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Despacho 8737/2017, de 3 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 8737/2017

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta, aprovou em 16 de dezembro de 2016, o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, conforme se publica, em texto integral (Anexo I), na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 15 de novembro de 2016.

Mais se torna público, para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Senhora Presidente da Câmara Municipal, por despacho do dia 9 de novembro de 2016 procedeu à conformação da estrutura interna das unidades orgânica flexíveis e das subunidades orgânicas (Anexo II).

3 de janeiro de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria do Céu Quintas.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, visando dotá-los de um modelo organizacional mais operativo, flexível e dinâmico, capaz de cumprir de uma forma mais adequada o seu amplo leque de atribuições respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza quer de interesses gerais que são prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, ou seja, as suas atribuições que lhe estão cometidas.

O modelo organizacional perfilhado para a Autarquia, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 28/02/2011, repousa nos seguintes pressupostos basilares e emergentes do D.L n.º 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

a) Opção por um modelo de Estrutura Hierarquizada, constituído por unidades orgânicas flexíveis;

b) Definição do número máximo de unidades flexíveis, dirigidas por chefes de divisão no caso 2 unidades flexíveis;

c) Definição do número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenadores Técnicos, no caso, 5 subunidades orgânicas integradas na estrutura dos serviços municipais, estando apenas três preenchidas.

Nos termos do quadro legal de referência consagrado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, apresenta-se neste Regulamento, de acordo com os limites máximos aprovados em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28/02/2011, respeitando, também, a limitação imposta pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e no uso da competência que cabe à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 10 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, o modelo de Estrutura Organizacional da organização, as Unidades Orgânicas Flexíveis e as Subunidades orgânicas da organização interna dos serviços do Município de Freixo de Espada à Cinta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à estrutura e organização dos serviços de apoio instrumental e dos serviços operativos dos órgãos do município de Freixo de Espada à Cinta, adiante designados por serviços municipais, bem como a todos os trabalhadores que aí prestam serviço, independente do vínculo ou forma de prestação laboral.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimentos Administrativo.

Artigo 4.º

Superintendência e delegação

De acordo com a legislação em vigor, a superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas se autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Afetação e mobilidade do pessoal

A distribuição do pessoal por cada Unidade Orgânica, Subunidade Orgânica ou Serviço é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal ouvido o respetivo dirigente.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 6.º

Modelo da Estrutura Orgânica

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

Unidades orgânicas flexíveis (Divisões);

Subunidades orgânicas (unidades de apoio à gestão) dirigidas por um coordenador técnico;

Gabinetes.

Artigo 7.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

1 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias orgânicas:

a) Divisões-unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental numa mesma área funcional;

b) Gabinetes - unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais, às divisões, de natureza técnica e administrativa, sem qualquer chefia e na dependência hierárquica e disciplinar do presidente da câmara, com possibilidade de delegação no vereador que coordene a área específica de atuação;

c) Unidades de apoio à gestão - subunidades orgânicas de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

2 - O Anexo I - Define a Estrutura dos Serviços Municipais e as competências da respetivas unidades orgânicas e Gabinetes;

3 - O Anexo II - Organograma dos Serviços Municipais, documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e que fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Constituição das unidades orgânicas

São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:

1 - No âmbito das unidades de assessoria e apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete de Proteção Civil;

d) Gabinete de Protocolo e Comunicação;

e) Gabinete Jurídico;

f) Gabinete Técnico de Candidaturas e de Apoio ao Desenvolvimento Local;

g) Gabinete Técnico Florestal;

h) Serviço de Veterinária.

2 - No âmbito da Unidade Flexível de 2.º Grau, Divisão Administrativa, Financeira e Social:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Serviço de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;

c) Serviço de Tesouraria;

d) Secção de Atendimento - Balcão Único;

e) Serviço de Ação Social;

f) Serviço de Arquivo Municipal;

g) Serviço de Biblioteca Municipal;

h) Serviço de Cultura e Turismo;

i) Serviço de Desporto;

j) Serviço de Educação.

3 - Unidade Flexível de 2.º Grau, Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação:

a) Secção de Obras, Urbanismo e Habitação;

b) Serviço de Obras Municipais;

c) Serviço de Urbanização e Edificação;

d) Serviços Públicos;

e) Serviço de Gestão de Máquinas, Viaturas e Transporte;

f) Serviço de Fiscalização

CAPÍTULO III

Serviços de Apoio Técnico

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio à Presidência

Artigo 9.º

Competências

Ao Gabinete de Apoio à Presidência, previsto no artigo 42, n.º 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete designadamente:

a) Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos da Presidência, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

b) Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da atividade do Presidente da Câmara;

c) Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas;

d) Preparar contactos externos do Gabinete do Presidente através do fornecimento de elementos que permitam a sua documentação prévia;

e) Executar as demais tarefas solicitadas pelo Presidente.

SECÇÃO II

Gabinete de Informática

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Gabinete de Sistemas de Informação e Comunicação, designadamente:

a) Assegurara a administração, manutenção e exploração de todo o hardware em funcionamento em todos os serviços municipais;

b) Assegurara a administração, manutenção e correta utilização de todo o software em funcionamento em todos os serviços municipais;

c) Assegurar a administração, manutenção e o correto funcionamento das redes de comunicação utilizadas pelo município;

d) Instalar, configurar e administrar as aplicações, assegurando a sua atualização;

e) Definir e configurara um ambiente de computação integrado de modo a possibilitar globalmente acessos comuns e a adequada partilha de recursos de hardware e software, bem como gerir esses acessos;

f) Criar mecanismos de segurança e definir normas de salvaguarda e de recuperação da informação que assegurem a adequada integridade das aplicações e dos dados;

g) Manter e desenvolver as infraestruturas de computadores e as redes de elevado desempenho e as respetiva disponibilização aos serviços municipais, incentivando a sua utilização através de divulgação adequada;

h) Apoiar todas as Unidades Orgânicas na seleção, aquisição e instalação de equipamentos, bem como na resolução de problemas técnicos dos equipamentos e as aplicações;

i) Coordenar a implementação da digitalização e desmaterialização de processos na aplicação de Sistema de Gestão Documental em curso;

j) Efetuar a gestão técnica do site do município;

k) Efetuar a manutenção e a inserção de conteúdos na Intranet e no site do município;

l) Dinamizar a generalização dos sistemas de informação na administração autárquica, propondo soluções informáticas nesse sentido.

