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Portaria 1047/81, de 12 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 225/71, de 01 de Maio que aprova o Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

Texto do documento

Portaria 1047/81 de 12 de Dezembro

Enquanto decorrem os trabalhos de reestruturação dos Serviços Sociais da Administração Pública Central e para não entravar a operatividade dos serviços administrativos da Obra Social do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, torna-se necessário, transitoriamente, rever a sua organização administrativa, coadunando os serviços de jure com a situação de facto existente e que a praxis tem vindo a revelar necessária.

Esta imprescindibilidade consubstancia-se no progressivo desenvolvimento da Obra Social, desde a sua regulamentação, verificada através da Portaria 225/71, de 1 de Maio, nomeadamente no acréscimo do número de beneficiários, auxílios concedidos e dimensão das verbas movimentadas, quer a nível central quer a nível regional.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 5.1 do Despacho MHOP n.º 16/81, de delegação de competências, de 8 de Setembro, e no n.º 9 do mesmo despacho, aditado pelo Despacho 37/81, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Os artigos 17.º e 19.º do Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, aprovado pela Portaria 225/71, de 1 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º A Obra Social terá como órgãos de execução os pelouros e como serviços de apoio administrativo:

a) A Repartição Administrativa;

b) A Repartição de Contabilidade;

c) A Repartição de Fundos e Finanças.

Art. 19.º - 1 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de pessoal e expediente geral;

b) A secção de inscrição e identificação de beneficiários;

c) A secção de auxílios sociais.

2 - A Repartição de Contabilidade compreende:

a) A secção de orçamento e contas;

b) A secção de aprovisionamento e controle.

3 - A Repartição de Fundos e Finanças compreende as tesourarias.

2.º Ao artigo 3.º do mesmo Regulamento é aditado o seguinte parágrafo único:

Para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas, as delegações da Obra Social serão dotadas de um serviço de apoio administrativo, a nível de secção, que exercerá as competências conferidas às repartições a nível central.

3.º São revogados a alínea c) do artigo 8.º e o artigo 20.º do citado Regulamento, aprovado pela Portaria 225/71, de 1 de Maio.

4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 3 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, António José do Amaral Ferreira de Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/12/plain-198286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-01 - Portaria 225/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Aprova o Regulamento da Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Revoga o Regulamento do Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas e o Regulamento Geral dos Serviços Sociais do Ministério das Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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