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Despacho 14535-A/2013, de 11 de Novembro

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Sumário

Regula o abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, para autoconsumo, nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação, bem como o abate tradicional de suíno.

Texto do documento

Despacho 14535-A/2013

O facto de Portugal ter sido considerado pela OIE um país de risco controlado para a encefalopatia espongiforme bovina permite que, agora, se possa alargar a possibilidade da matança para autoconsumo à espécie bovina, desde que sejam garantidas as obrigações de eliminação dos subprodutos da categoria 1, bem como a comunicação ao Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais.

Todavia, não é permitido o abate de bovinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de bovinos que tenham sofrido um acidente ou que sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais.

A autorização da matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados nos termos do presente despacho não pode comprometer o respeito pelas regras aplicáveis à garantia da saúde pública e da proteção animal, designadamente as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate estabelecidas atualmente nas normas conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 28/96, de 2 de abril, bem como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Importa também criar as regras sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efetuada em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco e ainda, em situações em que as refeições são servidas ao consumidor em ambiente familiar, como as servidas em casas de campo e empreendimentos de agroturismo, classificados como empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, determino o seguinte:

1 - É proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos, ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de equídeos, independentemente da idade.

2 - É autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes condições:

a) As explorações não estejam sujeitas a restrições sanitárias e se encontrem registadas de acordo com a legislação em vigor;

b) Os animais estejam identificados de acordo com a legislação em vigor;

c) Os animais utilizados não tenham sofrido um acidente e não sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;

d) A matança deve ser realizada nas condições definidas nas disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 28/96, de 2 de abril, relativos à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

e) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

f) No caso dos bovinos, o produtor deve:

i) Comunicar à base de dados SNIRA/BOV o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;

ii) Entregar no PA/PI, juntamente com o modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;

g) No que respeita aos pequenos ruminantes, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;

h) Nas restantes espécies, com exceção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respetivos RED;

i) O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar;

j) As amígdalas, intestinos (do duodeno ao reto) e mesentério dos bovinos, bem como, o baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal;

k) É aconselhável e pode ser solicitado o exame sanitário efetuado por médico veterinário;

l) É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;

m) As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, a quantidade máxima de animais que podem ser abatidos, por ano, para autoconsumo é a seguinte:

a) Bovinos com idade inferior a 12 meses - dois;

b) Suínos - três;

c) Caprinos - oito;

d) Ovinos - seis.

4 - É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as seguintes condições:

a) A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas nas disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 28/96, de 2 de abril, relativos à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;

b) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

c) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;

d) É obrigatória a inspeção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higio-sanitária;

e) Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;

f) Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;

g) É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;

h) As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;

i) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

5 - O presente despacho é aplicável às matanças de animais realizadas nos empreendimentos de turismo de habitação em zonas rurais e nas casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados como empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, e da Portaria 937/2008, de 20 de agosto, e que disponham de registo de exploração, de acordo com a legislação aplicável.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas no conceito de consumo doméstico, atendendo à natureza familiar em que são servidas as refeições, todas as situações em que o proprietário ou a entidade que explora o empreendimento resida naquele e as refeições sejam partilhadas com os clientes deste tipo de oferta turística.

7 - O presente despacho entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

6 de novembro de 2013. - A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de Brito.

207385065

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/11/plain-312977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto-Lei 122/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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