Gabinete de Proteção Civil

Artigo 11.º

Competências

Compete ao Gabinete de Proteção Civil:

a) Executar a política municipal de segurança, sendo o responsável, no Concelho, pelas ações de informação, formação, planeamento, controlo e coordenação das ações em situação de normalidade ou de emergência, em todos os domínios que respeitem à Proteção Civil;

b) Apoiar o Presidente da Câmara na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e acidente grave;

c) Promover outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal;

d) Apoiar na elaboração de planos municipais de emergência;

e) Promover e auxiliar na coordenação da elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do Município;

f) Manter atualizada todas as informações sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Concelho;

g) Colaborar e apoiar na elaboração de propostas de simulacro.

SECÇÃO III

Gabinete de Protocolo e Comunicação

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Gabinete de Protocolo e Comunicação:

a) Promover e divulgar a Autarquia, através de um trabalho de assessoria de imprensa, assegurando a coordenação de todas as ações no domínio da Comunicação Social, interagindo direta ou indiretamente com os respetivos órgãos de comunicação, estabelecendo contactos entre membros da Autarquia e jornalistas;

b) Organizar a revista de imprensa dos jornais diários;

c) Garantir a divulgação à população das atividades (culturais, desportivas, educativas, sociais, entre outras) e serviços municipais, de forma rigorosa e permanente;

d) Editar o Boletim Municipal.

SECÇÃO IV

Gabinete Jurídico

Artigo 13.º

Competências

Compete ao Gabinete Jurídico, designadamente:

a) Prestar assessoria jurídica aos membros dos órgãos e serviços municipais.

b) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.

c) Fazer o acompanhamento de todos os processos de contencioso e gracioso de que seja incumbido.

d) Proceder à organização e instrução dos processos de contraordenação, promovendo e praticando todos os atos e cumprindo todas as formalidades necessárias, elaborando a decisão final;

e) Instruir os processos de desafetação dos bens do domínio público municipal;

f) Assegurar a cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal;

g) Proceder à instrução, acompanhamento e conclusão dos processos de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, por utilidade pública incluída nas atribuições do município;

h) Assegurar a preparação dos atos notariais e dar apoio à formalização de contratos e de protocolos;

i) Elaborar minutas de despachos, deliberações, regulamentos, contratos e outros atos que lhe sejam solicitados;

j) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos serviços administrativos municipais;

k) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão municipal;

l) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

m) Proceder à organização e instrução dos processos previstos no Estatuto Disciplinar.

SECÇÃO V

Gabinete Técnico de Candidaturas e de Apoio ao Desenvolvimento Local

Artigo 14.º

Competências

Compete ao Gabinete de Candidaturas:

a) Coordenar todos os estudos inerentes aos fundos de apoios nacionais e comunitários;

b) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais;

c) Coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento;

d) Elaborar estudos de procura e viabilidade económica e financeira dos projetos de investimento municipais, considerando, nomeadamente o financiamento do investimento e as despesas de funcionamento dos futuros equipamentos;

e) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de planos e estudos necessários à execução da estratégia de desenvolvimento local;

f) Colaborar na análise de estudos de viabilidade e avaliação de projetos e investimentos;

g) Promover o desenvolvimento de ações no sentido de assegurar uma estreita articulação entre o Município, as instituições públicas e os operadores de serviços públicos;

h) Elaborar e/ou coordenar Projetos específicos de desenvolvimento estratégico ou estruturante.

SECÇÃO VI

Gabinete Técnico Florestal

Artigo 15.º

Competências

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaboração, execução e atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento de espaços rurais do município e nas questões de proteção civil.

c) Acompanhamento dos programas de ação previstos no PMDFCI;

d) Participação em trabalhos de inventariação e registo de ocorrências, de modo a que em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF I. P.) se reúnam dados para programações futuras (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

e) Relacionamento com as entidades de Defesa de Floresta contra Incêndios (DFCI);

f) Acompanhamento e divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;

g) Apoio no setor silvopastoril (seleção de áreas de pastoreio e seleção/apoio na execução de áreas para a renovação de pastagem);

h) Elaboração anual do Plano Operacional Municipal (POM);

i) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, e sucessivas alterações, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

j) 10-Construção e gestão de Sistemas de Informação Geográficos;

k) Gestão de Base de dados de DFCI.

l) Emissão de propostas e pareceres DFCI;

m) Informação sobre legislação em vigor e respetivos procedimentos;

n) Constituição de dossiers atualizados com a legislação para o setor florestal.

SECÇÃO VII

Serviço de Veterinária Municipal

Artigo 16.º

Competências

Os serviços a prestar serão, designadamente, os seguintes:

1 - No âmbito da Saúde e Bem-estar animal:

a) Vacinação antirrábica;

b) Profilaxia;

c) Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia;

d) Notificações para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;

e) Pareceres técnicos sobre as condições de saúde e de bem-estar animal de espécies pecuárias (participações nos processos de licenciamento de explorações pecuárias);

f) Licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento de animais de companhia.

2 - No âmbito da Saúde Pública e Segurança Alimentar:

a) Vistorias a talhos, peixarias e estabelecimentos que processem produtos de origem animal;

b) Vistorias a cozinhas regionais de fumeiros e queijos;

c) Vistorias sanitárias aos vendedores ambulantes e feirantes;

d) Inspeções sanitária/peritagens, a solicitação de entidades policiais e/ou judiciárias ou outras entidades oficiais, ex: colaboração com a ASAE;

e) Vistorias às cantinas e refeitórios escolares;

f) Plano de vigilância da equinococose/hidatidose;

g) Inquéritos epidemiológicos e ações de educação sanitária aos produtores;

h) Ações de sensibilização e educação sanitária.

