Ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, nos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pelas Leis e 68/2013, de 29 de agosto.º 128/2015, de 3 de setembro, e ainda tendo presente o artigo 11.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2012, de 27 de agosto, n.º 1/2015, de 6 de janeiro, n.º 5/2015, de 8 de janeiro, n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, e n.º 152/2015, de 7 de agosto, bem como o artigo 2.º da Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Finanças (IGF), aprovada pelo Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril, que estabelece as missões e atribuições da IGF, determino o seguinte:
1 - Delego no Inspetor-Geral de Finanças, Vítor Miguel Rodrigues Braz, com possibilidade de subdelegação, as competências para decidir o encerramento e os relatórios finais das ações de controlo realizadas pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, quando os resultados ou as recomendações formuladas versem, exclusivamente, sobre insuficiências procedimentais e os sistemas de informação ou de controlo interno das entidades verificadas.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
27 de setembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
310815171