Portaria 1047/81 de 12 de Dezembro
Enquanto decorrem os trabalhos de reestruturação dos Serviços Sociais da Administração Pública Central e para não entravar a operatividade dos serviços administrativos da Obra Social do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, torna-se necessário, transitoriamente, rever a sua organização administrativa, coadunando os serviços de jure com a situação de facto existente e que a praxis tem vindo a revelar necessária.
Esta imprescindibilidade consubstancia-se no progressivo desenvolvimento da Obra Social, desde a sua regulamentação, verificada através da Portaria 225/71, de 1 de Maio, nomeadamente no acréscimo do número de beneficiários, auxílios concedidos e dimensão das verbas movimentadas, quer a nível central quer a nível regional.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 5.1 do Despacho MHOP n.º 16/81, de delegação de competências, de 8 de Setembro, e no n.º 9 do mesmo despacho, aditado pelo Despacho 37/81, de 14 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º Os artigos 17.º e 19.º do Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, aprovado pela Portaria 225/71, de 1 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º A Obra Social terá como órgãos de execução os pelouros e como serviços de apoio administrativo:
a) A Repartição Administrativa;
b) A Repartição de Contabilidade;
c) A Repartição de Fundos e Finanças.
Art. 19.º - 1 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de pessoal e expediente geral;
b) A secção de inscrição e identificação de beneficiários;
c) A secção de auxílios sociais.
2 - A Repartição de Contabilidade compreende:
a) A secção de orçamento e contas;
b) A secção de aprovisionamento e controle.
3 - A Repartição de Fundos e Finanças compreende as tesourarias.
2.º Ao artigo 3.º do mesmo Regulamento é aditado o seguinte parágrafo único:
Para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas, as delegações da Obra Social serão dotadas de um serviço de apoio administrativo, a nível de secção, que exercerá as competências conferidas às repartições a nível central.
3.º São revogados a alínea c) do artigo 8.º e o artigo 20.º do citado Regulamento, aprovado pela Portaria 225/71, de 1 de Maio.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 3 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, António José do Amaral Ferreira de Lemos.