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Despacho 11220/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues, na diretora-geral da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Elsa Maria Roncon Santoso.

Texto do documento

Despacho 11220/2013

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2 e 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, conforme alterado pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 29/2013, de 21 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 60/2013, de 9 de maio, nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea b) do n.º 2 do Despacho 9784/2013, de 15 de julho de 2013, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 142, de 25 julho de 2013, subdelego na Diretora-Geral do Tesouro e Finanças, a licenciada Elsa Maria Roncon Santos, com faculdade de subdelegação em quem, na sua ausência, a substitua, a competência para aprovar e autorizar as promessas de garantia e as garantias a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5.000.000 (cinco milhões de euros).

2 - A aprovação e autorização dos instrumentos de garantia a que se refere o número anterior deve ter em conta a análise do risco de crédito subjacentes às operações em causa e ser suportada pelos pareceres e demais informação que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) entenda serem necessários para a decisão, nomeadamente da Direção-Geral

de Política Externa e da AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal.

3 - A DGTF envia mensalmente e por referência ao mês de calendário anterior ao Secretário de Estado das Finanças uma informação sobre os instrumentos de garantia aprovados ou autorizados, indicando o seu valor e o perfil de risco das respetivas operações ou beneficiários, assim como uma atualização do nível de incumprimento registado nos instrumentos de garantia em vigor. A informação enviada em janeiro de cada ano tem por referência as operações referentes a todo o ano transato.

4 - O presente instrumento produz efeitos a 2 de julho de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes subdelegados, tenham sido praticados pela Diretora-Geral do Tesouro e Finanças ou por quem na sua ausência a tenha substituído.

22 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.

207211368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Decreto-Lei 183/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o quadro legal do seguro de créditos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 295/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto-Lei 31/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que regula o seguro de investimento directo português no estrangeiro, com garantia do Estado. Republicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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