Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8795/2017, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Texto do documento

Despacho 8795/2017

Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general Fernando Celso Vicente de Campos Serafino, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Despachar assuntos de gestão corrente com o Ajudante-General do Exército, o Comandante das Forças Terrestres, o Quartel-Mestre-General, o Diretor de Finanças e o Comandante da Academia Militar, com exceção dos relativos ao levantamento de forças para operações no estrangeiro e às Forças Nacionais Destacadas;

b) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito das comunicações e sistemas de informação;

c) Autorizar a transferência de verbas prevista na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;

d) Acompanhar a execução dos planos de médio e longo prazo, através da coordenação do Estado-Maior do Exército com os outros órgãos centrais de comando;

e) Proceder à nomeação de militares para a cooperação técnico-militar e de oficiais para o desempenho de funções de comando de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;

f) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos da lei;

g) Autorizar a apresentação à Junta Médica de Recurso do Exército e homologar os respetivos pareceres;

h) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;

i) Autorizar o abono do suplemento de serviço aerotransportado, nos termos do Decreto-Lei 180/94, de 29 de junho;

j) Autorizar o abono do suplemento de serviço aéreo, nos termos do Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto;

k) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

l) Autorizar a prestação pelos trabalhadores com vínculo de emprego público de trabalho suplementar, nos termos previstos na lei, bem como o pagamento da remuneração por trabalho suplementar.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro;

b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 5991/2016, de 26 de abril, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2016, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar despesas:

1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 1.000.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 1.246.994,70 de euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros;

b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de atividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com ajudas de custo, nos termos previstos na lei.

4 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a 299.278,74 euros.

5 - As competências referidas na alínea k) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Diretor-Coordenador do Estado-Maior do Exército, que pode subdelegá-las no Comandante da Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército, no Diretor de História e Cultura Militar, que pode subdelegá-las no Subdiretor de História e Cultura Militar, no Diretor de Comunicações e Sistemas de Informação, que pode subdelegá-las no Subdiretor de Comunicações e Sistemas de Informação, e no Diretor de Educação, que pode subdelegá-las nos diretores dos estabelecimentos militares de ensino.

6 - A competência referida na alínea b) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor de Comunicações e Sistemas de Informação.

7 - São ratificados todos os atos praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito do presente despacho, desde 19 de setembro de 2017 e até à publicação do mesmo.

21 de setembro de 2017. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Frederico José Rovisco Duarte, General.

310809015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3112166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Decreto-Lei 258/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 180/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DENOMINADO 'SUPLEMENTO DE SERVIÇO AEROTRANSPORTADO' A QUE TEM DIREITO OS MILITARES QUE PRESTEM SERVIÇO AEROTRANSPORTADO. ESTABELECE NORMAS PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO NA RESERVA E DA PENSÃO DE REFORMA DOS REFERIDOS MILITARES. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 186/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda