outras medidas no sentido de completar o regime legal em vigor.

C) Habitação:

a) Concessão de habitações em regime de arrendamento;

b) Concessão de habitações em regime de propriedade resolúvel;

c) Outras modalidades a que venha a reconhecer-se utilidade.

D) Abastecimentos, abrangendo os seguintes sectores:

a) Abastecimentos de produtos alimentares, vestuário e outros artigos - supermercados;

b) Fornecimento de refeições confeccionadas - refeitórios.

E) Produtividade e ensino, abrangendo:

a) Cursos de aperfeiçoamento profissional, prémios de produtividade e outros;

b) Subsídios para estudos e seguro para continuação destes por morte dos pais.

F) Recreação, desporto e cultura, podendo abranger:

a) Centros de alegria no trabalho (C. A. T.) filiados na F. N. A. T.;

b) Colónias de férias;

c) Actividades de carácter desportivo, recreativo ou cultural (excursões, festas, bibliotecas,

exposições, etc.).

G) Cofre de auxílio:

Auxílios em casos acidentais e de necessidade urgente, podendo revestir a forma de

donativos ou empréstimos.

2. O campo de acção da Obra Social poderá alargar-se a quaisquer outras actividades de reconhecido interesse para os beneficiários e agregados familiares, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações.

Art. 3.º Para assegurar a concessão de benefícios ao maior número de funcionários, poderão ser criadas delegações e filiais da Obra Social onde tal se justifique.

Art. 4.º Para o bom desempenho das suas finalidades, a Obra Social poderá promover a colaboração com outras instituições similares, dentro ou fora dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, em realizações de interesse comum.

CAPÍTULO II

Da administração

Art. 5.º - 1. A direcção da Obra Social será constituída por um presidente, um

vice-presidente e cinco vogais.

2. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos entre directores-gerais, subdirectores-gerais ou funcionários de categoria equivalente, sendo um do Ministério das Obras Públicas e outro do Ministério das Comunicações.

3. Três dos vogais serão funcionários do Ministério das Obras Públicas e dois do

Ministério das Comunicações.

4. A duração de cada mandato será de dois anos, mas o primeiro mandato de três dos membros da direcção poderá ser fixado, para cada um deles, de três a quatro anos.

5. A direcção poderá agregar a si consultores especializados no campo técnico-social, jurídico e contabilístico e o director clínico do Centro de Assistência Médica e Cirúrgica.

Art. 6.º - 1. A direcção terá uma sessão ordinária por semana e as extraordinárias que

forem convocadas pelo presidente.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de

qualidade.

3. Sempre que o presidente o entenda conveniente, poderá vetar as deliberações da direcção, que ficarão suspensas até resolução ministerial.

4. As sessões serão secretariadas por um vogal secretário, a designar pela direcção de entre os cinco vogais membros, correspondendo o período de exercício da função ao do mandato fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Art. 7.º Compete à direcção:

a) Fomentar as actividades da Obra Social em ordem a corresponder aos seus fins;

b) Administrar os fundos com zelo e economia, promovendo a arrecadação das receitas e autorizando o pagamento das despesas nas condições e dentro dos limites que lhe forem fixados por despacho dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações;

c) Elaborar o orçamento das receitas e despesas, a submeter a despacho dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita, bem como os orçamentos suplementares que se mostrem necessários;

d) Elaborar o relatório e a conta de gerência até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem, a submeter a despacho dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, com os pareceres do conselho consultivo e da comissão verificadora de contas;

e) Orientar a contabilização das receitas e das despesas;

f) Promover a elaboração dos regulamentos que forem necessários às actividades da Obra Social, a aprovar pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações;

g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis à Obra Social;

h) Autorizar a admissão dos beneficiários e, bem assim, cancelar a inscrição ou

suspendê-los nos termos deste Regulamento.

