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Decreto-lei 111/2013, de 2 de Agosto

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Sumário

Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/2013

de 2 de agosto

No âmbito da vigência do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de agosto, a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L. foi, através da Portaria 1132/91, de 31 de outubro, autorizada a ministrar, nas instalações que possuía no Porto, um conjunto de cursos cuja lecionação tinha sido autorizada pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República n.º 146, II série, de 28 de junho.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 117/2003, de 14 de junho, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica sucedeu à CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L. na titularidade da Universidade Lusíada.

Nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica requereu o reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

De acordo com o parecer final da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro, para o reconhecimento do interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Artigo 2.º

Reconhecimento de interesse público

É reconhecido o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Artigo 3.º

Natureza e objetivos

A Universidade Lusíada do Porto tem a natureza de universidade e prossegue os objetivos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade Lusíada do Porto é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, com sede em Lisboa.

Artigo 5.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - A Universidade Lusíada do Porto é autorizada a funcionar no concelho do Porto.

2 - A Universidade Lusíada do Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra desde já autorizado nas instalações que a Universidade Lusíada possui no Porto transitam para a Universidade Lusíada do Porto.

2 - A Universidade Lusíada do Porto fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 25 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Portaria 1132/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE DIREITO, DE GESTÃO, DE ECONOMIA, DE MATEMÁTICAS APLICADAS, DE ARQUITECTURA E DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS NAS INSTALAÇÕES QUE A COOPERATIVA DE ENSINO UNIVERSIDADE LUSÍADA, C.R.L., POSSUI NO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-14 - Decreto-Lei 117/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Reconhece a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, aprovando os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-20 - Portaria 289/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Autoriza o registo dos estatutos da Universidade Lusíada do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Decreto-Lei 79/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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