3 - No âmbito de Outras ações:

a) Emissão de guias de trânsito;

b) Apoio clínico a criadores desfavorecidos.

CAPÍTULO IV

Organização e estrutura dos serviços municipais

Artigo 17.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada flexível, representado no organograma constante do Anexo I ou II ao presente Regulamento, e compreende duas Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º grau.

2 - O município de Freixo de Espada à Cinta estrutura-se em torno das seguintes Unidades Orgânicas Flexíveis:

a) Unidade Orgânica Flexível, Divisão Administrativa, Financeira e Social;

b) Unidade Orgânica Flexível, Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação.

Artigo 18.º

Competências Comuns às Unidades Orgânicas Flexíveis

Sem prejuízo das orientações genéricas do presente modelo, os serviços municipais e os seus trabalhadores devem colaborar entre si para a obtenção das melhores condições de eficiência da atividade do município no desempenho das suas funções, de acordo com os objetivos definidos pelos órgãos municipais. Assim, genericamente, compete a todas as Unidades Orgânicas Flexíveis:

a) Superintender, gerir e coordenar as Subunidades Orgânicas sob a sua dependência hierárquica que vierem a ser criadas e os serviços dependentes;

b) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de que recebem ou a que prestam apoio;

c) Executar outras atribuições que lhes sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;

d) Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhes forem solicitadas pela Câmara Municipal, pelo respetivo presidente ou pelos Vereadores;

e) Submeter a despacho superior os assuntos da sua competência;

f) Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

g) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração da Grandes Opções do Plano (GOP'S), documentos de Prestação de Contas e outros;

h) Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à Unidade;

i) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da Unidade;

j) Gerir e zelar pelos equipamentos e bens afetos, informando o serviço municipal com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos, bem como pela qualidade das instalações utilizadas;

k) Garantir as respostas às solicitações dos munícipes em tempo útil;

l) Coordenar e avaliar a atividade dos seus serviços dependentes assegurando a correta execução das tarefas.

Artigo 19.º

Competências do Pessoal Dirigente

Os titulares dos cargos de direção intermédia exercem, na respetiva Unidade Orgânica Flexível, as competências legais que o Estatuto do Pessoal Dirigente lhes atribui, concretamente o disposto no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 20.º

Delegação de Competências

1 - Os titulares dos cargos de direção das Unidades Orgânicas Flexíveis exercem, também, as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

2 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

SECÇÃO I

Unidade Flexível de 2.º Grau, Divisão Administrativa, Financeira e Social

Artigo 21.º

Composição

1 - A Unidade Flexível de 2.º Grau, Divisão Administrativa, Financeira e Social compreende as seguintes Subunidades Orgânicas:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Atendimento e Balcão Único.

2 - Fazem ainda parte desta Unidade Orgânica Flexível, sem qualquer chefia, mas na dependência direta do Chefe de Divisão, o Serviço de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, o Serviço de Tesouraria, o Serviço de Ação Social, o Serviço de Cultura e Turismo, o Serviço de Desporto e o Serviço de Educação.

Artigo 22.º

Competências

1 - À Unidade orgânica Flexível de 2.º Grau, Divisão Administrativa, Financeira e Social compete genericamente, assegurar a realização de tarefas administrativas no âmbito das suas áreas de atuação e de apoio genérico, bem como prestar informações técnicas sobre quaisquer processos ou questões que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente ou vereadores.

2 - Para além das competências descritas no artigo 21.º, à Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, Divisão Administrativa, Financeira e Social compete, especificamente, ainda:

a) Assegurar, aos órgãos, o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado;

b) Promover a divulgação, pelas diferentes Unidades Orgânicas, das deliberações dos órgãos municipais, das normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

c) Promover a publicidade das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da legislação em vigor;

d) Coordenar, preparar e organizar todos os documentos conducentes à elaboração das GOP'S e Orçamento, bem como das respetivas revisões e alterações;

e) Coordenar, preparar e organizar todos os elementos conducentes à elaboração do documento de prestação de contas;

f) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos;

g) Assegurar o serviço de atendimento central de telefones e limpeza das instalações municipais;

h) Assegurar todas as tarefas de caráter administrativo relacionadas com eleições, referendos, consultas diretas aos cidadãos eleitores e recenseamentos.

3 - Ao dirigente da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, Divisão Administrativa, Financeira e Social compete particularmente:

a) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir e assinar as respetivas atas, bem como assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões da Câmara Municipal e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação dos órgãos municipais;

c) Superintender em toda a atividade da Unidade Orgânica;

d) No âmbito do processamento de despesas que venham a ser promovidas pela Unidade Orgânica que coordena, cumprir e fazer cumprir o sistema de contabilidade municipal, designadamente as normas vertidas no Pocal, na Norma de Controlo Interno e na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso;

e) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal da dependência funcional desta Unidade Orgânica.

SUBSECÇÃO I

Secção de Recursos Humanos

Artigo 23.º

Competências

1 - A Secção de Recursos Humanos é coordenada por um Coordenador Técnico, ao qual compete coordenar, orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - À Secção de Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Anualmente promover a elaboração do mapa de pessoal da Câmara Municipal;

b) Elaborar o Balanço Social e atualizar a base de dados a remeter às entidades competentes;

c) Organizar o processo de avaliação de desempenho do pessoal afeto aos serviços municipais no âmbito do SIADAP;

d) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, valorizações remuneratórias, promoções, mobilidade e cessação de funções do pessoal;

e) Instruir e informar todos os assuntos relacionados com a gestão do pessoal em funções na Câmara Municipal;

f) Assegurar a atualização dos processos individuais dos trabalhadores da Câmara Municipal;

g) Assegurar, perante entidades legalmente tutelares, o direito de informação a prestar no âmbito dos recursos humanos;

h) Passar certidões e declarações no âmbito da atuação deste serviço;

i) Registar e controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal;

j) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

k) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, assim como a respetiva execução;

l) Organizar os processos respeitantes a abonos de família, subsídios, outros abonos complementares e ADSE;

m) Assegurar a divulgação da informação sobre matérias relacionadas com os direitos e deveres dos trabalhadores;

n) Em colaboração com as restantes Unidades Orgânicas, efetuar o diagnóstico anula das necessidades em termos de formação e aperfeiçoamento profissional, articulando-a como Sistema de Gestão da Qualidade e executá-lo mediante a sua aprovação, disponibilidade orçamental e entidades formadoras;

o) Assegurar o cumprimento da legislação referente a Saúde, Higiene e Segurança no posto de trabalho.

SUBSECÇÃO II

Serviço de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

Artigo 24.º

Competência

1 - O Serviço de Contabilidade, Património e Aprovisionamento é coordenado pelo dirigente da Unidade Orgânica Flexível Administrativa, Financeira e Social, a quem lhe compete zelar pela prossecução das atividades a ele afetos.

2 - Ao Serviço de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que aí tramitam.

3 - Ao Serviço de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete, designadamente:

3.1 - No âmbito da área da Contabilidade:

a) Apoiar na recolha de informação e coligir todos os elementos necessários para elaboração dos documentos previsionais;

b) Controlar as contas bancárias, acompanhando o movimento de valores e comprovando mensalmente o respetivo saldo através da reconciliação bancária;

c) Verificar a coerência dos documentos da contabilidade orçamental e patrimonial;

d) Assegurar que os princípios e os procedimentos contabilísticos e orçamentais são aplicados de acordo com a legislação em vigor;

e) Promover e acompanhar o controlo do orçamento e das GOP'S;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a realização de despesas;

g) Proceder aos registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual investimentos;

h) Proceder à verificação de faturas e guias de remessa e respetivos registos contabilísticos;

i) Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar e emitir ordens de pagamento;

j) Promover a conferência da arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

k) Reunir os elementos necessários e elaborar os documentos para efeitos fiscais;

l) Enviar ao Tribunal de Contas e demais entidades os documentos de prestação de contas, de acordo com a lei e nos prazos legalmente estipulados;

m) Enviar às diversas entidades os documentos previsionais e as contas trimestrais de acordo com a lei e nos prazos legalmente estabelecidos;

n) Promover a publicitação nos termos e nos prazos legalmente estabelecidos dos documentos previsionais, de prestação de contas e outros que a lei o exija;

o) Garantir, produzir e prestar informação clara e precisa às entidades externas que a solicitem;

p) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

q) Organizar e manter atualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

r) Organizar e controlar os processos de empréstimos a curtos, médio e longo prazo;

s) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento, controlando a liquidação dos encargos da dívida;

t) Registar e controlar as cauções e garantias bancárias.

3.2 - No âmbito da área do Património:

a) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis, do domínio público ou privado do município, com atualização permanente;

b) Inventariar e atualizar as participações sociais em entidades societárias e não societárias em que participa o município;

c) Efetuar o registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou deslocados para outros organismos;

d) Efetuar reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos do imobilizado, quanto aos montantes de aquisição e das amortizações acumuladas;

e) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista à alienação de bens e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos respetivos;

f) Assegurar a avaliação dos imóveis a adquirir ou a alienar;

g) Promover a inscrição predial na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imóveis propriedade do Município;

h) Promover a inscrição matricial no Serviço de Finanças de todos os bens imóveis propriedade do município.

3.3 - No âmbito do Aprovisionamento:

a) Proceder ao levantamento das previsões anuais com a colaboração dos restantes serviços, para a aquisição de diverso material, tendo em conta uma correta gestão de stocks;

b) Assegurar as atividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução das atividades e do funcionamento dos serviços municipais;

c) Proceder ao lançamento das aquisições de bens e serviços da Câmara Municipal superiormente ordenadas, desenvolvendo todos os procedimentos e registos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, elaborando as respetivas peças de procedimento de acordo com as especificações/indicações dadas pelo serviço que deteta a necessidade;

d) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao fornecimento respetivo aos serviços requisitantes, mediante requisição própria;

e) Proceder à gestão de compras ou de contratos, nomeadamente quanto a prazos, receção e conferência dos bens entregues e das respetivas guias e faturas;

f) Organizar e manter atualizado em ficheiro de base de dados de fornecedores de bens e serviços com interesse para o município em articulação com o Sistema de Gestão da Qualidade;

g) Assegurar o normal funcionamento do armazém, procedendo ao movimento e registo de entradas e saídas de bens do armazém;

h) Colaborar na organização e atualização do inventário e cadastro de bens municipais;

i) Garantir um sistemas de seguros (móveis, imóveis e pessoas) adequados à realidade municipal, bem como gerir toda a carteira em vigor do município, com exceção do parque auto.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Tesouraria

Artigo 25.º

Competências

1 - O Serviço de Tesouraria é coordenado pelo tesoureiro, dependendo hierarquicamente do dirigente da Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, Divisão Administrativa, Financeira e Social, a quem lhe compete zelar prossecução das atividades a ele afetos.

2 - Ao Serviço de Tesouraria compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que ai tramitam.

3 - Ao Serviço de Tesouraria compete, designadamente:

a) Arrecadar receitas todo o tipo de receita municipal, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

c) Conferir diariamente com o serviço de contabilidade e património os mapas auxiliares de receita e despesa;

d) Elaborar balancetes diários e mensais;

e) Entregar ao superior hierárquico os balancetes diários e, bem assim, no primeiro dia útil de cada mês, os documentos de receita e despesa relativos ao mês findo, bem como dos títulos de anulação e guias de reposição, depois de conferidos pelo serviço de contabilidade;

f) Efetuar os registos de toda a movimentação diária no sistema informático da tesouraria;

g) Arquivar diariamente todos os mapas de tesouraria;

h) Liquidar juros de mora;

i) Assegurar os depósitos e o controlo e registos dos movimentos das contas bancárias tituladas pela autarquia;

j) Movimentar, em conjunto com o presidente da câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

k) Colaborar com o serviço de Contabilidade na produção de documentos contabilísticos;

l) Passar certidões de relaxe, findo o prazo de pagamento voluntário do prazo estabelecido.

SUBSECÇÃO IV

Secção de Atendimento - Balcão Único

Artigo 26.º

Competências

1 - A Secção de Atendimento e Balcão Único é coordenada por um Coordenador Técnico, ao qual compete coordenar, orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção.

2 - À Secção de Atendimento e Balcão Único compete, designadamente:

a) Assegurar a realização de tarefas administrativas e de apoio genérico, prestar informações técnicas sobre quaisquer processos ou questões que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, bem como pelas restantes unidades orgânicas;

b) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara;

c) Elaborar e publicar os avisos e editais;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos;

e) Certificar assuntos constantes das atas dos Órgãos Municipais;

f) Certificar, mediante despacho, os factos e atos que constam do arquivo municipal;

g) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre inumações, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;

h) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de caráter administrativo quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação;

i) Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, de forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

j) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

k) Organizar os processos de contraordenação e de execução fiscal e dar-lhes o respetivo andamento dentro dos prazos legais;

l) Tramitar os processos de licenciamento de festividades, em articulação, nos casos em que tal se justifique, com outros serviços municipais;

m) Tramitar os processos de licenciamento das queimadas, em articulação, nos casos em que tal se justifique, com outros serviços municipais;

n) Tramitar os processos de licenciamento de estabelecimentos abertos ao público, em articulação, nos casos sem que tal se justifique, com outros serviços municipais;

o) Tramitar os processos de licenciamento de ocupação da via pública, em articulação, nos casos sem que tal se justifique, com outros serviços municipais, não estando abrangidos os que resultem de operações urbanísticas ou conexas;

p) Tramitar os processos de licenciamento de espetáculos e divertimentos públicos, em articulação, nos casos sem que tal se justifique, com outros serviços municipais;

q) Tramitar o processo de licenciamento da atividade de transportes em táxis e contingente municipal;

r) Tramitar os processos de licenciamento que venham, por despacho, a ser afetos a esta Secção;

s) Assegurar o expediente e todas as tarefas de caráter administrativo relativos a serviço militar, recenseamento militar, eleições, referendos e consultas diretas as cidadãos eleitores.

SUBSECÇÃO V

Serviço de Ação Social

Artigo 27.º

Competências

1 - O Serviço de Ação Social é coordenado pelo dirigente da Unidade Orgânica Flexível Administrativa, Financeira e Social, a quem lhe compete zelar pela prossecução das atividades a ele afetos.

2 - Ao Serviço de Ação Social compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que aí tramitam.

3 - Ao Serviço de Ação Social compete, designadamente:

a) Organizar os processos administrativos referentes a fogos de habitação, seu arrendamento e atualização de rendas, bem como gerir o parque habitacional;

b) Conceber, desenvolver ou implementar programas e projetos de ação social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições;

c) Assegurar as competências municipais no âmbito do Rendimento Social de Inserção, da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou outros programas similares;

d) Proceder à receção, tratamento e análise em vista da atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos de acordo com os regulamentos municipais em vigor;

e) Participar na elaboração de projetos de âmbito social e apoiar as entidades, públicas ou privadas, que promovam ações sociais no município;

f) Propor e executar medidas de política social, nomeadamente de apoio à infância, à juventude e ao idoso, no âmbito das atribuições do Município;

g) Propor e executar programas de ação social, saúde e de habitação social;

h) Promover e implementar políticas de integração das diferentes comunidades étnicas e culturais do Concelho, tendo em vista a igualdade de oportunidades;

i) Articular com entidades externas ao Município nomeadamente, o Ministério da Solidariedade Social, o Ministério da Saúde e a Unidade Local de Saúde;

j) Apoiar ações de divulgação e prevenção no domínio da saúde;

k) Disponibilizar serviços de atendimento, acompanhamento e monitorização psicológica de cariz individual a crianças e adolescentes;

l) Construir base de dados elucidativa dos problemas psíquicos mais amplamente detetados no Município de Freixo de Espada à Cinta, de forma a implementar, posteriormente, políticas de prevenção e intervenção mais adequadas;

m) Desenvolver e dinamizar ações e workshops de aconselhamento cuja temática verse sobre dificuldades sentidas pelos munícipes que se encontram a ser acompanhados, ou que se sintam como prioritárias no concelho;

n) Colaborar com a comunidade educativa, sempre que seja necessário ou solicitado, com o intuito de partilhar informação e provocar reflexão acerca de temáticas diversificadas;

SUBSECÇÃO VI

Serviço de Arquivo Municipal

Artigo 28.º

Competência

Ao Serviço de Arquivo Municipal compete, designadamente:

a) Salvaguardar os fundos documentais do município e de outras entidades que incorporem os seus fundos documentais no arquivo histórico;

b) Gerir o Arquivo histórico;

c) Avaliar, selecionar e organizar a documentação com interesse administrativo, probatório e cultural, de acordo com sistemas de classificação adequados;

d) Elaborar instrumentos de descrição de documentação;

e) Organizar e atualizar os sistemas de arquivo de documentação e processos administrativos;

f) Assegurar a disponibilidade aos serviços municipais de todos os documentos que integram os processos administrativos;

g) Aplicar a legislação em vigor na gestão arquivística municipal.

SUBSECÇÃO VII

Serviço de Biblioteca Municipal

Artigo 29.º

Competências

1 - O Serviço de Biblioteca Municipal é coordenado pelo dirigente da Unidade Orgânica Flexível Administrativa, Financeira e Social, a quem lhe compete zelar pela prossecução das atividades a ele afetos.

2 - Ao Serviço de Biblioteca Municipal compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que ai tramitam.

3 - Ao Serviço de Biblioteca Municipal compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação da Biblioteca Municipal, equipamento móvel e património documental;

b) Facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos munícipes;

c) Estimular o gosto pela leitura desenvolvendo atividades direcionadas à população em geral e, em especial, às escolas e às instituições de índole social, humanitária e religioso;

d) Conservar, valorizar, promover o património escrito, em especial o respeitante ao fundo local, contribuindo para reforçar a identidade cultural da região.

SUBSECÇÃO VIII

Serviço de Cultura e Turismo

Artigo 30.º

Competências

Ao Serviço de Cultura e Turismo compete, designadamente:

a) Elaborar, implementar e monitorizar o plano anual de animação cultural, fomentando a criação e difusão artística e promovendo a realização de eventos culturais;

b) Promover a dinamização, ligação e inserção dos espaços culturais da autarquia no quotidiano da comunidade, por mote próprio ou através de parcerias firmadas para o efeito;

c) Estabelecer contactos com organismos ligados à cultura, designadamente com vista ao estabelecimento de parcerias com entidades reconhecidas na área cultural;

d) Propor medidas de incentivo ao desenvolvimento das diversas expressões artísticas;

e) Gerir o Museu Municipal, assegurando a implementação das estruturas adequadas ao seu funcionamento, nomeadamente o estudo das suas coleções, organização e informatização do inventário, conservação e acondicionamento do seu acervo, levando a cabo o melhoramento das suas coleções mediante o restauro e a aquisição de peças de forma seletiva e gradual;

f) Organizar e promover, no âmbito da museologia, ações culturais que contribuam para a sensibilização, divulgação e preservação do património cultural Concelhio, nomeadamente atividades pedagógicas junto da comunidade e, de forma especial, do público escolar;

g) Gerir o Auditório Municipal, coordenando as atividades e utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências do público, com vista à familiarização deste com tais espaços e gerindo os recursos humanos e património a eles afetos e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos;

h) Gerir os equipamentos e infraestruturas culturais, cobrando os respetivos preços;

i) Apoiar associações, grupos e outras entidades que promovam ações de caráter cultural e artístico, no âmbito deste município, de acordo com as regras vertidas em Regulamento Municipal;

j) Propor e operacionalizar projetos de animação cultural, contemplando uma oferta programática diversificada, promovendo, também, por esta via, turisticamente o Concelho;

k) Inventariar e difundir os recursos e potencialidades turísticas do município;

l) Promover exposições, feiras temáticas, concursos, visitas guiadas e ou outras formas de promoção e divulgação do turismo;

m) Incentivar o desenvolvimento do artesanato e atividades tradicionais;

n) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo;

o) Promover os motivos de interesse turísticos do Concelho.

SUBSECÇÃO XIX

Serviço de Desporto

Artigo 31.º

Competências

Ao serviço de Desporto compete designadamente:

a) Elaborar, implementar e monitorizar o plano anual de animação desportiva do município;

b) Elaborar, implementar e monitorizar projetos que visem o desenvolvimento desportivo;

c) Apoiar e desenvolver a atividade desportiva nas escolas e noutras instituições de âmbito concelhio;

d) Colaborar na definição de estratégias de apoio ao associativismo desportivo, estabelecendo ligações e cooperação com associações, conducentes ao cumprimento dos objetivos definidos pela política desportiva municipal ou constantes do plano de atividades;

e) Dinamizar a realização de provas e eventos desportivos;

f) Planear, promover e desenvolver atividades recreativas, dirigidas à comunidade no âmbito da ocupação dos espaços livres e lazer, implementando ações direcionadas a grupos específicos, nomeadamente a jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e crianças em risco;

g) Gerir os equipamentos e infraestruturas desportivas, cobrando os respetivos preços.

SUBSECÇÃO X

Serviço de Educação

Artigo 32.º

Competências

Ao Serviço de Educação compete, designadamente:

a) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação da Carta Educativa, procedendo à sua revisão periódica;

b) Apoiar o Conselho Municipal de Educação;

c) Elaborar, acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação do Projeto Educativo Municipal;

d) Propor e executar atividades articuladas com os projetos educativos e planos de atividade do Agrupamento de Escolas;

e) Colaborar com a comunidade educativa municipal, designadamente os conselhos diretivos e pedagógico, associações de estudantes e outros;

f) Promover outras atividades no âmbito do ensino pré-escolar e básico que sejam da competência municipal;

g) Efetuar o levantamento de necessidades de equipamentos escolares, e propor a sua aquisição, substituição e ou reparação;

h) Gerir os recursos humanos afetos à educação escolar que sejam da competência municipal;

i) Aplicar e monitorizar as medidas de ação social escolar cometidas ao município nos termos da lei;

j) Elaborar, implementar e gerir o plano de transportes escolares em colaboração com o serviço de gestão de Máquinas, Viaturas e Transportes;

k) Assegurar, gerir e monitorizar o serviço de refeições escolares;

l) Promover a atribuição de bolsas de estudo de iniciativa municipal;

SECÇÃO II

Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação

Artigo 33.º

Composição

1 - A Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação compreende a Subunidade Orgânica denominada de Secção de Obras, Urbanismo e Habitação.

2 - Fazem ainda parte desta Unidade Orgânica Flexível, sem qualquer chefia, mas na dependência direta do Chefe de Divisão Municipal, o Serviço de Obras Municipais, o Serviço de Urbanização e Edificação, Serviços Públicos, o Serviço de Gestão de Máquinas, Viaturas e Transportes e o Serviço de Fiscalização.

Artigo 34.º

Competências

1 - À Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau, Divisão Técnica de Obras, Urbanismo e Habitação compete assegurar as ações vertidas na estratégia municipal definida nas áreas que abrange relacionadas, designadamente, com o planeamento e a gestão urbanística, obras municipais realizadas pelo município, prestação de serviços públicos urbanos, gestão dos meios operacionais comuns aos serviços municipais, competindo-lhe, em especial, concretizar as competências nas áreas identificadas.

2 - Ao dirigente da Unidade Orgânica Flexível de 2.º grau, da Divisão Técnica de Obras, Urbanismos e Habitação, compete particularmente:

a) Assistir às reuniões de Câmara;

b) Superintender na gestão de recursos humanos que fiquem afetos a esta Unidade Orgânica, bem como em toda a sua atividade;

c) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal provenientes da atividade desta Unidade Orgânica;

d) Colaborar no processo de planeamento anual e plurianual de atividades e oc correspondentes orçamentos da Câmara Municipal;

e) N âmbito do processamento de despesas que venham a ser promovidas pela Unidade Orgânica que coordena, cumprir e fazer cumprir o sistema de contabilidade municipal, designadamente as normas vertidas no POCAL, na Norma de Controlo Interno e na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso;

f) Verificar e pugnar pela aplicação correta dos regulamentos municipais ou outros normativos legais em todas as suas vertentes, no âmbito dos serviços que coordena;

g) Acompanhar a execução do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do concelho, cabendo-lhe garantir a ligação entre as partes contraentes;

h) Assegurar o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

SUBSECÇÃO I

Secção de Obras, Urbanismo e Habitação

Artigo 35.º

Competências

1 - A Secção de Obras, Urbanismo e Habitação é coordenada por um Coordenador Técnico, ao qual compete sob o ponto de vista administrativo, coordenar, orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção que abrange os serviços que integram a Unidade Orgânica em que se encontra incorporada.

2 - À Secção de Obras, urbanismo e Habitação compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que tramitam pela Unidade Orgânica que integra, designadamente, a organização, a movimentação e o arquivo dos processos que lhe estão afetos.

SUBSECÇÃO II

Serviço de Obras Municipais

Artigo 36.º

Competências

Ao Serviço de Obras Municipais compete, designadamente:

a) Prestar assistência técnica às obras municipais, quer promovidas por empreitada, quer promovidas por administração direta;

b) Proceder à receção das empreitadas, elaborando todos os procedimentos até à conta final;

c) Assegurar a elaboração e fiscalização de projetos de segurança de todas as obras municipais;

d) Zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas de saúde e higiene no trabalho de todas as obras municipais;

e) Executar, por administração direta, empreitada ou prestação de serviços, a construção, a conservação e a beneficiação de edifícios, arruamentos, rede viária municipal e iluminação pública, em observância das GOP'S aprovadas e superiormente ordenadas;

f) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos e instalações e que não se encontrem especificamente sob a responsabilidade de nenhum outro serviço municipal;

g) Verificar e analisar a conformidade dos projetos a serem submetidos a aprovação da Câmara Municipal;

h) Acompanhar e fiscalizar os investimentos delegados nas Juntas de Freguesia;

i) Proceder ao lançamento dos concursos por empreitadas superiormente ordenadas, desenvolvendo todos os procedimentos e registos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos;

j) Manter atualizado o sistema de informação geográfica do Município, de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal;

k) Acompanhar os serviços na produção de informação georreferenciada;

l) Apoiar a produção de informação georreferenciada para suporte à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

m) Disponibilizar informação gráfica e alfanumérica aos munícipes, promovendo, assim, um melhor conhecimento do território e aproximando os cidadãos das decisões;

n) Assegurar, organizar e executar todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitadas de acordo com as opções do plano e face às orientações superiores, colaborando no lançamento, acompanhamento e gestão do respetivo procedimento adjudicatório, particularmente, na elaboração do caderno de encargos, de acordo com a legislação vigente;

o) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos de contratação pública cujo objeto do contrato seja empreitada de obras públicas ou concessão de obras públicas;

SUBSECÇÃO III

Serviço de Urbanização e Edificação

Artigo 37.º

Competências

Ao Serviço de Urbanização e Edificação compete, designadamente:

a) Promover a elaboração e atualização dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública municipais;

b) Emitir pareceres sobre pedidos de informação prévia relativamente à viabilidade de realização de operações urbanísticas e à instalação de estabelecimentos abrangidos por legislação específica;

c) Emitir pareceres sobre operações de loteamento, obras de urbanização, trabalho de remodelação de terrenos e ocupação da via pública;

d) Apreciar e informar processos de obras de edificação, nomeadamente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, demolições sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia;

e) Apreciar e informar processos de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização das mesmas, com vista à emissão do correspondente alvará;

f) Apreciar e informar todos os processos s de obras de edificação e de instalação, comércio, serviços, indústria, empreendimentos turísticos e equipamentos de espetáculos e outros de natureza cultural, no que respeita ao seu enquadramento técnico e legal, com vista à emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia;

g) Apreciar e informar todos os processos relativos a licenciamento industrial, licenciamento de instalação de armazenamento e de abastecimento afetas aos produtos derivados do petróleo, licenciamento de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;

h) Apreciar e informar pedidos de destaque de parcelas;

i) Informar os pedidos de certidões no âmbito das ações desenvolvidas nesta área;

j) Informar todos os pedidos de fracionamento da edificação em regime de propriedade horizontal;

k) Estabelecer contactos com as diversas Entidades intervenientes nos processos de obras de edificação;

l) Assegurar o atendimento técnico aos munícipes e outras entidades no âmbito da sua área de atuação;

m) Promover a instrução e tramitação dos processos de licenciamento relacionados com o ruído;

n) Cumprir as obrigações com as diversas entidades que legalmente exigem no âmbito da informação das operações urbanísticas.