Art. 8.º Compete especialmente ao presidente da direcção:

a) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem dos trabalhos;

b) Representar a Obra Social, quando necessário;

c) Submeter a despacho dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações a proposta de nomeação do director dos serviços da Obra Social, que actuará como elemento de ligação entre a direcção e os órgãos executivos, prestando a sua actividade em regime de tempo integral, bem como as propostas de formação dos quadros de pessoal que o desenvolvimento e o volume dos serviços justifique;

d) Superintender na disciplina do pessoal;

e) Convocar o conselho consultivo a reunir extraordinàriamente sempre que tal se torne

necessário;

f) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior.

Art. 9.º Compete especialmente ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo

nas suas faltas e impedimentos.

Art. 10.º Aos vogais da direcção, exceptuado o vogal secretário, compete essencialmente:

a) Centralizar, estudar e informar os assuntos a seu cargo, respeitantes às actividades dos

diversos pelouros da Obra Social;

b) Propor, nas reuniões, as medidas que considerem convenientes com vista à eficiência e

desenvolvimento das mesmas actividades;

c) Superintender nos pelouros para que forem designados por despacho do presidente, orientando-os e assegurando o seu regular funcionamento.

Art. 11.º - 1. O conselho consultivo será constituído pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, que presidirá, pelos directores-gerais dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e pelos presidentes da Junta Autónoma de Estradas e do Fundo de Fomento da Habitação, desde que não façam parte dos restantes órgãos de administração, sendo, neste caso, representados pelos seus substitutos legais.

2. Às sessões do conselho deverão assistir o presidente da direcção, os vogais dos pelouros cujos assuntos sejam objecto de estudo e o director dos serviços da Obra Social.

Art. 12.º - 1. O conselho consultivo reunirá sempre que o presidente o julgue conveniente ou por solicitação do presidente da direcção.

2. O conselho consultivo será, obrigatòriamente, ouvido sobre os seguintes assuntos:

a) Programa de acção;

b) Relatório anual e contas de gerência;

c) Elaboração de contratos com entidades particulares e oficiais sempre que, pela sua importância, a direcção entenda que tal se justifique;

d) Apreciação dos factos sobre que recaiam queixas ou reclamações dos beneficiários, desde que a direcção entenda dever submetê-los à sua apreciação;

e) Interpretação dos regulamentos nos casos em que se suscitem dúvidas.

Art. 13.º - 1. A comissão verificadora de contas será composta por três membros, um dos

quais presidirá.

2. Um dos membros da comissão, que deverá ser licenciado em Ciências Económicas e Financeiras, será o seu representante permanente nas reuniões da direcção, exercendo funções de fiscalização das receitas e despesas e da sua perfeita contabilização e

elaborando, trimestralmente, um relatório.

Art. 14.º A comissão verificadora de contas reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre,

competindo-lhe:

a) Fiscalizar a contabilidade da obra social;

b) Apreciar os relatórios do seu representante permanente na direcção;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência;

d) Quaisquer outras atribuições que venham a ser-lhe cometidas.

Art. 15.º - 1. Os funcionários dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações que compõem os órgãos de administração serão nomeados por despacho do Ministro

respectivo.

2. As remunerações, gratificações ou senhas de presença respeitantes aos membros dos órgãos da administração serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Obras

Públicas e das Comunicações.

3. Para obrigar a Obra Social são necessárias as assinaturas do presidente da direcção e do vogal secretário, sendo este, no caso de impedimento, substituído por outro dos vogais

da direcção.

Art. 16.º - 1. Compete ao director dos serviços da Obra Social promover a execução de todas as deliberações da direcção, informar sobre os assuntos que tenham de ser submetidos à apreciação desta e propor as medidas necessárias à melhoria e eficaz

funcionamento dos serviços.

2. O director dos serviços da Obra Social assistirá às reuniões da direcção sem, contudo,

ter direito a voto.

CAPÍTULO III

Dos órgãos executivos

Art. 17.º A Obra Social terá como órgãos de execução os seguintes:

a) Pelouros;

b) Serviços administrativos, compreendendo:

1) Serviço de expediente, pessoal e estatística;

2) Serviço de contabilidade e tesouraria.

Art. 18.º - 1. Os pelouros agruparão as actividades económicas e sociais previstas no artigo 2.º e serão, em princípio, as seguintes:

a) Saúde e assistência;

b) Previdência e cofre de auxílio;

c) Habitação;

d) Abastecimento;

e) Produtividade e ensino, recreação, desporto e cultura.

