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Regulamento 444/2013, de 21 de Novembro

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Sumário

Torna pública a alteração ao Regulamento n.º 40/2013, de 25 de janeiro, relativo ao financiamento competitivo de programas de doutoramento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Regulamento 444/2013

Financiamento de Programas de Doutoramento FCT

O compromisso assumido pelo Governo de tomar o desenvolvimento científico e tecnológico do País como uma prioridade nacional conduziu à criação de novos Programas de Doutoramento FCT de excelência e referência internacional. Concebidos no respeito pela autonomia das instituições universitárias e de investigação, os Programas de Doutoramento FCT têm em vista mobilizar recursos existentes em Portugal nas instituições universitárias e nas unidades de investigação científica e tecnológica, bem como no tecido empresarial. A sua concretização, feita de acordo com os mais exigentes padrões internacionais, deverá preparar o sistema português de ensino superior e de ciência e tecnologia para enfrentar com sucesso os desafios do futuro.

O desenvolvimento dos novos Programas de Doutoramento FCT - que envolvem universidades, institutos universitários e unidades de investigação em ciência e tecnologia, tanto em ambiente académico como empresarial - é também determinante para a criação de ambientes institucionais favoráveis à inserção de uma nova geração de docentes e investigadores altamente qualificados. O contributo destes constitui uma das melhores respostas tanto aos desafios permanentes colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do País, como ao melhor relacionamento entre a comunidade académica e o tecido económico.

Pretende-se, assim, criar um novo financiamento para os Programas de Doutoramento FCT que promovam colaborações estreitas entre instituições universitárias e unidades de I&D e que envolvam, sempre que for considerado pertinente, empresas. As instituições universitárias são, em si mesmas, parceiras essenciais de qualquer programa de doutoramento. As unidades de I&D são, por definição, centros de desenvolvimento de investigação científica sujeitos a controlo de qualidade, e que estão associadas a uma ou mais instituições universitárias no que respeita à formação avançada que confere graus académicos. As empresas e outras entidades que promovem atividades de investigação podem ser centros de desenvolvimento de I&D em domínios específicos e, como tal, podem ser consideradas participantes no âmbito dos Programas de Doutoramento FCT.

O concurso que agora se anuncia privilegia modelos de formação inequivocamente alinhados com as melhores práticas internacionais de investigação científica. São ainda valorizados, sempre que for considerado pertinente, modelos de formação que combinem ciência e empreendedorismo, no sentido de criar uma cultura de iniciativa e diversificação de saídas profissionais dos doutorados.

Assim e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a orgânica da FCT, I. P., e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelos Decretos-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Diretivo da FCT aprovou a alteração do Regulamento do Financiamento Competitivo de Programas de Doutoramento FCT, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de janeiro de 2013 a coberto do Regulamento 40/2013, alteração que mereceu despacho de homologação da Secretária de Estado da Ciência datado de 11 de outubro de 2013, e que se concretizam nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Financiamento Competitivo de Programas

de Doutoramento FCT

Os artigos 9.º e 12.º do Regulamento do Financiamento Competitivo de Programas de Doutoramento FCT, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de janeiro a coberto do Regulamento 40/2013, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Financiamento e Custos Elegíveis

1 - Em cada concurso a FCT financia um conjunto de bolsas de tipologia e duração a prever no aviso de abertura.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso dos Programas de Doutoramento em Ambiente Empresarial, os parceiros empresariais asseguram uma contribuição para o financiamento, conforme especificado no aviso de abertura do concurso.

6 - Nos Programas de Doutoramento Internacionais, a FCT não financia quaisquer custos de formação dos estudantes para além dos previstos no regulamento de bolsas.

7 - A concessão efetiva de bolsas ou de outro financiamento a atribuir ao Programa de Doutoramento FCT encontra-se ainda condicionada ao cumprimento dos requisitos de funcionamento exigidos nos termos da lei, incluindo a inscrição dos estudantes num ciclo de estudos, conferente do grau de doutor, devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Artigo 12.º

Acompanhamento

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - A FCT nomeia uma Comissão de Avaliação dos Programas de Doutoramento FCT, que inclui membros do painel de avaliação das candidaturas e ainda um elemento designado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que se pronuncia sobre os relatórios anuais emitidos pela Comissão de Acompanhamento Externa e sobre o relatório de autoavaliação anual, a elaborar pela Comissão Diretiva do Programa.

5 - A Comissão de Avaliação dos Programas de Doutoramento FCT pode, fundamentadamente, propor à FCT a interrupção do financiamento do Programa de Doutoramento FCT.»

Artigo 2.º

Publicitação

Tendo em vista a sua mais ampla divulgação, o presente Regulamento é ainda disponibilizado, na data da sua homologação, no sítio web da FCT, no endereço www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento, sem prejuízo da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo desde logo aplicável a todos os concursos abertos pela FCT, I. P. após a data da sua homologação.

13 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel

Seabra.

207396892

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/21/plain-313238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Lei 5/2012 - Assembleia da República

    Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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