SUBSECÇÃO IV

Serviços Públicos

Artigo 38.º

Composição

Os Serviços Públicos compreendem as seguintes áreas de atuação:

a) Sinalização, Trânsito e Vias Municipais;

b) Parques e Jardins;

c) Mercados e Feiras;

d) Higiene Urbana, Limpeza e Cemitérios.

Artigo 39.º

Competências

Aos Serviços Públicos compete, designadamente:

1 - Na área de Sinalização, Trânsito e Vias Municipais:

a) Promover a instalação e conservação de sinais, placas de trânsito e direcionais nas diversas ruas e praças sob administração municipal;

b) Informar os pedidos de ressarcimento de danos alegadamente causados por deficiência das infraestruturas;

c) Conceber e executar medidas de prevenção rodoviária;

d) Elaborar e manter atualizado o cadastro da rede viária, da sinalização e da toponímica;

e) Inspecionar regularmente as vias, ruas, largos, praças promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal nos diversos trabalhos de beneficiação, reparação e conservação dos arruamentos sob administração municipal;

g) Verificar a execução, por parte das empresas concessionárias de serviços públicos, dos trabalhos de abertura de valas e reposição de pavimentação nas vias públicas.

2 - Na área de Parques e Jardins:

a) Executar a construção de parques e jardins e assegurar a conservação dos existentes;

b) Proceder à execução e manutenção dos espaços verdes destinados ao lazer e à prática de desporto ao ar livre;

c) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor de adaptem às condições locais;

d) Assegurar a organização e manutenção do cadastro de arborização das áreas urbanas;

3 - Na área de Mercados e Feiras:

a) Assegurar a gestão do mercado municipal e feiras.

4 - Na área da Higiene Urbana, Limpeza e Cemitério:

a) Cuidar do sistema de permanente estado de limpeza das ruas, praças, prédios ou qualquer outro espaço de uso público, executando e ou acompanhando e monitorizando a varredura urbana;

b) Executar e ou acompanhar e monitorizar a execução da higiene e limpeza urbana e da recolha de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

c) Assegurar o funcionamento dos sanitários públicos municipais;

d) Proceder à fiscalização e verificação do cumprimento dos encargos inerentes a prestações de serviços existentes na área em apreço;

e) Administrar os serviços de salubridade, nomeadamente o cemitério municipal e limpeza de fossas.

SUBSECÇÃO V

Serviço de Gestão de Máquinas, Viaturas e Transportes

Artigo 40.º

Competências

Ao serviço de Gestão e Máquinas, Viaturas e Transportes compete designadamente:

a) Coordenar todos os transportes, distribuindo máquinas e viaturas pelos diferentes serviços municipais que o solicitem;

b) Controlar os consumos de combustíveis e gerir a carteira de seguros automóveis em colaboração com os outros serviços;

c) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina e viatura, registando todos os serviços prestados;

d) Assegurar os transportes a cargo do município;

e) Efetuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas, controlar consumos e propor medidas adequadas de diminuição de custos;

f) Planear e gerir a atividade da oficina municipal e do parque de máquinas e viaturas da autarquia de forma a obter o maior proveito e rentabilidade;

g) Assegurar o permanente serviço de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e viaturas;

h) Verificar as condições de operacionalidade de todas as viaturas e máquinas municipais.

SUBSECÇÃO VI

Serviço de Fiscalização Municipal

Artigo 41.º

Competências

Ao serviço de Fiscalização Municipal compete, designadamente:

a) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas realizadas na área do município com os projetos aprovados e as condições do licenciamento ou comunicação prévia, promovendo o embargo e a participação de ilícito contraordenacional e os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;

b) Efetuar os demais atos inerentes à atividade fiscalizadora, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

c) Emitir informações sobre pedidos de ocupação da via pública e publicidade;

d) Prestar informação sobre construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública ou segurança de pessoas e bens;

e) Proceder a notificações e citações a pedido dos Serviços, bem como de outras entidades da administração pública nos termos da lei;

f) Prestar informação sobre todas as situações anómalas encontradas que devam ser objeto da intervenção da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 42.º

Alteração do Regulamento

As normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais estabelecidas pelo presente regulamento poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.

Artigo 43.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sempre orientadas pelas normas legais em vigor.

Artigo 44.º

Complemento e Especificação das Atividades e Funções Previstas

A enumeração das atividades e tarefas dos serviços não têm caráter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente da Câmara, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como os respetivos anexos, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando, automaticamente, revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2011.

(ver documento original)

Considerando que a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sessão ordinária realizada em 28/02/2011, aprovou o modelo de Estrutura Orgânica do Município;

Considerando que a referida deliberação se traduziu em definir uma estrutura hierarquizada flexível, constituída por duas unidades orgânicas flexíveis e cinco subunidades orgânicas.

No uso da competência que me confere o artigo 8.º e artigo 10.º n.º 5 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, determino a criação das seguintes subunidades orgânicas:

1 - Na dependência da Unidade Orgânica Flexível de 2.º grau Administrativa, Financeira e Social, duas subunidades orgânicas, com o nível de secção, lideradas por Coordenadores Técnicos, que prestarão funções de natureza executiva em vista da concretização das competências que estão atribuídas à referida Unidade Orgânica Flexível nos termos do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais aprovado, assim denominadas:

1.1 - Secção de Recursos Humanos;

1.2 - Secção de Atendimento - Balcão Único.

2 - Na dependência da Unidade Orgânica Flexível de 2.º grau, Divisão Técnica de Obras, urbanismo e Habitação, uma subunidade orgânica, com o nível de secção, liderada por um Coordenador Técnico, que prestará funções de natureza executiva em vista da concretização das competências que estão atribuídas à referida Unidade Orgânica Flexível nos termos do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais aprovado, denominada de Secção de Obras, Urbanismo e Habitação.

3 - Determino ainda a revogação do despacho do Presidente da Câmara datado de 1 de março de 2011.

4 - Para cumprimento do n.º 6 do artigo 10 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, publique-se o presente despacho e edite-se no site da autarquia.

310749392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3108759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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