2. A regulamentação de cada pelouro será submetida a despacho conjunto dos Ministros

das Obras Públicas e das Comunicações.

Art. 19.º Aos serviços administrativos compete:

1) Pelo serviço de expediente, pessoal e estatística:

a) Receber toda a correspondência, registando-a e distribuindo-a pelos serviços a que diga respeito, depois de visada pelo director dos serviços da Obra Social;

b) Executar todo o expediente de carácter geral;

c) Dar seguimento às determinações emanadas do director dos serviços da Obra Social;

d) Proceder à inscrição dos beneficiários e à cobrança das quotizações, remetendo mensalmente, com guias, as importâncias recebidas aos serviços de contabilidade e

tesouraria;

e) Organizar os processos de provimento e o registo biográfico do pessoal;

f) Elaborar anualmente a lista de antiguidade do pessoal;

g) Informar sobre todos os assuntos que se relacionem com o pessoal;

h) Organizar os processos para a aquisição e reparação do material, verificando, antes de submetidos a despacho, se a despesa tem cabimento;

i) Organizar e manter actualizado o arquivo dos serviços;

j) Centralizar os elementos de natureza estatística;

k) Desempenhar as demais atribuições que lhe forem cometidas por deliberação da

direcção.

2) Pelo serviço de contabilidade e tesouraria:

a) Contabilizar e escriturar as receitas e despesas;

b) Depositar os fundos e efectuar os levantamentos necessários à manutenção dos

serviços;

c) Manter em dia as cadernetas de depósitos, verificando a sua conformidade com os

registos da contabilidade e tesouraria;

d) Manter actualizados os elementos que permitam avaliar da situação dos fundos da Obra

Social;

e) Organizar o cadastro e escrituração dos bens patrimoniais;

f) Organizar os processos de despesa e proceder, depois de devidamente autorizados, aos pagamentos a fornecedores, efectuados, em regra, por meio de cheques, assinados pelos presidente da direcção e vogal secretário e entregues em troca dos competentes recibos;

g) Organizar as contas e executar a escrita por forma a traduzir clara e integralmente

todos os actos da administração;

h) Organizar anualmente o balanço e preparar os elementos necessários à elaboração do

orçamento e do relatório de gerência;

i) Apresentar ao director dos serviços da Obra Social, até ao dia 10 de cada mês, o resumo do movimento de fundos relativos ao mês anterior, e bem assim um resumo da situação das várias rubricas orçamentais em relação às respectivas dotações;

j) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos a que o pessoal tenha direito,

procedendo ao seu pagamento;

k) Proceder dentro dos prazos legais à liquidação dos encargos certos;

l) Executar quaisquer outros serviços de contabilidade e tesouraria que lhe sejam

confiados.

Art. 20.º Ao chefe dos serviços administrativos incumbe a coordenação dos serviços de expediente, pessoal e estatística e de contabilidade e tesouraria, e em especial:

a) Submeter a despacho do director dos serviços da Obra Social a correspondência a expedir o todos os assuntos pendentes que careçam de resolução superior;

b) Assinar correspondência de mero expediente;

c) Propor as medidas que reputar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços;

d) Zelar pelo cumprimento das ordens e das instruções recebidas.

Art. 21.º Para além do pessoal previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril, a Obra Social, para a boa execução dos seus fins, será dotada de pessoal admitido nas condições a fixar por despacho dos Ministros das Obras Públicas e das

Comunicações.

CAPÍTULO IV

Dos beneficiários

a) População abrangida

Art. 22.º - 1. Podem ser beneficiários da Obra Social todos os servidores dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações que pertençam a qualquer das seguintes

categorias:

a) Servidores que exerçam funções de carácter permanente, seja qual for a forma de

provimento;

b) Pessoal eventual, após seis meses de efectividade de serviço;

c) Servidores compelidos, por motivo de doença, a passar à situação de licença sem vencimento ou licença ilimitada ou que, pelo mesmo motivo, se encontrem na situação de

disponibilidade a aguardar vaga no quadro;

d) Servidores a aguardar aposentação ou aposentados, com excepção dos que o forem compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar;

e) Servidores em situações especiais, a apreciar casuìsticamente, dependendo a inscrição

da resolução da direcção da Obra Social.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os servidores de serviços autónomos que possuam assistência análoga à prestada pela Obra Social.

