Subdelegação de competências
1 - Nos termos dos artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e do n.º I, 12, n.º II, 2 e do n.º IV, 9, do Despacho 10921/2012, de 30 de julho, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na versão republicada pelo Despacho 5815/2013, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio de 2013 e do Despacho 11 844/2013, de 19 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, subdelego no diretor de serviços de gestão dos recursos financeiros, licenciado Nelson Roda Inácio, as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
1.1 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;
1.2 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de (euro) 15 000,00;
1.3 - Autorizar pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
1.4 - Autorizar o pagamento dos abonos ao pessoal de limpeza, a prestar serviço por ajuste verbal, dentro dos limites fixados pela Direção-Geral do Orçamento e do horário praticado;
1.5 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços e a celebração de contrato escrito, até ao montante de (euro) 50 000,00;
1.6 - Autorizar os pedidos de reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto -Lei 155/92, de 28 de julho;
1.7 - Autorizar, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insuscetíveis de reutilização e o respetivo abate;
1.8 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, bem como do trabalho em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados, nos termos do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, publicado como Anexo I à Lei 59/2008, de 11 de setembro;
1.9 - Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
1.10 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
1.11 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
1.12 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;
1.13 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico aplicável;
1.14 - Autorizar o abono de despesas efetuadas pelos trabalhadores com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
1.15 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;
1.16 - Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praças.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2013, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.
23 de setembro de 2013. - O Subdiretor-Geral, José Manuel Costa Martins.
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