O facto de Portugal ter sido considerado pela OIE um país de risco controlado para a encefalopatia espongiforme bovina permite que, agora, se possa alargar a possibilidade da matança para autoconsumo à espécie bovina, desde que sejam garantidas as obrigações de eliminação dos subprodutos da categoria 1, bem como a comunicação ao Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais.
Todavia, não é permitido o abate de bovinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de bovinos que tenham sofrido um acidente ou que sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais.
A autorização da matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados nos termos do presente despacho não pode comprometer o respeito pelas regras aplicáveis à garantia da saúde pública e da proteção animal, designadamente as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate estabelecidas atualmente nas normas conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 28/96, de 2 de abril, bem como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Importa também criar as regras sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efetuada em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco e ainda, em situações em que as refeições são servidas ao consumidor em ambiente familiar, como as servidas em casas de campo e empreendimentos de agroturismo, classificados como empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, determino o seguinte:
1 - É proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos, ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de equídeos, independentemente da idade.
2 - É autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as seguintes condições:
a) As explorações não estejam sujeitas a restrições sanitárias e se encontrem registadas de acordo com a legislação em vigor;
b) Os animais estejam identificados de acordo com a legislação em vigor;
c) Os animais utilizados não tenham sofrido um acidente e não sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;
d) A matança deve ser realizada nas condições definidas nas disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 28/96, de 2 de abril, relativos à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
e) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
f) No caso dos bovinos, o produtor deve:
i) Comunicar à base de dados SNIRA/BOV o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;
ii) Entregar no PA/PI, juntamente com o modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;
g) No que respeita aos pequenos ruminantes, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;
h) Nas restantes espécies, com exceção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respetivos RED;
i) O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar;
j) As amígdalas, intestinos (do duodeno ao reto) e mesentério dos bovinos, bem como, o baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal;
k) É aconselhável e pode ser solicitado o exame sanitário efetuado por médico veterinário;
l) É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;
m) As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.
3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, a quantidade máxima de animais que podem ser abatidos, por ano, para autoconsumo é a seguinte:
a) Bovinos com idade inferior a 12 meses - dois;
b) Suínos - três;
c) Caprinos - oito;
d) Ovinos - seis.
4 - É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as seguintes condições:
a) A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas nas disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 28/96, de 2 de abril, relativos à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
b) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
c) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
d) É obrigatória a inspeção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higio-sanitária;
e) Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;
f) Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;
g) É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;
h) As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
i) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
5 - O presente despacho é aplicável às matanças de animais realizadas nos empreendimentos de turismo de habitação em zonas rurais e nas casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados como empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, e da Portaria 937/2008, de 20 de agosto, e que disponham de registo de exploração, de acordo com a legislação aplicável.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas no conceito de consumo doméstico, atendendo à natureza familiar em que são servidas as refeições, todas as situações em que o proprietário ou a entidade que explora o empreendimento resida naquele e as refeições sejam partilhadas com os clientes deste tipo de oferta turística.
7 - O presente despacho entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
6 de novembro de 2013. - A Diretora-Geral, Maria Teresa Villa de Brito.
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