3. A extensão dos benefícios da Obra Social aos agregados familiares a cargo dos servidores pode ser parcial, para alguns desses benefícios, ou para todos e em condições iguais às dos próprios servidores, ou diferentes, consoante constar dos regulamentos privativos de cada um dos diversos sectores assistenciais.

b) Direitos e deveres

Art. 23.º São direitos dos beneficiários:

a) Usufruir das regalias da Obra Social;

b) Formular, por escrito, à direcção, sugestões com vista a melhorar os serviços.

Art. 24.º O direito às regalias da Obra Social exige inscrição prévia dos pretendentes a beneficiários, quer dos próprios servidores, quer dos seus familiares, significando esse acto a aceitação das vantagens e das obrigações inerentes.

Art. 25.º Os servidores que pretendam inscrever-se devem apresentar a sua declaração, por escrito, no serviço de que dependem, a qual será remetida à Obra Social acompanhada de informação que permita avaliar se o pretendente satisfaz as condições de admissão.

Art. 26.º A prova de que os familiares estão a cargo do servidor faz-se por apresentação de atestado da junta de freguesia onde o agregado familiar reside, ou por declaração prestada por dois funcionários do departamento onde o interessado presta serviço, de

categoria igual ou superior à sua.

Art. 27.º - 1. A inscrição na Obra Social é gratuita.

2. A qualidade de beneficiários provar-se-á por cartão de identidade de modelo a aprovar

pela direcção.

Art. 28.º Os servidores inscritos ficam sujeitos à acção disciplinar da Obra Social pelos actos praticados como beneficiários, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam ter contraído segundo o estatuto disciplinar dos departamentos a que pertençam.

Art. 29.º - 1. Os direitos dos beneficiários poderão ser suspensos de um mês até ao ano, conforme a gravidade da infracção, se outra penalidade não for aplicável, quando:

a) Infringirem os seus deveres para com a Obra Social ou os seus órgãos;

b) Cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos

pela Obra Social.

2. A penalidade aplicada abrangerá todo o agregado familiar.

Art. 30.º - 1. Perdem os direitos aos benefícios da Obra Social os servidores nela inscritos que solicitem a anulação da inscrição, deixem de prestar serviço nos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, por exoneração, dispensa ou demissão, ou passem à situação de inactividade fora do quadro por outra razão que não a de doença, e ainda:

a) Não paguem com regularidade os seus débitos à Obra Social;

b) Façam indevido uso do cartão de identidade que lhes é fornecido.

2. Perdem também a qualidade de beneficiários os servidores a quem seja aplicada tal sanção, em virtude de processo disciplinar organizado pela própria Obra Social.

3. A perda de direitos referida nos números anteriores abrange os membros do agregado

familiar.

Art. 31.º A prestação de falsas declarações por parte dos beneficiários pode implicar, a par de responsabilidade disciplinar e criminal que lhe couber, a indemnização total das importâncias que, em consequência, tenham indevidamente gastas.

c) Quotizações

Art. 32.º - 1. Os beneficiários contribuirão para os encargos da Obra Social com as seguintes quotizações mensais, de harmonia com os grupos de vencimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969:

... Quotizações mensais

Até 2400$00 ... 5$00

De 2400$00 até 3500$00 ... 7$50

De 3500$00 até 5800$00 ... 10$00

De 5800$00 até 9400$00 ... 15$00

Acima de 9400$00 ... 20$00

2. Os assalariados contribuirão com a quota correspondente ao escalão de remuneração que lhes competir, multiplicando o seu salário base diário por 30.

3. Os beneficiários aposentados pagarão as quotizações que corresponderem à sua

pensão, dentro dos escalões estabelecidos.

