Pelo despacho 8004-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 177, de 13 de setembro, foi publicitado e notificados os interessados conhecidos para efeitos de audiência prévia dos interessados, o meu Despacho, de 12 de setembro de 2017, onde manifestei a intenção de declarar a nulidade parcial do Despacho 11566-A/2015, de 3 de outubro, em relação às decisões contidas nos seus n.os 11 e 12 e, consequentemente, de solicitar à ERSE que pondere no cálculo da tarifa UGS do próximo ano, a recuperação, em benefício das tarifas pagas pelos consumidores, dos montantes indevidamente nelas incluídas nos anos anteriores (2016 e 2017).
As sociedade comerciais EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., e Endesa Generación Portugal, S. A., apresentaram a suas pronúncias em sede de audiência, a primeira em 27 de setembro de 2017 e a segunda em 21 e 28 de setembro de 2017, sem que, contudo, tivessem logrado apresentar argumentos que abalassem os fundamentos daquela manifestada intenção, conforme explicitado no Relatório de apreciação das pronúncias, de 3 de outubro, cujos fundamentos se acolhem e integram no presente ato, sendo, por isso, de manter o sentido e conteúdo daquele projeto.
Assim:
Pelo meu Despacho 7557-A/2017, de 24 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, foi revogado o Despacho 11566-A/2015, de 3 de outubro, e solicitado um conjunto de atuações à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em colaboração com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com vista à regulação de vários parâmetros tarifários que carecem de uma fixação atualizada.
Paralelamente, solicitei aÌ ERSE que fornecesse o estudo que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, estaria na base do referido Despacho 11566-A/2015.
A razão de tal pedido, prendeu-se com as dúvidas que se suscitaram sobre a legalidade do decidido nos n.os 11 e 12 do despacho em apreço.
Na verdade, e numa primeira análise, a solução adotada parecia contrariar frontalmente as normas legais que determinam que os custos com as tarifas sociais e com a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) sejam suportados pelos produtores, proibindo a sua repercussão, direta ou indireta, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica (artigo 4.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e artigos 2.º e 5.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril).
Não obstante, ponderava-se que a justificação dos referidos números do despacho em apreço pudesse encontrar-se plasmada no Estudo da ERSE que legalmente o precedeu.
Porém, analisado o Estudo da ERSE, que entretanto me foi entregue, conforme o solicitado, verifica-se que o mesmo é totalmente omisso no que se reporta à ponderação dos custos com a tarifa social e expressamente afasta a ponderação dos custos com a CESE, por entender que a sua consideração constituiria uma sobrecompensação.
Pelo que, é forçoso concluir, por um lado que o Estudo da ERSE não contém qualquer justificação que permita afastar a ilegalidade detetada e anteriormente enunciada e, por outro, que no que diz respeito aos n.os 11 e 12 do Despacho 11566-A/2015, de 3 de outubro, o mesmo não foi precedido do procedimento fixado no regime jurídico invocado como lei habilitante para a sua prática, ou seja, o artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho.
Facto que, por si só, determina a nulidade parcial do despacho em causa, no que se reporta aos seus n.os 11 e 12, por força do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea l), do Código do Procedimento Administrativo, em virtude da preterição total do procedimento legalmente exigido, quanto a essa parte.
Sucede, porém, que a ilegalidade detetada não se fica por aqui.
Na verdade, a determinação por ato administrativo da repercussão nas tarifas da eletricidade dos custos suportados pelos produtores com a tarifa social e com a CESE, constitui a criação de uma nova contribuição pecuniária para os consumidores.
É que, a tarifa de eletricidade, especialmente na sua componente de uso global do sistema (UGS), que constitui uma componente fixa, inclui um feixe de contribuições pecuniárias que são impostas aos consumidores de energia elétrica.
Sendo que, só poderão ser aí incluídas contribuições previstas na Lei, o que não é o caso.
Na presente situação, não só não existia Lei que previsse tal contribuição pecuniária, como, pior, existia Lei que expressamente a proibia, o que determina a nulidade parcial do Despacho 11566-A/2015, de 3 de outubro, por força do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea k), do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, e com os fundamentos que vimos de invocar, declaro a nulidade parcial do Despacho 11566-A/2015, de 3 de outubro, do Secretário de Estado da Energia (Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15 de outubro de 2015) em relação às decisões contidas nos seus n.os 11 e 12 e, consequentemente, solicito à ERSE que pondere no cálculo da tarifa UGS do próximo ano, a recuperação, em benefício das tarifas pagas pelos consumidores, dos montantes indevidamente nelas incluídas nos anos anteriores (2016 e 2017).
10 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
310848106