de 16 de setembro
No âmbito do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, firmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, é assinalada a importância das políticas de emprego, atento o seu papel estrutural para a competitividade das empresas e o combate ao desemprego. A par do crescimento económico sustentável, as políticas de emprego assumem, de facto, um papel inquestionável para a superação dos atuais desafios do mercado de trabalho e para a retoma da economia nacional. Na verdade, não obstante os sinais positivos que a economia portuguesa tem revelado, importa consolidar esta tendência, promovendo todas as medidas que possam contribuir para a redução dos níveis de desemprego.Neste contexto, atenta a necessidade de incentivar a contratação, a presente Portaria prevê a criação da medida Incentivo Emprego, concretizada na atribuição de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, após 1 de outubro de 2013, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto e 69/2013, de 30 de agosto. Do regime assim instituído são apenas excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração e os celebrados por entidades cuja natureza justifica o afastamento do referido apoio financeiro.
Trata-se de medida de natureza transitória, que tem em vista atenuar os efeitos da crise económica e impulsionar a contratação, reportando-se ao período compreendido entre o início da execução de contrato de trabalho - contanto que celebrado após 1 de outubro de 2013 - e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar. O apoio financeiro assim concedido corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador, assumindo-se por referência o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
Para obtenção do referido apoio financeiro, o empregador deve reunir as necessárias condições e requisitos previstos para o efeito e apresentar a correspondente candidatura no momento da formalização da admissão do trabalhador na segurança social. O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., em estreita articulação com o Instituto de Informática, I.P..
A criação do Incentivo Emprego, a par da reforma laboral e em conjugação com outras iniciativas na área da política do emprego constitui uma medida importante para a criação de novas oportunidades para os trabalhadores e para a dinamização do mercado laboral português.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria cria a medida Incentivo Emprego, em diante designada "Incentivo", que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Portaria aplica-se aos empregadores que celebrem, após a sua entrada em vigor, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto e 69/2013, de 30 de agosto.2. A presente Portaria tem aplicação às empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.
3. Excluem-se do âmbito da presente Portaria:
a) Os empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho;
b) Os órgãos e serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de regime especial e ainda as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 3.º
Requisitos
1. O Incentivo é atribuído aos empregadores que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:a) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.);
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.
2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar reunidos no momento de formalização da candidatura e durante o período em que tenha lugar a atribuição do apoio financeiro.
3. A não verificação dos requisitos previstos nos números anteriores determina a não concessão do apoio financeiro, ou, nos termos do artigo 8.º, a respetiva suspensão ou cessação.
Artigo 4.º
Procedimento de candidatura
1. Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura ao Incentivo no momento da formalização da admissão do trabalhador na segurança social.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a candidatura ao Incentivo exige a formalização online da admissão do trabalhador, no sítio eletrónico do Serviço Segurança Social Direta.
3. Compete ao Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) verificar as condições e os requisitos necessários à atribuição do Incentivo previstos nos artigos 2.º e 3.º, devendo o IEFP, I.P., relativamente ao requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, fornecer a respetiva informação ao II, I.P..
Artigo 5.º
Indeferimento da candidatura
1. A não verificação das condições previstas no artigo 2.º determina o indeferimento liminar da candidatura.2. Em caso de não verificação dos requisitos previstos no artigo 3.º, aquando momento do primeiro pagamento, o empregador é notificado para, até ao termo da verificação trimestral seguinte, proceder à sua regularização.
3. A verificação trimestral é efetuada nos prazos seguintes:
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.
4. Decorrido o prazo indicado n.º 2 sem que o empregador tenha procedido à referida regularização, a candidatura é indeferida.
Artigo 6.º
Apoio financeiro
1. O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador.2. Para efeito do presente apoio financeiro, entende-se por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
3. O apoio financeiro é atribuído por referência apenas a contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da presente Portaria.
4. O apoio financeiro é reportado ao período compreendido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.
Artigo 7.º
Pagamento do apoio financeiro
1. O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I.P., mediante apuramentos trimestrais, a efetuar pelo II, I.P., dos montantes a atribuir a cada empregador.2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o pagamento do apoio financeiro é efetuado nos prazos seguintes:
a) Até ao dia 30 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
b) Até ao dia 31 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;
c) Até ao dia 31 de outubro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
d) Até ao dia 31 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.
Artigo 8.º
Suspensão e cessação do apoio financeiro
1. Sempre que o II, I.P., detete a não verificação dos requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o IEFP, I.P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao termo da verificação trimestral seguinte.
2. A verificação trimestral é efetuada nos prazos seguintes:
a) Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
b) Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;
c) Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
d) Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.
3. O pagamento do apoio financeiro ao empregador é retomado no apuramento trimestral em que se verifique a respetiva regularização.
4. O Incentivo cessa no caso de cessação do contrato de trabalho ou de não regularização da situação referida no n.º 1.
5. Para efeito do pagamento do apoio financeiro, a regularização referida no n.º 1 não pode ter lugar após o termo de vigência da presente Portaria.
6. O empregador deve restituir ao IEFP, I.P., os eventuais montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
Artigo 9.º
Cumulação de apoios
O Incentivo pode ser cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Artigo 10.º
Execução e regulamentação
1. O IEFP, I.P., é responsável pela execução do Incentivo, em articulação com o II, I.P..2. O II, I.P., presta ao IEFP, I.P., toda a informação necessária à execução do Incentivo.
3. O IEFP, I.P., elabora regulamento específico aplicável ao Incentivo, em articulação com o II, I.P..
Artigo 11.º Avaliação
O Incentivo está sujeito a avaliação, a realizar no final da sua vigência, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 12.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o Incentivo são suportados por dotação, a inscrever no orçamento do IEFP, I.P..
Artigo 13.º
Financiamento comunitário
O Incentivo é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito europeu e nacional.
Artigo 14.º
Vigência
A presente Portaria vigora entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2015.O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de setembro de 2013.