4. Os beneficiários obrigam-se a comunicar por escrito à Obra Social qualquer alteração

das suas remunerações.

d) Pagamento ou gratuitidade dos serviços prestados

Art. 33.º - 1. Os serviços prestados pela Obra Social serão gratuitos ou suportados, em regime de comparticipação de despesas, entre a Obra e os próprios beneficiários.

2. As percentagens de comparticipação serão variáveis em função do vencimento dos beneficiários e do grau de parentesco dos seus familiares, conforme tabelas a aprovar por despacho dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações para cada uma das

modalidades de assistência.

3. No que se refere aos familiares, pode ainda ter-se em conta o rendimento do agregado familiar, mormente o contributo com que o inscrito para ele concorre.

Art. 34.º - 1. Se o montante de comparticipação atingir importância que exceda a possibilidade de pagamento por parte do devedor, admitir-se-á o pagamento em fracções mensais até aos limites estabelecidos em tabela a aprovar por despacho dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações para as diversas categorias de servidores.

2. Se o saldo em dívida exceder os limites fixados na tabela referida no número anterior, o excedente será pago a pronto, e só em situações de reconhecida urgência poderão ser

prestados serviços a crédito.

3. O pagamento de mensalidades de habitação, do abastecimento de produtos alimentares ou outros não deve, em regra, ser fraccionado.

Art. 35.º - 1. O pagamento das comparticipações pelos beneficiários será feito, normalmente, por dedução dos respectivos vencimentos de uma só vez ou em fracções, conforme o seu montante, de acordo com relações a processar na Obra Social e a enviar aos serviços de que os servidores dependem, que promoverão, por sua vez, as entregas das importâncias descontadas na tesouraria da Obra Social.

2. No caso de servidores aposentados ou noutras situações em que as deduções se não possam efectivar, as entregas das prestações terão de ser efectuadas directamente pelos

próprios na tesouraria da Obra Social.

Art. 36.º Os pedidos de exoneração, licença ilimitada e licença sem vencimento dos servidores inscritos como beneficiários só deverão ser deferidos perante informação da Obra Social negativa de qualquer débito do requerente, ou a apresentação de garantia

considerada bastante.

Art. 37.º A impossibilidade de cobrança de dívidas provenientes de prestações em atraso, ou saldos em dívida não satisfeitos directamente pelos interessados nos prazos que lhes sejam marcados, dá lugar à cobrança coerciva através dos competentes juízos fiscais, servindo de base à execução fiscal uma certidão passada pela Obra Social.

CAPÍTULO V

Da gerência dos meios financeiros

Art. 38.º As receitas e despesas serão, em regra, movimentadas por meio de cheques assinados pelo presidente da direcção e pelo vogal secretário ou, no impedimento deste,

por outro dos vogais da direcção.

Art. 39.º - 1. A competência para a autorização de despesas, para a realização de concursos públicos ou particulares e para a elaboração de contratos será fixada em despacho dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações.

2. Dependem sempre de despacho ministerial:

a) A aquisição, construção ou grandes beneficiações de imóveis;

b) Os empréstimos a contrair em estabelecimentos de crédito ou outras entidades;

c) Quaisquer acordos a celebrar com instituições similares, cooperativas ou

estabelecimentos comerciais ou industriais;

d) Os contratos de arrendamento para instalação dos serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 40.º As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações,

sob proposta da direcção.

Art. 41.º Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Maio de 1971 e revoga os seguintes

regulamentos:

a) Regulamento do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas, aprovado por portaria de 2 de Março de 1967, publicada no Diário do Governo, 2.ª série,

de 13 de Março de 1967;

b) Regulamento Geral dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria 24510, de 31 de Dezembro de 1969.

O Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/01/plain-31328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Portaria 24510 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Portaria 437/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Altera vários artigos do Regulamento da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 441/80 - Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio (constituição dos órgãos dirigentes da Obra Social dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-12 - Portaria 1047/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a Portaria n.º 225/71, de 01 de Maio que aprova o Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 624/84 - Ministério do Equipamento Social - Obra Social

    Introduz alterações ao Regulamento da Obra Social do Ministério (OSMOP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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