de 16 de agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, que criou um procedimento genérico de atuação similar, sempre que ocorram incêndios de grande dimensão e gravidade, aprovou um conjunto de medidas destinadas a minimizar as consequências dos mesmos, prevendo que o membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas deve estabelecer um período de interdição da caça nas áreas afetadas, superior ao legalmente previsto, com a finalidade de garantir uma adequada recuperação das populações cinegéticas e avaliar, também, a possibilidade de isenção ou redução proporcional das taxas de concessão, por parte das respetivas entidades gestoras de zonas de caça na área afetada, durante aquele período de interdição.Nos passados dias 8 a 12 de julho de 2013 os concelhos de Moncorvo, Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, todos do distrito de Bragança, foram percorridos por incêndio de grandes proporções que se estima provisoriamente ter consumido uma área superior a 13 000 hectares.
A extensão da área atingida por esse incêndio e a destruição dos espaços rurais que lhe sobreveio, afetaram significativamente as populações das espécies cinegéticas neles estabelecidas, o que compromete a sua exploração racional na presente época venatória, e também implica a adoção de medidas especiais de proteção dos exemplares sobreviventes, com o objetivo de viabilizar a recuperação dessas populações.
O tempo entretanto decorrido após a ocorrência daquele incêndio revela que o período legal de 30 dias de interdição da caça em áreas percorridas por incêndios e nos terrenos com elas confinantes, é insuficiente para acautelar aquela finalidade de preservação das espécies cinegéticas atingidas, razão porque importa prolongá-lo durante a presente época venatória.
Simultaneamente, é também reconhecida a necessidade de minimizar os impactos desta medida sobre as entidades concessionárias de zonas de caça associativas e turísticas dentro da área afetada, considerada a privação da normal exploração dos recursos cinegéticos nos seus terrenos no período de interdição da caça, e tendo em conta as medidas extraordinárias com que essas entidades se defrontarão para potenciar a recuperação das populações das espécies da fauna cinegética atingidas. Pelo que, se entende isentar tais entidades em 2014, do pagamento da taxa anual devida por hectare, ou fração, concessionado.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 137/2012, de 11 de maio
É aditado um artigo 3.º-A à Portaria 137/2012, de 11 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Durante a época venatória 2013-2014 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida pelo incêndio que lavrou entre os dias 8 e 12 de julho de 2013 nos concelhos de Moncorvo, Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, bem como nos terrenos situados numa faixa de 250 metros em redor daquela linha, cujos limites constam da planta em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - No ano de 2014, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro e 210/2010, de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., determinar a área das zonas de caça concessionadas que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.».
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O artigo 3.º-A da Portaria 137/2012, de 11 de maio, aditado pela presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 16 de agosto de 2013.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A da Portaria 137/2012, de 11 de maio) (ver documento original)